PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 14/05/2015. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 31/08/2013.
- Perda da qualidade de segurada em 09/2014, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- O filha da autora nasceu em 27/03/2014. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em dezembro/2012.
- Perda da qualidade de segurada em 02/2013, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REFORMA DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS.
- A filha da autora nasceu em 28/10/2014. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 30/06/2013.
- Perda da qualidade de segurada em 07/2014, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação provida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do trabalhador.
3. Comprovado o desemprego involuntário, faz jus a segurada à concessão do benefício.
4. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quem não comprova a qualidade de segurado da Previdência Social não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificada que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do segurado, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o segurado se encontrava na fruição do benefício legal de prorrogação do tempo em que mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I – A autora não faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não conta com mais de cento e vinte contribuições.
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do nascimento do filho transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da autora.
V -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Apelação interposta pelo INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de seu filho S.B.S., ocorrido em 04/11/2016. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve os seguintes vínculos laborais: período de 07/2010 a 10/2010; período de 10/2013 a 11/2013 e 05/2014 a 09/2014. Verifica-se que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego após o encerramentodeseu último vínculo laborativo, comprovando a situação de desemprego involuntário.3. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Socialou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Consoante regramento contido nos §2º e §4º, do artigo em referência, comprovada a situação de desemprego involuntário, o prazo de doze meses é prorrogado por mais doze meses, sendo que a perda daqualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, setembro de 2014, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/11/2016 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados para o período de graça ampliado), de modo que ao tempo do fato gerador (04/11/2016) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DO PARTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO DA PRORROGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES.
1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do trabalhador.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Aplicável ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à prorrogação do período de graça.
4. Inexistindo nos autos outra prova - além do CNIS - que possa evidenciar a situação de desemprego, a produção da prova da situação de desemprego deve ser oportunizada à parte autora sob pena de cerceamento de defesa.
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PERIODO DO BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo, o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite dispostos na EC 20/98 e EC 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial decenal.
-Os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo podem ter a renda mensal inicial readequada sem ocorrência do prazo decadencial.
-A Aposentadoria por Tempo de Serviço foi concedida à autora em 08/08/1991, portanto fora do chamado período do "buraco negro", conforme extrato do CNIS, ora juntado a estes autos e do documento de fl. 80, e que já sofreram a readequação da RMI, segundo demonstrado à fl. 93.
- Considerando a data da concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em 08/08/1991, o termo inicial para computo da decadência, em 01/08/1997, determinado pelo E. STF para benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-1997, como no presente feito, o termo final para reivindicação do direito à revisão em 31/07/2007.
-Sendo a ação ajuizada em 04/07/2013, é de rigor o reconhecimento da decadência, não merecendo acolhimento o recurso da parte autora.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Recurso da parte desprovido e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA INSUFICIENTE.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.4. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, como a testemunhal.5. Ainda, assevera a Corte Superior que a ausência de anotação na CTPS não é o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.6. Quando do início da incapacidade laboral o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, em razão da ausência de comprovação da condição de desempregado dele. 7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
4. Caso em que o segurado falecido pediu demissão do último vínculo empregatício, caracterizando desemprego voluntário. Portanto, inaplicável a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, de forma que na data do óbito ele não detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO PRORROGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NA INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A inovação recursal está caracterizada quando é trazida em sede de recurso questão não alegada nem discutida anteriormente no processo e que não constitui matéria de ordem de pública. Logo, o recurso não é de ser conhecido no ponto, pois o juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC). 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 4. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 5. O seguro-desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro-desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 6. Caso em que o instituidor não mais detinha qualidade de segurado quando faleceu, mesmo com a extensão do período de graça por desemprego involuntário. Improcedência mantida. 7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SEGURADA DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I- A cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 22702065 pag. 11) demonstra que seu vínculo empregatício iniciado em 01.06.2015 foi rescindido em 07.12.2016, restando comprovada sua qualidade de segurada (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991)
II - Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
III - Tendo em vista que a reclusa estava desempregada à época da prisão em 20.04.2017, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
IV - O benefício será concedido no caso de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o instituidor estará impossibilitado de exercer atividade remunerada.
V - Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
VI - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTARIO. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que o parto ocorreu após a prorrogação do período de graça, de modo que a autora perdeu a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
3. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de esposa do instituidor, falecido em 09/08/2016, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício, alegando que o marido fazia jus à prorrogação do período de graça por ter vertido mais de 120 contribuições e por estar em situação de desemprego involuntário devido a problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, considerando a prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições; (ii) a comprovação do desemprego involuntário por problemas de saúde para fins de extensão do período de graça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A autora, esposa do falecido, tem dependência presumida, e o óbito é incontroverso, restando a qualidade de segurado como ponto controvertido.4. O de cujus verteu mais de 120 contribuições ao sistema sem perda da qualidade de segurado entre 01/1989 e 08/2004, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois o direito à extensão do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.5. A condição de desemprego involuntário, que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), foi comprovada por prova testemunhal e prontuários médicos, que indicam que o falecido, pintor, parou de trabalhar cerca de dois anos antes do óbito devido a problemas respiratórios e cardíacos, o que se alinha à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário prevista no art. 201, III, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 8.213/1991.6. Considerando o término das contribuições em 12/2013, há o período de graça por 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), acrescido de mais 12 meses pelo recolhimento de mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e mais 12 meses por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), totalizando 36 meses, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/02/2017. Assim, o óbito ocorrido em 09/08/2016 se deu dentro do período de graça, assegurando a qualidade de segurado do instituidor.7. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, pois na data do óbito (09/08/2016), o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, o casamento durava mais de dois anos e a autora contava com 56 anos de idade, enquadrando-se na hipótese do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é mantida pela prorrogação do período de graça, que se estende por 12 meses adicionais em caso de mais de 120 contribuições e por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário comprovado por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, especialmente quando há problemas de saúde que impedem o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. III; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, inc. II, §§ 1º e 2º, 16, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 26, 74, e 77, § 2º, inc. V, "b" e "c", 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STJ, Súmula 111 e 204; TRF4, Súmula 20 e 76.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20/11/2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20/03/2018; STJ, Pet 7115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06/04/2010; TRF4, AC 5057088-73.2021.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 06/08/2024; TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19/07/2022; TRF4, ApRemNec 5009868-32.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14/05/2025; TRF4, AC 5014843-71.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 23/10/2024; TRF4, AC 5005558-49.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09/10/2024; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 11/04/2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 26/08/2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 25/08/2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TNU, Tema 255.