PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
1. A ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil, art. 966, § 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada.
2. O acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual juntada.
3. Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca.
4. Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado.
5. No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.
6. Honorários distribuidos de forma equivalente e compensados, por se tratar de Sentença proferida antes da vigência do atual CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. Observo que o INSS juntou petição (109623488, págs. 02/05) apresentando proposta de acordo. A parte autora manifesta parcialmente favorável à proposta (109623488, págs. 07/08) e requereu a intimação do INSS para se manifestar quanto ao item “3” da proposta, uma vez que não concordou com o deságio de 10% sobre as parcelas atrasadas.
2. Contudo, observo que M.M. Juiz a quo não intimou o INSS e julgou antecipadamente o feito.
3. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo, devendo os autos ser remetidos à 1ª instância a fim do Juiz decidir acerca da proposta de acordo.
4. Matéria preliminar acolhida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. PROPOSTA DE ACORDO HOMOLOGADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Quanto à proposta de acordo, verifica-se que a parte autora manifestou-se em suas contrarrazões, fls. 116/120, para que seja mantida a sentença em todo seu teor. Assim, conclui-se pela rejeição do acordo proposto pelo INSS nas razões recursais.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Preliminar afastada.
- Manutenção da tutela antecipada.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB. ERROMATERIAL. DCB ESTIMADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à fixação da data do início da incapacidade e à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença.3. Consta da comunicação de decisão do INSS acostada aos autos que a entrada do requerimento administrativo ocorreu em 06/01/2021. A sentença, equivocadamente, fixou a DIB em 03/03/2020, devendo ser reformada nesse ponto.4. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, o juízo sentenciante, ponderando os elementos de prova dos autos e o regramento da matéria, determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária por período de 24 (vinte e quatro) meses, o que se amolda à jurisprudênciadesta Corte.6. Reforma da sentença apenas para fixar a data do início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo realizado em 06/01/2021.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 3).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. DUPLA REVISÃO. ERROMATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A sentença recorrida extinguiu a execução, por ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, diante do decurso de tempo superior a cinco anos do ingresso desta ação individual.
- Verifica-se da conta do segurado, que instruiu o cumprimento de sentença, que pretende valer-se do decidido na ação civil pública do IRSM, para pleitear diferenças não atingidas pelos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a propositura desta ação individual (22/7/2019), de modo que apura diferenças desde a data de 22/7/2014.
- Vê-se que a revisão operada no benefício da parte autora, da qual não nega, não decorreu da ação coletiva, mas da adesão aos termos da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, com geração de valores atrasados, retroativo a 1/8/1999 (96 prestações), conforme consulta ao sistema do INSS (PLENUS).
- Forçoso concluir que não se está diante de omissão da Administração, a qual realizou o pagamento conforme previsto no regramento legal.
- Com isso, persistem os efeitos da decadência do direito de revisão do IRSM, porque não prevalece a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- O recebimento dos valores atrasados, na forma da MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, materializa sua opção em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, bem como representa sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva (art. 7º, IV, Lei 10.999/2004), com ressalva em comprovado erro material.
- Efetivamente, a hipótese é de decadência e prescrição quinquenal, mas o marco inicial é a data de publicação da MP n. 201 (26/7/2004), e não o ajuizamento da ação coletiva ou da ação individual.
- Na conta do segurado, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada elevação da RMI ao teto máximo, dela deduzindo a RMI paga, já revista pela Lei n. 10.999/2004, importando em dupla revisão, a configurar enriquecimento ilícito.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título que se executa.
- Apelação desprovida, para manter a sentença extintiva da execução por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERROMATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme Histórico de Créditos do benefício - HISCREWEB - acostado a estes autos digitais, corroborados pela Consulta feita ao sistema “PLENUS” do INSS, os quais comprovam pagamento retroativo a 1/8/1999, em quarenta e oito (48) prestações.
- Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública (desde 14/11/1998).
- Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, para o caso de não ter havido pagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM, prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possui a natureza jurídica de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional, com lastro na data da propositura da ação coletiva.
- No caso concreto, a situação é diversa.
- A despeito da parte autora ter levado a efeito o montante atrasado informado na Carta e proposta de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão prevista na referida lei (art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública, com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa.
- A parte autora nem mesmo poderia alegar erro material na revisão de seu benefício, por decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Isso por majorar as diferenças, porque considerou a DIB da aposentadoria por invalidez devida – R$ 146,04 – em maio de 1995, em detrimento de 1/6/1996, precedida por auxílio-doença, com DIB em 30/9/1995, fazendo jus ao primeiro reajuste proporcional em maio/1996, em detrimento do reajuste integral considerado (1,15).
- Tratando-se de benefício concedido em data posterior à Carta Magna, em que os salários-de-contribuição eram integralmente corrigidos, parte do índice integral (1,15) encontra-se incorporado no cálculo da RMI, cabendo apenas a parte faltante (1,0778).
- Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública revela a opção da parte autora em não aguardar o seu desfecho, de modo que a prescrição quinquenal deverá ter como marco a publicação da MP n. 201 (26/7/2004), convalidada na Lei n. 10.999/2004, e não o ajuizamento da ação coletiva.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERROMATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme telas extraídas do sistema “PLENUS” do INSS e Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB), os quais comprovam pagamento retroativo a 1/8/1999, em noventa e seis (96) prestações.
- Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública (desde 14/11/1998).
- Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, para o caso de não ter havido pagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM, prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possui a natureza jurídica de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional, com lastro na data da propositura da ação coletiva.
- No caso concreto, a situação é diversa.
- A despeito da parte autora ter levado a efeito o montante atrasado informado na carta e proposta de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão prevista na referida lei (art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública, com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa.
- A parte autora nem mesmo poderia ter aduzido erro material na revisão de seu benefício, por decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.
- As diferenças apuradas em seu cálculo decorrem de antecipação dos reajustamentos, cuja DIB em 23/4/1996 traz como primeiro reajuste abril/1996, de forma proporcional (1,0409), porque parte do índice integral (1,15) já se encontra incorporado no cálculo da RMI, além de que indevidos os reajustes de 4,1603 (março/1994) e 1,428572 (maio/1995).
- Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública revela a opção da parte autora em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, de modo que a prescrição quinquenal deverá ter como marco a publicação da MP n. 201 (26/7/2004), convalidada na Lei n. 10.999/2004, e não o ajuizamento da Ação Coletiva.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3, CPC).
- Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROPOSTA DE ACORDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Apresentada a proposta de acordo pelo INSS nas razões de apelação, a parte autora foi devidamente intimada para oferecer as contrarrazões e se manifestar a respeito de todos os pontos suscitados pela autarquia previdenciária no recurso. Desta feita, ainda que não tenham sido apresentadas as contrarrazões, tem-se que a parte autora foi devidamente intimada para analisar a proposta de acordo, ficando evidente que o ato cumpriu sua finalidade.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não podem subsistir o critérios adotados pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial, cuja conclusão determinou que a periciada é incapacitada parcial e permanente para suas atividades laborativa habituais, com início da incapacidade em 02/05/2016, tendo a mesma perdido parcialmente os movimentos e coordenação motora do membro superior direito, bem como de executar movimentos delicado tal como manipular facas para desossa, podendo exercer trabalhos que não requeiram esforço físico nem movimentos delicados do membro superior direito.
3 – Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora, ainda que de forma parcial, pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que poderá exercer outras atividades que não requeriam esforço físico.
4. Ausente o requisito de incapacidade total da autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de pensão por morte, conforme determinado na sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e da parte autora provida.
7. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia previdenciária deixou de insurgir contra decisão que reconheceu a atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento do benefício, transitando em julgado a sentença neste sentido.
2. No concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, esta E. Turma de julgamento, firmou entendimento no sentido de que se aplica, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Ao pedido do INSS de proposta de acordo judicial interposto em preliminar do seu recurso de apelação, observo que em suas contrarrazões a parte autora teve o conhecimento da proposta de acordo, ocasião em que foi rechaçado o alegado nas razões de apelação e, por esta razão, deixo de submeter novamente à parte autora o pedido de acordo proposto.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência, redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor houver exercido atividade laborativa.5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor, intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em data posterior.8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário, aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu aditamento contemplava questões outras.10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR RENIZA MOURA DA SILVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECONVENÇÃO DO INSS: EXTEMPORANEIDADE: DECADÊNCIA OBSERVADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal, de que a presente ação rescisória possui caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Não ocorrência de erro de fato na espécie, haja vista o total exame do conjunto probatório amealhado à instrução do feito primitivo.
- A reconvenção do ente público data de 13/06/2019, momento posterior ao esgotamento do lapso temporal do art. 975 do CPC/2015, havendo de ser extinta, consoante art. 487, inc. II, do mesmo Codex Processual Civil.
- Julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na ação rescisória. Extinta, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, do CPC/2015), a reconvenção apresentada pelo INSS. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO INSS REJEITADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RE 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - De início, constata-se erro material na r. sentença, passível de correção de ofício, na medida em que constou do dispositivo, como data de admissão na empresa “Indústria de Produtos Alimentícios Confiança S/A”, 10/02/1972, quando o correto, conforme fundamentação e planilha de cálculo, bem como CTPS, é 10/03/1972.2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - No tocante ao pleito da parte autora, verificada a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/181.395.201-6, desde 02/01/2017, deve ser facultada à opção pelo benefício mais vantajoso, tal como estabelecido na r. sentença.4 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.5 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante6 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.10 - De ofício, correção de erro material constante no dispositivo e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. POEIRAS MINERAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CLAUDINEI GIUNCO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis para a hipótese.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Descabe a produção de provas na demanda rescisória, consoante orientação da doutrina e precedente jurisprudencial amealhados.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERROMATERIAL - EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado, de forma equivocada, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários recursais. Evidenciada, pois, a omissão é de se declarar o acórdão para que, siante do desprovimento do apelo do INSS,interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acrescer, a título de honorários recursais, 2% (dois por cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença.
2. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO ACEITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
A proposta de acordo colacionada aos autos pelo INSS não logrou aceitação pela parte beneficiária, em face do quê fica desconsiderada nesta oportunidade.
Uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato há erro material no acórdão embargado quanto à data do requerimento administrativo, fixada como termo inicial do benefício concedido ao autor. Constou erroneamente do voto que o requerimento em âmbito administrativo foi apresentado em 18/06/2008, quando o correto seria 03/02/2011.
3. Tendo em vista a concordância expressa da parte autora com as razões expostas pelo INSS nestes embargos de declaração, relativamente aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com fundamento no art. 932, inc. I e III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo realizado entre as partes.
4. Embargos de declaração providos. Acordo entre as partes homologado.
dearaujo