ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
3. Diante da insuficiência da prova pré-constituída para comprovação do direito líquido e certo alegado, tem-se a inadequação da via processual eleita, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção da ação sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
- O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
- A ausência de registro perante o ministério do trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Inexistem de razões para a reforma da decisão que concedeu a liminar para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAMANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 73, consta último vínculo em 02 a 08/2015 e gozo de auxílio doença entre 12.10.2016 a 12.12.2016 e 12.05.2017 a 03.08.2017.3. O laudo pericial judicial fl. 38 atestou que a parte autora sofre de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 05.11.2018, que resultou na redução de 75% da mobilidade de deambulação do autor, que o tornam total etemporariamenteincapacitado, desde 05.11.2018, por 12 meses.4. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, após o último gozo de auxílio doença, em 03.08.2017, o autor perdeu a qualidadede segurado em 08.2018, consoante informações do CNIS de fl. 73. Quando do início da incapacidade/ocorrência do acidente automobilístico, em 05.11.2018, não mais detinha a qualidade de segurado.5. Diante da ausência da qualidade de segurado/carência, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.6. Desinfluente a alegação da parte autora de que a qualidade de segurado seria prorrogada por mais 12 meses em razão de desemprego, porquanto, não há prova nos autos do registro de desemprego voluntário no Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial, consoante determina o art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/917. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl.25, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO (A) DE EMPRESA. SEGURADO (A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o (a) impetrante é sócio (a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da Lei de Benefícios). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", têm direito seus dependentes ao benefício previdenciário.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
5. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO (A) DE EMPRESA. SEGURADO (A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o (a) impetrante é sócio (a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO (A) DE EMPRESA. SEGURADO (A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o (a) impetrante é sócio (a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO (A) DE EMPRESA. SEGURADO (A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o (a) impetrante é sócio (a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOCOMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO OU ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.
1. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.
2. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, consoante o disposto no art. 62, caput, da Lei 8.213/91.
3. Havendo, ao menos em tese, a possibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado, deve o auxílio-doença ser mantido até a efetiva recuperação ou, não sendo possível, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO OU ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.
1. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária.
2. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, consoante o disposto no art. 62, caput, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, devendo o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até a efetiva recuperação ou, não sendo possível, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade profissional.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
3. Remessa oficial improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Havendo controvérsia fática que demande dilação probatória, deve ser reconhecida a inadequação da via mandamental eleita, ficando resguardado à parte impetrante o ajuizamento de ação que admita plena instrução.
2. Apelação e remessa necessária providas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.