PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO RURÍCOLA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a demonstração das atividades rurícolas por meio de documentos de terceiros, todavia a pessoa a que se refere a prova não pode passar exercer atividade incompatível com a rural dentro período que se pretende comprovar.
2. Averbação não devida em razão da não comprovação das atividades rurícolas na condição de segurado especial no período requerido, com o que resulta indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios majorados em favor do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- A caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
- Não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.
- Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
- Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
- O trabalhador rural, antes da vigência da Lei Básica da Previdência Social, em 1991, não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares 11/71 e 16/73, que possuía um plano limitado de cobertura social, inferior ao que era garantido aos trabalhadores urbanos.
- Somente a partir da Constituição Federal de 1988, e com a edição das Leis n.o 8.212/91 e n.º 8.213/91, foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com os mesmos direitos e obrigações dos empregados do setor urbano, tornando-se segurado obrigatório.
- O atual sistema previdenciário admite a utilização do tempo rural laborado sob a égide do sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso do período de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições).
- A despeito do art. 6.º, § 4.º, do Decreto n.º 89.312/84, que assegura proteção do regime urbano ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço de natureza exclusivamente rural, somente se efetuadas contribuições a partir de 25/11/1971, é de se reconhecer o mesmo direito àqueles que, vinculados legalmente ao regime urbano, não computaram contribuições, por inércia de seus empregadores.
- A conclusão somente se aplica àquelas categorias oficialmente incluídas no regime urbano, às quais se estenderão, por via de consequência, as normas pertinentes à aposentadoria especial, reconhecendo-lhes a natureza insalubre, penosa ou perigosa, segundo enquadramento nos anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
- Ao contrário, se o trabalhador, ainda que registrado como empregado no setor agroindustrial, exercia atividade essencialmente rural, em empresa não incluída no regime urbano, na forma do Decreto-lei n.º 704/69, não tem direito à contagem do respectivo tempo como especial, porque não efetuou as contribuições necessárias à proteção respectiva, e nem eram devidas pelo empregador, ausente o custeio indispensável à cobertura.
- Anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/91, impossível o enquadramento dos períodos trabalhados para fins de conversão como tempo especial. Após, com a equiparação do trabalhador rural ao urbano, viável se presentes os pressupostos legais, em especial que o desempenho laboral se relacione à agropecuária, conforme exige a descrição contida no código 2.2.1, do anexo ao Decreto-lei n.º 53.831/64.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
- No que concerne, especificamente, ao trabalhador que exerce atividade de natureza exclusivamente rural na lavoura de cana-de-açúcar, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, realizado em 8/5/2019, firmou posicionamento no sentido de não ser possível sua equiparação à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária. Assim, o mero desempenho de trabalho rural na lavoura canavieira não autoriza o reconhecimento da atividade como especial, por impossibilidade de enquadramento em categoria profissional prevista na legislação de regência (código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO A MENORES DE 14 ANOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural a menores de 14 anos.2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, o tempo de atividade rural do segurado especial pode ser computado sem limite temporal desde que comprovado.5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) declaração firmada por terceiro na data de 10/07/2019, acerca do trabalho rural desempenhado pela autora (fls. 08 – arquivo 03); b) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Azul/MG na data de 10/07/2019, indicando o exercício da atividade rural pela autora no período de 10/06/1985 a 30/06/1988 (fls. 04/05 – arquivo 04); c) documentos escolares indicando o curso do ano letivo de 1979 pela autora, no qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 06/13 – arquivo 04); d) certidão de casamento dosgenitores, lavrada em 12/11/1970, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 05 – arquivo 05); e) título de venda de terras devolutas emitido pelo Governo do Estado de Minas Gerais em favor do genitor, qualificado como lavrador em 21/02/1984 (fls. 08/10 – arquivo 05); f) certidão de casamento lavrada em 10/06/1985, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 05 – arquivo 07).”. Dessa forma, os documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento dos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1984 a 31/12/1985.7. Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de menor de quatorze anos, a TNU fixou o seguinte entendimento na Súmula n° 05: ‘A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8.Recurso do INSS improvido.9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
10. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
11. Deve ser afastado o reconhecimento do trabalho rural no lapso temporal em que a própria parte autora afirma haver exercido atividade urbana.
12. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidas as atividades, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
13. A partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
14. Até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
15. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
16. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
17. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição.
18. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
19. Incidem as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
20. É aplicável o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
EMENTA
SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO AOS BOIAS-FRIAS/DIARISTAS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA FUNAI. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BOIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. EXTENSÃO DE TAL ENQUADRAMENTO AO SEGURADO INDÍGENA. PRECEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL APTA A CORROBORAR O TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INDÍGENA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. STF. RE 1.086.351. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
- Autora capaz para a vida civil. Aplicação dos arts. 4º, III, e 8º, da Lei n. 6.001 (Estatuto do Índio), de 15-12-1973. Resguardados os interesses pela participação do MPF.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade Somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/boia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do boia-fria/diarista como segurado empregado.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do parto, prevê a comprovação do efetivo trabalho como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- Índio tutelado considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI. Jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
- O processo administrativo que indeferiu o benefício contém declaração de Ramiro Luiz Mendes, Cacique da Aldeia Ipegue, informando a condição de indígena da autora, e que exerce atividade rural. A declaração é datada de 14/07/2017, não sendo contemporânea ao parto.
- Expedida certidão de exercício de atividade rural, datada de 13/07/2017, assinada pelo Chefe da Coordenação Técnica Local da Funai em Aquidauana/MS (onde situada a aldeia Ipegue), comprovando o trabalho da autora como segurada especial de 15/08/2015 a 19/08/2015.
- O próprio INSS, no processo administrativo, considerou comprovada a condição de rurícola da autora pela certidão expedida pela FUNAI. O indeferimento do benefício ocorreu não pela ausência de comprovação da condição de segurada especial, mas pelo não cumprimento da carência necessária para o recebimento do benefício. Considerou comprovado o tempo de contribuição de 5 dias em atividade rural, e para fins de carência, um mês, segundo o resumo de cálculos efetuados administrativamente.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, p. 28/10/2011).
- Com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- No caso dos segurados especiais indígenas e também rurícolas, o trabalho no período de carência é comprovado por início de prova material e prova testemunhal que abranja o período necessário à concessão do benefício. Extensão do tratamento dado aos boias-frias/diaristas aos indígenas (TRF 4ª Região, AC 5013589-68.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06/12/2018).
- As testemunhas unânimes quanto ao trabalho rural da autora no período necessário à concessão do benefício.
- No julgamento do RE 1.086.351, em 24/04/2019, foi reconhecido o direito ao salário-maternidade de trabalhadora indígena menor de 16 anos de idade. Reformulado posicionamento anterior da Relatora.
- Parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, incidindo a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não impede a utilização de documentos em nome dos pais para comprovar o exercício de atividade rural após o casamento do filho.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
4. No caso de honorários fixados em valor certo, aplica-se o IPCA-E, conforme estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (edição 2013).
5. Os juros moratórios devem observar a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), visto que o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 no ponto em que trata dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de casamento da autora (nascimento em 09.05.1930), realizado em 04.02.1950, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 16.07.1967, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó-MS, datada de 08.04.1994, atestando que a autora exerceu atividade rural como diarista/ bóia-fria, de outubro de 1986 a 01.11.1991 e que a autora é filiada ao Sindicato desde fevereiro de 1994.
- Declaração de testemunhas e termo de homologação pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul do exercício de atividade rural pela autora como diarista/ bóia-fria, desde outubro de 1986 a 01.11.1991.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 21.04.1984.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu artigo 4º dispunha que sua aposentadoria seria devida quando completasse 65 anos de idade, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens e 55 para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7º, II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
- De acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 16/73, "a caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, disciplinando a concessão da aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, reduziu para 60 anos de idade, se homem e 55, se mulher. Além do que, o artigo 143 dispõe: "o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício", conforme tabela inserta no art. 142.
- O plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a norma posta no inciso I do artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, que garante a aposentadoria por idade, aos 60, para o trabalhador rural e 55, para a trabalhadora, não é auto-aplicável.
- A Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A qualificação de lavrador do marido, constante nas certidões emitidas pelo registro civil é extensível à esposa.
- Do sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por morte previdenciária, rural, desde 21.04.1994.
- Conjugando a legislação mencionada com a prova produzida, é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com mais de 55 anos quando da edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas as exigências legais, de atividade rural, por prazo superior a 60 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (18.08.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE/AUXILIAR DE LIMPEZA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Prestam-se para o fim de comprovar o exercício da atividade rural da autora as certidões de nascimento e casamento em que o seu marido é qualificado como lavrador, pois ambos trabalhavam na condição de boias-frias para prover a subsistência familiar.
7. Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Admite-se a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e forneça suficiente informação sobre o período carente de prova documental. Súmula nº 577 e Tema nª 554 do STJ.
8. Deve ser afastado o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em que o marido da autora exerceu atividade urbana, considerando que a prova oral não esclareceu adequadamente esse ponto e a autora não apresentou início de prova material relativo ao exercício da atividade rurícola no período em questão.
9. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06/03/1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
10. Demonstrada a exposição da segurada a agentes biológicos nocivos, na atividade de auxiliar de limpeza/servente em estabelecimento hospitalar, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados.
11. Não é factível que a limpeza de materiais, secreções e sangue contaminados e a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois essas tarefas integravam o cotidiano do trabalho da autora. Percebe-se que a exposição aos agentes nocivos biológicos era habitual e permanente, já que ínsita ao desenvolvimento das atividades de servente/auxiliar de limpeza no hospital.
12. No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
13. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.
14. A autora atendeu aos requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
15. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
16. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
17. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O CPC/73. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO: A PARTIR A CITAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2016, terça-feira, autoriza a admissão do apelo segundo as regras do CPC/73. Aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do C. STJ.- Agravo retido improvido porque não se verificou o alegado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova pericial, motivado pela inutilidade em sua produção, facultando-se ao autor requerer a expedição de ofício às empregadoras para a apresentação dos laudos técnicos e outros documentos quanto às condições do ambiente de trabalho. Até porque incumbe à parte autora a instrução da petição inicial com os documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegações, por força do que estabelece o artigo 434 do CPC.- Durante a instrução probatória, respeitados foram a ampla defesa e o contraditório, oportunizando ao autor inclusive a se manifestar acerca do conteúdo documental apresentado pelas empregadoras, autorizando, assim, a prolação de válida sentença.- Não reconhecida a especialidade dos períodos de 16/09/1974 a 16/11/1974, 06/01/1975 a 24/06/1975, 02/07/1975 a 01/10/1975, 02/02/1976 a 11/01/1978, 30/06/1978 a 16/11/1978, 02/05/1979 a 15/10/1979 e 07/03/1994 a 31/03/1994, porque as funções desempenhadas pelo autor como trabalhador braçal, ajudante, servente, trabalhador rural, não comportam o enquadramento da especialidade por categoria profissional, como também não há, nestes autos qualquer prova material acerca de sua exposição aos agentes agressivos por ele mencionados na inicial, sendo ainda certo que a legislação previdenciária não permite a sua comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal.- O enquadramento da especialidade somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/95, sendo necessária, a partir de 29/04/1995, a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o que não se verificou em relação ao período de 04/07/2009 a 03/01/2011.- A oitiva de testemunhas em nada corroborou com a instrução processual, não trazendo qualquer dado satisfatório acerca dos períodos em que se verificou a alegada exposição do autor aos agentes agressivos à saúde, nem mesmo por ocasião das pinturas de “tampa de tambor” por elas mencionadas- O PPP apresentado pela USINA SANTA LUCIA, expedido em 30/05/2015, e o laudo técnico pericial expedido em 01/06/2015, atestam que o autor laborou, nos períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e de 19/04/1994 a 25/08/1994, no corte de cana-de-açúcar, o que autoriza o enquadramento da especialidade nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, por ser uma penosa atividade em que o trabalhador, notoriamente, fica exposto aos produtos químicos nocivos, dentre eles os hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além dos pesticidas e dos defensivos agrícolas. Precedente desta Turma: AC nº 2006.03.99.013743-0/SP.- Aplicação do Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."- Com relação ao período de 15/02/2012 a 15/01/2014, o pedido é manifestamente improcedente, não sendo necessária qualquer análise acerca da especialidade, porque este período não foi e nem poderia ser contabilizado no salário de benefício, uma vez que NB 42/147.759.574-8, objeto do presente pleito revisional, já havia sido concedido em 23/11/2009. O fato de o aposentado retornar ao trabalho não lhe confere o direito de rever o valor de seu benefício com a contabilização do período por ele laborado após sua aposentação, por falta de previsão legal. Precedente do STF: RE 381367.- Reconhecida a especialidade para os períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e de 19/04/1994 a 25/08/1994, condeno o INSS a proceder à revisão do benefício do autor, mediante a conversão destes períodos em comum, pelo fator 1,4.- Os efeitos financeiros deverão ser a partir da citação (13/06/2014), tendo em vista que toda a documentação apresentada nestes autos não era do conhecimento da autarquia por ocasião da concessão do benefício requerido administrativamente em 23/11/2009 (fls. 224 do PDF).- Os valores em atraso devem ser acrescidos dos juros de mora e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do exercício da pretensão executória, ficando afastada, na atualização, a aplicação da TR, declarada inconstitucional pelo E. STF (TEMA 810 do E. STF).- Sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC/73.- Agravo retido não provido. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Considerando que o demandante pleiteou, subsidiariamente, na petição inicial, a “reafirmação da der para a data do indeferimento do benefício ou para a data de implementação das condições se no decorrer deste processo e dessa forma lhe sendo concedida a aposentadoria especial ou por pontos, facultando-lhe o direito de escolher a que lhe for mais favorável na data da implantação” (ID 97526513, p. 10), não há que se falar em julgamento ultra petita no tocante ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas após a data do requerimento administrativo.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- O Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Desnecessária a produção das provas pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04.II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Outrossim, considera-se especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com notórios efeitos cancerígenos à saúde. Observa-se que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.V- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143, DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR RURAL INSUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO, EMPRESTADAS. LONGO PERÍODO DE LABOR URBANAO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos, do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998)
4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima, a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991, e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988.
10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11 - Ante a ausência de documentos em nome da autora, que comprovem a sua condição de lavradora, apenas mediante a comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar seria possível reconhecer o tempo necessário para a concessão do benefício vindicado, partindo do pressuposto do preenchimento dos requisitos legais, sob a égide da legislação anterior à Lei 8.213/91.
12 - Tendo o marido da autora exercido atividade urbana por longo período, e não sendo apta a prova material carreada aos autos, para comprovação das alegações da autora, resta descaracterizada sua condição de rurícola por extensão da qualificação profissional daquele anotada nos documentos apresentados para embasar o seu pedido.
13 - Devidamente apreciado e valorado o conjunto probatório, não comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
14 - Ante a ausência de cumprimento de todos os requisitos, é de rigor a improcedência do pedido.
15 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.