PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Recalque-se que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece.- O cenário traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.- E se a segurada não demonstra que voltou a trabalhar depois do reingresso; que conseguiu e realizou trabalho; e que depois desse retorno sua doença se agravou levando-a à incapacidade, o que há é manipulação da álea característica do seguro, só para obter benefício previdenciário, o que não é de admitir.- Benefício indevido.- A autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário , não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que as enfermidades apresentadas pela parte autora eram anteriores ao ingresso ao sistema previdenciário , não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausente a verossimilhança das alegações, o mais prudente é aguardar a instrução processual, por meio da qual se apurará se a suposta incapacidade laboral seria ou não pré-existente à (re)filiação do agravado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como se houve progressão ou agravamento da doença.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter parcial da incapacidade.
2. Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (art. 42, § 2º da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter parcial da incapacidade.
2. Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (art. 42, § 2º da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a existência de patologia congênita, ainda que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no caso em que a incapacidade laboral sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu a segurada de trabalhar.
2. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Demonstrado que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência de progressão da moléstia que a acomete, justifica-se a concessão do benefício.
2. Mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença ante a ausência de outros elementos nos autos a demonstrar, veementemente, a incapacidade laborativa em período pretérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: DATA DE INÍCIO. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Sendo silente o laudo pericial acerca da data de início da incapacidade laborativa da autora, que decorre da progressão de seu problemas ortopédicos, os quais, conforme documentação médica acostada aos autos, já eram graves na DER: a) fixa-se a DIB do auxílio-doença na DER; b) na data da perícia judicial, que concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da autora, converte-se o aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 99896864), uma vez que verteu contribuições na qualidade de empregado entre 01/2015 e 03/2016, dentre outros recolhimentos. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde 03/2016, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo tipo depressivo, sugerindo possibilidade de reavaliação em um período de oito meses.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O laudo pericial judicial, realizado em 13/07/2022, atestou que a autora (66 anos empregada doméstica e analfabeta) é portador de lombociatalgia, CID M 54-5. Apesar da doença existir mesmo antes da qualidade de segurado, pois no item 10 ficouconsignado que a doença acomete a autora há aproximadamente 10 anos, deve ser avaliado a diferença entre a doença e a incapacidade e no laudo médico, itens I e J, o perito anotou que a incapacidade é progressiva, pois é uma doença degenerativa e a dataprovável para o início da incapacidade é 2021.4. Comprovada nos autos que, não obstante a preexistência da doença, houve agravamento da patologia que acomete a autora e a incapacita total e permanentemente para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a sentença quedeterminou a concessão de aposentadoria por invalidez.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A existência de patologia congênita, mesmo que preexistente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o autor de trabalhar até certo momento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CASSADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO SISTEMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se (re)filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
2. Ocorre que, da leitura dos atestados médicos acostados aos autos (fls. 33/35) e do laudo elaborado por perito judicial (fls. 54/63), extrai-se que, ao que tudo indica, o início da incapacidade laborativa teria se dado em junho de 2012, quando a autora iniciou o tratamento de quimioterapia (fls. 35 e 61), isto é, época em que FATIMA não possuía qualidade de segurada, o que revela fortes indícios de que a suposta incapacidade seria mesmo pré-existente ao (re)início dos recolhimentos, em 01.2013 (fl. 47). Atente-se que, a despeito de o perito judicial ter fixado como data de início da incapacidade aquela em que houve a cirurgia de mastectomia total (05.03.2013-fl. 60), tudo nos autos leva a crer que a autora já estava incapacitada desde meados de 2012 e, justamente por este motivo, voltou a verter contribuições, na condição de contribuinte individual, mais de vinte anos depois de ter perdido a qualidade de segurada, com o intuito de pleitear o benefício por incapacidade.
3. Mesmo que a incapacidade da agravada para o trabalho ou exercício de suas atividades habituais fosse incontroversa, o fato é que o benefício não é devido quando a doença e/ou a incapacidade são anteriores à (re)filiação do segurado, a menos que se verifique a hipótese de progressão ou agravamento da doença (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
4. Agravo legal a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
2 - Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA E INCURÁVEL. PROGRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA PROVISÓRIA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente da segurada.
4. O declínio da saúde da autora pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se permanente. Além disso, a fragilidade de sua saúde, sua idade, sua escolaridade e seu histórico laboral tornam improvável a sua recolocação no mercado de trabalho.
5. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
6. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, determinando ao INSS a imediata implantação dos benefícios. Determino, ainda, a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a comprovação da incapacidade laboral, não é dada a concessão do auxílio-doença.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ocorrida a perda da qualidade de segurado, não é dada a concessão do auxílio-doença.
- Apelação do sucessor da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ.
- Apelação do INSS desprovida.