QUESTÃO DE FATO. TRABALHO RURAL CONFIRMADO SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. PALAVRA AMBÍGUA. ADOÇÃO DO SIGNIFICADO COMPATÍVEL COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, preliminarmente, a sua nulidade, ante a ausência de apreciação de todas as questões suscitadas na petição inicial destes embargos, mormente no que se refere à utilização indevida do índice integral de reajustamento da renda mensal do benefício na competência de junho de 2000. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser o termo inicial para apuração das prestações atrasadas a data da perícia médica realizada em juízo.
2 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes.
3 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre o excesso de execução decorrente da utilização de índice equivocado no reajustamento da renda mensal do benefício.
4 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso decorrente da utilização de índice equivocado de reajustamento da renda mensal do benefício, devendo, portanto, ser integrada neste aspecto, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento, que o MM. Juízo 'a quo' consignou que "(...) dado o nível intelectual do autor, de quem não se pode exigir outra atividade que não aquelas onde a força física integral do corpo é utilizada, impõe-se o reconhecimento da invalidez extrema e definitiva. Logo, faz jus o autor ao benefício da aposentadoria, cujo termo inicial do benefício recairá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ex vi do artigo 43, Lei nº 8.213/91" (fl. 167 - autos principais)
7 - Todavia, constou no dispositivo da sentença que o INSS deveria pagar as prestações atrasadas "a partir da realização da perícia" (fl. 167 - autos principais).
8 - Por ocasião da apreciação da aparente contradição entre o contido na fundamentação e no dispositivo, o MM. Juízo 'a quo' consignou na sentença dos embargos que "infere-se dos autos principais que a sentença proferida condenou o instituto/réu a pagar a aposentadoria por invalidez ao requerente, a partir da realização da perícia. Assim, subentende-se que se trata da data da perícia e alta médica dada pelo requerido, que corresponde à data da cessação do auxílio-doença . Assim, corretos os cálculos do embargado, que utilizou a data inicial do benefício como sendo 01.09.2000" (grifo nosso) (fl. 42).
9 - Assim, em que pesem as considerações do INSS, extrai-se da leitura da sentença prolatada na fase de conhecimento que o termo inicial do benefício foi, na verdade, fixado na data da cessação do benefício.
10 - A referência à palavra "perícia", em que se arvora a tese jurídica do embargante, só gerou controvérsia em virtude da ambiguidade do referido termo, cuja elucidação no caso concreto só pode ser realizada examinando o desenvolvimento do raciocínio lógico expresso na fundamentação que serviu de premissa à conclusão do silogismo, consagrada no dispositivo da sentença.
11 - No que tange ao índice de reajustamento adotado para junho de 2000, verifica-se que o órgão contábil auxiliar desta Corte apurou o quantum debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizados até junho de 2007, considerando a DIB do benefício em 01/9/2000, expurgando, consequentemente, qualquer excesso decorrente de equívoco no índice de reajustamento da renda mensal adotado na competência de junho de 2000.
12 - De fato, instado a ser pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial, o INSS não suscitou qualquer objeção quanto aos índices de reajustamento por ela adotados nos cálculos de liquidação confeccionados nesta Corte, de modo que devem ser considerados adequados, em observância ao princípio da eventualidade.
13 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
14 - Logo, deve ser determinado o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até junho de 2007, de R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos).
15 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecida a existência de valores a serem executados.
16 - Desta feita, devem-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E CIMENTO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACORDÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 546 E 998 (STJ) E 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
5. Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1018, no seguinte sentido, "verbis": "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
6. Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM CORRETA AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. ATRASADOS CALCULADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período abrangido pela condenação.
2 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
3 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
4 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que já fora quitada.
5 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.
7 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
8 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.
9 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2010, de R$ 41.807,51 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A SEGURADA, EMBORA NÃO TENHA RECORRIDO, FOI PREJUDICADA COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, POIS TERIA QUE SE AFASTAR DA ATIVIDADE PARA RECEBER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DE FATO, ELA TAMBÉM TEM DIREITO À APOSENTADORIA DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.183/2015 (REAFIRMAÇÃO DA DER). PROVIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. DE OFÍCIO, DECRETADA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA: NÃO OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TEMA 905/STJ. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS: CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS PELA TR. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.- Sentença de improcedência dos embargos à execução declarada nula, de ofício, ante a não observância da coisa julgada, uma vez que o título judicial exequendo, com trânsito em julgado verificado antes do julgamento do Tema 810, não comporta relativização, devendo ser observada a correção monetária pela TR dos valores em atraso, tal como foi nele determinado, ao se reportar, expressamente, à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 do CJF. Aplicação do Tema 905 do C. STJ. Precedente do STJ: REsp 1861550.- Renda mensal inicial fixada, de ofício, em conformidade com o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, cabendo-lhe refazer, nos termos da fundamentação, os cálculos das diferenças com a correção dos valores em atraso no período abarcado na pretensão executória apresentada, cabendo, no mais, ao exequente requerer o que de direito nos autos da execução.- A metodologia aplicada pelo INSS, com base no art. no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, somente é válida quando, no período básico de cálculo, inexistir qualquer prova acerca do valor do salário-de-contribuição, revelando-se incorreta a RMI fixada na revisão verificada em 02/2016 ao se aplicar o salário-mínimo como salário-de-contribuição ficto para a competência de 07/1995.- Ao INSS deverá ser concedido, pelo juízo da execução, o prazo para a apresentação da prova do eventual pagamento administrativo em decorrência da renda mensal revista em 02/2016, porque os efeitos financeiros dela foram, administrativamente, fixados a partir de 07/2011, com impactos, em tese, nos cálculos das diferenças devidas na presente execução impugnada nos presentes embargos.- De imediato, deverá o INSS implantar a RMA do benefício com base na RMI fixada neste julgado.- Está indeferido o pleito de condenação da autarquia nas penas da litigância de má-fé, formulado pelo exequente em sede das contrarrazões, tendo em vista que não há qualquer prova de dolo processual atribuído à autarquia. Precedentes do C. STJ e do C. STF.- Sem condenação da verba honorária ante a necessidade de elaboração de novos cálculos para apurar o excesso na execução em decorrência da não observância do critério de correção monetária fixado no título judicial.- Prejudicado o apelo interposto pelo INSS diante da decretação, de ofício, da nulidade da sentença, determinando-se, nos termos da fundamentação, a realização de novos cálculos pela Contadoria do Juízo quanto às diferenças em razão da incidência da TR nos valores em atraso até a competência de 12/2014, tomando-se como valor da renda mensal inicial o de R$ 683,63, cabendo ao INSS, de imediato, efetuar o necessário ajuste e implantação na RMA do benefício, restando indeferido o pleito do apelado quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé ante a ausência de dolo processual por parte da autarquia.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 546 E 998 (STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, CONCORRENDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (CHOQUE ELÉTRICO QUE RESULTOU EM GRAVES LESÕES AOS EMPREGADOS DA EMPRESA). CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS, QUE RESULTA NA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA-RÉ PARA 50% DAS PRESTAÇÕES MENSAIS QUE O INSS JÁ PAGOU AOS SEGURADOS EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, POIS A NATUREZA DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS NÃO É TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, § 3ª DA LEI N.º 8.742/93 (LOAS), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011 E ART. 34, DA LEI N.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA OCORRIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRECEDENTES.
I - De acordo com o regramento contido no § 3º, do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
II - Estado de miserabilidade da autora demonstrado.
III - Procedência do pedido apenas em segundo grau de jurisdição.
IV - Óbito da autora ocorrido no curso da instrução processual. Irrelevância.
V - Possibilidade de habilitação de herdeiros para a percepção dos valores atrasados, eis que o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede tão-somente a conversão da benesse em pensão por morte, na hipótese de óbito do beneficiário, todavia, não inviabiliza o pagamento, em favor de seus herdeiros, de verbas atrasadas a que o de cujos faria jus. Aplicação do art. 23 do decreto n.º 6.214/07.
VI - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213/91 - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.