PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações, informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CUSTAS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez quanto ao período anterior à concessão administrativa. 3. Está o INSS isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento de despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o reconhecimento, no curso da demanda, do tempo de serviço rural de 24-07-1971 a 23-07-1975, resta configurado o reconhecimento do pedido pela Autarquia, devendo o feito ser extinto com exame do mérito nos termos do art. 487, inc. III, "a", do CPC.
2. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não restaram demonstradas a qualidade de segurada especial da falecida, nem a dependência econômica do autor em relação a ela a justificar a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. IMPROVIMENTO.
Em que pese a conclusão pericial, o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que a incapacidade é total, em virtude de progressão da doença.
A autora exerceu atividade laborativa entre 1995 e fim de 2000. Portanto, a incapacidade não é congênita. Ademais, as anotações do médico ortopedista que tratou da autora em 2002 relatam acentuação da deformidade após a gestação, o que leva à conclusão de agravamento da doença. Por fim, há de se observar a anotação pericial de impossibilidade de tratamento da autora devido ao alto risco cirúrgico.
A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse particular.
Observância da Súmula Vinculante 17 do E.STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
Pendência no STF de julgamento do RE 579431 (com reconhecimento da existência de repercussão geral) em que se discute a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição de precatório. Inexistência de determinação de suspensão dos processos em tramitação.
Aplicação da orientação fixada pelo E.STJ, no REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, j. 02/12/2009, DJe de 4/2/2010, processado no regime do art. 543-C, do CPC, e também pela Terceira Seção desta E.Corte, a qual reconhece que o termo final de incidência dos juros é a data da conta homologada (Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 200161260029767; Rel. Desembargador Souza Ribeiro; julgado em 25/06/2015, publicado no DE 16/07/2015)
Recurso parcialmente provido. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 15-01-07.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO CENÁRIO FÁTICO AUTORIZA NOVO AFORAMENTO. ART. 505 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
2 - É dizer, a alteração do cenário fático, no caso presente, resultado de decurso de significativo lapso temporal, como relatado na inicial e reforçado no apelo interposto – que inclusive provocou a mudança da composição do núcleo familiar -, é suficiente para embasar novo pedido assistencial, não havendo sentido em se falar em coisa julgada no intuito de tornar imutável o que restou decidido, eis que a decisão proferida não pode atingir nova situação que sequer foi analisada.
3 - A ideia acima expressa está representada no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 505 do Código de Processo Civil, que dispõe que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
4 - Nesse mesmo raciocínio, sintetizou o parquet: “Como é cediço, no que se refere ao reconhecimento da coisa julgada, torna-se evidente que a sentença judicial que defere ou indefere o benefício de prestação continuada não faz coisa julgada material, só a formal. O cerne da questão – a necessidade econômica – permanece em aberto, podendo ser revisto diante do advento de novas circunstâncias fáticas. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado nos autos anteriores que indeferiu o benefício assistencial à apelante, não impede a renovação do pedido, ante a possibilidade de alteração da situação de fato da parte. Se anteriormente entendeu-se que o pedido não reunia os requisitos legais para a sua concessão, nada impede que nova avaliação seja proferida (...). Ademais, como a apelante alegou, a causa de pedir atual refere-se a nova situação de hipossuficiência econômica, distinta da situação anterior que motivou o indeferimento do benefício assistencial . Importante ressaltar, ainda, que novo requerimento administrativo foi pleiteado perante a autarquia previdenciária em 31 de agosto de 2016, ou seja, mais de sete anos após o trânsito em julgado da primeira ação de concessão do benefício previdenciário (ID 4833971), o que já afasta o reconhecimento da coisa julgada”.
5 – Apelação da parte autora provida. Nulidade da sentença. Retorno dos autos para primeira instância para regular prosseguimento da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JEF. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS DECORRENTES DE CONCESSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA SUBJACENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.I – Conforme jurisprudência assentada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança. A repercussão patrimonial da deliberação proferida no “writ” deverá ser oportunamente diligenciada em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação própria. Súmulas STF 269 e 271.II – A demanda que originou este conflito não constitui execução ou cumprimento de sentença. Cuida-se, em verdade, de ação própria, pelo procedimento comum, direcionada à satisfação de parcelas atrasadas de benefício concedido em âmbito mandamental. Inaplicabilidade do art. 516, II, do NCPC.III - Tendo em vista a inferioridade do valor da causa ao limite de 60 salários mínimos quando do ajuizamento da causa subjacente, conclui-se que a competência para o respectivo deslinde pertence ao JEF de São Vicente/SP.IV – Procedência do conflito de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO. TEMA 28 DO STF. IRDR 10 DO TRF4.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada." 3. In casu, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E O PRECATÓRIO/RPV. CABIMENTO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO.
1. Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, de sorte a recuperar o que fora decotado pela fórmula de cálculo da RMI pela legislação de regência anterior à Constituição Federal, visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento.
2. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
4. No caso, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR (ou 70% da Selic) a partir de julho de 2009.
5. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
6. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
7. A Súmula 519 do STJ foi consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CUSTAS.
1. Extinção do processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, diante da concessão administrativa de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação. 2. Manutenção da sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, mas fixado o marco final desse benefício no dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição. 4. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 5. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PAGA POR MEIO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o Tema 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. No entanto, considerando a jurisprudência anterior de que seria cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que ensejasse o pagamento da obrigação por meio de RPV, o STJ modulou os efeitos do Tema 1.190, aplicando-se o novo entendimento apenas para as execuções iniciadas após a data da publicação do acórdão (01/07/2024).
3. Assim, sendo o cumprimento de sentença iniciado em data anterior a 01/07/2024, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da execução.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao indexador substitutivo.
3. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, ultimando-se o prosseguimento da execução/cumprimento com relação ao restante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. FALECIMENTO DO SEGURADO. COISA JULGADA. PENSIONISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração das parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
- A pretensão da viúva, para que também sejam calculadas diferenças no período de vigência de sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal.
- Com efeito, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
- Ademais, o decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do segurado nestes autos.
- À pensionista, no entanto, é permitido providenciar o acerto de sua renda/benefício por outras vias.
- Diante disso, a conta exequenda deve finalizar na data do óbito do então autor (12/12/2013).
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte embargada com DIB na data da propositura da ação (15.10.2009), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Observo que a ação foi ajuizada em 15.10.2009 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor embargado em aposentadoria por invalidez, o que restou deferido, por meio da sentença proferida em 29.06.2011.A conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa ocorreu em 18.02.2011, ou seja, no curso da ação.
3. No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios não correspondem à soma das parcelas correspondentes ao valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 15.10.2009 e 29.06.2011, como entendeu o autor embargado ao executar o julgado, pois a pretensão veiculada na fase de conhecimento era a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fazendo jus à diferença entre as rendas mensais de tais benefícios.
4. De outro lado, o cálculo do embargante, contempla apenas o valor devido nos termos acima, no período compreendido entre 15.10.2009 e 17.02.2011 (data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa), período este que deve ser estendido até a data da prolação da sentença 29.06.2011, pois a conversão se deu no curso da ação e os valores pagos no período não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante, que deverá ser retificado, apenas para incluir o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e a renda mensal estimada do auxílio-doença no período compreendido entre 18.02.2011 e 29.06.2011.
6. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao indexador substitutivo.
3. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, ultimando-se o prosseguimento da execução/cumprimento com relação ao restante.