AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DO HIPOSSUFICIENTE.
Hipótese em que o título executivo determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, não havendo recurso do INSS em relação ao ponto, transitando em julgado. Deve prevalecer a interpretação que assegura o interesse do hipossuficiente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE. DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de benefício assistencial .
- Proposta a ação em julho/2017, a parte autora, nascida em 03.08.1956, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 16.10.2017, informando que a requerente, vive sozinha, em residência alugada pelo ex-marido, composta por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros, guarnecida por poucos móveis antigos, apenas os necessários. Relata que atualmente não exerce nenhum tipo de atividade laborativa devido a síndrome do pânico. Não possui renda alguma. As despesas mensais como energia elétrica, água, telefone e supermercado são custeadas pelos três filhos que possuem suas próprias famílias.
- Designada a perícia médica na cidade de Matão-SP, a autora residente em Monte Alto-SP, não compareceu.
- Não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação.
- Tratando-se de lide previdenciária ou de ação visando a concessão de benefício assistencial , que tramita com os benefícios da justiça gratuita, deve ser considerada a especial condição de hipossuficiência do requerente, ora apelante, e as dificuldades financeiras inerentes ao seu deslocamento até a cidade de Matão-SP.
- Tais deslocamentos poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, contrariando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Há relevância no argumento da parte autora sobre não dispor de recursos e nem contar com condição física suficiente para locomover-se do município de Monte Alto até a cidade de Matão.
- Sendo a realização do exame médico pericial essencial para a comprovação da incapacidade que se pretende demonstrar, o fato de o art. 478, do CPC, dispor que o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, não impede que o juiz, considerando a peculiar condição da parte e o local em que se encontra, nomeie médico particular, inscrito no órgão de classe competente, de sua livre escolha, consoante o disposto nos artigos 464 c.c. 156, ambos do citado diploma legal.
- A realização de perícia médica e o estudo social apregoam-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa e a miserabilidade que se pretende demonstrar.
- Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa.
- Apelação da parte autora provida. Sentença Anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 52/6). A FALHA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO EMITIR CTC IRREGULAR, E A FALHA DO INSS, AO NÃO EMITIR EXIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE CTC REGULAR, NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO, PARTE EVIDENTEMENTE HIPOSSUFICIENTE. NOVA CTC REGULAR APRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 14, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 586/2019, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE GARANTIR O MÍNIMO À SUBSISTÊNCIA DAS PESSOAS IDOSAS OU DEFICIENTES É SUBSIDIÁRIA, RECAINDO REFERIDA OBRIGAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, SOBRE A FAMÍLIA DO HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FILHOS MAIORES AMPARAREM OS PAIS NA VELHICE OU ENFERMIDADE. ART. 229 DA CRFB/1988. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. Precedentes jurisprudenciais do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
pREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Embargos de declaração do INSS providos para sanar vício. 2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA - ENTENDIMENTO SUPERADO.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
3. O REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por hora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
4. Inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015, no qual a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, tornando superado o entendimento manifestado pela Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA - ENTENDIMENTO SUPERADO.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
3. O REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por hora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
4. Inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015, no qual a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, tornando superado o entendimento manifestado pela Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar vício. 2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. ART. 13 DA EC 20/98. FLEXIBILIZAÇÃO.
O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Deve ser flexibilizado o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessária a proteção social do hipossuficiente, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado pelo art. 13 da EC nº 20/98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO JUNTO AO INSS. SUSPENSÃO.
1. Deve ser prestigiada a evidente boa-fé da recorrente e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
2. Considerando a presença de risco de dano irreparável ou de muito difícil reparação, decorrente da vulnerabilidade social constatada, deve o INSS se abster de exigir da agravante o débito apurado em decorrência da cessação do benefício assistencial. Precedentes.
3. Agravo a que se dá provimento.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A responsabilidade do ato administrativo não pode ser transferida ao administrado, quando este não deu causa, nem concorreu para o equívoco. Configurada a ausência de má-fé.
2. Deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
3. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM CARDIOPATIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia.
- Infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença".
- O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
- Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
- Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A sentença declaratória de inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS em decorrência de antecipação de tutela deferida e posteriormente revogada, não está sujeita a reexame necessário, em analogia à regra do art. 496, § 3º, CPC.
2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. ESTORNO DE VALOR NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
1. Deve ser prestigiada a boa-fé da recorrente e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
2. Considerando a presença de risco de dano irreparável ou de muito difícil reparação, decorrente da vulnerabilidade social constatada, deve o INSS se abster de exigir da agravante o débito apurado em decorrência de alegada irregularidade no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.