PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deve o benefício ser restabelecido pela autoridade impetrada de forma a viabilizar sua formulação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (alta programada), configura falta de interesse processual para o ajuizamento de ação judicial de restabelecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A simples cessação do benefício por incapacidade temporária, com data de cessação programada (alta programada), não caracteriza pretensão resistida.4. Conforme a Lei nº 13.457/2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado deve formular pedido de prorrogação na via administrativa caso discorde da cessação do benefício.5. A ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo presume a recuperação da capacidade laborativa do segurado.6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 277, firmou tese de que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.7. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 350 (RE nº 631.240/MG), embora trate da concessão inicial de benefícios, reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir.8. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) corroboram o entendimento de que a ausência de pedido de prorrogação na via administrativa implica falta de interesse processual para o restabelecimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo, após a cessação de benefício por incapacidade temporária com alta programada, configura falta de interesse processual para o ajuizamento de ação judicial de restabelecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I e VI; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TNU, Tema 277; TRF4, AC 5002357-04.2024.4.04.7007, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, AC 5000098-97.2024.4.04.7116, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 02.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB nº 31/638.751.232-1) até a realização de perícia médica de prorrogação. O INSS sustenta que a legislação previdenciária não autoriza o agendamento de novos pedidos de prorrogação após perícias conclusivas e resolutivas, exigindo novo requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da recusa do INSS em permitir o agendamento de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária; e (ii) o direito do segurado ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Assiste razão à impetrante, pois o sistema do INSS não possibilitou a abertura do pedido de prorrogação do benefício, e o requerimento para acerto da perícia foi indeferido sob o fundamento de que não cabia mais pedido de prorrogação, configurando direito líquido e certo à concessão da segurança.6. A vedação à prorrogação do benefício, após a autarquia ter comunicado a possibilidade de sua formulação, revela-se ofensiva ao devido processo legal e à boa-fé objetiva, contrariando o art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, o art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99 e o art. 339, §3º da IN nº 128/22, impondo a manutenção do benefício até nova perícia.7. A sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito do segurado em casos de falha no sistema do INSS que impede o requerimento de prorrogação (TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016) e STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A recusa do INSS em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, após ter comunicado sua possibilidade e diante de falha sistêmica, viola o direito líquido e certo do segurado, impondo o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXIX, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Lei nº 9.289/96, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; IN nº 128/22, art. 339, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, 5002451-69.2017.4.04.7015, 3ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 05.02.2018; TRF4, 5011899-27.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBSTÁCULOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Viola o direito líquido e certo de requerer a prorrogação de benefício por incapacidade a existência de obstáculos procedimentais, causados pela própria Administração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Hipótese em que descabe a necessidade de dilação probatória, não havendo considerar que a cessação do benefício possa ter decorrido de ato atribuído à parte impetrante.
4. Apelação a que se dá provimento para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 621.228.124-0 até a realização de perícia médica, ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO TRABALHISTA.
- A decisão agravada concedeu em parte tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, para determinar a prorrogação de licença-maternidade à autora.
- A previsão legal de prorrogação de licença-maternidade estabelecida na Lei 11.770/08, alcança tão somente a segurada empregada e que componha os quadros de empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã, exigindo-se ainda que a beneficiária não exerça qualquer atividade remunerada e mantenha a criança sob seus cuidados.
- A mesma lei prevê que a empregadora efetuará o pagamento da remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção de salário-maternidade, com posterior compensação tributária.
- A regra específica, não é aplicável à segurada contribuinte individual – empresária.
- A decisão agravada que reconhece o direito da autora à licença-maternidade, direito de cunho eminentemente trabalhista, não tem o condão de obrigar o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOENÇA ORTOPÉDICA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção - leia-se, sem perda da qualidade de segurado -, garante o direito à prorrogação do período de graça, sendo irrelevante eventual perda posterior da qualidade de segurado, pois o direito à prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico como direito adquirido, podendo ser exercido a qualquer momento.
3. Comprovada a incapacidade e a qualidade de segurado na data de início do quadro incapacitante, em face da prorrogação do período de graça, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 3. Configurada a situação de desemprego, resulta autorizada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.
1. Hipótese em que o INSS apreciou o requerimento administrativo e concedeu o benefício no curso deste mandado de segurança, com DCB em data anterior à concessão. Perda de objeto parcial. Concessão da segurança para determinar a reativação do auxílio-doença a fim de permitir a formulação de pedido de prorrogação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração. Sendo assim, se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, qual seja, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida para a cessação, considera-se prorrogado o benefício previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela perícia médica.
V - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata, de plano, ilegalidade na previsão de cessação do benefício em 22.11.2019, eis que compete à segurada requerer, caso entender necessário, a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, fato que poderá prolongar a sua manutenção até a realização de perícia.
VI - Determinada a implantação do auxílio-doença em favor da autora, pelo prazo de 6 meses.
VII - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
3. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
4. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º, da Lei º 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Saliento o entendimento desta C. 9ª Turma quanto ao fato de ser suficiente a existência de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para possibilitar a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário 5. O CNIS demonstra que foram vários os recolhimentos previdenciários efetuados, sendo que só o existente com a empresa Baruense Tecnologia e Serviços Ltda., de 01/10/1984 a 01/02/1995 (ID 7143096 – p. 3), é o suficiente para comprovar que eles ultrapassaram 120 (cento e vinte) contribuições, ensejando, portanto, na prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, qual seja até 15/03/2015.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA PELA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. EVIDENTE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.
Existe direito líquido e certo à prorrogação de auxílio-doença quando perícia administrativa é conclusiva no sentido da permanência da incapacidade de retorno ao trabalho e, a despeito disso, o Instituto Nacional do Seguro Social a indefere.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
I. Existente o requerimento administrativo de auxílio-doença, que teve alta programada, é desnecessário o pedido de prorrogação do benefício, perante o INSS, para o ajuizamento da ação judicial.
II. Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.