PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
A a negativa de processamento do pedido de prorrogação do benefício previdenciário não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder de parte do INSS, quando o requerimento foi realizado a destempo pelo segurado.
Nada obsta, porém, a formulação de novo pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO INCORRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A sentença entendeu que o requerimento administrativo prévio ao INSS foi preenchido incorretamente, não indicando a intenção de reconhecimento de tempo rural, o que levou à decisão automática do pedido. O autor busca o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é se o preenchimento incorreto do requerimento administrativo no INSS, que não indicou a intenção de reconhecimento de tempo rural, configura ausência de interesse processual para a propositura da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, por entender que o segurado não informou corretamente sua intenção de reconhecer tempo de serviço rural no requerimento administrativo, resultando em decisão automática do INSS. 4. Embora o sistema automatizado do INSS vise celeridade e economia, ele não deve se sobrepor ao interesse do segurado na proteção de seus direitos e interesses. 5. O sistema deve ser alimentado para identificar eventuais incorreções ou incongruências no preenchimento do pedido, especialmente quando o segurado age em nome próprio, sem representação. 6. A incorreção no preenchimento do requerimento administrativo, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual quando há pedido específico de reconhecimento de período rural e concessão de aposentadoria, acompanhado de documentos pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 8. A incorreção no preenchimento de requerimento administrativo perante o INSS, que não impede a identificação da pretensão do segurado e a anexação de documentos comprobatórios, não configura ausência de interesse processual para a propositura de ação judicial.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEGURO-DESEMPREGO – RMI – IRSM – FEVEREIRO/1994 – APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda “o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”. 2. Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria, é devida a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, pois o pagamento de “valor residual” caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.3. Nesse sentido, a jurisprudência específica desta Corte: 7ª Turma, AI 5020717-25.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 8ª Turma, AI 5016880-93.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA; 10ª Turma, AI 5026625-97.2019.4.03., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/20200000, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO; 9ª Turma, AI 5000375-90.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN.4. O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994. 5. A Lei nº 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994, de maneira que a aplicação de tal índice, na situação em foco, dispensa a condenação específica no título executivo.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES QUE FAVORECEM REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃODAREABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cefaleia primária e cisto aracnoide congênito (CID G93 e G442), concluindo pela incapacidade permanente e parcial, tanto para sua atividade habitual (mecânico) quanto para demais atividadesque exijam exposição a temperaturas elevadas e barulho intenso. Atestou, ainda, ser possível a reabilitação para atividades às quais não haja exposição a essas condições.5. A idade da parte autora (38 anos) bem como sua escolaridade (ensino médio completo) indicam maior possibilidade de sucesso da reabilitação profissional e demonstram o acerto do juízo sentenciante em afastar a concessão do benefício por incapacidadepermanente e condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, firmou entendimento de que, ao Juízo sentenciante, cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá tercomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de não ser cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante, com acerto, condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido "pelo período em que a enfermidade persistir ou até que se proceda a readaptação.11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação para a cessação do benefício e para que seja fixada data de cessação do benefício nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, ressalvada a possibilidade de obeneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OSPROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à necessidade de fixação de DCB, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral. Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. No caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade,o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".8. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.Prejudicadoo recurso do INSS neste ponto.10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como para afastar, como condição para cessação dobenefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.11. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADO RURAL. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APELAÇÃO INSS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DEPRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DCB. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir da cessaçãoindevida (17/01/2020).4.Nas razões de apelação, o INSS, pugna para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade antes da suacessação.5. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.6. Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e que a única chance de recuperação da incapacidade é por meio de tratamento cirúrgico. Requer a reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.7. O médico perito em 13/09/2020 (id. 143166064 - Pág. 97/100) atestou que o autor, profissão agricultor, escolaridade ensino fundamental incompleto, 60 anos de idade, apresenta coxartose secundária à osteonecrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo(CID M16.9 e M87.9) implicando incapacidade total e temporária, desde 15/02/2012. Afirmou que a reversibilidade do quadro e a possibilidade de recuperação dependem do sucesso do procedimento cirúrgico a ser realizado.8. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).9. Nos casos em que a perícia médica aponta possibilidade de reabilitação, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar se o contexto socioeconômico e cultural do segurado viabiliza a reabilitação indicada na perícia.Precedentes.10. Destaca-se que a parte autora sempre exerceu trabalho braçal e que não concluiu o ensino fundamental, de modo que, considerando suas condições pessoais e a gravidade de suas lesões incapacitantes, bem como não constar histórico do exercício delidesque não exijam esforço físico, entende-se ser impraticável submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional, cabendo, portanto, a implantação da aposentadoria por invalidez.11. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.12. Merece reparo a sentença apenas para conceder o benefício aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior (17/01/2020).13. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ACOLHIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
4. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. PROVOCAÇÃO DO SEGURADO. EXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A prorrogação do benefício previdenciário, considerando-se que o auxílio-doença não é definitivo, exige submissão do segurado a nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado na forma da legislação de regência (artigo 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Havendo a segurada requerido, tempestivamente, a prorrogação de seu benefício por incapacidade perante o INSS e marcada nova perícia administrativa para data aprazada em momento temporal que ultrapassa o prazo máximo de 45 dias, fixado como parâmetro, em casos tais, no bojo da ACP n° 5004227-10.2012.404.7200, cuja Apelação/Reexame Necessário foi julgada por este Tribunal em 19/05/2014, tem-se que não resta autorizada a suspensão do pagamento do benefício em face da alta programada anteriormente.
3. Remessa necessária improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 985 DO STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Nos termos do RE nº 730462/SP, julgado sob o regime de Repercussão Geral, eventual decisão do Supremo Tribunal Federal "declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente".
2. Caso em que, considerando que já houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a exigibilidade das contribuições sobre o terço de férias, a modulação de efeitos do Tema 985 do STF é irrelevante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DASCONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar as condições para suspensão ou cessação do benefício e a fixação da DIB.2. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença à autora por prazo determinado (no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício até 6 meses depois da data do laudo pericial) e consignou que ocancelamento somente deverá ocorrer se, após prévio procedimento administrativo, ainda que haja desídia da autora quanto à perícia médica.3. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.4. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data dacessação do benefício.6. Apelação do INSS provida para para alterar à DIB para a data da cessação do benefício anterior e afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária ao final do prazo de concessãoestabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefício em caso de persistência da incapacidade laboral. Recurso adesivo não provido.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. O auxílio doença não pode ser cessado sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais.
2. Nos autos 0016169-93.2016.4.03.6301, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo deu provimento ao recurso da parte autora (impetrante) para afastar o termo final automático do benefício, o qual só poderá ser cessado após realização de nova perícia, na esfera administrativa.
3.Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES EXARADAS PELO PERITO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELOJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, desde a data da cessação do benefício anterior, pelo prazo de 12 meses a contar da data da sentença, após o qual poderá ocorrer a revogaçãoautomática.2. Em face da procedência, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 6 meses, consoante fundamentação técnica do laudo médico pericial.3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial sugeriu reavaliação em 6 meses.5. Todavia, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.6. No presente caso, considerando-se a situação pessoal do periciando, o grau das lesões apuradas bem como a idade do apelado (59 anos), o magistrado sentenciante houve por bem fixar período maior, prazo que considerou razoável e "necessário para otratamento/convalescença ou reabilitação", razão pela qual improcede o pleito do INSS.7. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Dessa forma, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.8. Apelação do INSS não provida e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSSneste ponto.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. REVISIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO ENQUADRAMENTO.
É entendimento pacífico desta Corte que a incidência do CES, em contratos anteriores à vigência da Lei nº 8.692/93, somente é possível quando expressamente prevista no contrato de mútuo. O contrato de mútuo habitacional foi firmado em 08/11/1989 e prevê expressamente a incidência do CES, sendo, portanto, admissível a sua cobrança.
A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado. Atestando a perícia médica que não há perda da capacidade laborativa, não há que se falar em utilização do seguro para quitação do saldo devedor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO.
I. Embargos de declaração opostos com fundamento de haver omissão no Acórdão quando à tempestividade do apelo autárquico.
II. De fato, a ausência de comparecimento à audiência pelo INSS, quando devidamente intimado para tal, implica em automática intimação da sentença, mesmo nos casos em que proferida antes da vigência do novo CPC.
III. Contudo, no caso dos autos, após a prolação da sentença houve nova intimação do INSS, fato que, conjugado com a sistemática de contagem de prazo do CPC, redunda na tempestividade do apelo autárquico.
IV. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, restando inalterado o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho habitual, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
4. Hipótese em que está comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária até a realização de perícia médica, sob o argumento deinadequação da via eleita.2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.3. Não se olvida que, para a comprovação da incapacidade laboral do segurado, faz-se indispensável a realização de perícia médica, que se mostra incompatível com o rito do mandado de segurança.4. In casu, o impetrante requereu administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade. A perícia médica, inicialmente agendada para 26/11/2021, foi adiada para 01/04/2022 (ids. 276656081 e 276656082). Não obstante tal circunstância, aautarquia previdenciária procedeu à cessação do benefício, em desacordo com a norma de regência e do entendimento desta Corte Regional.5. Sem reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos.6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à definição das datas do início da incapacidade (DII) e do início do benefício (DIB) bem como à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilopatia traumática, dor lombar baixa e transtorno de discos lombares que implicam incapacidade total e temporária, sem que fosse possível estabelecer clinicamente a data de seuinício. Constam dos autos, ainda, atestados médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento e ajuizada a ação.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 26/04/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento (Tema 177) de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissaa conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei nº 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação, o que não se alinha à jurisprudência desta Corte.11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida.