PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DA PARTE AUTORA. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Ainda que a atividade não tenha sido exercida em regime de economia familiar, é notório que, em famílias de origem humilde, todos que tenham idade suficiente para trabalhar contribuem para a subsistência do grupo familiar. Logo, os documentos em nome do genitor da autora caracterizam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para comprovar o exercício da atividade rural.
8. Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando que exerce a atividade sem qualquer formalização e proteção social. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho de boia-fria, forma de contratação e realização da atividade rural.
9. Não descaracteriza a condição de trabalhadora rural o fato de o genitor da autora possuir vínculo urbano a partir de certa data, pois as testemunhas relataram o trabalho individual da parte como boia-fria no tempo em que o seu pai já exercia atividade urbana.
10. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06/03/1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
11. Demonstrado o exercício da atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; depois disso, é possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
12. Conquanto a Lei nº 7.498/1986 não tenha arrolado o atendente de enfermagem entre as atividades regulamentadas (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira), permitiu que os profissionais de nível médio, sem formação específica regulada em lei, fossem autorizados pelo Conselho Federal de Enfermagem a exercer atividades elementares de enfermagem, sob orientação e supervisão de enfermeiro.
13. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, estando integrada à sua rotina de trabalho.
14. No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e à enfermagem), os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
15. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.
16. A autora atendeu aos requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/1998
17. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
18. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
19. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
20. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. A constituição de nova família não impede o aproveitamento das provas documentais em nome dos genitores para a comprovação do tempo de trabalho em regime de economia familiar.
4. O trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, diante da ausência de prova segura acerca da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
5. O período de recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de contribuição, desde que o afastamento ocorra durante o mesmo vínculo laboral ou contributivo, sem interrupção.
7. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente.
5. As guias de pagamento sem autenticação bancária não comprovam o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para a administração pública federal revisar os seus atos, com uma exceção: quando for comprovada a má-fé do destinatário, o direito de revisão não é atingido pela decadência.
2. A respeito da questão da aplicação da lei nova a benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso especial repetitivo, no sentido de que o termo de início do prazo decadencial é a data de vigência da norma que o estabeleceu (Tema nº 214).
3. Mesmo que não se aplique o prazo de dez anos instituído no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, mais favorável à administração previdenciária, não decaiu o direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício, visto que a suspensão do benefício observou o prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
6. A característica fundamental da categoria prevista no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 é o exercício da atividade rural como principal fonte de subsistência da família, quando é realizada em regime de economia familiar, ou do trabalhador, quando é desenvolvida de forma individual.
7. Não se descaracteriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar, conforme o entendimento firmado no Tema nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana não contribui significativamente para o sustento da família.
8. Não é possível a extensão da prova em nome daquele que perdeu a condição de segurado especial aos demais membros do grupo familiar, segundo a tese fixada no Tema nº 533 do Superior Tribunal de Justiça.
9. A sentença proferida em ação trabalhista reconheceu o exercício profissional dos serviços de coleta de leite junto aos produtores rurais e de entrega do produto à fábrica, mediante remuneração, pelo chefe de família, o que levou o Juízo trabalhista a reconhecer a existência de vínculo empregatício.
10. Os documentos da atividade rural em nome do genitor da parte autora não podem ser aproveitados como início de prova material do exercício da atividade rurícola, em virtude da descaracterização do regime de economia familiar.
11. Cabe reconhecer o exercício individual da atividade rurícola em parte do período pleiteado, com base no início de prova material em nome do próprio autor, confirmado pela prova testemunhal.
12. A parte autora não possuía o tempo mínimo (30 anos) para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras vigentes na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR RURAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Não há cerceamento de defesa, por não realização de perícia, quando a prova sequer foi requerida.
3. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que classifica o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se aos segurados que prestaram serviços de natureza rural como empregados em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuíram para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A 1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A circunstância de membro da família haver exercido atividade urbana, inclusive com rendimentos insuficientes para o sustento de todo o grupo familiar, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem requer o benefício, contanto que exista início de prova material em nome de outro integrante da família (Temas 532 e 533 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A taxa de juros da caderneta de poupança em débitos judiciais incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, está presente o interesse de agir, porquanto a negativa ao requerimento de concessão de benefício é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, admitindo-se que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente.
5. O conjunto probatório permite formar o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. A certidão de casamento em que consta a qualificação do declarante como agricultor possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O preenchimento dos requisitos de carência e tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo impõe a concessão do benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Os documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola consistem em provas hábeis para a comprovação do exercício de atividade rural, quando complementados por robusta prova testemunhal.
3. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes) - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A comprovação do tempo de serviço como aluno-aprendiz não pode ser afirmada exclusivamente na prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
1. O reconhecimento do exercício de atividade especial é disciplinado pela lei em vigor na época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. É segurado da previdência social urbana somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora preste exclusivamente serviço de natureza rural, recolha contribuições sobre o salário desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971.
3. Não há amparo legal ao reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida por trabalhador rural que mantinha vínculo empregatício com produtor rural pessoa física ou jurídica, porque, ao tempo da prestação dos serviços, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.
4. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se ao segurado que prestasse serviços de natureza rural como empregado em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuísse para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material, consoante o entendimento firmado no Tema nº 638 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A autarquia previdenciária, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando os marcos temporais da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.