PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao seu recurso do e, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 01/01/1971 a 31/12/1971, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo a denegação da aposentação.
- Alega a ocorrência de omissão e contradição, eis que o reconhecimento de atividade rural não está atrelado à data do primeiro documento acostado aos autos, mas sim mediante a valoração conjunta a prova testemunhal, conforme o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.348.633.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao exame do tempo referente ao labor campesino, para demonstrá-lo, o autor trouxe com a inicial: declaração de atividade rural firmada pelo Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03/09/2004, sem a homologação do órgão competente; declaração do autor e de pessoas próximas indicando o labor campesino; certificado de dispensa de incorporação de 04/01/1971, em que está qualificado como lavrador; certidão de casamento de 12/02/1974, em que está qualificado como porteiro de garagem; e documentos de propriedade rural.
- Foram ouvidas duas testemunhas que declaram o labor do requerente na propriedade rural da família desde a infância até o momento em que se mudou para São Paulo. Uma das testemunhas relata que o autor passou a residir em São Paulo no ano de 1975 e a outra em 1971.
- O certificado de dispensa de incorporação, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor rurícola alegado.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos de propriedade rural não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- É possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1971 a 31/12/1971, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, considerando-se que a prova mais antiga do seu labor campesino é o certificado de dispensa de incorporação de 04/01/1971, em que está qualificado como lavrador (fls. 27). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Além do que, o relato das testemunhas é frágil, não sendo hábil para comprovar o labor campesino durante todo o período questionado.
- Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
- Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º.
- Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- A especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência.
- Não restou comprovado que a requerente foi empregada de empresa agroindustrial, filiada ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido.
- Não perfez tempo suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. RURÍCOLA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL - PRORURAL. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. LABOR RURAL. GENITORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NATUREZA ASSISTENCIAL DAS PRESTAÇÕES DO PRORURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS LC 11/71 E 16/73. GENITOR. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DESDE A INFÂNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11, I, E 13 DA LEI 3.807/60 E 3, §2º, DA LC 11/71. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5 E 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAIS ARTS. 3 E 198, I, DO CC/2002). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º, DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei n. 3.807/1960 e Leis Complementares n. 11/1971 e 16/1973, por se tratar de falecidos supostamente trabalhadores rurais.
2 - De acordo com o disposto no artigo 3º da LC 11/71, podem ser beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural apenas o rurícola e seus dependentes, definido aquele como "a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie " ou "o produtor, proprietário ou não, que sem empregados, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração". O parágrafo 2º do mesmo preceito normativo, por sua vez, equiparou os dependentes do rurícola àqueles do segurado da Previdência Social dos Trabalhadores Urbanos, previstos no artigo 11 da Lei n. 3.807/1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n. 66/1966 e pelas Leis n. 5.890/73 e 7.010/82
3 - O artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973 exige ainda, para que o rurícola esteja vinculado ao PRORURAL, a "comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
4 - No que se refere especificamente ao benefício de pensão por morte dos rurícolas, o artigo 6º da Lei Complementar n. 11/71 estabelece que a "pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País".
5 - A Lei Complementar n. 16/73, por sua vez, não só majorou o valor da renda mensal do referido beneplácito para 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo, como aperfeiçoou o regramento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural então vigente.
6 - Para a concessão do benefício de pensão por morte ao rurícola, sob a vigência das legislações mencionadas, portanto, é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a qualidade de trabalhador rural do instituidor.
7 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de rurícola em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural. Precedentes.
8 - Sustenta o demandante que os genitores sempre laboraram no meio rural.
9 - Os eventos morte do Sr. Argemiro Rolim Rosa e da Srª. Anésia Nogueira Rolim Rosa, ocorridos em 06/07/1990 e em 14/07/1977, restaram comprovados pelas certidões de óbito (ID 107356527 - p. 15; ID 107359945 - p. 17).
10 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola dos genitores, bem como à condição de dependente do autor.
11 - Como pretensa prova material do labor rural dos pais, o demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento dos instituidores, celebrado em 21/04/1946, na qual ele esta qualificado como "lavrador" e ela como "prendas domésticas"; b) certidões de nascimento de nove filhos do genitor, registrados entre 1944 e 1964, nas quais ele está qualificado como "lavrador"; c) certidão de nascimento do irmão do autor, Luiz, registrado em 25/02/1948, na qual ambos os genitores estão qualificados como "lavradores"; d) extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, no qual consta que o instituidor usufruiu de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 091.862.408-8), de 01/10/1974 a 06/07/1990, cuja concessão dependia da demonstração da realização de labor rural no triênio imediatamente anterior à entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973.
12 - No que se refere à instituidora Anésia, contudo, não foi apresentado início razoável de sua condição de rurícola.
13 - Em que pesem as considerações do demandante, a qualificação consignada nos documentos do genitor não pode ser estendida à instituidora.
14 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o genitor trabalhava em fazenda de terceiro, o Sr. Anísio.
15 - No mais, ainda que se estendesse a condição de lavradora apontada na certidão de nascimento do filho Luiz, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 29 (vinte e nove) anos, entre 25/02/1948 (data do registro) e 14/07/1977 (data do óbito), inexistindo, para o período, substrato material.
16 - Aliás, não foi esclarecido pelos depoimentos orais o porquê de a profissão da genitora de "lavradora" ter sido apontada apenas na certidão de nascimento do primeiro irmão do demandante, Luiz, e não ter sido reiterada por ocasião do registro dos outros seis filhos em comum do casal, entre 1950 e 1964, o que reforça a tese de que ela passou precipuamente a cuidar dos filhos, deixando o exercício da atividade campesina para o marido.
17 - Ademais, cumpre salientar que o PRORURAL, por se tratar de programa assistencial voltado aos Trabalhadores Rurais, dispensava à pensão por morte um tratamento jurídico muito diverso daquele conferido pela Lei n. 8.213/91 à mesma prestação.
18 - Neste sentido, o artigo 6, §1º, da Lei Complementar n. 16/73 estabelecia que o valor da pensão por morte era pago integralmente ao novo chefe ou arrimo da família e não era alterado pela diminuição do número de dependentes do instituidor, ao contrário do que ocorria na Previdência dos Trabalhadores Urbanos, cuja renda mensal era composta de uma parcela familiar - correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor - acrescida de parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente, até no máximo de 5 (cinco), nos termos do artigo 37 da Lei n. 3.807/60. que se extinguiriam em caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 39 do mesmo diploma legal.
19 - Isso porque os benefícios dos rurícolas tinham caráter assistencial, já que sua finalidade era oferecer certa proteção social à família daqueles que atuavam nas lides campesinas e que, portanto, não haviam sido incorporados ao Sistema de Previdência Social instituído pela Lei n. 3.807/60, o que só viria a ocorrer com a unificação dos regimes, por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988.
20 - É possível extrair essa característica examinando as diversas prestações nele previstas, que frequentemente apontam como destinatário das prestações pecuniárias o chefe ou arrimo da família. Na aposentadoria por velhice, por exemplo, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão pelo chefe ou arrimo da família, o mesmo beneplácito não poderia ser pleiteado por nenhum outro integrante das mesma unidade familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 11/71.
21 - Aliás, mesmo no caso do arrimo ou chefe da família que recebesse a pensão por morte e viesse a preencher os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez ou por velhice, ele deveria optar por uma das prestações, não podendo cumulá-las, nos termos do artigo 6, §2º, da Lei Complementar n. 16/73.
22 - Diante de tal contexto normativo e da finalidade do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, vigente até a edição da Lei n. 8.213/91, torna-se despropositado o pedido de concessão de pensão por morte tanto em razão do óbito da mãe quanto do pai.
23 - Foi realizada ainda audiência de instrução em 06/07/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas. Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o pai falecido do autor atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, cultivando arroz, feijão e milho, de modo que restou comprovada sua vinculação ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973. Deve-se considerar ainda que o instituidor, apesar de permanecer trabalhando no campo, usufruía de prestação paga exclusivamente a trabalhadores rurais, por meio do PRORURAL, de modo que a sua condição de rurícola é inequívoca.
24 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 107359945 - p. 15).
25 - Quanto à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS, o demandante jamais exerceu atividade remunerada e usufrui do benefício de amparo social ao deficiente desde 10/01/2001 (NB 505.002.060-0) (ID 107359946 - p. 30-31).
26 - No laudo médico, elaborado em 18/11/2015 pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', por sua vez, constatou-se que o demandante é portador de "retardo mental moderado".
27 - Segundo o histórico clínico elaborado pelo vistor oficial, o autor "nasceu de parto normal, no lar, a termo, sem complicações. São desconhecidos dados precisos da 1ª infância. Sabe-se que aos 6 anos de idade começou a apresentar crises convulsivas. Frequentou escola tradicional, porém teve grande dificuldade de aprendizado. É praticamente analfabeto e não sabe fazer cálculos aritméticos. Periciando nunca exerceu atividade profissional devido suas limitações intelectuais e viveu sempre com os pais. Atualmente reside com o irmão informante. É dependente de terceiros, necessita de monitorização para higiene pessoal, vestimentos, alimentação. Periciando sofre bulling nas ruas. Faz tratamento psiquiátrico desde 2000 devido crises agressivas e de agitação". Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para trabalho.
28 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
29 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
30 - Embora não tenha sido expressamente fixada a data de início da incapacidade, considerando a evolução do quadro clínico narrada no laudo médico, o relato das testemunhas, a inexistência de histórico laboral e a conclusão do vistor oficial, no sentido de que o demandante "sempre foi incapaz para o trabalho", é razoável concluir que o quadro incapacitante eclodiu na infância.
31 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
32 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da Lei n. 3.807/60 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
33 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos dos artigos 3º, §2º, da Lei Complementar n. 11/71 e 11, inciso I, da Lei n. 3.807/60. Precedentes.
34 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte, em razão exclusivamente do óbito do genitor, é medida que se impõe.
35 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (06/07/1990), tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 16/1973, não incidindo na hipótese a prescrição quinquenal, por se tratar de dependente absolutamente incapaz, em respeito aos artigos 5 e 169, I, do Código Civil de 1916, vigentes por ocasião da época do passamento (atuais artigo 3 e 198, I, do Código Civil).
36 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - O INSS se sagrou vitorioso o INSS ao ver indeferida a pensão por morte em razão do óbito da genitora. Por outro lado, o autor logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber a pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai.
39 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
40 - Os valores recebidos pelo autor, a título de amparo social, no período abrangido pela condenação, deverão ser compensados por ocasião da liquidação, tendo em vista a vedação a sua cumulação com prestação de qualquer outro regime, nos termos do artigo 20, §4º. da Lei n. 8.742/93, o que, por óbvio, inclui aquelas pagas pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL.
41 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DO DECRETO 89.312/1984. CÔNJUGE VARÃO. MARIDO NÃO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DAIGUALIDADE E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte, cujo óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu anteriormente à Constituição de 1988.2. A concessão de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, era regida pela Lei Complementar 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, compersonalidade jurídica de natureza autárquica.3. A opção legislativa da época concedia a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes.Contudo, não há que se falar que esta condição não pode ser ostentada pelas mulheres, como já consagrado pela jurisprudência, mormente lastreando-se na Constituição Federal de 1988.4. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 89.312/1984, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita asua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc. Precedentes.5. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que a exigência de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, fere o princípio da isonomia. Precedentes.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LC N. 11/1971. LC N. 16/1973. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.2. O óbito da suposta instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/91, devendo, então, ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974),instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que o benefício será devido aos dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. Ocorre que tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ofensa ao princípio daisonomia.Precedentes.4. Demonstrado nos autos o início de prova material da atividade rurícola da falecida, corroborada pela prova testemunhal, o requerente, na qualidade de viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 14/06/2011, circunstância que, à luz do art. 19, § 2º, do decreto nº 73.617, impede a cumulação com o benefício de pensão por morte (não será admitida aacumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus), razão pela qual a reforma da sentença é medida quese impõe.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI DE REGÊNCIA (PRORURAL). CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, embora a certidão de nascimento juntada como suposto documento novo pudesse ter sido utilizada na ação subjacente, seja por sua existência, evidentemente, ser de conhecimento da autora, seja porque se trata de documento público cuja obtenção lhe era notadamente franqueada, poder-se-ia considerá-la como documento como novo para fins da via rescisória, sob o entendimento de que a autora poderia não compreender seu valor probatório; contudo, falta-lhe a aptidão de, por si só, modificar a conclusão do julgado rescindendo, uma vez que a alegada prova material nova não se remete à comprovação de atividade rural no período que o julgado rescindendo entendeu necessário.
3. A parte autora implementou o requisito etário apenas com a vigência da Constituição de 1988, restando o direito à aposentação por idade regulado pelas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), com observância do quanto disposto nos artigos 5º, 7º, XXIV, 226, § 5º, 201, § 5º, e 202, I, todos da Carta Magna, cabendo-lhe comprovar o exercício de atividade rural, ainda, que de forma descontínua, pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício ou, no caso, da implementação do requisito etário.
4. O falecido marido da autora exerceu por mais de dez anos até a data de seu falecimento. Era imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural após o início da ocupação urbana de seu falecido marido, cuja suposta qualidade de trabalhador rural pretendia que lhe fosse estendida.
5. Considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora, no período imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário, está baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material, atrai-se o quanto disposto no enunciado de Súmula nº 149 do c. STJ.
6. Ademais, além de o alegado documento novo não trazer alteração ao contexto fático firmado na demanda subjacente, verifica-se que o julgado rescindendo se encontra consonante com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia, no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp 1304479), bem como que há a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp 1354908).
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Não tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo acerca do reconhecimento de tempo especial, com a juntada, somente em juízo, do formulário comprobatório da exposição a agentes nocivos, inexiste pretensão resistida, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
3. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.
4. A exposição a ruído intermitente, ainda que superior ao limite de tolerância, não permite o reconhecimento da atividade como especial a partir de 29/04/1995, data em que a Lei 9.032/1995 incluiu o § 3º ao art. 57 da Lei 8.213/1991.
5. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Implementados os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF). Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96, IV).
3. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresce-se a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
4. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a " aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira.
5. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71.
6. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.
7. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência".
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71 E DO DECRETO 83.080/79. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA.SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado peloFUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.4. Os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurado do falecido, em razão do labor rural exercido por ele antes do decesso, posto que apresentado início de prova material,consistente na certidão de óbito indicando a profissão do de cujus como lavrador. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.5. No que tange à condição de dependente, restou devidamente comprovada pelo contrato de sociedade conjugal de fato, realizado entre o falecido e a autora, datado de 15/09/1984, o que indica que ambos conviveram por mais de 5 (cinco) anos, posto que oóbito ocorreu em 1990, estando de acordo com a previsão do art. 3, §2º, da LC 11/ c/c art. 275, III, e art. 12, I, do Decreto 83.080/79.6. Assim sendo, a pensão por morte é devida de forma vitalícia, desde a data do óbito, consoante art. 125 e 298 do Decreto 83.080/79, observada a prescrição quinquenal, nos moldes do enunciado sumular 85 do STJ.7. Apelação provida.
PREVIDENCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. PROVAS. TEMPO ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
4. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.
5. A exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não enseja enquadramento, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
6. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LC 11/71, LC 16/73 E DO DECRETO 83.080/79. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CHEFE DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado peloFUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.3. A opção legislativa da época concedia a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes.Assim, apenas ao chefe ou arrimo do grupo familiar era devida a aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do núcleo familiar era reservada a condição de dependente,e, por via de consequência, o direito ao pensionamento.4. Nos termos do art. 12, I, c/c art. 298, caput e parágrafo único do Decreto 83.080/1979, a pensão por morte de trabalhador rural chefe ou arrimo de família é devida à companheira mantida há mais de 5 anos.5. In casu, o início de prova material acostado aos autos (certidão de óbito, certidão de casamento religioso e certidões de nascimento de filhos do casal), aliado à prova testemunhal produzida, comprovaram a existência de vida em comum entre o decujuse a autora por mais de 5(cinco) anos e, por conseguinte, a dependência econômica.6. Por fim, correta a autarquia quanto à alegada impossibilidade de cumulação da pensão por morte concedida com base na LC 11/1971 com aposentadoria por idade, nos termos do §2º do art. 6 da LC 16/1973. Precedentes.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LC 11/1971. LC 16/1973. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. O óbito da suposta instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituídopela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ana Francisca Gonçalves, falecida em 18/12/1986, qualificada como casada e "do lar"; b) certidão de casamento, celebrado em 1959, sendo o requerente qualificado comolavrador.4. Os documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola da falecida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento. Foi apresentado apenas um documento para subsidiar oargumento inicial, emitido quase 30 anos antes do óbito, não podendo esse documento, por si só, caracterizar a falecida como rurícola.5. Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola do instituidor da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte de segurado especial.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 11/1971. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 09/10/1950.
2. Somente com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a assistência ao trabalhador rural restou disciplinada, estando a pensão por morte como um dos benefícios previstos (art. 2º, III, da LC 11/71). No entanto, não previa a concessão da pensão aos dependentes de rurícolas falecidos antes de 26/05/1971, data em que começou a viger a legislação. Sobreveio a Lei 7.604/87 que, em seu art. 4º, estendeu o benefício aos dependentes de trabalhadores rurais que vieram a óbito antes de 1971.
3. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, enquanto a dependência econômica da parte autora é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista no art. 4º da Lei 7.604/87, ou seja, em 1º/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. LC 11/1971. LC 16/1973. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL . APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o art. 19 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974),instituídopela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que o benefício será devido aos dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. Ocorre que tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ofensa ao princípio daisonomia. Precedente.4. Demonstrado nos autos o início de prova material da atividade rurícola da falecida, corroborada pela prova testemunhal, o requerente, na qualidade de viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 03/01/2012, circunstância que, à luz do art. 19, § 2º, do decreto nº 73.617, impede a cumulação com o benefício de pensão por morte (não será admitida aacumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus), razão pela qual deve ser mantida a sentença quejulgou improcedente o pedido de pensão por morte.6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. HONORÁRIOS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
8. Os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, seguem o disposto no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71. TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. LEI 7.604/87. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1970, era o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/1963). Posteriormente, foi editada a LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes dos rurícolas. Tal benefício foi estendido pela Lei 7.604/87 aos dependentes dos falecidos anteriormente à edição da referida lei complementar, de maio de 1971, fixando como termo inicial da pensão para estes casos 1º/04/1987.
3. O exercício de trabalho rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado pela prova testemunhal. No caso em tela, restou provado que o de cujus era rurícola, assim como a dependência econômica da autora - esposa do falecido -, fazendo jus à pensão por morte requerida.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTE DE CANA. RECURSO PROVIDO.
I- Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, caso prolatada sentença de improcedência do pedido, sem que se tenha permitido a produção de prova fundamental para o exame do mérito. Precedentes.
II- No presente caso, é desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os elementos existentes nos autos originários autorizam o reconhecimento do período de 25/08/1983 a 31/03/1984 por enquadramento na categoria profissional.
III- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
IV- A atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar é especial. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.
V- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
VI- Agravo de instrumento provido.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007506-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ RICARDO XAVIER
Advogado do(a) RÉU: ANDERSON FRANCISCO SILVA - SP292010
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Não reconhecida violação ao princípio da congruência ou ocorrência de reformatio in pejus. A coisa julgada material determinou a averbação do tempo de atividade rural exercida na qualidade de empregado, independentemente de comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tal como requerido na petição inicial da demanda subjacente. Por não ter sido requerida, não foi a autarquia expressamente condenada na expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição, seja em 1º ou 2º grau de jurisdição. Verifica-se que a autarquia pretendeu a rescisão do julgado sob tais fundamentos em razão, não do quanto constante do título judicial, mas, sim, por força de decisão proferida em sede de execução, a qual, evidentemente, deveria ser atacada pelas vias próprias.
3. No que tange especificamente ao reconhecimento para fins previdenciários, inclusive contagem recíproca entre distintos regimes de Previdência, do exercício de atividade rural na qualidade de empregado, com registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, tampouco reconheço a alegada violação à lei, tem-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF). Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96, IV).
4. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresce-se a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
5. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a " aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira.
6. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71.
7. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.
8. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência".
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar o exame dos aspectos fáticos e jurídicos da pretensão pela administração previdenciária.
3. Não se caracteriza o interesse de agir na hipótese em que o segurado não pediu no âmbito administrativo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, nem apresentou formulários, laudos técnicos ou qualquer outro documento hábil à comprovação do exercício de atividade especial, e tampouco comprovou que a empresa negou-se a fornecer os documentos ou encontra-se desativada.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. Admite-se a aptidão probatória da ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais como início de prova material, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
6. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
7. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9. No regime anterior à Lei nº 8.213, o trabalhador que prestasse serviços de natureza rural a empregador pessoa física estava vinculado à Previdência Social Rural (PRORURAL), regime que não propiciava o direito ao benefício de aposentadoria especial ou ao reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais.