E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR PREJUDICADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Não manifestação. Questão prejudicada.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/11/2012, considerados especiais os períodos de 18/03/1976 a 31/01/1981 e de 17/10/1988 a 01/04/1992, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia. Mantida a tutela antecipada.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar prejudicada. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR PREJUDICADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Não manifestação. Questão prejudicada.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial em 26/12/2006 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais os períodos de 02/01/1984 a 08/05/1985 e 11/12/1998 a 30/09/2003, além dos já reconhecidos administrativamente, excluídos os períodos em que recebeu auxílio-doença previdenciário , e convertidos em tempo especial os períodos de labor comum, de 05/02/1979 a 30/08/1981 e 06/01/1982 a 20/08/1982, perfazendo o autor o total de 25 anos, 05 meses e 08 dias. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixada verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar prejudicada. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Não manifestação. Questão prejudicada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- A orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR também afasta a TR nas condenações judiciais de natureza previdenciária.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Preliminar prejudicada. Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLARATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA NO JEF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PREVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A primeira ação idêntica à do feito subjacente, a que se refere o agravo de instrumento, foi distribuída perante a Vara Distrital de Tabapuã, havendo decisão declinatória da competência ao JEF de Catanduva, a considerar que sua instalação se deu anteriormente à propositura da ação, abrangendo a cidade de Tabapuã. O Juizado Especial Federal de Catanduva, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII (desistência da ação).2. A ação idêntica à anterior (mesma partes, causa de pedir e pedido) é originária do presente agravo de instrumento, tendo sido distribuída perante a Vara Única da Comarca de Tabapuã e se encontrava em fase final, visto que as partes já apresentaram manifestação ao laudo pericial complementar, quando, com base no art. 286 do CPC, o Juízo da Comarca de Tabapuã houve por bem reconhecer que o o dispositivo visa coibir a escolha do juízo pelo litigante, o que significaria evidente afronta ao principio do juiz natural.3. De acordo com a decisão agravada "(...) O fato de a Comarca de Tabapuã ter deixado de ser foro distrital não retira a competência da Juizado Especial Federal de Catanduva, em razão da prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC. Não poderia a parte ter desistido da ação e ajuizado novo processo nesta Comarca tão somente em razão da elevação para Comarca, burlando o juízo prevento."4. Dispõe o artigo 286 do CPC que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Desta forma, a desistência da primeira ação intentada pela parte agravante não deve servir de motivo para alterar o juízo já prevento.5. Agravo de instrumento não provido.mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Constatada a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na qual o pedido e a causa de pedir são idênticos aos formulados nesta demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
- A repetição de ações idênticas esbarra em vedação expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido.
- Trata-se do processo nº 08.00.00013-4 (Apelação nº 0010442-64.2009.4.03.9999), que teve a sentença de primeira instância reformada pela Sétima Turma desta Egrégia Corte, em acórdão proferido em 13/3/2012 (vide folhas 246/248), tendo havido o trânsito em julgado (4/5/2012).
- No presente feito, proposto em 29/6/2015, a parte autora simplesmente omitiu a existência do outro processo. Só alegou que o INSS indeferiu o pedido administrativo, sem alegar que exerceu atividade rural posteriormente ao período do trânsito em julgado do processo anterior.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- De qualquer forma, não se aplica a regra do artigo 493 do Novo CPC ao presente caso, já que o direito ao benefício previdenciário deve ser apurado quando do atingimento da idade de cinquenta e cinco anos, não havendo nos autos novos elementos que modifiquem a real condição da autora e de seu cônjuge posteriormente à ação judicial pretérita.
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Novo Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. INCABÍVEIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento aos apelos da Defensoria Pública da União - DPU e do INSS, mantendo a decisão que concedeu benefício de salário-maternidade à autora e negando pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da DPU.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância do princípio da congruência ou da correlação, consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No entanto, afigura-se desnecessária a declaração de nulidade da sentença que se apresenta viciada, bastando que seja reduzida aos limites em que foi proposta. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Com efeito, analisada a contestação, a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 1ª Vara Cível do Juízo de Direito da Comarca de Itararé, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento, em votação unânime, à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria . Reporto-me a AC 0009604-92.2007.4.03.9999, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, julgada em 10/3/2008, e acobertada pela preclusão máxima em 15/5/2008.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO NÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUÍDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA.- Da peculiar circunstância apontada nas razões do agravo, igualmente destacada no preâmbulo da petição inicial da demanda subjacente – “Laudo pericial em ação judicial anterior constatou incapacidade total e permanente, desde o acidente”; conjugada com o entendimento atualmente prevalecente na 3.ª Seção do TRF3 (composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária na Corte), exsurge a compreensão de que o encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau, na específica hipótese dos autos originários, comporta modificação.- Tríplice identidade não configurada, restando caracterizada a diversidade da causa de pedir na segunda ação ajuizada.- Precedentes.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DOMICÍLIO. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Consoante às regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado (Súmula 689 do E. STF).
- Na situação em apreço, a autora, reside em Osasco e ajuizou a demanda na Justiça Estadual de Fartura/SP, porque seria mais fácil obter o benefício.
- Não se coloca à demandante a opção pelo foro estadual, vez que o município de Osasco é sede de Vara Federal e de Juizado Especial Federal, que possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários.
- Incompetência absoluta do Juízo Estadual de Fartura para processar o feito, ante a ausência de hipótese legal autorizadora da competência federal delegada.
- Tanto o advogado quanto a parte, após ter o pedido negado no Juizado Especial Federal de Osasco, buscaram juízo diverso, a fim de obter a concessão do benefício, em evidente afronta ao princípio do juiz natural e das regras de fixação da competência.
- O fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil.
- Cabe ao Juiz processante a comunicação de suposto ato infracional ou disciplinar praticado no processo, determinando a remessa de cópias às autoridades competentes, requerendo sua apuração e medidas cabíveis.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional que dispõe expressamente: "não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição". Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
- Agravo não provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADOS. TERMO INICIAL E DE CESSAÇÃO CONSECTÁRIOS.
- Inexistente aceitação expressa pela autora da proposta de acordo elaborada pelo INSS, fica ela prejudicada.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- Seria de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a fim de evitar a reformatio in pejus, mantém-se a r. sentença que fixou o termo inicial em março de 2019, alguns dias antes da citação.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Estrela d’Oeste/SP, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido de aposentadoria . Reporto-me a Apelação Cível nº 0047296-04.2002.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Jediael Galvão, julgada em 18/11/2003, e acobertada pela preclusão máxima em 17/2/2004 para a parte autora.
- Na época, o benefício foi indeferido diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas, já que informaram que a autora sempre foi doméstica, trabalhando em sua casa. A própria autora, em seu depoimento pessoal, informou que apenas cuidava de sua casa e, se fosse preciso, levava comida na roça.
- Nestes autos, porém, a requerente alega que trouxe novas provas materiais a fim de demonstrar o efetivo exercício de trabalho rural desde seus 10 (dez) anos de idade. Assevera, ainda, que novos depoimentos poderão detalhar com clareza sua atividade de rurícola.
- Contudo, essas não têm o condão de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência, principalmente após o trânsito em julgado da ação anterior.
- Ainda que se fale em reconhecimento parcial da incidência dos efeitos da coisa julgada, com eventual análise do preenchimento dos requisitos posteriormente ao ano de 2002, é incabível a concessão do benefício pleiteado. Isso porque os únicos documentos novos trazidos aos autos, não utilizados na ação anterior, são as três notas fiscais de produtor rural, emitidas em 2010 e 2017, em nome do marido Angelo Pelissari, relativas à venda de laranja e pitaia, as quais, por si só, não se consubstanciam como razoável início de prova material, restando prejudicada a análise dos depoimentos testemunhais.
- Entendo que a prova oral não tem o poder de alterar o resultado da primeira ação. Aquela não pode ser agora utilizada para verificação do acerto ou da injustiça da decisão anterior, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido. Reporto-me a AC 0024312-16.2008.4.03.9999, da relatoria do Exma. Desembargadora Federal Leide Polo, julgada monocraticamente em 27/6/2011, e acobertada pela preclusão máxima em 5/8/2011.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada, embora a parte tenha apresentado novo requerimento administrativo.
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Constatada a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na qual o pedido e a causa de pedir são idênticos aos formulados nesta demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
- A repetição de ações idênticas esbarra em vedação expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.700 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO PREJUDICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Prejudicada a proposta de acordo formulada pelo INSS. A parte autora intimada a oferecer contrarrazões, o fez sem se manifestar quanto ao ponto, o que permite concluir que rejeitou tacitamente a proposta.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar prejudicada. Apelação do INSS não provida.