ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
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1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
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1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
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1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
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1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
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1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
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1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
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1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O recebimento de benefício previdenciário na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação.
2. As parcelas do seguro-desemprego devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 7.998/1990. REQUISITO COMPROVADO.
- Consoante o disposto no art. 3º, V, da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, requisito interpretado pro misero.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial, e considerando que o rito da presente ação mandamental não comporta dilação probatória, impõe-se a denegação da segurança.
Com efeito, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidades dos atos administrativos e, consequentemente, para amparar o alegado direito líquido e certo alegado, porquanto não houve demonstração inequívoca de inexistência de renda por parte do(a) impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mesmo porque a situação de desemprego involuntário já autoriza a prorrogação do período de graça.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em ação de Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída, não necessariamente do direito que se pretende assegurar, mas sim dos fatos constitutivos desse direito.2. No presente caso, a impetrante pleiteia a concessão do seguro-desemprego, argumentando que, embora conste como sócia, a pessoa jurídica em questão é de natureza patrimonial. Esta foi constituída para gerir uma fazenda de propriedade de sua avó eoutros membros da família, possuindo apenas 0,8% do valor do referido imóvel, sem receber qualquer quantia a título de pró-labore. Além disso, acrescenta que exigir prova de que não recebeu ou não recebe qualquer valor de repartição de lucros daatividade agropecuária desenvolvida na referida empresa implica na exigência de prova negativa ou diabólica.3. Analisando os autos, constata-se que a impetrante é reconhecida como produtora rural (ID 1103384), envolvendo-se no cultivo de cana-de-açúcar e na criação de bovinos para corte (ID 1103387), em uma propriedade cujo valor, conforme declarado naDeclaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2016 (ID 1103377) era de R$ 6.930.000,00 (seis milhões, novecentos e trinta mil reais).4. Caso em que não é possível comprovar a inexistência de renda proveniente da sociedade na qual a impetrante figura como sócia, mesmo que detenha um percentual mínimo. Portanto, para analisar o pedido inicial, é crucial a dilação probatória, não sendoviável a apreciação do pleito na via mandamental.5. Havendo necessidade de dilação probatória, verifica-se a inadequação da via eleita, restando caracterizada a hipótese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.6. Apelação não provida.