PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSTATOU A EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CALCULO COM BASE NO IBUTG.METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DA TNU E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se limita na alegação do réu, em síntese, de que a verificação do agente nocivo calor foi feita sem qualquer respaldo técnico. Impugna a metodologia utilizada pelo perito judicial e diz que o tempo especial não poderia tersido reconhecido.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo técnico pericial anexado no doc. de id. 378192122 apresentou a fundamentação legal, a metodologia adotada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho e os fundamentosdaconclusão. No campo de observações, ressaltou: " a inspeção técnica pericial este perito pode constatar "in loco" todas as atividades realizadas pelo Autor, inclusive acompanhando o deslocamento de motocicleta do mesmo. - Ficou constatado através dasentrevistas dos acompanhantes que em todos os períodos acima descritos o Autor desenvolveu sempre as mesmas atividades acima descritas, sempre se deslocando de motocicleta, sendo que nos primeiros anos o deslocamento era de bicicleta".5. Quanto ao agente nocivo calor, no que importa à presente análise, ressaltou o expert do juizo: " A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG)...Conforme o Anexo nº 3 da NR - 15, paraambientes externos com carga solar, o nível de calor é avaliado pelo índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, através da seguinte fórmula: IBUTG = 0,7tbn + 02tg + 0,1tbs... Considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no própriolocalde trabalho (por hora), considerando 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso, considerando a atividade como moderada conforme o Quadro Nº 3 do Anexo 3 da NR-15, temos um Limite de Tolerância para exposição ao calor de 26,8 a 28,0ºC de IBUTG, oIBUTG de 31,1ºC medido, está acima do limite determinado pela Norma, caracterizando-se assim como atividades em condições insalubres de grau médio (20%)" (grifou-se).6. Na impugnação à perícia constante no doc. de id. 378192128, o INSS não produziu qualquer prova técnica capaz de ilidir as conclusões do perito judicial, limitando-se a alegar que apenas as fontes artificiais de calor poderiam resultar noreconhecimento da nocividade da exposição ao calor.7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais(1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador acondições especiais.8. É possível, pois, o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculadoo IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. (TNU, PEDILEF n.º 0503228-78.2016.4.05.8312, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.08.2017). No mesmo sentido, foi que decidiu a TNU por ocasião dojulgamento do PEDILEF nº 5000896-52.2019.4.04.7013, Rel. Juiz Fed. Gustavo Melo Barbosa, DJe 30/07/2021.9. Enfim, nota-se, da peça recursal interposta pelo INSS, que o elemento central da controvérsia delineada por aquela autarquia é metodologia utilizada pelo perito para verificação da exposição ao agente insalubre calor.10. Consideram-se insuficientes os argumentos do INSS, sem qualquer ratificação técnica (por assistente técnico pericial), para ilidir as conclusões do perito judicial.11. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.12. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e acognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate, o que não ocorreu no presente caso.13. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE MODIFICA O CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.A inicial foi indeferida pelo juízo "a quo" em virtude do não recolhimento das custas judiciais.
2.Incabível o indeferimento da inicial antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça.
3.Independentemente da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo, precipitada a extinção do feito antes do pronunciamento de decisão que modifica o curso do processo, pois configura pressuposto válido para o prosseguimento da ação, causando prejuízo à parte autora.
4.Nesta Corte, liminarmente foi atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora, sendo a decisão mantida, e deferida a justiça gratuita.
5.Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVAMATERIAL VÁLIDA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação.2. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito.4. Na peça contestatória o INSS discutiu o mérito, tornando o objeto da presente ação litigioso. Assim, configurada a pretensão resistida pela Autarquia, bem como efetuado o efetivo contraditório, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença.5. No mérito, os documentos de registros civis anexados pela parte autora (com qualificação de um dos integrantes do grupo familiar como trabalhador rural) constituem início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal e demais provasanexadas - como requerimento escolar e notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas. Outrossim, o STJ entende que robusta prova testemunhal é hábil a postergar a eficácia probatória do início de prova material apresentado.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, ausente o requerimento administrativo e, conforme o entendimento firmado no julgamento supra (RE 631240/MG), esta deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (ou seja na data da distribuição processual,nos termos do art. 263 do CPC/73), portanto, em 15/9/2009.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Negado provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Hipótese em que julgada extinção a ação, por falta de interesse de agir, tendo sido nesta Corte afastada a preliminar. 2. Inviável o direto exame do pedido por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015). 3. Apelação provida, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Consoante o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro” (Súmula 689), razão pela qual afasto a alegação de incompetência relativa do juízo de origem.
3. O cumprimento de sentença coletiva deve prosseguir, conforme o cálculo apresentado pela parte apelante.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pelo INSS de decisão interlocutória que julgou extinto o processo em relação ao requerimento administrativo de protocolo nº 516872141 por perda do objeto e que concedeu liminar paradeterminar que o impetrado procedesse à análise do pedido de protocolo nº 140386265, sem julgar o mérito.2. Não conhecimento do recurso em virtude de equívoco do INSS, que interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada.4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.5. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado.
3. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida.
4. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LEGITIMIDADE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2. Dessa forma, cumpre reconhecer a legitimidade ativa da parte autora em relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença .3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual.4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. In casu, o laudo pericial (perícia indireta), realizado em 29/05/2020 (ID 164151744), aponta que a Sra. Isabel Almeida faleceu em 06/11/2016, quando em tratamento de doença neoplásica. Informa que a sra. Isabel era portadora de carcinoma mamário, localmente avançado, diagnosticado em agosto de 2013, conforme relatório do Hospital A.C. Camargo, e que “em janeiro de 2015, já havia tido, além do comprometimento local, pois não houve margem cirúrgica livre, metástase para cérebro, ossos e pulmão. Certamente, pelo relato do referido relatório, sob o ponto de vista médico, havia na ocasião incapacidade laborativa, e devido a isto, o benefício fora concedido”.6. Conforme CNIS juntado aos autos, verifica-se que a Sra. Isabel ingressou no RGPS em 1985, e manteve vínculo empregatício no período de 01/06/1988 a 16/11/1988, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/2013 a 31/01/2015. Note-se que a Sra. Isabel esteve em gozo de auxílio-doença no período de 05/02/2015 a 31/08/2015.7. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em agosto de 2013, forçoso concluir que o de cujus já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/09/2013.8. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevida a pretensão deduzida na presente ação.9. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte instituída em razão do falecimento do cônjuge, mantendo-se a DIB na DER (17/07/2017).10. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação.11. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais e materiais.12. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa em relação ao pedido de revisão do indeferimento do auxílio-doença e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado improcedente o pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ARTIGO 356 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de mandado de segurança com dois pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito, de modo que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, pois não se está a tratar de transferência de direito indisponível e intransmissível, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes. 2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUESTÃO CONTROVERSA JULGADA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PUBLICADO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não estava abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal.
2. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1083, fixando a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. A partir da publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão dos processos em que se discute a questão a ele afetada. Exegese do art. 1.040, III, do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
1. Inviável a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após noticiado o óbito da parte autora, com a correta habilitação dos herdeiros.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentaria especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, para apuração de atrasados de aposentadoria, por ausência de amparo no título exequendo.
- Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida questão não foi sequer abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso competente à época.
- Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca de direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora efetuado administrativamente (id 141483892).
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 999 DO STJ E 1.102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em regra, a orientação desta Corte não reclama a publicação da tese firmada por Tribunal Superior para a retomada da marcha processual e aplicação do entendimento firmado. Não obstante, especificamente em relação à matéria tratada nos autos (Tema nº 999 do STJ e 1.102 do STF), há de ser relevado que o Ministro Alexandre de Moraes, Relator da controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão publicada em 31-7-2023, determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia", devendo, por esse motivo, ser mantida a suspensão do trâmite da ação de origem, ao menos até que a questão seja objeto de nova análise pelo Supremo Tribunal Federal.
2. No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. In casu, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
3. Tendo em vista a ausência de citação da parte ré, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 1007 PELO STJ. ART. 1.040 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.- O agravo de instrumento foi interposto nos termos do art. 1037, § 9º e § 13º do CPC, tendo o Relator dado provimento ao recurso, para dar prosseguimento ao feito, visto que o fundamento utilizado pela decisão agravada, para o seu sobrestamento não mais subsistiria, diante do julgamento do tema 1007 pelo C. STJ, em 14.08.2019, publicado acórdão em 04.09.2019, firmando-se a tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."- A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram improvidos, publicando-se o acórdão em 02.12.2019.- De acordo com o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...)III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...).”- Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1007, é de se determinar o prosseguimento da ação.- Embora interposto recurso extraordinário em face do acórdão, o mesmo teve o seguimento negado por decisão monocrática que transitou em Julgado em 04/05/2021.- Agravo interno não provido.mma
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DE AUDITORIA ADMINISTRATIVA E LIBERAÇÃO DE VALORES ATRASADOS. ATENDIMENTO DO PLEITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - O benefício de titularidade do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 085.002.617-2, DIB 17/12/1988) foi revisado administrativamente em 13/10/2005, momento no qual restou apurado um crédito no montante de R$ 59.041,39, relativo a parcelas em atraso do período de 01/09/1992 a 30/09/1995. A liberação do referido PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) foi condicionada à conclusão de auditoria iniciada pelo próprio ente previdenciário .
2 - Sustenta o autor que "as diligências em busca do crédito havido (...) tornaram-se infrutíferas em face das evasivas desculpas lançadas pelos funcionários responsáveis", razão pela qual não lhe restou alternativa senão a busca da solução pela via judicial.
3 - Em 04/09/2008, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Autarquia concluísse a supracitada auditoria, com a respetiva liberação do credito apurado, caso não houvesse óbice legal.
4 - Houve o cumprimento da ordem judicial, com a conclusão da auditoria na data de 04/11/2008, antes, portanto, da prolação da r. sentença (17/11/2008). Importante ser dito que o próprio autor, em suas contrarrazões, confirma que "após a citação aos 09/09/2008 foi providenciada a conclusão da auditagem, fls. 54/69", ressaltando, todavia, a "necessidade da demanda para que o autor pudesse ter a conclusão da auditagem em 30 dias".
5 - Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de revisão, decorrente do cumprimento de ordem judicial para finalização da auditoria e eventual liberação dos valores atrasados, satisfez plenamente a pretensão da parte autora, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
6 - Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
7 - Extinção do feito, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.