PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.09.1954).
- Título de eleitor de 05.08.1982, qualificando o autor como pedreiro.
- Certificado de dispensa de incorporação do autor de 31.12.1975, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 24.07.2001, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de 01.03.1977 a 30.01.2003, em atividade urbana, de 02.06.2003 a 07.05.2015, como empregado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente não juntou CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 15.01.1949) em 09.05.1965 e de nascimento de filhos, em 25.08.1976, 18.04.1989 e de óbito da filha em 27.04.1966, todas qualificando o marido como lavrador.
- Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em nome de terceiros.
- Notas fiscais de propriedade registrada em nome de terceiros, sem referência a atividade rural.
- Contrato de Parceria agrícola firmado pelo marido da autora de 01.10.1971 a 30.09.1972.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina, em nome do marido, com data de admissão em 24.09.1984, com pagamento de mensalidades até 07.1986.
- Cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural do marido, informando que trabalhou na Fazenda Nova, no período de 20.05.1987 a 15.10.1992.
- Em depoimento pessoal afirma que com 20 anos de idade foi morar na Fazenda Pininga, já era casada e lá nasceram suas duas filhas, depois trabalhou em Marília, perto de Tamarana, que o marido se aposentou quando trabalhava na Fazenda Nova (1992) e lá a requerente laborou por 5 anos.
- A primeira testemunha afirma que a autora chegou à Tamara, Fazenda Pacaembu, entre 1971 e 1972 e foi embora em 1986, lá ela tocava lavoura, morava com o marido que era empregado da fazenda e trabalhava no sistema de porcentagem, depois que ela saiu de lá foi morar em São Paulo e não tiveram mais contato.
- A segunda testemunha, que mora na Fazenda Pacaembu, relata que conhece a requerente desta Fazenda, Declara que ela chegou em 1972 e saiu em 1986, ela e o marido trabalhavam como porcenteiros, quando saíram da Fazenda perderam o contato.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é antiga apontam exercício campesino até 15.10.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas faz alusão ao desempenho de atividade campesina no período compreendido entre 01.10.1972 a 31.12.1986, quando um dos depoentes informa que a requerente mudou-se para São Paulo.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2004).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- certidão de casamento (nascimento em 28.08.1958) em 20.01.1978, qualificando o marido como lavrador.
- escritura pública de venda e compra de 24.03.1992, de um imóvel rural de 12,10 hectares, denominado sítio São Pedro, apontando o marido como pecuarista.
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 24.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido exerce atividade em regime de economia familiar e que a esposa faz parte do núcleo familiar.
- CCIR e ITR da propriedade, sítio São Pedro, de 2000 a 2013, em nome do cônjuge.
- notas de 1992 a 2014, em nome do marido.
- registro de um imóvel rural de 28.11.2013 que por partilha foi recebido uma fração ideal do imóvel ao marido e à autora, domiciliados na Fazenda Nossa Senhora de Fátima.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev a autora tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.05.1997 a 31.10.1999, com recolhimentos/contribuinte individual e empregado doméstico, de 01.11.1999 a 30.04.2016 e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 27.04.2010 a 27.07.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- Os documentos relativos à produção rural estão em nome do marido da autora e que não há um documento sequer em que a qualifique como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em regime de economia familiar.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida e recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.12.1935) em 04.12.1961, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, de 21.11.1969, com área de 16,6 alqueires, em nome do autor.
- Ficha de inscrição ao Sindicato Rural de Cruzeiro, em nome do autor, de 05.08.1980.
- CCIR 2000 a 2002, 2006 a 2009, Sítio Takenouchi.
- Declaração da Massa Liquidanda da Cooperativa Agrícola de Cotia, informando que o autor foi associado, desde 25.10.1996.
- Cópia do livro de matrícula de associados à cooperativa em liquidação.
- ITR de 1997 a 2012.
- Notificação de lançamento de ITR, destacando o enquadramento sindical como empreg. Rural 11-B.
- Nota fiscal do produtor de 1998 a 2012.
- GRPS de 1997.
- Extrato do sistema Dataprev, de empregados da propriedade rural do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990 e relação de empregados da propriedade do autor.
- Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é proprietário de imóvel rural e comercializa seus produtos em feira, com ajuda de empregados.
- O autor completou 60 anos em 1995, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de uma área de terra de 16,6 alqueires e foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990.
- O autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.08.1954).
- Ficha Geral de Atendimento na Unidade Básica de Saúde, expedida em 29/02/1984 pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Camapuã/MS, constando a profissão do Sr. OSVALDO CRUZ DE LIMA, como sendo a de “lavrador”.
- Nota de 2014.
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), conforme consulta à rede INFOSEG.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual desde 30.09.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 1999.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.01.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 02.10.1978, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.04.1988 a 15.06.1991, em atividade rural e, de forma descontínua, de 03.11.1992 a 08.2011, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, atividade comerciário, de 28.07.2006 a 30.12.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença, como comerciário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela autora contra r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
- A concessão de aposentadoria por idade rural depende do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, - e a comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, realizado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de ser necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- No presente caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Cumpre ressaltar que, embora intimada a especificar provas indicando o fato a ser demonstrado, a autora não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural, afirmando ser suficiente a prova documental já encartada nos autos.
- Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência, razão pela qual impõe-se a manutenção da r. sentença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.07.1955), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.02.1987, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 06.06.1991 a 09.07.1991, em atividade urbana, e, de forma descontínua, de 13.06.1985 a 19.11.2003, em atividade rural.
- Certidões de matrícula de imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 01.06.2009 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural,
- O extrato do Sistema Dataprev informa que o autor tem cadastro tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, de 01.06.2009 a 30.11.2014, período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (2015), não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.03.1959).
- CTPS da autora com registros, de 18/02/1982 a 23/03/1987 e de 16/07/1996 a 16/08/1996, em atividade rural.
- CTPS do genitor Admissão em 05/10/1971, saída em 10/11/1972, trabalhador rural;
- Admissão em 03/03/1973, sem data de saída, cargo trabalhador rural;
- Certidão de Casamento da autora: lavrada em 12/07/1986, onde consta a profissão do marido como “lavrador”.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 08.1999 a 12.2014, para o Município de Altinópolis.
- Declaração da Prefeitura de Altinópolis informando que a requerente exerceu atividade como agente de apoio operacional I – trabalhos braçais, de 15.01.2013 a 04.07.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A requerente a partir de 1999 até 2017 exerceu função como servidora municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1955); Certidão de casamento em 26.06.1976, qualificando o requerente como motorista e CTPS com registros, de 01.11.1994 a 03.01.1995, como guarda, de 19.06.1995 a 25.10.1995, como pedreiro, de 01.11.1996 a 08.09.1998 e 01.10.2002 a 16.12.2002, como tratorista em pecuária e de 01.09.2011 a 10.06.2018, como trabalhador rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, como segue: TECON ENGENHARIA LTDA Empregado 01/06/1980 25/11/1980; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 12/12/1983 31/01/1984; QUINTELLA & PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA Empregado 01/08/1984 10/03/1985; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 08/11/1991 29/11/1993; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 02/03/1993 01/12/1993; SINDICATO RURAL DE AQUIDAUANA Empregado 01/11/1994 03/01/1995; HELIO CORREA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA 19/06/1995 25/10/1995; THEREZINHA RONDON CAMARGO Empregado 01/11/1996 08/09/1998 09/1998; WILLIAN ATALLAH Empregado 01/10/2002 16/12/2002; DENISE MELO ISERNHAGM Empregado 01/09/2011 10/06/2018 ,nos detalhes trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor, na época de seu casamento, já estava trabalhando como motorista. Após, os registros em CTPS demonstram que exerceu labor urbano durante muitos anos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.04.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.07.1972 a 31.03.1981, em atividade rural, de 17.11.1986 a 13.04.1987, como costureira e, de 01.02.1990 a 25.03.1990, como doméstica.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontínua, de 01.02.2007 a 30.04.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que a autora exerceu atividade rural até 1981, de 17.11.1986 a 13.04.1987 e de 01.02.1990 a 25.03.1990, trabalhou em ocupação urbana, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007).
- O STJ já julgou em Recurso Especial nº 1.354.908/SP caso similar.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- cadastro de inscrição de produtor rural em nome do marido, informando endereço na Fazenda Guatiaia, cultivo de banana e horticultura, exceto morango, de 26.06.2007.
- ITR de 1992 a 2010 do sítio Santa Madalena em nome do marido, com área de 2 hectares.
- notas de 1990, 1997/1999, 2002/2004, 2007, 2010, 2012/2013.
- matrícula de um imóvel rural em nome do marido, qualificado como empreiteiro, de 25.02.1986, Sítio Santa Madalena, constando que é casado com a autora.
- Registro de empregado em nome do cônjuge informando, de 13.08.1973 a 16.11.1973, vigia noturno.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.12.1973 a 10.12.1976 para Antonio José de Jesus Navega, em atividade urbana e de 08.12.2007 a 29.05.2012, para Condomínio Edifícios Araucaia Aramaca e Arauana, em atividade urbana e possui cadastro como empresário/empregador, de 01.01.1985 a 01.09.1989.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- O cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar, inclusive, de forma contínua, de 2007 a 2012, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.10.1958).
- Certidão de casamento em 06.12.1975.
- Escritura de venda e compra em nome dos pais do cônjuge de 04.03.1986, atribuindo a eles a compra de um sitio com área de 25 ha. 52 a. e 40ca., contendo uma casa de tijolos, coberta de telhas, 5.000 cafeeiros e outras pequenas benfeitorias.
- ITR de 2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014 em nome do sogro, denominado Sítio Boa Vista do Rio Claro.
- Autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Aldo Cesare, sogro da autora, expedido a favor de Marcos Antonio Cesare, cônjuge da autora, entre outras pessoas.
- Comunicado de indeferimento pela autarquia referente ao pedido apresentado em 31.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, em nome do sogro e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1953).
- Certificado de reservista de 21.08.1972, com residência na Fazenda Zacarias, atestando sua profissão como lavrador.
- Certidões de casamento em 09.12.1996 e de nascimento de filhos em 22.01.1979, e 08.05.1981, qualificando o requerente como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que o autor desempenhou função campesina, como serviços gerais, no período de 30.07.1985 a 11.12.1985 e junta registro de empregado feito no Livro de empregados.
- CPTS com registros, de forma descontínua, de 30.07.1985 a 12.06.1987, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS e dos registros cíveis vão até 1996, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
- Do sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 25.04.1962.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o marido e os pais da autora como lavradores.
- Mandado de averbação e inscrição de sentença – separação/divórcio, constando ter sido decretado o divórcio da autora, por sentença datada de 07.04.2010.
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru em nome do marido da autora, constando admissão em 09.01.1989.
- Certidão de casamento da filha da autora em 20.07.2012, qualificando a autora e a filha como lavradoras.
- Ficha geral de atendimento médico da Secretaria Municipal de Saúde, de Tacuru/MS, em nome da autora, constando profissão de lavradora, e endereço no Sítio São José, lote 143.
- Contrato de concessão de uso de imóvel rural identificado como PA Vitória da Fronteira, lote 145, com área de 8,0060 ha, emitido pelo INCRA em 18.08.2008, com prazo de validade de 5 anos, em nome da filha da autora e de seu companheiro, ambos qualificados como solteiros e agricultores.
- Notas fiscais de produtor em nome da filha da autora, referente a venda de mandioca, leite, datadas de 2009 a 2016.
- Nota fiscal de compra de vacina antiaftosa pela filha da autora, em 12.06.2017.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos vínculos empregatícios, identificados como urbanos, o primeiro sem identificação do empregador ou da atividade, com data de início em 02.01.1980 e sem anotação da data fim; empregado da Madeireira Maracai Ltda, no período de 01.07.1985 a 04.04.1986, sem identificação da atividade; empregado do Município de Tacuru, no período de 02.02.1987 a 06/1988, sem identificação da atividade; como pedreiro, nos períodos de 02.04.2001 a 30.12.2001 e em 11/2003, bem como recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a certidão de casamento da filha, em 2012, ainda distante do implemento do requisito etário.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1987, a informação é contraditória com o constante no sistema Dataprev, em que anotado no mesmo período ter sido empregado do Município de Tacuru, anotada atividade como urbana.
- A partir da separação não é mais possível estender à autora a suposta condição de lavrador do ex-cônjuge, destacando que o divórcio ocorreu em 2010. A partir de 2001 consta no sistema Dataprev que o ex-marido da autora exerceu atividade de pedreiro, e que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito, ramo atividade comerciário. Deste modo, muito antes do divórcio, já não exercia atividade de lavrador, de modo que a prova deveria ser produzida em nome da própria autora.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As testemunhas relatam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, mas os relatos são vagos a respeito. A testemunha Luiz disse conhecer a autora há aproximadamente 9 anos, do assentamento São José, pois ele era do movimento, afirmando que a filha da autora foi assentada lá, e a autora foi para lá depois. Não esclareceu se a atividade rural da autora estava vinculada à da filha, apenas relatando que a filha, o marido, e mais 3 filhos moravam num lote mais afastado do dele. Por fim, narrou que a autora chegou a trabalhar para ele, por dia, em seu sítio, e que hoje ela mora num lote “colado” no dele. A testemunha Antonieta relatou que conhecia a autora há 20 anos, que trabalhou com ela uns 10 anos e depois a autora foi morar no sítio da filha. Ao ser questionada, narrou que a última vez que viu a autora trabalhar foi na época que trabalhavam como boia fria, e que a autora se mudou para o Paraná há uns 4 anos, que atualmente ela tem marido, mas não sabe com o que ele trabalha.
- A autora foi ouvida em juízo e seu relato não é capaz de esclarecer as divergências apontadas. Afirma que sempre trabalhou no campo, começou com os pais com 10 a 12 anos de idade, perto de Guaíra, e se mudou para Tacuru com 16 anos. Relatou que sempre trabalhou como boia fria e que nunca se mudou para o Paraná, somente foi para lá a passeio, na casa de uma sobrinha, e que lá ficava 2 a 3 meses, não trabalhando lá. No entanto, não soube esclarecer como sobrevivia sem trabalhar naquele período de meses em que ficava afastada. Tampouco esclareceu quem era seu atual companheiro e a atividade do mesmo.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.08.1954).
- Conta de luz com endereço no sítio Santa Inês.
- Certidão de casamento em 09.02.1980, qualificando o marido com lavrador.
- Nota de compra em nome da autora de 2016, com endereço no Sítio Santa Ines, rural assentamento Bom Jesus.
- Certidão de projeto de assentamento, Projeto de Assentamento Bom Jesus I, homologada em 14.11.2013, em nome da requerente, de 07.03.2017.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 9,4000 ha., desde 14.11.2013.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 2015.
- Atestado de vacinação contra brucelose em nome da requerente de 2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido exerceu atividade rural, de 18.10.1978 a 10.1991, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.02.1985 a 31.10.1988 e vínculos empregatícios, de 12.02.1992 a 20.10.1992, em atividade urbana, de 01.02.1993 a 31.08.1998 para o Município de Guarani D’Oeste e que recebeu auxílio doença acidentário/rural, de 13.12.1989 a 22.01.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As depoentes pararam de trabalhar com a autora há muitos anos. Relataram apenas sobre o passado e desde quando a autora vive no assentamento, em meados de 2013.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Os elementos dos autos não convencem que a autora tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais, repita-se, da década de 90 e os finais, a partir de 2013, quando já havia implementado o requisito etário (2009). E ainda, há indícios de que entre esses dois momentos o marido exerceu atividade urbana em um considerável período (laborou para os Municípios de Guarani D'Oeste e Ouroeste de 01.02.1993 a 31.08.1998).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As depoentes pararam de trabalhar com a autora há muitos anos. Relataram apenas sobre o passado e desde quando a autora vive no assentamento, em meados de 2013.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.09.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.2011.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 13.11.1978 a 20.04.2012, em atividade rural e de 02.05.2012 a 17.09.2012, como serviços gerais na empresa Rubens Taufic Schahin.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor a partir de 2012.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor juntou sua CTPS com registros em atividade rural, entretanto, ocorreram até 20.04.2012, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O CNIS indica que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017, não demonstrando função campesina no momento em que completou 60 anos de idade (2016).
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.05.1956.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em do marido da autora, relativo ao mês JANEIRO/2018, com endereço em área urbana.
- Certidão de casamento em 22.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de Produtor Rural em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 1975 a 1978.
- Escritura pública de compra de terreno urbano, em 10.08.2010, pela autora e seu marido qualificados, respectivamente, como “do lar” e aposentado.
- Certificado de Inspeção Sanitária Animal Bovinos do Ministério da Agricultura, em nome do marido da autora, datado de 20.12.1974.
- Nota fiscal de venda de 3 novilhas para o marido da autora em 20.12.1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando apenas um vínculo empregatício de natureza urbana em nome do marido da autora, no período de 01.10.1980 a 22.12.1980, bem como recebe aposentadoria por invalidez, ramo atividade comerciário, desde 10.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1993, também consta de declarações de produtor rural e certificados de inspeção sanitária animal da década de setenta, contudo não veio acompanhada de qualquer outra prova documental posterior que a ratificasse. Ademais, é contraditada pelo vínculo empregatício constante no sistema Dataprev em atividade urbana, já no ano de 1980, bem como consta que recebe aposentadoria por invalidez no ramo de atividade comerciário, desde 2007.
- O documento de compra de imóvel urbano em 2010, além de recente e próximo ao implemento do requisito etário, indica profissão do marido como aposentado, e da autora como “do lar”.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela trabalhou em atividade rural é vaga, bem como as testemunhas e a própria autora, ouvida em juízo, confirmaram que ela já não mais trabalhava há mais de cinco anos, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em atividade rural e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento pela autarquia referente ao pedido de aposentadoria efetuado em 12.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 18.05.2017, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora junta CTPS com registros de 01.11.1973 a 10.12.1994, em função campesina e de 22.04.1996 a 15.12.1996, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural no momento em que completou o requisito etário (2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente se afastou das lides campesinas há 7 anos (2010).
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana de 22.04.1996 a 15.12.1996, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ( 2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVADOCUMENTAL - NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a entrega de documentação para corroborar a prova material já apresentada e acolhida como início de prova.