PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1974 a 1982 e de 1988 a 1995, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiúna/SP (fls. 12/14); declarações de exercício de atividade rural, firmadas por terceiros (fls. 15/17); CTPS, constando vínculos de 01/02/1983 a 31/03/1986, como doméstica, de 08/05/1996 a 19/09/2001, como auxiliar de desenvolvimento infantil, de 20/09/2001 a 20/08/2003, como chefe de serviços, e a partir de 01/12/2005, sem data de saída, com auxiliar de serviços gerais (fls. 18/27).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 22/02/2018), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 77, que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados na inicial. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- A declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado, e a CTPS possui apenas anotações de vínculos de natureza urbana.
- Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante os períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado por prova oral, o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- Considerando o lapso temporal estampado em CTPS, a autora não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E TEMPO URBANO TRABALHADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMA 629 DO STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. Resta excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
3. Apenas a prova testemunhal é insuficiente à demonstração do vínvulo de trabalho urbano, mantido na condição de empregada doméstica.
6. Aplica-se o TEMA 629 do STJ diante da escassez de início de prova material para a comprovação de tempo rural e urbano.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão que, nos termos do art. 557, do C.P.C., deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega que a prova documental corroborada com a provatestemunhal comprovam sua condição de rurícola, fazendo jus à concessão do beneficio.
- Constam nos autos: certidão de casamento (nascimento em 31.05.1956) em 28.10.1978, com averbação de separação consensual em 26.02.1992; CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 23.05.1989 a 20.09.1990, em atividade rural e, de 21.08.1993 a 30.09.1993 e 01.12.2004, sem data de saída, como empregada doméstica; Registro de empregado para a Fazenda Três Marias, de 1970 a 1974.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, de forma descontínua, de 09.1993 a 05.2009 e que recebeu auxílio doença, comerciário, de forma descontínua, de 15.06.2009 a 11.03.2010.
- Os depoimentos das testemunhas, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR ANTERIOR A 1972. LABOR RURAL COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL.PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e urbano da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- A autora apresentou declaração ratificada pelo Ministério Público a respeito do labor alegado. Trouxe aos autos, ainda, declaração do ex-empregador confirmando a existência do vínculo e a data do encerramento. O labor rural alegado foi confirmado pela prova oral colhida em audiência.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.05.1964 a 16.07.1969. Os termos inicial e final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O labor urbano cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 05.08.1969 a 20.04.1974, na função de empregada doméstica. Trata-se de vínculo iniciado e quase integralmente trabalhado em período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. O teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 05.08.1969 a 20.04.1974, junto à empregadora Anna Paola Puletti Briani.
- Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos com os períodos de contribuição constantes do sistema CNIS da Previdência Social, a autora contava com treze anos e onze dias de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (138 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.02.2016, data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência de incapacidade para o trabalho e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a data da perícia judicial (12-01-2021), o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique existência da incapacidade laboral desde 19-03-2019 e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício é devido desde a época do requerimento administrativo (10-05-2019).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1 É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela provatestemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.06.1957.
- Certidão de casamento em 31.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento mensal em nome da autora, atividade de serviços gerais na Fazenda Boa Sorte, relativos aos meses de fevereiro/2017, e de dezembro/2017 a março/2018.
- CTPS da autora com registros como empregada doméstica de 01.02.1981 a 29.02.1981, e de 01.01.1982 a 28.02.1982, e em atividade rural, na Fazenda Boa Sorte, cargo serviços gerais, no período de 03.11.2011 a 04.05.2018.
- Documento de cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT em nome da autora, datado de 19.11.2011.
- CTPS do marido da autora com registros, de forma descontínua, em atividade rural, no período de 01.10.1980 a 04.05.2018.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural em nome do marido da autora, com vigência a partir de 24.05.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS, e em nome do marido da autora também constam vínculos empregatícios, que confirmam as anotações contidas na CTPS, bem como recebe aposentadoria por idade rural, com DIB em 24.05.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem dois registros urbanos (como doméstica), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, se trata de apenas dois vínculos antigos (do início da década de 80), bem como denotam atividade desenvolvida por curtos períodos (apenas 1 mês no primeiro registro e 2 meses no outro), provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A autora apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.01.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 485, §3º, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 09.01.2012 (fl. 10); Certidão de Casamento datada de 15.05.2009, em que ela e o cônjuge são qualificados como lavradores (fl. 09), sua carteira de trabalho e previdência social, onde possui um vínculoempregatício com admissão em 02.01.2006, com Edson Luiz Inácio - Fazenda Igaratá-SP, em que exercia "serviços gerais" - fl. 08. Esse vínculo fora rescindido em 30.06.2012, consoante se denota de fl. 35.
4- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente em audiência, porquanto as testemunhas foram categóricas quanto à existência da atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício, já que a autora lavorava na Fazenda Igaratá, na colheita de laranja, inclusive até pouco tempo antes do parto, não obstante a denominação "serviços gerais" contida em sua CTPS.
5- O pedido de improcedência da demanda vem calcado no fato de que a autora possuía vinculo empregatício urbano e não rural, o que resta afastado. Ocorre que, consoante alegou o INSS não existia o interesse processual, de forma que a demanda deveria ter sido extinta, sem exame do mérito. Embora tal alegação tenha se dado apenas em sede de apelação do INSS, ela é de ordem pública e merece ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC).
6- Às fls. 35 e 36 resta comprovado que a apelada, autora da ação, recebera salário (extrato DATAPREV - consulta valores), em dezembro/2011 e em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2012 (mês anterior e meses após o nascimento do filho), sendo que junho o valor é maior, a considerar que a própria apelada informa que se referem a verbas de rescisão contratual.
7 - Recurso de apelação do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1957).
- Certidões de nascimento de filhos em 06.09.1988, 03.07.1989, qualificando o autor como trabalhador rural.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.02.1987 a 15.10.2001, em atividade rural e, de 04.01.1990 a 08.03.1990, como operário braçal em construção civil.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como autônomo, por 30 dias, de 01.10.1996 a 31.10.1996 e de 01.06.2003 a 31.05.2004, como empregado doméstico, para Paul A S. Sítio das Flores (estabelecimento rural).
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural, especificam os nomes das propriedades nos quais laborou.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou certidões de nascimento de filhos qualificando-o como lavrador e CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de empregado doméstico em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, o que comprova que trabalhava no meio rural.
- O fato de existir um registro urbano de 04.01.1990 a 08.03.1990 (como operário braçal em construção civil) e cadastro como autônomo, por 30 dias, de 01.10.1996 a 31.10.1996, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.11.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, não corroborado por prova testemunhal, é insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.10.1952).
- Certidão de casamento em 09.10.1976, com averbação de divórcio em 01.06.2009.
- Certidão de nascimento de filho em 10.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 05.1998 a 10.2001 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1982 a 02.04.2001 e de 01.02.1999 a 21.06.2004, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, de 12.2011 a 05.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURÍCOLA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rurícolas não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 08.08.1959) em 29.10.1983; certidão de óbito do marido em 05.06.1993, qualificando-o como aposentado, com residência no Sítio Quatro Irmãos; CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.09.1993 a 30.10.2000, em atividade urbana, como empregada doméstica; documentos referentes à propriedade de Angelo Pierrini, o genitor, e outros (irmãos de Angelo Pierrini); documentos referentes ao imóvel rural do sogro e outros; extrato do sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte, comerciário, empregado doméstico, desde 05.06.1993 e que o marido recebeu aposentadoria por invalidez/comerciário/empregado doméstico, de 01.04.1991 a 05.06.1993.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculoempregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte, comerciário, empregado doméstico, desde 05.06.1993 e que o marido recebeu aposentadoria por invalidez/comerciário/empregado doméstico, de 01.04.1991 a 05.06.1993.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 2007, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos de Certidão de Casamento na qual aparece ocupação de doméstica e Certidão do Óbito do marido com registro de trabalhador rural com cessação antiga.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária, conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que o autor possui anotação de vínculos urbanos no CNIS.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu, sobretudo, em relação à comprovação de carência.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde 10-05-2019 e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde 10-05-2019, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AOS AUTOS.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária. Tanto na Reclamação Trabalhista como na Ação Previdenciária foi juntado início de prova material a respeito do referido vínculo, na linha do que têm sido exigido em uma Ação Previdenciária que não foi precedida de Reclamação Trabalhista. A existência de anterior Reclamação Trabalhista não pode servir para prejudicar o segurado redesenhando o conceito e a definição de início material de prova a modo de transformá-lo em prova cabal e tornar a Ação Previdenciária mais exigente em termos probatórios do que as demais.
4. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (18-07-2018), o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. MANTIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela existência da incapacidade laborativa total e permanente da parte autora a contar de 01-03-2020.
3. A identificação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porquanto possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do NCPC.
4. Considerando a constatação de incapacidade no curso do processo judicial, em momento posterior à citação válida do INSS, cabível a concessão do benefício previdenciário a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia.
5. Hipótese de manutenção da sentença de procedência.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.09.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.2011.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 13.11.1978 a 20.04.2012, em atividade rural e de 02.05.2012 a 17.09.2012, como serviços gerais na empresa Rubens Taufic Schahin.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor a partir de 2012.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor juntou sua CTPS com registros em atividade rural, entretanto, ocorreram até 20.04.2012, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O CNIS indica que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017, não demonstrando função campesina no momento em que completou 60 anos de idade (2016).
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.