PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93 deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o requerente portador de deficiência ou idoso e que, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência, e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - § 3º).
- No caso, verifico tratar-se de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
- Restou demonstrado, pela cópia do laudo médico pericial de f. 68, que a agravada, com trinta e sete anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva (CID X I 50.0), que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
- Por sua vez, a cópia do relatório social de f. 55/57 demonstra que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu companheiro, há mais de quinze anos, com 48 (quarenta e oito) anos. Residem em imóvel alugado, em condições precárias, com renda mensal aproximada de R$ 700,00, advinda dos "bicos" realizados por seu companheiro como ajudante de pedreiro, e dos recursos do programa do governo (BolsaFamília) no valor de R$ 77,00, insuficientes para pagamento de todas as despesas familiares.
- Contudo, o documento acostado pelo INSS às f. 79/89, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstra alteração da situação econômica familiar, que o companheiro da requerente atualmente encontra-se empregado, tendo auferido no mês de maio/2016 salário no valor de R$ 1.200,00, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- Muito embora à época da realização do estudo social, em 27/8/2015, o rendimento familiar fosse inferior ao mínimo necessário para a concessão do benefício, é certo que a tutela antecipada tem efeitos para pagamentos futuros e enseja situação de risco não verificados neste momento processual.
- Nesta análise perfunctória, considerando o rendimento auferido pelo seu companheiro, a renda mensal familiar é superior ao limite mínimo fixado na legislação, o que impossibilita o deferimento da tutela postulada, pois não ficou demonstrado que a família não possui condições de manter a parte autora, conforme o disposto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
- Assim, não obstante os problemas de saúde da agravada, verifica-se do conjunto probatório que ela tem atendidas as suas necessidades básicas, inviabilizando a manutenção do benefício concedido em 1ª Instância, que visa a atender a estado de miserabilidade não configurada nos autos.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.TRANSTORNO DE PÂNICO ASSOCIADO A EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO COMPROVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O relatório socioeconômico revela que a autora reside com seus três filhos. Segundo a assistente social, a família possui uma renda mensal proveniente do programaBolsaFamília no valor de R$ 200,00. Por fim, destaca-se que a requerente tem contadocom o auxílio de amigos para garantir sua subsistência, concluindo, assim, pela existência de vulnerabilidade econômica no núcleo familiar.Portanto, presente a hipossuficiência socioeconômica.3. O laudo médico previdenciário aponta que a parte autora foi diagnosticada com transtorno de pânico associado a episódio depressivo grave, sem evidência de sintomas psicóticos (CID F32.2, F41.0). Ressalta-se que a enfermidade teve seu início em 2014,sendo que a incapacidade só se manifestou a partir de 2019. Além disso, salienta que tais condições resultam em incapacidade total e temporária da requerente, com indicação de um período de 6 (seis) meses a partir da data da perícia para possíveltratamento e recuperação.4. Caso em que, desde a data de início da incapacidade (2019) até o prazo indicado pelo perito para eventual recuperação (11/06/2021), transcorreu um período superior a 2 (dois) anos. Desse modo, presente o impedimento de longo prazo (Art. 20, § 2º e10da Lei 8.742/93).5. Na data do requerimento administrativo (28/08/2018), não havia evidência do impedimento de longo prazo. Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que a comprovação do impedimento de longo prazo surgiu somente após a decisãoadministrativa que indeferiu o benefício. Assim, deve o termo inicial ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. BOLSA FAMÍLIA. ART. 4º, IV, "C", DO DEC. 6.135/2007. VALOR DESCONSIDERADO. FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO. NÃO FORNECIMENTO DA TOTALIDADE DOS MEDICAMENTOS PELO SUS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. CASA DE MADEIRA. ESTRUTURA EM DECOMPOSIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 23 de janeiro de 2014 (ID 78021), informou que o núcleo familiar é formado tão somente por esta. Reside "de favor num quartinho abandonado, o proprietário não para no local. A moradia é precária, a casa é de madeira, uma construção antiga, com material já em decomposição, o piso é de vermelhão em péssimo estado de conservação. No quarto, tem a cama, um guarda roupas, uma geladeira e um fogão".
9 - A autora sobrevive com o valor de R$64,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal. Faz refeição na casa de seu único filho, JOÃO ANDRADE DA SILVA, bem como sua nora lava suas roupas.
10 - Com relação ao referido programa, os valores não podem ser computados como rendimentos, à luz do disposto no art. 4, IV, alínea "c", do Dec. 6.135/2007. Assim sendo, a renda da autora, para fins legais, era equivalente a zero.
11 - Ainda que seja dever da família o auxílio a parentes necessitados, tem-se que, in casu, o filho da demandante não consegue suprir todas as suas carências, sobretudo, porque possui 2 (dois) filhos, os quais possuíam 6 (seis) e 5 (cinco) anos de idade no momento do estudo, sem contar que também mora em casa alugada.
12 - A requerente, contando atualmente com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, tem muitos gastos com medicamentos e nem todos são fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo o laudo médico (ID 77978), é portadora de diversas patologias: “hipertensão arterial”, “diabetes mellitus” e “tendinite”.
13 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias - a casa é de madeira, estando sua estrutura em decomposição.
14 - Como bem sintetizou o parquet, “a autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, e de acordo o Laudo Social, reside sozinha em imóvel emprestado, o qual se encontra em situação precária, sendo que seu orçamento doméstico é constituído pelo benefício do Bolsa Família no importe de R$64,00 (sessenta e quatro reais), além de necessitar da ajuda de seu filho. Ora, diante da conjuntura econômica delineada pelo Laudo Social, conclui-se, irrefutavelmente, pela manifesta situação de miserabilidade da autora” (ID 216536, p. 5).
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 17/11/2011 (ID 77987, p. 14), de rigor a fixação da DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provido. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- A matéria preliminar deve ser rejeitada, não obstante não ter havido a intervenção do Ministério Público em Primeira Instância, uma vez que o Parquet Federal foi intimado a se manifestar sobre os autos após a subida dos mesmos a esta E. Corte, apresentando parecer (Id n° 90322402), na qual não pleiteia a nulidade do processo pela referida ausência de intervenção e opina pelo desprovimento da apelação da parte autora.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que a autora, nascida em 25/2/70, portadora de retardo mental moderado, reside sozinha em casa própria, adquirida através de herança familiar, de alvenaria, com aproximadamente 40 metros quadrados, com piso e azulejos na cozinha e banheiro e composta por dois quartos. Os móveis que abastecem a casa são simples e antigos. Na parte frontal, existe um pequeno ponto comercial. A renda mensal familiar é composta pelo aluguel recebido pela autora proveniente do referido ponto comercial, de R$400,00, e com o valor recebido a título do ProgramaBolsaFamília, de R$85,00, totalizando $485,00. A demandante recebe toda a assistência necessária de seu irmão José, aposentado, que trabalha como açougueiro, residente em casa própria, pai de quatro filhos adultos que, segundo ele, encontram-se desempregados e, assim, são dependentes financeiramente dele. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora, já que a mesma possui renda própria e recebe assistência do irmão.
IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:10. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. No caso concreto, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de residência cujos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem estão em razoável estado de conservação, conforme fotos que instruem o laudo social. Assim, concluo que a renda familiar é superior à declarada pela parte autora durante a perícia social.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.13. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 28/05/1952, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito na via administrativa, formulado em 15/01/2018.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com o marido, nascido em 31/01/1942; uma filha, nascida em 01/05/1992, um neto, que é filho da filha, nascido em 19/12/2016 e outros dois netos, nascidos em 12/04/1999 e em 03/03/2001. A casa é própria, de alvenaria, construída em área de ocupação, composta por 5 cômodos, guarnecida com móveis simples. A família recebe benefício do programa “BolsaFamília”, no valor de R$ 85,00. A filha da autora está desempregada. Os dois netos mais velhos estão inseridos no programa “Jovem Aprendiz” e recebem R$ 650,00 e R$ 820,00, cada um. O marido é aposentado e recebe benefício no valor de um salário mínimo.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as informações prestadas no estudo social e demonstrando que o marido da requerente recebe aposentadoria por idade rural, desde 24/10/2003, no valor de um salário mínimo.
- Restou comprovado o cumprimento do requisito etário e a hipossuficiência, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelos familiares são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pleito, na via administrativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo do autor provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autora alega ser trabalhadora rural para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho com registro em 04/12/2007, qualificando seu companheiro como lavrador, cópia da CTPS, com registros em 01/11/2001 a 01/06/2002, 20/06/2007 a 29/02/2008 e 05/05/2008 a 03/11/2008, corroborado pelo extrato do CNIS/DATAPREV.
3. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2014, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações.
5. No caso dos autos, o Laudo Pericial, acostado realizado em 06/02/2015, atesta que o requerente com 39 anos é portador de anquilose óssea de quadril direito, cuja patologia resulta em sua incapacidade parcial e permanente, por prazo superior a 02 (dois) anos.
6. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/04/2015, que a autora reside em imóvel próprio composto de 04 (quatro) cômodos, destaca que a edificação foi construída com doação da igreja católica em terreno da autora adquirido quando saudável e produtiva na colheita de tomates, em companhia de seu companheiro Sr. Genivaldo Morato dos Santos com 47 anos e seus filhos Dhionivaldo Cardoso dos Santos com 11 anos e Matheus Cardoso dos Santos com 07 anos.
7. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é nula sobrevive do programaBolsaFamília e programa Brasil Carinhoso no valor de R$ 300,00 e recebe doação de alimentos e cesta básica da Igreja Católica.
8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o marido da autora recebeu auxilio doença no período de 12/07/2012 a 14/12/2019 no valor de R$ 998,00.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (23/12/2009), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
10. Apelação parcialmente provida.
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543 -B, § 3º, DO CPC/73 E ART. 1.039 DO NCPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ( art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. Em Decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18.04.2013, publicada no DJe-173, em 04.09.2013, o Plenário do C. STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, por entender que este critério encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, mantendo contudo sua vigência até 31.12.2014. Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, destacou que diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.
5. Fica mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015). In casu, 05/07/2007 (fl. 21), devendo ser excluído o período em que a autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, qual seja, de 15/04/2009 a 29/11/2009 (fl. 91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 14/12/2021, reconheceu a incapacidade parcial e permanente, estando a parte autora impedida de exercer atividade laboral que exija esforço físico de intensidade média. Quanto ao termoinicial da incapacidade, o perito o estimou em 01/05/2018.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com sua filha. A renda familiar consiste em salário recebido pela filha no valor de 1 (um) salário mínimo, e em valor decorrente do programa social BolsaFamília (R$ 600,00), o qualnão deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, éequivalente a 1/2 salário mínimo.9. Contudo, o laudo informa ainda que a parte autora reside em casa própria, bem organizada e provida de móveis suficientes a um conforto mínimo para a família, que conta inclusive com ar-condicionado e com uma motocicleta de modelo biz. Assim,verifica-se que o núcleo familiar aufere algum tipo de renda. Com efeito, não é possível à família em condição de miserabilidade adquirir e manter em funcionamento aparelho de ar condicionado e veículo motocicleta. Portanto, não está presente umacondição de hipossuficiência extrema.10. Assim, conquanto esteja comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a situação de miserabilidade, ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda percapita, conforme entendimento do STF e do STJ, o que obsta a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.11. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. . VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, apesar do laudo pericial não ter sido realizado, no ID 5730225 há comprovação de que o menor é portador de hidrocefalia obstrutiva, além disso, é indiscutível que o autor é incapaz para as atividades de trabalho. Portanto, o requisito de incapacidade está cumprido.
4- O estudo social, informa que o núcleo familiar é composto pelo requerente e por sua genitora. A família é mantida pelo programa bolsa-família (que não pode ser computado na renda) e pela pensão alimentícia paga pelo genitor da parte no valor aproximado de 400,00 (quatrocentos reais), visto que, o documento de certidão de objeto e pé demonstra que a sentença de ação de alimentos condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) do salário liquido. Está E. Corte acompanha o entendimento o Ministério Público Federal, de que, se o pai do autor mesmo tem como valor de salário bruto R$2.443,46 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos deste modo), a renda liquida é de aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais), considerado que há desconto em folha de pagamento.
5- As principais despesas são; água R$34,00; energia elétrica R$118,00; gás R$39,00. As despesas mensais totalizam R$ 191,00 (cento e noventa e um reais). A alimentação é suprida pela ajuda da família.
6- A genitora e representante do requerente, não exerce atividade remunerada.
7- O requerente reside em casa própria, doada pelos avós do requerente, é de alvenaria, composta de 05 cômodos, cobertos por forro e telha comum, o chão é revestido de cerâmica. Há uma varanda coberta por telha brasilit, o chão cimentado e a entrada de com grade de ferro, composta de 01 quarto com cama de casal, 01 quarto com um armário, 01 sala com 01 jogo de sofá (02 e 03 lugares), 01 televisão de 29 polegadas e 01 rack de madeira, 01 cozinha com fogão de 04 bocas, 01 geladeira, 01 mesa com 04 cadeiras, 01 armário e 01 pia e um banheiro com 01 chuveiro e 01 lavatório.
8- O autor demonstrou preencher os requisitos legais.
9- O termo inicial do benefício, foi fixado na data de 27/03/2014, data do requerimento administrativo.
10- apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR UM PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Na hipótese enfocada, consta do primeiro estudo social, de 24/05/2011, que o autor vivia com o padrasto, a mãe e três irmãos menores de idade. A casa era alugada e encontrava-se em péssimo estado de conservação e limpeza. A renda da família provinha da aposentadoria do padrasto do demandante, que era idoso e recebia R$ 686,85 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Esporadicamente os rendimentos eram complementados pela venda de sorvete. Foi informado que recebiam cesta básica da igreja e 60 litros de leite do Programa Viva Leite.
- O segundo laudo sócio-econômico foi feito em 01/06/2016, oportunidade em que se constatou que o requerente vivia com o padrasto e os três irmãos, ainda menores de idade, tendo sido relatado que a mãe abandonou a família cerca de um ano e meio antes. A renda familiar provinha da aposentadoria do padrasto do autor, no valor de um salário mínimo, e de seu benefício assistencial , pago em virtude de tutela antecipada concedida nestes autos. Recebiam bolsa família no importe de R$ 90,00 (noventa reais) e leite do Programa Viva Leite. O imóvel em que viviam era alugado por R$ 700,00 (setecentos reais), era muito humilde e precário.
- Dessa forma, entendo que foi demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar do requerente.
- Quanto ao quesito da incapacidade, colhe-se do laudo médico, de 22/09/2014, que em junho/2010 o postulante foi diagnosticado com insuficiência renal crônica, passando a fazer hemodiálise. Foi informado que, em 16/04/2011, o autor foi submetido a transplante de rim. O perito afirmou que, na data do exame pericial, o demandante estava apto ao trabalho, devendo evitar apenas atividades que exijam a realização de esforços físicos e fazer tratamento de controle de rejeição em órgão transplantado por toda a vida. O experto concluiu que o vindicante esteve incapaz de junho/2010 a 16/04/2011, data do transplante.
- Ressalte-se que o relato da assistente social corrobora a conclusão de que o autor, que possui 22 anos e já concluiu o ensino fundamental, está apto para o trabalho, uma vez que não apresenta dificuldade em realizar atividades domésticas ou recreativas, e que, inclusive, ajuda na administração da casa, da roupa e alimentação dos irmãos, não tendo demonstrado problemas mentais ou emocionais.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial da data do requerimento administrativo (24/08/2010 - fl. 33) até 6/10/2011, considerando-se um período de convalescença de 6 (seis) meses, já que, apesar das conclusões do perito, não é crível que uma pessoa esteja apta ao exercício de qualquer atividade no dia seguinte a uma cirurgia de transplante renal.
- Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono.
- Revogo a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS.
ADMINISTRATIVO e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O fato de a impetrante ter figurado como sócia de empresa, não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDIMENTOS INFERIORES À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS ELEVADOS COM EMPRÉSTIMOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 7 (SETE) PESSOAS, DAS QUAIS 5 (CINCO) SÃO MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. CRIANÇA DE 4 (QUATRO) MESES E OUTRA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. AUTOR. GENITORA IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORAL. VALORES DE BOLSAFAMÍLIA E DE PROGRAMA ESTADUAL VALE RENDA DESCONSIDERADOS. ARTS. 4º, IV, “C” E "F", DO DEC. 6.135/2007. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2007/558. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA DO PERITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30.07.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 30.12.2012.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30.12.2012) até a data da prolação da sentença - 30.07.2016 - passaram-se pouco mais de 43 (quarenta e três) meses, totalizando assim 43 (quarenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, in verbis:
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 30 de março de 2014 (ID 860935, p. 01-06), consignou o seguinte: "DIAGNÓSTICO: RETARDO MENTAL MODERADO E EPILEPSIA. CID F71 E G40. DOENÇA PRESENTE DESDE OS 2 ANOS DE IDADE. HÁ INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. REQUER AUXÍLIO CONSTANTE DE TERCEIROS”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, há se de concluir ser o demandante portador de patologia caracterizadora de impedimento de longo prazo, o qual obstrui e dificulta a sua participação, em igualdade de condições, com as demais pessoas de sua idade e meio social.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do autor, em 14 de agosto de 2014 (ID 860934, p. 67-71), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus genitores e 4 (quatro) irmãos. Residem em casa própria, "adquirida através do programa social do governo federal – Minha Casa Minha Vida – contendo uma sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. A casa encontra-se em boas condições de habitabilidade. O imóvel é de alvenaria e a parte interna conta com móveis novos".
15 - A renda familiar à época decorria do salário do genitor do requerente, MOACIR DA ROSA SAMANIEGO, no valor de R$1.300,00. O núcleo familiar ainda recebe valores a título de bolsa família e vale renda do governo estadual, os quais não podem ser considerados para fins do cômputo dos rendimentos totais, à luz do disposto no art. 4º, IV, alíneas "c" e “f”, do Dec. 6.135/2007.
16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar discriminada era inferior à metade do salário mínimo vigente à época (R$362,00), padrão jurisprudencial de miserabilidade. 17 - Só de gastos com prestação de veículo automotor antigo (Fiat Pálio, 1999) despendiam a quantia de R$550,00, o qual, repisa-se, foi adquirido quando possuíam uma renda maior. Assim sendo, dos R$1.300,00 auferidos pelo genitor, sobravam R$750,00 para quitarem as prestações do financiamento imobiliário e todas as outras despesas domésticas.
18 - A corroborar a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, alie-se que, dos 7 (sete) integrantes do núcleo familiar, 5 (cinco) eram menores de 18 (dezoito) anos, incluindo o autor - portador de retardo mental moderado - e seu irmão que possuía 4 (quatro) meses, quando da visita da assistente social. Daí a impossibilidade da genitora do demandante exercer qualquer atividade laboral.
19 - Não se nega que a família do requerente recebe auxílio estatal, seja com acompanhamento médico via SUS, seja com benefícios de complementação de renda, seja com programa habitacional. Contudo, este auxílio ainda não se mostra suficiente, diante do conjunto probatório formado nos autos.
20 - Como bem sintetizou o parquet, "de acordo com o relatório social, a família é composta pelos pais do requerente e mais 5 filhos, todos menores de idade na época do requerimento do benefício. A renda auferida provém do trabalho do pai e corresponde ao valor de R$ 1300, 00. Além do salário, a família recebe R$ 134,00 do programa bolsa família e R$ 170,00 do programa vale renda. Assim, a miserabilidade do núcleo familiar restou comprovada nos autos" (ID 128033473, p. 04).
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30.12.2012, acertada a fixação da DIB em tal data.
23 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba do perito reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO DE BOLSA DO PROUNI. DATA DE CIÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, contado da ciência do ato impugnado.
2. O procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
3. Tendo sido juntado aos autos Termo de Encerramento do Usufruto da Bolsa do ProUni, datado de 22/10/2023, e não logrando a impetrante comprovar ter tomado ciência do ato em data diversa, deve ser contado o prazo para impetração do mandamus a partir do referido momento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. BOLSAFAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
3. Caso em que o Juiz de origem analisou o pedido requerido pela parte autora de benefício assistencial por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão por idade.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 40 anos, grau de instrução primeiro grau incompleto e desempregada, não é pessoa com deficiência. Asseverou que documentos médicos dos autos fazem alusão às patologias lordose, escoliose, degeneração da coluna lombar, além de fasceíte plantar, porém, ao exame físico, não foram detectadas restrições para a realização de atividades e participação social, bem como não se tratar de alterações incapacitantes para a vida cotidiana.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não ficou demonstrado. O estudo social revela que a requerente de 40 anos e do lar, reside com o marido Edson Cezáreo, de 43 anos e trabalhador rural, o filho Leonardo Cezáreo, de 23 anos e trabalhando em uma estufa, e a companheira deste Beatriz de 15 anos, em imóvel alugado há 4 (quatro) meses, construído em alvenaria, em terreno amplo, constituído por um dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, varanda e lavanderia, e guarnecido por mobiliário básico, dentre eles rack, TV de tela plana e aparelho de som, em satisfatórias condições de higiene e organização. A autora possui telefone celular e o filho Leonardo, o veículo de marca Tempra, placa EQH-5050, de Bernardino de Campos, financiado. A família está cadastrada no Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – CAD único, e recebe do programa de transferência de renda bolsafamília no valor de R$ 171,00. A assistente social relatou que o casal ainda possui outros dois filhos casados. A renda familiar é proveniente do labor rural do esposo e do trabalho do filho Leonardo em uma estufa, ambos sem registros em carteira de trabalho, recebendo cada um deles R$ 200,00 por semana. Tal renda variável no valor de R$ 1.600,00 mensais não pode ser comprovada por meio de holerite ou outro documento. Os gastos mensais incluem despesas com aluguel, no valor de R$ 500,00, água e energia elétrica, cujos comprovantes não estão em seu nome, e alimentação.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença procedente para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER, em 23/09/2019, e a lhe pagar o devido desde então, via RPV. 3. Recurso do INSS: Alega que a autora não se encontra em estado de necessidade social, requisito imprescindível para fruição do BPC LOAS. Aduz que, conforme restou demonstrado no ESTUDO SOCIAL produzido nos autos, a autora vive com o filho EDUARDO MORENO; a renda mensal do grupo familiar gira em torno de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 pertinentes à remuneração do filho, que trabalha como auxiliar de vidraceiro, e R$ 300,00 recebidos pela autora, que faz companhia para uma idosa. Alega que, sendo assim, a autora vive em família e não está desamparada, tampouco há situação de extrema pobreza e falta de recursos financeiros a justificar o pagamento do BPC LOAS. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: 10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência, já que se trata de imóvel em razoável estado de conservação, cujos móveis e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da família. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda 12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 14. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social (f. 64/65) que o autor (nascido em 1995), indígena, vive com sua família de pais e vários irmãos (antes seis irmãos, depois oito) em sua aldeia (Aldeia Porto Lindo), sobrevivendo de atividades rurícolas. Também ganha BolsaFamília no valor de R$ 400,00.
De qualquer forma, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofre de visão monocular, pois sofreu acidente quando era mais jovem e perdeu visão do olho direito (CID-10 H.54.4). Porém, o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
- Naturalmente, há restrição às atividades que dependem de visão binocular, como a de motorista, ou perigosas ou em atividades em altura. O autor é jovem e tem condições de inserir-se no mercado de trabalho ou mesmo realizar atividades rurícolas na aldeia em que vive. Não há barreiras à integração social, mas limitações à integração no mercado de trabalho.
- Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO FAMÍLIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. BOLSA-ESTÁGIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar.Defende a agravante a falta de interesse de agir da agravada relativamente ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional, bem como salário família. Informa que deixa de recorrer em relação à incidência combatida sobre o vale-transporte pago em pecúnia e da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado.Sustenta a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias por possuir natureza remuneratória, bem como sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença . Argumenta que a agravada não comprovou a efetiva utilização do auxílio-creche, tampouco a observância dos requisitos previstos no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 em relação ao auxílio-educação.Quanto às férias indenizadas: No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados (art. 22, parágrafo 2º e art. 28 parágrafo 9º, d).Quanto ao Terço de férias constitucional: de acordo com o julgado pelo C. STJ no REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixo o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Quanto aos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença: O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.Quanto ao salário família: No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, registro que estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº 8.212/91).Quanto ao auxílio-educação: Em relação ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra "t" da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.Quanto ao auxílio-creche: Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados.Quanto a bolsa-estágio, auxílio-médico e auxílio odontológico: Em relação a tais verbas, observo que foram expressamente excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, ‘i’ e ‘q’ da Lei nº 8.212/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. COMPROVADO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Entende-se como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que a renda do autor, condiz com a situação de miserabilidade. 4. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário ou de outro regime, devem ser descontadas as parcelas recebidas à título de Bolsa-Família, do valor a ser percebido por conta do benefício assistencial. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.