PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade da parte autora para a atividade laboral.
3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade da falecida para a atividade laboral.
3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que se ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. Precedente do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA POR ELEMENTOS CONTIDOS NOSAUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98, caput, e 99, § 2º e § 3º, regula a matéria de forma específica.
2 - O C. STJ tem firmado que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível elidi-la caso haja nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
3 - O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por verificar nos autos elementos que descaracterizariam a condição de hipossuficiente do autor, ressalvando, contudo, que a decisão poderia ser retratada se o interessado apresentasse prova convincente da insuficiência econômica.
4 – O demonstrativo de pagamento contido nos autos mostra que o agravante percebe benefício mensal líquido de R$ 4.297,49, o que se contrapõe, em princípio, à condição de hipossuficiente. Outrossim, ele não demonstrou o comprometimento dessa renda com outras obrigações financeiras.
5 – O agravante teve a oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, mas não apresentou qualquer documento no sentido de fazê-lo, seja na instância originária, seja na instrução deste recurso.
6 - Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, movimentação financeira não condizente com alegação de hipossuficiência econômica, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.
Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É indevida a devolução de valores recebidos da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, quantia considerável em aplicações financeiras/poupança e movimentação financeira não condizentes com alegação de hipossuficiência econômica, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de IRPF, patrimônio declarado (existência de bens e direitos) em torno de R$ 1.600.000,00, sendo cerca de R$ 500.000,00 referentes a aplicações financeiras, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- Nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.7221, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que, nos casos de ações judiciais visando à concessão de aposentaria por idade rural, não trazendo o segurado, parte hipossuficiente na relação processual, provas suficientes de suas alegações, deve o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, possibilitando, com isso, ao autor o ajuizamento de nova ação, trazendo então as provas imprescindíveis à comprovação de seu direito.
- Trata-se de interpretação flexibilizada do formalismo de nossas normas processuais, exatamente, para que se dê guarida ao direito material do segurado, em razão de se tratar, “in casu”, de direito fundamental e que resguarda a própria sobrevivência e a vida do trabalhador do campo, hipossuficiente. Em última análise, faz prevalecer a verdade real frente ao descumprimento anterior, muitas vezes por desconhecimento do rurícola, de normas processuais, especialmente, a do artigo 283 do CPC/1973.
- No caso dos autos, verifica-se que a despeito de ter sido resolvido o mérito no primeiro processo – autos nº 463/2009 -, o conteúdo da decisão ali proferida foi no sentido da insuficiência de provas documentais a servirem como início de prova material da condição de rurícola da autora, possibilitando-se, assim, na esteira do precedente do C. STJ acima transcrito, o ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material.
- Na segunda ação a ora requerida trouxe documentos outros que não levara à primeira, exatamente com o fim de melhor amparar a demonstração dos fatos e de seu direito, além de resguardar-se de nova improcedência.
- Portanto, resta clara a aplicação ao presente caso dos precedentes jurisprudenciais supracitados, acrescentando-se, inclusive, conforme entendimento externado em julgado desta E. Terceira Seção, que, se insuficiência de provas foi reconhecido no primeiro julgamento, tem-se como admissível a propositura de nova ação com as mesmas partes e o mesmo pedido, sem que se possa falar em ferimento à coisa julgada, porquanto trazendo o autor novas provas documentais, antes não apresentadas no feito anterior, torna-se possível a conclusão de que a causa de pedir no segundo processo alterou-se parcialmente em relação ao primeiro feito, não havendo, assim, que se cogitar na tríplice identidade entre as duas ações.
- Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que a sentença que julga improcedente pedido de benefício previdenciário a trabalhador rurícola, por falta de provas, especialmente a documental, constitui coisa julgada “secundum eventum probationis”.
- Ação rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.