PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CESSADO. PANDEMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REABERTURA DE PRAZO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Considerando a peculiar conjuntura decorrente da pandemia provocada pela COVID-19, bem como as disposições da Portaria nº 552, mostra-se adequada a devolução do prazo ao impetrante para requerimento da prorrogação do benefício. 2. Hipótese em que foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do prazo pelo INSS, para fins de solicitação de prorrogação de benefício cessado. 3. Não cabe incidência de multa, uma vez que o benefício foi reativado, antes mesmo do prazo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.
2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que acolheu os Embargos Declaratórios do INSS, para revogar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, considerando não foi fixado prazo para aduração do benefício, e o mesmo cessaria em 120 dias contados da concessão, salvo se houvesse requerimento de prorrogação do benefício, e como não houve requerimento de prorrogação, o benefício foi cessado administrativamente, não havendo que se falarem ilegalidade por parte da autarquia.2. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que no acórdão que concedeu o benefício de auxílio-doença foi determinado que o INSS manteria o benefício até o restabelecimento do segurado, e o INSS cessou o benefícioadministrativamente após 120 dias, mas o benefício foi concedido judicialmente, e, portanto, só poderia ser cessado após a realização de nova perícia.3. A Lei 13.457/2017, dando nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91, determina que: "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." .4. No mesmo sentido tem sido o entendimento dessa Primeira Turma: "4. É certo que ainda se pode debater sobre a "alta programada" sob o prisma de o segurado, com a novel legislação previdenciária decorrente das originárias MP 739/2016 (não convertidaemlei) e 767 / 2017 (convertida na Lei 13.457/2017), ter uma certa margem de liberdade para "se dar alta" e retornar ao trabalho, bastando, para isso, não pedir a prorrogação do benefício. Muitas podem ser as consequências decorrentes de talpossibilidade, as quais podem colocar em risco a incolumidade física individual e coletiva das pessoas. 5. Entretanto, a questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido noâmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE):"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, porparte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".(AC 1000460-67.2017.4.01.3311,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.)5. Foi constatado nos autos a ausência de prova do requerimento de prorrogação. Logo, o benefício foi cessado após o prazo dos 120 dias, conforme determina a Lei 13.457/2017, que nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB e prazo para pedido de prorrogação do benefício).2. O laudo pericial de fl. 32, datado de 22.10.2018, atesta que a parte autora sofreu queda de cavalo, em 01.05.2017, que resultou em lesão do ligamento cruzado anterior e do menisco, que o torna total e temporariamente incapacitado, por 01 ano.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 01 ano, contados do laudo pericial, portanto, até 22.10.2019. Frise-se que o cancelamento do benefício não depende de prévia perícia médica administrativa, porcontrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida (itens 06 e 07).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NEGATIVA DA AUTARQUIA EM RECEBER E PROCESSAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO PRÉVIA NO CASO CONCRETO.
Ainda que seja possível a fixação prévia de multa para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não tendo feito parte da lide a discussão sobre o procedimento administrativo para a prorrogação do benefício concedido, sequer sendo noticiada a resistência pretérita da Autarquia no seu processamento, resta afastada, da parte dispositiva da sentença, a prévia fixação de multa para a hipótese de negativa de recebimento e processamento de eventual e incerto pedido futuro de prorrogação do aludido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CANCELADO SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA AGENDADA. ATENDIMENTO DA PRORROGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos a comprovação da prorrogação do benefício de auxílio-doença requerida pela impetrante, cujo cancelamento ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas, cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito: “§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
- No presente caso, a impetrante visa a obrigar a autoridade impetrada a restabelecer o benefício previdenciário cadastrado sob NB 623.289.101-9, alegando, em síntese, que a autarquia procedeu à cessação do benefício com fundamento na Alta Programada no dia 05/03/2019, sem que lhe fosse assegurado o direito da solicitação da prorrogação do benefício.
- A solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 623.289.101-9) realizada em 21/08/2018 foi deferida, com a manutenção do pagamento até o dia 05/03/2019. Consta no comunicado, ainda, a observação de que, se no prazo de 15 (quinze) dias finais da data da cessação, a parte ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a prorrogação do benefício.
- Assim, houve prévia comunicação do prazo tido como de provável recuperação sendo evidente que após a data fixada, haveria a cessação do benefício. A Lei n° 8.213/91 é expressa em facultar à parte o direito de solicitar a prorrogação do benefício, mediante requerimento administrativo.
- Em consequência, considerando os esclarecimentos fornecidos pela própria requerente, ultimando o prazo de 05/03/2019, termo final do benefício, fora esse cessado por ausência de requerimento em tempo hábil para sua prorrogação.
- A apresentação de números de protocolo de ligações realizadas em 06/3/2019 (razões recursais) não alteram o quadro fático.
- Não havendo a comprovação nestes autos do requerimento de prorrogação do benefício previdenciário antes de sua cessação, inexiste direito líquido e certo e ato coator a ensejar o amparo judicial.
- Eventual direito à concessão do auxílio-doença em período posterior demanda prova pericial, o que é incompatível com a via processual escolhida, do mandado de segurança.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO (DCB). OPORTUNIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada de forma a resguardar o direito do(a) segurado(a) de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).
2. Mostra-se razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo à autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. prorrogação. incabível.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PARTO PREMATURO. EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO.
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ALTA PROGRAMADA POSITIVADA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.2. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade desua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.3. A questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido no âmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF0500255-75.2019.4.05.8303/PE):"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recursoadministrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".4. No caso, o título concedeu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, diante disso, o benefício foi implantado pelo INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, pelo prazo de cento e vinte dias. Portanto, a não comprovação nosautos de pedido de prorrogação, torna sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇAO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recorre a parte autora em face de sentença de improcedência do pedido que não reconheceu o cumprimento da carência legal para a concessão do benefício por incapacidade.2. A manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça possibilita a conservação de todos os direitos previdenciários, sendo certo que a jurisprudência do C. STJ já se posicionou sobre a possibilidade de incorporação ao patrimônio jurídico do segurado de a prorrogação do período de graça disposto no art. 15, §1ª, da Lei n.8.213/91, por uma só vez.3. A autora comprovou que seu período de graça foi prorrogado por 36 meses, sendo certo que na DII ela mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência legal para a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: “No que tange ao direito à prorrogação do período de graça estabelecido no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, caso o segurado tenha vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção será prorrogado seu período de graça em 12 meses, restando mantida a qualidade de segurado.”Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/91, art. 15, §1°.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.687.013/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. A análise/atendimento do pedido por parte do Instituto Previdenciário no curso da ação mandamental não caracteriza perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento do pedido no decorrer da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO, À AUTORIDADE COATORA, DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
1. Hipótese em que a parte impetrante alega que o INSS comunicou o cancelamento administrativo após o prazo para o pedido de prorrogação, impossibilitando, aparentemente, o agendamento de perícia administrativa para a manutenção do benefício.
2. Circunstância em que não foi oportunizada à autoridade coatora a prestação de informações, a qual poderia esclarecer o que, efetivamente, houve.
3. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OPORTUNIDADE DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- Compete ao segurado requerer a prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data da cessação do amparo. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
- Na hipótese em apreço, contudo, não foi oportunizada à parte impetrante diligenciar em tempo hábil junto ao INSS para solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABERTURA DO PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. O direito do segurado a prorrogação do auxilio por incapacidade temporária, que tem por objetivo servir como recurso para a subsistência do segurado, deve ser assegurado, pois não deve ser cerceado ao segurado o amparo previdenciário na contingência de incapacidade laborativa.
2. Concedida a segurança para que seja reaberto o prazo para o pedido de prorrogação do benefício e, em caso de constatação da incapacidade, mediante perícia médica, deverá ser reativado o beneficio previdenciário com o pagamento de atrasados desde o cancelamento na via administrativa.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
Uma vez evidenciado que o pedido de prorrogação não fora protocolado, a tempo e forma, por justo motivo, e que se trata de auxílio-doença restabelecido por força de ação judicial, na qual restou assentado que a recuperação dependeria da realização de cirurgia, o próprio fato de que o segurado aguarda ser chamado na fila do SUS já aponta que não houve recuperação da capacidade. Cabe, assim, manter a sentença que determinou o restabelecimento do benefício bem como a recepção pela autoridade do pedido de prorrogação do benefício, ficando o impetrado ciente de que deveria formula-los nos termos do artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO.TEMA 255 TNU1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”2. A tese fixada no Tema 255 foi: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.3. Segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda de qualidade de segurado.4. Na linha da tese fixada pela TNU, o segurado faz jus à prorrogação do período de graça.5. Agravo interno do INSS improvido.