PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025913-46.2023.4.03.6183RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: SELMA MARIA RAMOS RAYMUNDOADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN LAYANA SANTOS AMORIM - SP407907-AADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA DE SANTANA GONCALVES - SP396528-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES NÃO ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, sob fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor antes do óbito. A autora alegou que o falecido possuía mais de 120 contribuições e estava desempregado até o óbito, pleiteando prorrogação do período de graça para 36 meses, com base no art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, mediante aplicação das prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, considerando a alegada situação de desemprego.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado para prorrogação do período de graça por 24 meses. O histórico contributivo do instituidor revela perdas anteriores da qualidade de segurado, inviabilizando nova prorrogação sem novo ciclo contributivo completo.O art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê acréscimo de 12 meses ao período de graça para segurado desempregado, desde que comprovada a situação junto ao órgão competente. A mera ausência de registro em CTPS ou CNIS não é suficiente para comprovar desemprego, conforme jurisprudência do STJ, sendo necessária prova complementar.A autora não apresentou prova idônea da situação de desemprego, apesar de intimada para tanto, inviabilizando a aplicação da prorrogação prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.Ausente comprovação da qualidade de segurado na data do óbito, não se configuram os requisitos para concessão da pensão por morte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 somente é aplicável uma vez, desde que não perdida a qualidade de segurado, salvo novo ciclo contributivo de 120 meses ininterruptos.A ausência de registro em CTPS ou CNIS não basta para comprovar situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.A comprovação da qualidade de segurado é requisito indispensável para concessão da pensão por morte.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§ 1º e 2º, 16, §4º, 26, 74 a 79, 102; Súmula 340/STJ; Súmula 416/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.010/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.796.378/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 43.242/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.08.2012; STJ, REsp 1.110.565/SE, rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.2009; TRF3, ApCiv 6071244-71.2019.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5239053-69.2020.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5000857-63.2019.4.03.6114; TRF3, ApCiv 5004501-91.2022.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5005104-49.2021.4.03.6104.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, I, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, verificado que a autora permanecia vinculada ao RGPS quando do início de sua incapacidade, não há falar na perda de tal condição, mormente se considerado que, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei 8.213/91, manterá o segurado sua qualidade de segurado, por tempo indeterminado, estando em gozo de benefício, ou comprovando que deveria tê-lo recebido por estar incapacitado.
3. Comprovados os requistos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise do extrato do CNIS extrai-se que à época do óbito o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade, de modo que mantinha a condição de segurado na ocasião, nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/2013), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de hipótese em que o auxílio-acidente concedido é anterior a 17/06/2019, aplicável ao caso a hipótese do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
2. Configurada a situação de desemprego, resulta autorizada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA GESTANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No presente caso, o que se discute é a concessão de salário- maternidade à segurada desempregada. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
2. Considerando-se a data do término do vínculo empregatício da parte autora, verifica-se que na data do nascimento do filho já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não havendo se falar em prorrogação do período de graça em razão do desemprego.
3. Ainda que a jurisprudência acolha a possibilidade de suprir a exigência do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não é suficiente o simples registro na CTPS para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, devendo a confirmação ser feita por outros meios admitidos no direito.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após cessação do auxílio-reclusão. impossibilidade. honorários.
1. A prorrogação do período de graça em razão do desemprego não pode ser aplicada no caso do inciso IV do artigo 15 da LBPS.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que demanda foi distribuída antes da vigência da nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença de mérito.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
3. A situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24 meses, situação que deve ser devidamente comprovada pela parte autora. 4. Considerando que a parte autora não comprovou o recebimento do benefício de seguro-desemprego, não é possível considerar a situação de desemprego involuntário, o que afasta a prorrogação da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após sua última contribuição, restando inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.
3. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não são suficientes para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
5. A parte autora não comprovou situação de desemprego involuntário.
6. A parte autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade mesmo se fosse considerada a totalidade do prazo de prorrogação do período de graça.
7. Provido o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo15, § 2o, da Lei no 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
2. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, DJe 06/04/2010).
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
5. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 36 meses a partir da sua última contribuição.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Assim, considerando-se que a Comarca de Presidente Epitácio está localizada a mais de 70 km da Justiça Federal de Presidente Prudente, tanto assim que consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal, Anexo I, o juízo sentenciante é competente para apreciar a ação.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM JUNHO DE 2014. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2015. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Carlos Roberto dos Santos, ocorrido em 24/11/2015, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - In casu, depreende-se do extrato anexado aos autos, ratificado em consulta ao CNIS, que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 15/02/1986 a 17/03/1986, de 18/06/1986 a 04/08/1986, de 14/08/1986 a 01/10/1986, de 19/11/1986 a 10/12/1986, de 13/05/1987 a 20/11/1987, de 30/05/1988 a 29/12/1988, de 05/03/1990 a 07/12/1990, de 02/09/1991 a 30/11/1991, de 27/04/1992 a 12/12/1992, de 29/03/1993 a 20/11/1993, de 02/02/1994 a 05/11/1994, de 15/06/1996 a 08/09/1996, de 16/06/1998 a 30/11/1998, de 13/09/1999 a 25/11/1999, de 04/06/2001 a 13/10/2001, de 03/06/2002 a 16/09/2002, de 21/01/2003 a 12/12/2003, de 02/08/2004 a 31/10/2004, de 13/09/2004 a 18/12/2004, de 11/05/2005 a 28/10/2005, de 16/01/2006 a 19/04/2006, de 24/07/2006 a 21/12/2006, de 02/07/2010 a 20/12/2010, de 04/02/2011 a 14/10/2011, de 11/03/2013 a 25/03/2013, de 01/07/2013 a 31/05/2014 e de 01/07/2013 a 25/06/2014.7 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").9 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.11 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (15/02/1986 a 17/03/1986, de 18/06/1986 a 04/08/1986, de 14/08/1986 a 01/10/1986, de 19/11/1986 a 10/12/1986, de 13/05/1987 a 20/11/1987, de 30/05/1988 a 29/12/1988, de 05/03/1990 a 07/12/1990, de 02/09/1991 a 30/11/1991, de 27/04/1992 a 12/12/1992, de 29/03/1993 a 20/11/1993, de 02/02/1994 a 05/11/1994, de 15/06/1996 a 08/09/1996, de 16/06/1998 a 30/11/1998, de 13/09/1999 a 25/11/1999, de 04/06/2001 a 13/10/2001, de 03/06/2002 a 16/09/2002, de 21/01/2003 a 12/12/2003, de 02/08/2004 a 31/10/2004, de 13/09/2004 a 18/12/2004, de 11/05/2005 a 28/10/2005, de 16/01/2006 a 19/04/2006, de 24/07/2006 a 21/12/2006, de 02/07/2010 a 20/12/2010, de 04/02/2011 a 14/10/2011, de 11/03/2013 a 25/03/2013, de 01/07/2013 a 31/05/2014 e de 01/07/2013 a 25/06/2014), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.12 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/08/2016. Assim, tendo em vista a data do óbito (24/11/2015), constata-se que ele estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que demanda foi distribuída antes da vigência da nova redação da Lei n. 13.876/2019, o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença de mérito.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova.
3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL QUANTO AO TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO SANADA.- Razão assiste em parte à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada, no que se refere ao total de tempo de serviço exercido pelo de cujus.- Ao total de tempo de serviço apurado (17 anos, 4 meses e 9 dias), deve ser acrescido os interregnos compreendidos entre 01 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990 e, entre 11 de agosto de 1998 e 31 de janeiro de 2004.- O de cujus contava com 27 anos, 1 mês de 1 dia de tempo de serviço. Ainda assim, insuficientes a ensejar a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por ter falecido com 58 anos de idade, o de cujus ainda não houvera preenchido o requisito etário de 65 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por idade.- O último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 9/3/2004 e 13/2/2005. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de 2017.- Incide ao caso o disposto no art. 13, II do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de julho de 2018.- Abstraído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, o falecido contava com 14 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, devendo incidir ao caso o disposto no art. 15, § 1º da Lei de Benefícios, tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte contribuições) previdenciárias. Neste contexto, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de julho de 2019, todavia, não abrangendo a data do falecimento (19/08/2019).- No que se refere à alegação de que Mariano Lourenço Rodrigues se encontrava desempregado, não se verifica dos autos qualquer demonstração neste sentido, notadamente porque, após a cessação do último contrato de trabalho (31/01/2004), estivera em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de 2017.- Quanto à alegação de que o falecido padecia de grave enfermidade, destaco que as cópias que instruem a exordial revelam que o de cujus houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio a ação nº 1002958-61.2017.8.26.0481, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/136.752.576-1), cujo pedido foi julgado improcedente.- Referida decisão foi mantida em grau de apelação, em acórdão proferido por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5145344-48.2018.4.03.9999, cujo acórdão, proferido em 07 de agosto de 2019, manteve a improcedência do pedido. Referida decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2019.- Além disso, não há demonstração nos autos de que as enfermidades que provocaram o óbito tivessem eclodido enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.- Erro material quanto ao total de tempo de serviço do de cujus não altera o acervo probatório quanto à perda da qualidade de segurado.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o acervo probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário .- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DO COTEJO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontem para solução diversa da aventada na perícia.
2. Tendo restado comprovado o desemprego pela percepção de seguro, atendendo ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente, prorroga-se o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, para vinte e quatro meses.
3. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborativas habituais e presente a qualidade de segurado, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quando não demonstrada a condição de desemprego involuntário.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO MENOS 15 MESES NOS ÚLTIMOS 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DA DISPENSA. TRABALHO DOMÉSTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ART. 28 DA LC Nº 150/2015.
- Da interpretação sistemática dos dispositivos normativos relativos à matéria impõe-se a conclusão de que o tempo como empregado doméstico deve ser computado somente para fins do seguro-desemprego previsto na lei específica que rege tais trabalhadores, cujas normas criaram sistema próprio de proteção ao obreiro.
- Nem a Lei Complementar 150/2015 nem a normativa do CODEFAT estabeleceram o direito do trabalhador doméstico aproveitar os períodos antecedentes na condição de empregado de pessoa jurídica com fins lucrativos.
- O período de tempo de trabalho na condição de empregado de pessoa jurídica não pode ser computado para fins de seguro-desemprego neste feito, e como o tempo de trabalho que restou é insuficiente, inferior a quinze meses, a autora não tem o direito que reclama.