E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – LOAS. CONCESSÃO. PROVAEMPRESTADA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.2. O agravante sustenta a desnecessidade de perícia médica judicial, haja vista ter sido decretada a sua interdição com base em perícia médica e, por tal motivo, requer a sua utilização como prova emprestada.3. O CPC de 2015 passou a admitir, expressamente, a produção da prova emprestada, condicionado a admissão dessa prova ao contraditório (LV, artigo 5º., CF e artigo 8º., do CPC), conforme vinha decidindo o E. STJ à luz do CPC de 1973.4. O laudo médico produzido no processo de interdição, foi elaborado, em 12/09/2019 - há quase 2 anos – de forma que não comprova o atual quadro clínico do agravante, além do que, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVAEMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e o direito do autor à concessão do benefício. O INSS recorre contra o cômputo de tempo especial em diversos lapsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/03/1988 a 03/05/1989, 12/06/1989 a 27/09/1989, 28/09/1989 a 04/03/1997 e 02/05/2001 a 31/12/2004; (ii) a possibilidade de utilização de prova emprestada e laudo extemporâneo; (iii) o direito do autor à concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido no tópico referente à exposição a radiações não ionizantes, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a questão não foi discutida na instância originária e não configura matéria de ordem pública, violando os arts. 141, 336 e 342 do CPC.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1989 a 27/09/1989 e 28/09/1989 a 04/03/1997, devido à exposição a ruído de 81 dB(A) e 86-88 dB(A), respectivamente, que superam o limite de 80 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. Em se tratando de ruído contínuo, na aferição do nível de pressão sonora foi usado aparelho medidor (decibelímetro) operando com circuito de compensação "A", que é um filtro eletrônico que atenua as frequências muito baixas e muito altas, simulando a resposta do ouvido humano.
5. O processo é extinto sem resolução de mérito para o período de 14/03/1988 a 03/05/1989, pois, apesar da indicação de exposição a calor, não houve medição da temperatura, o que impede o enquadramento da atividade como especial. A ausência de provas suficientes justifica a extinção sem resolução de mérito, em consonância com o Tema 629/STJ.6. É mantido o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/2001 a 31/12/2004, com base em prova emprestada (perícia judicial de outro processo) que demonstrou a exposição a radiações não ionizantes no serviço de soldagem, enquadrada no Anexo 7 da NR 15. A prova emprestada é válida, pois o INSS foi parte no processo original, e os documentos da empresa eram omissos, conforme art. 372 do CPC e jurisprudência do TRF4.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir da Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja não ocasional nem intermitente e indissociável da produção, bastando que ocorra em período razoável da jornada laboral, conforme art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e jurisprudência do TRF4.8. O segurado tem direito à aposentadoria especial desde a DER (25/03/2019), pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, devendo o cálculo do benefício ser realizado conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.9. É determinada a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 709, implicando a cessação do pagamento do benefício se o segurado aposentado permanecer ou retornar à atividade que o sujeite a agentes nocivos.10. Os consectários são mantidos conforme a sentença: correção monetária pelo INPC (Temas 905/STJ e 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e após, índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Tema 810/STF); a partir de dezembro de 2021, Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), e após a EC nº 136/2025, a Selic continua aplicável com base no art. 406 do CC, ressalvada ADI 7.873 e Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ), sem majoração (Tema 1059/STJ). O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. De ofício, (a) extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao intervalo de 14/03/1988 a 03/05/1989; e (b) determinada a observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; conhecida, em parte, a apelação e, nesta extensão, dado parcial provimento.Tese de julgamento: 12. A ausência de medição da temperatura impede o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito para o período.13. A prova emprestada é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, como radiações não ionizantes, quando os documentos da empresa são omissos e o INSS figurou como parte no processo original.14. A permanência ou retorno do segurado aposentado à atividade que o sujeite a agentes nocivos implica a cessação do pagamento do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVAEMPRESTADA. PADEIRO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Quanto aos laudos paradigmas juntados pela parte autora para comprovar a atividade especial, merecem prosperar como prova emprestada, pois as atividades profissionais possuem identidade, e os laudos foram produzidos em ações judiciais submetidos ao contraditório. Assim, os laudos periciais daqueles autos podem ser aproveitados nesta ação em complementação às demais provas acostadas, considerando que o INSS participou da produção daquelas provas, sob o crivo do contraditório. Na presente demanda, os laudos juntados foram o INSS foi cientificado do seu conteúdo.
5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'padeiro' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas.
6.Não preenchendo o pedágio para usufruir o benéfico previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma proporcional, somente cabe a averbação do labor especial para fins previdenciários, sem a concessão da inatividade remunerada no requerimento administrativo discutido.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada destacou que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico/PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
II - Houve apresentação da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referente aos períodos de 29.04.1988 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, os quais informam que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental - LTCAT e laudo pericial judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Viação Campo Belo Ltda, sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2007 e 2008, e estavam expostos a vibrações de 0,94 a 0,.96m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2.
III - O laudo técnico que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que aponta para o mesmo tipo e intensidade de vibração elevada encontrada no laudo trabalhista.
IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
V - Mantida a decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997, laborado na função de cobrador de ônibus, na empresa Viação São Jorge, em razão da categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64, admitida até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, bem como de 11.12.1997 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, laborado na função de cobrador de ônibus, nas empresas Viação São Jorge e Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda, por exposição a vibração, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 24 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 04.02.2014, conforme planilha da decisão agravada, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 26.06.2014, data da citação.
VII - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVAEMPRESTADA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA CONFERIDA AO CÔNJUGE QUE APROVEITA À PARTE AUTORA. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. REQUISITOSCUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural,ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza ruralàempresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11,VII).3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2017. Devendo fazer prova do período de 180 (cento e oitenta)meses de contribuição ou atividade rural, ou seja, deveria juntar início de prova de labor rural no período de 2002 a 2017 ou 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).5. Para constituir início de prova material de atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de casamento com o senhor Rubens Soares Guimarães em que ele é qualificado como lavrador em 1983; b) Escritura pública declaratória deproprietário de terras atestando que a parte autora trabalhou como meeira e arrendatária em suas terras no período de 1984 a 1990, assinada em 2018; c) Certidão de óbito da genitora da parte autora qualificada como lavradora e residência rural em 2012;d) Certidão de óbito do genitor da parte autora qualificado como lavrador 1982 e e) Ficha de controle de associado em sindicato de trabalhador rural em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 18/03/1984.6. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas (ID 72071037 e 72071049).7. No caso, o único documento contemporâneo ao período de atividade rural é a certidão de casamento de 1983, o que poderia trazer dúvidas ao Juízo considerando que os demais documentos são inservíveis para a causa, já que a parte autora alega terlaborado em atividades rurais nos períodos de 1983 a 1984, 1984 a 1990 e 1991 a 2001, ou seja, a própria parte autora alega ter iniciado nas lides campesinas após seu casamento com o senhor Rubens Soares Guimarães, não se aproveitando a condição delavradores dos seus genitores. Os demais documentos são extemporâneos ou autodeclaratórios.8. No entanto, em consulta a processos em nome de seu cônjuge, encontram-se os autos de n.º 1005895-61.2022.4.01.9999, julgados neste Tribunal em 18/12/2023 que confirmou a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural na condição de seguradoespecial ao senhor Rubens Soares Guimarães, com início de prova material mais fartamente documentado, além da prova testemunhal.9. Utilizando dos princípios da busca pela verdade real e da prova emprestada, somada à certidão de casamento de 1983 em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, considera-se também o CNIS do senhor Rubens com vínculos urbanos de curtíssimaduração; certidão de nascimento da filha Rúbia Costa Guimarães nascida em 11/12/1990 na qual consta sua profissão como lavrador e a própria sentença (trânsito em julgado) que concedeu a aposentadoria por idade rural a ele como início de prova materialda condição de rurícola à parte autora no período de 1983 a 2001.10. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/03/2002 a 28/02/2005; de 01/11/2005 a 28/02/2007; de 01/04/2007 a 31/07/2007; de 01/08/2011 a 31/10/2013 e de01/06/2015 a 31/07/2017, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 9 anos e 1 mês de atividade urbana.11. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, e considerando que os requisitos para a aposentadoria híbrida foram preenchidosquando da apresentação do requerimento administrativo, essa deve ser a data de início de benefício.12. Salienta-se que o argumento do INSS de que o trabalho rural deve estar compreendido no período de carência e que não pode ser remoto, o STJ em sede de repetitivo já decidiu de forma contrária no Tema 1.007, vejamos a tese fixada: "O tempo deserviçorural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nostermos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".13. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ,RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da sua capacidade para desenvolver o trabalhoquehabitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91).2. O laudo médico pericial deve ser acolhido, quando elaborado de forma objetiva e sob o crivo do contraditório, ainda que as suas conclusões apontem para a ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, ou, ainda, de redução da suacapacidade laboral.3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.4. O direito ao benefício de auxílio-acidente pleiteado não se configura quando inexistente a comprovação da existência de incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado.5. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de uma nova perícia, nem de complementação daquela já realizada, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil.6. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em Juízo, sob o crivo docontraditório.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.E, no caso dos autos, há documentos suficientes para a formação do convencimento por parte do julgador.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise de cópia do laudo técnico emprestado e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 01/08/1988 a 25/07/1989, vez que trabalhou como frentista em Auto Posto Rebouças Ltda., exposto de modo habitual e permanente a etanol, hidrocarbonetos, óleo e gasolina, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 88296668 - Pág. 22/23);- 01/06/1997 a 18/11/2003, vez que trabalhou como operador de ponte rolante e operador de máquina de usinagem II (laudo técnico emprestado - id 88296664 - Pág. 1/10 e id 88296661 - Pág. 2/7), exposto de modo habitual e permanente a ruído variável entre 83 e 95 dB(A), além de agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos, graxas e solventes), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Em se tratando de ambiente fechado (prédio construído em alvenaria de blocos de concreto e pilares, coberto com telhas de zinco assentadas sobre estrutura metálica), sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o 'maior nível' de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
5. Tratando-se de prova pericial, produzida por perito isento e sem interesse na causa, tendo a avaliação sido realizada no mesmo local de prestação do serviço e, a função avaliada era a mesma desempenhada pelo autor, é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia teve vista do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões.
6. Cabe ressalvar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da provaemprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe: 20/11/2013)
7. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 29/10/2015 - Id 88296657 - Pág. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
8. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB 42/170.907.037-1 em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROVAEMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial (fls. 162/166) realizado na data de 07/12/2011, afirma que a autora, assistente de departamento pessoal, desempregada há 06 anos, apresenta espondiloartrose incipiente (resposta ao quesito 05 do Juízo - fl. 165). Conclui o jurisperito que a parte autora está apta ao labor.
- A r. Sentença perfilhou o entendimento de que a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 26/11/2008 a 11/10/2010, com base na prova emprestada, no caso, o laudo pericial concernente à perícia realizada na data de 26/11/2008 (fls. 152/159) nos autos da ação proposta no JEF (Proc. 2008.63.17.007439-4), julgado extinto sem apreciação do mérito, no qual o perito judicial conclui que a autora portadora de protrusão discal, está incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções como "assistente de departamento pessoal", tendo em vista a exigência de manutenção da posição estática lombar por longos períodos. No que se refere ao termo final do benefício, fixado em 11/10/2010, se ampara na perícia administrativa realizada na data de 11/10/2010, referente ao requerimento administrativo do benefício NB. 543.042.213-80, formulado pela autora no curso da presente ação judicial, que constatou a capacidade para o trabalho, bem como laudo pericial produzido neste feito, que concluiu também pela aptidão ao labor.
- A parte autora instruiu a inicial com a cópia do laudo do JEF (fls. 70/77) e, posteriormente, o r. Juízo "a quo" determinou a juntada do laudo do JEF (fls. 152/160) na decisão proferida na data de 22/09/2011 (fls. 151 e vº), sendo que as partes foram devidamente intimadas. Destarte, não restou caracterizada a violação ao contraditório ou à ampla defesa.
- Com relação ao fato de o laudo do JEF ter sido elaborado no ano de 2008, não infirma o entendimento adotado na r. Sentença guerreada, pois na exordial desta ação, a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 17/05/2007, data posterior ao da cessação administrativa do benefício. No caso concreto, plenamente admissível a "prova emprestada". Precedente desta Corte (AC 00036933320094036183).
- No tocante, ao laudo produzido nestes autos, não prospera a alegação da parte autora, de que houve cerceamento de defesa e que deve ser convertido o julgamento em diligência, pois há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não se vislumbra a contradição nos laudos periciais confeccionados no JEF e neste feito pelo mesmo perito judicial, que por sinal é especialista na patologia da parte autora, pois a primeira perícia foi realizada na data de 26/11/2008, constatou a incapacidade temporária e foi observado que a autora deverá ser reavaliada em 06 meses. Já a segunda perícia judicial efetivada no curso da presente ação, diz ao exame pericial de 07/12/2011, portanto, entre as perícias transcorreu mais de 03 anos. Se denota que a autora readquiriu a capacidade laborativa, como estimado na primeira perícia e, nesse contexto, a perícia administrativa realizada no curso desta ação, também constatou a aptidão para o trabalho (11/10/2010).
- O perito judicial, especialista em ortopedia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante do conjunto probatório, condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora os valores em atraso correspondentes ao benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 26/11/2008 a 11/10/2010.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a nível de ruído superior a 85 decibéis, a partir de 19 de novembro de 2003.
3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria com base em outras provas.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for fornecido na quantidade adequada para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
7. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A provaemprestada pode produzir efeitos em outra sentença, desde que observe a identidade de partes e o contraditório.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 STJ. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO. EPI EFICAZ. PROVAEMPRESTADA. PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 6. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por CTPS, PPPs, laudo pericial trabalhista do próprio autor (prova emprestada) e laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo, da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por agentes químicos.7. As informações do PPP não descaracterizaram a natureza especial do trabalho, ainda mais quando se considera, no caso concreto, que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. 8. Os temas em discussão foram devidamente analisados, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 9. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). PROVAEMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
1. A controvérsia consiste em definir se: (i) o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e se, diante da prova emprestada, é possível o julgamento do mérito em segundo grau (teoria da causa madura); e (ii) se o laudo judicial de outro processo é prova hábil para comprovar a exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) omitidos no PPP e garantir o reconhecimento da especialidade do labor.
2. Embora o indeferimento da prova pericial, diante da fundada controvérsia sobre as informações do PPP, caracterize cerceamento de defesa, a existência de prova emprestada robusta (laudo judicial realizado na mesma empresa e para a mesma função) autoriza o julgamento imediato do mérito, em homenagem à celeridade e à economia processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
3. O laudo judicial (Evento 24, LAUDO2), utilizado como prova emprestada, comprova que a atividade de "Operador de Máquina de Beneficiamento" na indústria têxtil expunha o trabalhador de forma habitual ao manuseio de álcalis cáusticos (soda cáustica, peróxido, etc.), agentes nocivos cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15).
4. A prova técnica judicial, ainda que produzida em outro processo, prevalece sobre o formulário PPP preenchido unilateralmente pela empresa, quando este se revela omisso. Impõe-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016.
5. Com o cômputo do tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator 1,4, o autor alcança mais de 35 anos de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 12/06/2006 a 20/12/2016 e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (20/12/2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PROVAEMPRESTADA. PRESSÃO ANORMAL. ART. 57, § 8º DA LB. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível a utilização de prova produzida em outra demanda, desde que haja diante da similaridade de função. 3. Pressão Anormal (Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99). 4. Inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios. 5. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. Excepcionalmente, contudo, mostra-se possível a reafirmação a partir da citação. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL JUDICIAL EMPRESTADA. EXCEPCIONALMENTE ACEITA COMO PROVA INDIRETA. PREGÃO VIVA-VOZ: NOTÓRIA AGRESSIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO: ATRIBUTO NÃO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.- Com aporte jurisprudencial, encontra-se esclarecido no julgado recorrido, que a aceitação dos laudos periciais judiciais como provas indiretas é excepcional, principalmente em razão da notoriedade das condições agressivas do ambiente de trabalho no pregão viva-voz no Estado de São Paulo, desativado em decorrência do avanço tecnológico.- A perícia judicial emprestada tem o mesmo valor probante, ou, até mesmo superior, aos de uma perícia contratada pelas empregadoras para embasar o preenchimento dos formulários administrativo ou do PPP, porque, de qualquer sorte, o INSS destas últimas, invariavelmente, também não participa de sua produção.- A legislação não exige que o laudo pericial seja contemporâneo aos fatos para a efetiva comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos, e, no caso concreto, foram aceitos os laudos periciais judiciais porque estas condições ainda se encontravam mantidas por ocasião de suas realizações.- Não provido o agravo legal interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TRABALHO EM REFINARIA DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário não é absoluta.
4. A perícia produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil), desde que seja demonstrada a semelhança entre as condições de trabalho e as atividades exercidas pelo segurado e as que foram analisadas na provaemprestada.
5. A extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas expõem o trabalhador aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, de acordo com o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado em área de risco de refinaria de petróleo, devido à periculosidade, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Incide a variação do INPC, para o fim de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADA. PROVAEMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- Não há que se falar em falta de interesse de agir, quanto ao fato de a parte autora ter complementado a prova relativa à atividade especial. Acrescente-se que de nada adiantaria a parte apresentar a prova emprestada na via administrativa, quando o INSS alega em juízo que o segurando não faz jus ao enquadramento da atividade, bem como não está vinculado à prova, pois não foi parte no processo trabalhista.- Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos, não havendo como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS na presente demanda o contraditório, não havendo falar em cerceamento de defesa.- O laudo pericial foi realizado no local de trabalho do segurado, retratando as reais condições de trabalho junto à empregadora, com a descrição de todas as funções realizadas, tendo concluído que durante o período da vigência do contrato de trabalho o autor exerceu atividade perigosa, com exposição de forma habitual e permanente a inflamáveis - trabalho realizado em área de risco contendo reservatórios de "óleo diesel elevados' – agente nocivo com enquadramento na NR 16 – Anexo2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 2, inciso III, letra “b”, item 3, letras “i” e “s” e NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, itens 20.2.7 e 20.2.13, e no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.- Na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria foi comprovada apenas em juízo.- Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n.1.205.530).- Os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento do julgado, observando-se o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO TÉCNICO. PROVAEMPRESTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Havendo divergência nos PPPs apresentados pela empresa empregadora, deve ser considerado como prova emprestada o laudo técnico produzido em outra demanda judicial, uma vez que realizado in loco na mesma empresa em que o autor laborava, e porque idênticas as funções dos trabalhadores.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAEMPRESTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARGO DE SUPERVISOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado em qualidade e quantidade para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
6. Se as tarefas executadas cotidianamente pelo supervisor ou técnico de produção envolvem o contato com agentes nocivos no ambiente fabril, não se restringindo a atividades meramente administrativas, caracteriza-se a habitualidade e a permanência.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.