PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.02.1951).
- CTPS com registro de 11.09.2014 a 19.10.2014, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.09.1981 a 01.09.2001, em atividade urbana, e de 02.08.2010 a 08.2010 e 20.09.2014 a 09.2014, em atividade rural e cadastro como contribuinte individual, de 01.03.2015 a 29.02.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Da CTPS e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.05.1953).
- Certidão de casamento em 10.09.1983 e de nascimento de filho em 07.06.1995, qualificando o autor como lavrador e agricultor.
- Ficha de matrícula do autor informando a qualificação do genitor como lavrador.
- Escritura de doação de um imóvel rural de 23.04.1984, constando como doador o genitor, de um imóvel rural com a área de 48.40.00 hectares.
- Notas de 2000 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de 11.05.1981 a 01.12.1982, em atividade urbana, possui cadastros como autônomo, de 01.11.1991 a 31.01.1994, como equiparado a autônomo, de 01.02.1994 a 31.10.1999 e como contribuinte individual com recolhimentos efetuados de 01.11.1999 a 31.03.2015 e cadastro como segurado especial em 31.12.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor possui uma propriedade de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- O requerente possui cadastro como contribuinte individual como autônomo e equiparado a autônomo/produtor rural, tendo efetuado recolhimentos de 1991 a 2015, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 12.09.1960) qualificando o marido como vigilante bancário e a requerente como proprietária.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 04.08.1982 a 19.03.1983, em atividade rural.
- matrícula de um imóvel rural de 8,8 hectares, de 04.08.2005, qualificando o marido como bancário.
- ITR de 2009 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2008 a 30.04.2016 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1982 A 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2008 a 30.04.2016, afastando a alegada condição de rurícola a partir deste momento.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1954).
- CTPS da requerente apontando um registro, de 02.02.2004 a 14.11.2004, em atividade rural.
- Certidão de nascimento de filha em 03.01.1984, em apenso.
- Certidão de casamento de filha nascida em 06.03.1987 no Estado da Bahia.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, do companheiro, de forma descontínua, de 07.08.1989 a 09.2013, em atividade urbana, de 26.04.1999 a 14.11.2006, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas não tem nada a esclarecer a respeito da atividade rural desenvolvida pela requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas não tem nada a esclarecer a respeito da atividade rural desenvolvida pela requerente.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. LABOR CAMPESINO. PROVADOCUMENTAL. APOSENTADORA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ESPECIALIDADE. CARACTERIZAÇÕ.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar a atividade rural o autor juntou os seguintes documentos (fls. 35, 91, 92 e 94):- título eleitoral, datado de 16/08/74, qualificando-o como lavrador; - declaração de Carlinda de Oliveira Santos, de que o autor trabalhou em sua propriedade rural no período de janeiro de 1970 a dezembro de 1974; - certidão da Secretaria de Segurança Pública do Paraná (cadastramento do autor junto aquele órgão em 06/11/1974), qualificando-o como lavrador.
- O título eleitoral e a certidão da Secretaria de Segurança Pública do Paraná são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando os conteúdos nelas inseridos. Logo, caracterizado início de prova material para os fins pretendidos pela parte autora. Não foi apresentada prova testemunhal.
- Reconhecido o período rural de 1º/01/1974 a 31/12/1974. Mantida, nesse tópico, a sentença recorrida.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial , a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para comprovar os fatos o recorrente juntou os seguintes documentos (fls. 36/38, 49/61, 62/73, 89, 99 e 117/120), com as seguintes situações:
- 24/04/1975 a 30/10/1977 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: servente - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 117 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 01/11/1977 a 30/04/1978 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: oficial de carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 36 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 01/05/1978 a 16/07/1980 -empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 119 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 20/10/1980 a 01/04/1987 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93,5 dB) - formulário fl. 37 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 15/12/1987 a 15/02/1988 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: carpinteiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93.5 dB - formulário fl. 150 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73; - 07/03/1988 a 06/04/1995 - empresa Sincol S/A Indústria e Comércio - função: marceneiro - sujeição aos agentes nocivos poeiras de madeiras, e ruídos de maquinário e ferramentas (intensidade 93.5 dB - formulário fl. 36 e 120 e laudos técnicos fls. 49/61 e 62/73.
- Verifica-se que a parte autora esteve sujeita ao agente nocivo "ruído" acima dos limites legalmente estabelecidos em todos os períodos descritos na inicial. Logo, caracterizada a especialidade das atividades laborais.
- A soma dos períodos incontroversos, 32 anos, 04 meses e 09 dias (fl. 296), aos períodos caracterizados como especiais, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Cumprida também a carência prevista no artgo 142 do mesmo diploma legal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.03.1954).
- Certidão de casamento em 16.04.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 08.10.1985, qualificando o autor como lavrador.
- Título de eleitor em 13.07.1972, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 01.01.1974, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 21.08.1976 a 12.06.1990, em atividade urbana, de 01.01.1988 a 07.1989 para Município de Taquaributa e, de forma descontínua, de 01.01.1984 a 04.12.2002, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 22.07.2010 a 03.05.2011 e 15.01.2013 a 30.05.2013, em atividade urbana, para Flabel Construção Civil Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou registros cíveis de 1972, 1974, 1985, qualificando-o como lavrador, CTPS com registros ora função urbana de 21.08.1976 a 12.06.1990 e ora em função campesina, de 01.01.1984 a 04.12.2002, inclusive, de 22.07.2010 a 03.05.2011 e 15.01.2013 a 30.05.2013, momento imediatamente anterior ao requerimento, exerceu atividade urbana, para Flabel Construção Civil Ltda., não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.01.1958).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 17.10.1984.
- Certidão de casamento em 28.12.1985, qualificando o marido como aposentado.
- CTPS do marido com registros, de 17.02.1949 a 10.01.1963, em atividade urbana.
- Certificado de reservista de 1948, qualificando o marido como lavrador.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta que o marido recebe aposentadoria especial, transporte e carga, desde 14.02.1974, no valor de R$ 1.071,33.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria especial, transportes e carga.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.07.1956) em 16.10.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 06.11.1988, em atividade rural.
- cópia da procedência da ação com pedido de aposentadoria por idade rural do cônjuge.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.02.1989 a 20.04.1993 e que tem recolhimentos como contribuinte individual, de 01.02.2014 a 31.01.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.02.1989 a 20.04.1993 e que tem recolhimentos como contribuinte individual, de 01.02.2014 a 31.01.2015.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 07.10.1958, qualificando os pais como lavradores.
- Certidão de casamento em 27.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014, com domicílio desde 18.09.1986.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral de Ibiúna, datada de 12.03.2014, constando que a parte autora declarou sua ocupação como agricultor "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Declaração de ex-empregadores informando que a requerente exerceu atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 19.01.1977 a 28.03.1979 e de 01.02.2008 a 31.07.2009, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração da Justiça Eleitoral foi emitida em 2014, após a autora ter preenchido o requisito etário (2013), portanto, não há como se aferir o momento em que a autora informou sua ocupação como agricultora, vez que tal documento é apenas declaratório, considerando que não foi feita qualquer exigência quando de sua inscrição junto à Justiça Eleitoral.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.01.1954) em 24.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha cadastral informando endereço na Fazenda Santa Rosa, zona rural.
- Ficha eleitoral de 27.01.1975, apontando que o marido é lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.01.1978 a 26.08.1984, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 01.10.1993.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da provadocumental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão do agente nocivo frio em temperaturas baixas ou anormais, segundo a legislação previdenciária regente.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 21.05.1955).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anastácio –MS, em 08.10.2002.
- Declarações firmadas por terceiros atestando que Afonso Jacques da Rocha trabalhou em propriedade rural como meeiro, em regime de economia familiar, de 1968 a 1979 , 2004, 1995, datadas de 15.03.2007, 11.01.2004, 21.07.1998.
- Certificado de formação profissional rural atestando que Afonso Jacques da Rocha participou dos cursos de capacitação produção de pólen, no período de 07.04.2010 a 09.04.2010 e manejo básico de colmeias , de 11.03.2013 a 15.03.2003.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, de área rural, em nome de terceiro, de 2011.
- A Autarquia Federal juntou consulta do sistema Dataprev constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, no período de 01.04.2005 a 30.09.2010 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora e todos os documentos apresentados estão em nome de terceiros.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora exerceu atividade urbana no período de 01.04.2005 a 30.09.2010, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
lguarita
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1948).
- CTPS com registros, de 28.10.2008 a 26.12.2008, 19.03.2009 a 03.03.2011 e 14.01.2013 a 28.03.2013, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.07.1987 a 31.01.1996 e que recebe pensão por morte/comerciário, desde 23.09.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é recente, a partir de 28.10.2008, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2003), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve cadastro como contribuinte individual/autônomo, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora recebe pensão por morte/comerciário não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.09.1950).
- CTPS com registros, de 02.10.1989 a 08.05.1990, como guarda-noturno, de forma descontínua, de 01.04.2002 a 20.04.2002, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.03.2010.
- Declaração do Programa Estadual da Reforma Agrária informando que o autor é cadastrado na AGRAER em 1999, em 6 lotes com área total de 30,0331 hectares, no Assentamento Padroeira do Brasil.
- Declaração anual do produtor rural constando que o requerente reside no lote 17, gl 13 Padroeira do Brasil de 2010 a 2014 e não constam anotações na parte de produção e comercialização da pecuária, produção e comercialização agrícola e extrativa, ou outros.
- Notas de compra de implementos agrícolas.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.07.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.11.1978 a 20.08.2015, em atividade urbana.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde 13.10.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos demonstram que o requerente reside no Assento Padroeira do Brasil, entretanto não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção na referida propriedade.
- Embora tenham sido acostadas aos autos notas fiscais de compra em nome do autor somente indicam a compra de implementos agrícolas.
- O autor tem registros em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1953).
- Certidão de nascimento do requerente, atestando a profissão do genitor como lavrador.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome do autor datada de 2000.
- Certidão de óbito do filho do autor OSMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO, datada de 1993, em que consta o domicilio do autor como sendo sitio São Paulo, município de Taquarussu-MS.
- Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome de sua cônjuge Josefa Maria de Oliveira Nascimento de 2000.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, informando que o requerente é Trabalhador Rural de 28/04/2004.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, em nome da esposa do autor, Sra Josefa Maria de Oliveira Nascimento, apontando que é Trabalhadora Rural.
- Contrato da Pax- Funerária Regional – Serviços Funerários Ltda ME, datado de 05 de julho de 2003, sob o n. 677, cuja a qualificação do autor é trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 07.04.2006 a 20.08.2006, em atividade urbana, como vigilante CBO 5173-30.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 07.04.2006 a 20.08.2006, como vigilante.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1950).
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada do ano de 2012, dando conta de que o autor trabalhou em atividade rural de 2010 a 2012.
- Contrato particular de arrendamento de terras de 06.02.1995 com termo de prorrogação contratual com vencimento em 27.04.2013.
- Escritura de compra e venda de 24.02.2010 referente a um imóvel rural lote 38, gleba H, com área de 3,5 alqueires, qualificando o autor como motorista.
- Notas de 2003 a 2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.03.2012.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1970 a 01.05.1992, em atividade urbana.
- O autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente tem vínculos empregatícios em atividade urbana e a escritura pública de compra e venda qualifica o autor como motorista, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
-A parte autora deverá arcar com o pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade por se a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC)..
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.08.1948).
- CTPS com registros, de 18.07.1975 a 05.03.2002, em atividade urbana, sendo de 01.04.2001 a 28.02.2002 para prefeitura e, de 07.07.1993 a 02.08.1993 e 12.01.2004 a 08.03.2004, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.09.1958).
- Certidões de nascimento de filhos em 22.01.1977, qualificando o genitor como lavrador, em 13.12.1984 e 21.10.1986, todas qualificando a autora como do lar.
- Dados cadastrais de financiamento para aquisição de bens móveis, qualificando a requerente como lavradora.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.12.2015.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 13.07.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que por motivo de saúde a requerente parou de exercer função campesina há 5 anos (2011).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, o único registro cível, qualificando o genitor do filho da requerente, é datado de 1977 e as certidões de nascimento dos filhos em 1984 e 1986 não constam o nome do pai.
- Na petição inicial a autora está como viúva, e não há nos autos documentos que demonstrem que a união estável perdurou, considerando que o nascimento do filho em comum ocorreu em 1977 e em 1984 e 1986 não há informação do nome do genitor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local, cadastros e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que, os testemunhos demonstram que não exerce atividade rural há 5 anos, desde 2011, quando ainda não havia implementado o requisito etário, 2013.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.