MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada prorrogue o benefício de auxílio-doença nº 31/611.627.791-1 (cessado em 30/07/2020), no prazo de 10 (dez) dias, fixando nova data de cessação em 120 dias, contados da data da efetiva implantação, viabilizando assim eventual nova solicitação de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REQUERIMENTO JUSTIFICADO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO.
- Determinado o cumprimento de diligências pelo segurado, deve ser deferido o pedido de prorrogação do prazo, quando devidamente justificado (artigo 678, §2º, da IN 77/2015 - INSS).
- O indeferimento do pedido de prorrogação, ainda mais quando nem apreciado, caracteriza violação ao devido processo legal administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Deve ser oportunizada ao segurado a formalização de pedido de prorrogação de auxílio-doença no prazo de 15 dias anteriores à cessação do benefício.
2. Não oportunizado o prazo, o benefício deve ser restabelecido, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
Cabe ao segurado, considerando que permanecem as condições que ensejaram a concessão do benefício, realizar pedido de prorrogação previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, para que este pedido possa validamente ser efetivado deve estar ativo durante o período previsto para a sua duração, para que a parte possa efetuar o pedido de prorrogação, o que não restou comprovado no caso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo pelo prazo de sessenta dias, a fim de que viabilizado o eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia agendada pelo segurado visando à prorrogação de seu benefício, bem como a exigência do decurso do prazo de 30 dias para a apresentação de novo requerimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.
3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. Apelação do INSS dirigida à definição da Data de Cessação do Benefício (DCB), visando a fixação da DCB e atribuição da responsabilidade de prorrogação do benefício ao segurado.2. Alteração legislativa pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, modifica o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada. Estipula-se, quando possível, a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício deauxílio-doença. Na ausência deste prazo, o benefício cessará após 120 dias, salvo se o beneficiário solicitar sua prorrogação administrativamente.3. Sob a nova sistemática da alta programada, a cessação do pagamento do benefício ocorrerá após o término do prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja pedido de prorrogação pelo segurado. Obenefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação, seguida de novo exame pericial.4. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimentodasaúde no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, facultando ao segurado, ainda incapacitado para o trabalho, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o §9º do artigo citado.5. Apelação do INSS parcialmente provida, conforme disposto no item 4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, objetivando o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido via ATESTMED, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício por 15 dias. O INSS apela, sustentando a legalidade da conduta administrativa, pois a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, concedido via ATESTMED, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, configura violação a direito líquido e certo do segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/11/2024, cuja conclusão ocorreu apenas em relação a período pretérito, impedindo o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.4. A Instrução Normativa nº 128/2022, art. 339, § 3º, prevê que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), caso o prazo fixado para recuperação da capacidade se revele insuficiente.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º, vede expressamente a prorrogação de benefício concedido pela modalidade ATESTMED, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 5º, abre exceção para agendamento de perícia médica quando o benefício ATESTMED ultrapassa o prazo máximo de 180 dias.6. No caso concreto, a fixação da DCB em data pretérita (12/12/2024) e a comunicação da decisão apenas em 31/01/2025, após quase dois meses de análise, eliminaram a possibilidade de o segurado solicitar prorrogação ou um novo benefício, configurando omissão ilegal do INSS.7. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de 45 dias, prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e violou o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado tempestivamente e de exercer a prerrogativa de prorrogação ou novo requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita e impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício, configura violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; IN nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1171152/SC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. O título judicial concedeu auxílio-doença com data de cessação do benefício e determinação, caso necessário, de requerimento da prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 2. Inexistindo nos autos qualquer informação sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença, inexiste ilegalidade na cessação do benefício pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. PROVOCAÇÃO DO SEGURADO. EXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A prorrogação do benefício previdenciário, considerando-se que o auxílio-doença não é definitivo, exige submissão do segurado a nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado na forma da legislação de regência (artigo 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Havendo a segurada requerido, tempestivamente, a prorrogação de seu benefício por incapacidade perante o INSS e marcada nova perícia administrativa para data aprazada em momento temporal que ultrapassa o prazo máximo de 45 dias, fixado como parâmetro, em casos tais, no bojo da ACP n° 5004227-10.2012.404.7200, cuja Apelação/Reexame Necessário foi julgada por este Tribunal em 19/05/2014, tem-se que não resta autorizada a suspensão do pagamento do benefício em face da alta programada anteriormente.
3. Remessa necessária improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADECONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregadodesde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que"[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio porincapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação".4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que ospedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequentemanutençãoaté a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida.7. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 14/4/2023, a parte impetrante requereu administrativamente a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que tinha data de cessação prevista para28/4/2023. Sucede, porém, que, apesar de a perícia médica de prorrogação ter sido agendada somente para 8/2/2024, o auxílio por incapacidade temporária foi, de fato, cessado em 28/4/2023.8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogaçãoseja realizada.9. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (exemplificativamente: AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 9/5/2023; REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson AlvesdeSouza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020).10. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO PERICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada pressupõe a prévia possibilidade de o segurado requerer prorrogação ou a realização de perícia que ateste a capacidade.
2. Demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação nem realização de perícia atestado capacidade deve ser anulada a cessação administrativa
3. Apelo a que se dá provimento.