APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Neusa AMerico Bonfietti, 75 anos, costureira, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/10/2015 a 31/12/2016.
- A perícia judicial (fls. 74/85) afirma que a autora é portadora de transtorno dos discos lombares intrvertebrais com radiculopatia, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou início em 24/01/2017, unicamente com base em tomografia e ressonância magnética juntada aos autos
- A autora filiou-se ao RGPS aos 73 anos. À fl. 21 junta atestado particular no qual aponta que a patologia crônica, com quadro álgico e parestesia, é oriunda de quadro degenerativo e progressivo.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 24/01/2017 tenha ocorrido no mês seguinte a autora ter completa 12 meses após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. Comprovada a qualidade de segurado e reconhecida a incapacidade total e permanente, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
2. Não há falar em doença pre-existente, a fim de descaracterizar o direito ao benefício, quando a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA MOLÉSTIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É possível o reconhecimento de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, ainda que derivada de doença anterior, desde que seja decorrente de agravamento ou progressão da moléstia, conforme dispõem os arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Demonstrado que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência de progressão da moléstia que a acomete, justifica-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. APELO NÃO PROVIDO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de progressão de moléstia que a acomete desde a infância. Deste modo, é possível afirmar que o quadro de incapacidade total e permanente decorre deagravamento da doença, consoante o art.59, § 1º da Lei 8.213/1991.3. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DOENÇA PROGRESSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. O requerente apresentou requerimento administrativo em 20.03.2018. De acordo com CNIS o autor verteu contribuição para o RGPS como contribuinte individual no período de 01.08.2005 a 28.02.2018, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até a datade 15.04.2020.5. Conforme laudo médico pericial o autor (60 anos, ensino fundamental incompleto, mecânico) apresenta incapacidade laboral parcial e permanente a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico de CID I10 Hipertensão essencial (primária) e do CIDI25 Doença isquêmica crônica do coração. Outrossim, afirma o médico perito que a incapacidade decorre de provável progressão das doenças cardíacas, no entanto, não afirmou a data de início da doença.7. Embora o laudo pericial não informe a data de início da incapacidade e a de início da doença, consta nos autos exames e receituários os quais indicam que em 2016 o autor era portador das mencionadas patologias.8. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico que teve início em 2016. Sendo a incapacidade laboral decorrente de progressão da doença que o acomete, está a parte autoraincluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, restou comprovado que na data do requerimento administrativo o requerente detinha a qualidade de segurado.9. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução: ensinofundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.10. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde adatado requerimento administrativo.11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.12. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se há dúvida quanto ao óbice trazido pela Autarquia, doença pré-existente ao ingresso no RGPS, bem como se a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de tal patologia, é temerário o deferimento da medida antecipatória, devendo se aguardar a evolução da instrução processual, com a complementação da prova.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE POR AGRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 14/11/2019. O INSS alega indevida a concessão, ausência de agravamento da doença e preexistência da doença/incapacidade à filiação/reingresso ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho do autor; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez quando a doença é preexistente, mas a incapacidade laboral decorre de sua progressão ou agravamento após a filiação ao RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, concluiu que o autor é portador de retardo mental moderado (CID F71.1) e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, sendo a patologia mental provavelmente congênita e geradora de incapacidade irreversível para qualquer atividade laborativa.4. A preexistência da doença não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que a incapacidade laboral do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O autor possuía capacidade para o labor, tendo exercido atividade formal com contribuições previdenciárias, e a incapacidade é superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado.5. Diante da comprovação da incapacidade total e permanente e da insusceptibilidade de reabilitação, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, em razão do trabalho adicional em grau recursal, da importância e da complexidade da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora portador de doença preexistente, tem sua incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente da progressão ou agravamento dessa doença após a filiação ou restabelecimento da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º, 11 e 16, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, caput, e § 2º, e 59, § 1º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária e que houve progressão da doença.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Em vista da progressão da doença, existindo incapacidade total e temporária e, ainda, preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença . Não é devida a aposentadoria por invalidez, uma vez que para a sua concessão é necessária a existência de incapacidade total e permanente, que não é o caso da parte autora.
- Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. INCAPACIDADE PERMANENTE PELA PROGRESSÃO.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção.3. O declínio da saúde da autora, com o agravamento da doença, pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se total e permanente.4. Nesse panorama, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença .5. Honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.6. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. A requerente apresentou requerimento administrativo em 23.07.2015 (Id 180950536). De acordo com o CNIS (Id 180950531 - Pág. 9), a autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 30.11.2010 a 13.02.2011 e 21.05.2011 a 13.12.2014 (AgropecuáriaÁgua doce), 01.10.2015 a 31.10.2015 e 01.07.2016 a 31.07.2016 (contribuinte individual).4. Assiste razão o Apelante, pelo que ficou demonstrado nos autos, quando a autora requereu o benefício por incapacidade em 23.07.2015, já tinha adquirido sua condição de segurada da Previdência Social, na condição de contribuinte empregada, dessemodo,houve progressão da patologia, conforme atestou o perito no laudo médico. Precedentes: (AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023) e (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma,PJe20/07/2023).5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. O benefício previdenciário é devido apartir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da súmula 85 do STJ.6. No caso dos autos, o laudo pericial (realizado em 2020) previu prazo de dois anos para que a autora recupere sua saúde. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narradonestevoto e do decurso do tempo desta ação - sete anos desde a perícia -, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso depersistência da sua incapacidade laboral.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação do Autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Estando a segurada incapacitada total e temporariamente, havendo possibilidade de recuperação mediante fisioterapia e medicação, e que a doença está sujeita a progressão, deve ser mantida a antecipação de tutela.
2. Manutenção da medida condicionada à comprovação por parte da autora de que está realizando tratamento médico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, por não ter sido demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco houve fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo,o que se dá somente em caráter excepcional.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. O apelante argumenta que a enfermidade que acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.4. O laudo pericial (id. 127943525 - Pág. 66) atestou que a parte autora é acometida por epilepsia e convulsões cerebrais (CID 10 G40, R56.8) e informa que não há como estimar a data provável de início da incapacidade identificada. Ademais, indica queaincapacidade decorre de progressão e agravamento das enfermidades.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade se comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. O juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos e considerando o caráter progressivo da doença, concluiu que a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento e progressão das doenças, fixando o termo inicialna data da entrada do requerimento, ocorrida em 07/05/2019.7. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. NOVO EVENTO INCAPACITANTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A simples preexistência da enfermidade não descaracteriza o direito ao benefício, quando a incapacidade decorre de progressão e/ou agravamento da doença ou lesão.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. NOVO EVENTO INCAPACITANTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. NOVO EVENTO INCAPACITANTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- O extrato CNIS informa que a autora contribuiu ao RGPS de 08/03/1978 a 02/06/1980 e reingresso de 01/01/2014 a 31/12/2016.
- A perícia judicial (fls. 40/44) afirma que a autora é portadora de artrose nos joelhos e coluna lombar, apresentando limitação de movimentos, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito alega não ter elementos precisos para tal indicação, porém a radiografia juntada aos autos, datada de 27/06/2016, já apresnetava a moléstia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Pelo contrario, são degeneraivas, com progressao lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.