PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora quedou-se inerte quanto à proposta de acordo.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir de sua cessação (11.01.2017), vez que não houve recuperação da parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios mantidos na forma da r. sentença.
VII - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido até o término do processo de reabilitação profissional sem que este tenha sido realizado viola direito líquido e certo do impetrante amparado em acordo judicial transitado em julgado.
2. Sentença reformada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já concluída a perícia médica por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Verificada a existência de erro na apuração da RMI do benefício de auxílio-doença devido à segurado especial, impõe-se seja corrigido, até mesmo porque constava do acordo, item "c" a necessidade de conformidade com os requisitos exigidos por lei para a homologação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
III- In casu, o acordo trabalhista homologado entre as partes, corroborado pelos documentos acostados aos autos e por coerente e robusta prova testemunhal, permite o reconhecimento do labor.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A taxa de juros deve ser observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido da parte autora e remessa oficial não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças apuradas devido à parte autora deverá ser discutido em sede de liquidação de sentença, haja vista a inadequação desta fase processual para tal discussão. Precedente desta Turma.
- O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Agravo retido provido. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE. 1.171.152. TEMA 1066.1. Deve ser observado que o acordo realizado pela Suprema Corte e o INSS, no RE 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral n° 1066).2. Considerando a data em que interposto o recurso administrativo (27.03.2020), a data em que impetrado o mandado de segurança (29.06.2021) e o teor do acordo firmado pelo Supremo Tribunal Federal e o INSS, vislumbra-se a alegada mora, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 90 dias, fixados para a concessão de aposentadorias .3. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que, na verdade, o pedido de aposentadoria foi realizado em 2019 e, conforme já relatado, o recurso está pendente de julgamento há mais de 01 (um) ano.4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a autoridade competente aprecie o recurso interposto, no prazo de 15 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexequibilidade do título executivo judicial. O INSS alegou que o benefício da parte exequente, revisado pelo IRSM/1994, não estava abrangido pelo acordo homologado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, mas sim pela parte condenatória da sentença, que ainda não havia transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício previdenciário da parte exequente, revisado pelo IRSM/1994, está abrangido pelo acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, tornando o título executivo judicial exequível para fins de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS arguiu a inexequibilidade do título executivo judicial, alegando que o benefício da parte exequente foi objeto de revisão pelo IRSM/1994 e não estava abrangido pela proposta de acordo homologada na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, mas sim pelo item III, alínea 'b', subalínea 'b.2', da sentença condenatória, que ainda não havia transitado em julgado, conforme consulta ao EAREsp nº 2169335 / SP (2022/0217123-9). A decisão de primeira instância acolheu a impugnação do INSS, extinguindo a execução com base no art. 535, III, e art. 330, III, do CPC.4. O apelante sustentou que o acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 prevê a inclusão de "todas as revisões administrativas ou judiciais, independentemente da época, inclusive aquelas antigas, que se processem de forma manual".5. O benefício do exequente, com DIB em 03/01/1995, estaria incluído no acordo, e sua RMI foi afetada retroativamente pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) por força da Ação 2003.71.00.058894-0/RS.6. Uma decisão que suprimiu a omissão do acordo original esclareceu que a deficiência estrutural do sistema operacional do INSS não pode prejudicar os segurados, devendo ser consideradas as rendas mensais iniciais efetivamente revisadas, incluindo "todo e qualquer recálculo da renda mensal inicial que implique tal possibilidade", e não apenas o IRSM.7. A decisão que homologou o acordo teve a preocupação de incluir os benefícios revisados judicialmente, o que afasta o impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida pelo apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A execução individual de sentença coletiva é cabível para benefícios previdenciários revisados pelo IRSM/1994, mesmo que não expressamente na carta de concessão original, quando o acordo homologado na Ação Civil Pública abrange "todas as revisões administrativas ou judiciais" e há decisão complementar que esclarece a inclusão de "todo e qualquer recálculo da renda mensal inicial" para evitar prejuízos aos segurados por deficiências operacionais do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 535, III, 924, I, e 925.Jurisprudência relevante citada: ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183; Ação 2003.71.00.058894-0/RS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo entabulado entre as partes para que as parcelas atrasadas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do previsto na Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Como não preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra cabível a concessão do benefício.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não decai o direito ao benefício previdenciário. Inteligência do decidido no Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista se reveste dos referidos requisitos. 4. Demonstrado que o falecido falecido reunida as condições para perceber um dos benefícios por incapacidade antes de falecer, resta mantida sua qualidade de segurado e, por consequência, presentes os demais requisitos, devido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista se reveste dos referidos requisitos, afastando-se o caráter fraudatório. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.