PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Mesmo quando não há anotação na CTPS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de prova material suficiente, que poderá ser corroborado por provatestemunhal idônea. No entanto, é necessária a caracterização do vínculo empregatício (com comprovação de percepção de salário, subordinação e cumprimento de horário) - ainda que se trate de ascendente empregador ou empresa familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956).
- Certidão de casamento em 31.05.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 26.08.1996 a 24.10.1996, como servente, e de 17.01.2014 a 06.02.2015, em atividade rural.
- Contrato de Parceria Agrícola, relativo ao período de 01.11.2009 a 31.10.2011, em que o autor figura como parceiro agricultor.
- Notas fiscais em nome do autor como produtor, emitidas em 10.12.2010 e 02.09.2011.
- CNPJ em nome do autor, como produtor rural - atividade econômica: cultivo de café, abertura em 26.05.2010 e baixa em 07.03.2012.
- Declaração cadastral de produtor rural do autor, datada de 16.06.1986.
- Documentos de inscrição do Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, admitido o autor em 01.09.1980, com anotação de pagamento de mensalidades até abril/1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculo com Midori Auto Leather Brasil Ltda., de 17.11.1977 a 13.02.1978; e, em nome da esposa do autor, constam vínculos como Empregada Doméstica, de 01.02.2000 a 31.07.200 e de 01.07.2006 a 28.02.2009, como contribuinte facultativo, de 01.03.2009 a 30.04.2012, e vínculo com o Município de Gabriel Monteiro, a partir de 04.04.2012, com última remuneração em 08/2017.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, bem como de vínculo antigo (da década de 70), e tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos (3 meses a mais antiga e inferior a 2 meses em 1996), provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
2. Remessa oficial e recurso do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.03.1956) em 31.07.1976, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como doméstica.
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em nome do cônjuge, de 2004 a 2008, constando a natureza da sua ocupação: Proprietário/empresa ou firma individual ou empregador/titular e como ocupação principal: Produtor na exploração agropecuária.
- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural (matrícula 32.250), com área de 5,88 ha., denominado Sítio Brinco de Ouro, em nome do casal, de 22.12.2009.
- ITR do Sítio Brinco de Ouro de 2005 a 2009, 2011 a 2015.
- Notas Fiscais de 2003 a 2015.
- Comprovantes de recolhimentos ao IAPAS competências de março,dezembro/89, janeiro,dezembro/90, janeiro, novembro, dezembro/92, janeiro,dezembro/93, janeiro,dezembro/94, janeiro,dezembro/95.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.06.1981 a 23.12.1981, 17.06.1983 a 11.01.1984, 29.05.1984 a 15.12.1984, 10.04.1985 a 16.09.1985, como trabalhadora rural, de 26.07.1999 a 27.01.2000, como apontador, de 08.10.2001 a 29.12.2001, como colhedor, de 03.07.2000 a 11.01.2001, 02.07.2001 a 24.08.2001 e de 01.08.2002 a 28.02.2003, como auxiliar de seleção.
- Extrato de consulta de entrega de declarações de IRPJ, no período de 1990 a 2014, em nome da empresa Maria Teresa Bernardes Ferracine - ME., apontando registros a partir do ano de 2004, com a observação "inativa".
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 11.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, aponta, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários em nome da requerente vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Verifica-se, também, a existência de registros de vínculosempregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, e período de atividade segurado especial com início em 23.09.2003.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A autora possui recolhimentos previdenciários vertidos, de forma descontínua, de 01.03.1989 a 31.07.1999 como empresário/empregador. Além do que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1976 a 12.1983 em atividade urbana e recolhimentos previdenciários vertidos de 01.07.1996 a 31.07.1999 como autônomo, além do que o cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. TEMA 1013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (29-03-2011), o benefício é devido desde então, mantido até a advento do óbito da autora (14-04-2019).
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente anexou documentos à inicial, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 23.12.1947; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 18.01.2011; certidão de casamento da autora, contraído em 04.06.1966, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como lavrador, contando averbação dando conta do divórcio direto litigioso do casal, decretado por sentença proferida em 21.11.1991; certidões de nascimento de filhos do casal, em 29.10.1967, 08.10.1969 e 02.03.1972, sendo o marido da autora qualificado como lavrador em todos os documentos; documentos relativos ao sepultamento/inumação do pai da autora, falecido em 27.05.1978, então qualificado como lavrador; carteira de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiba, em 02.08.1988; CTPS da autora, com anotações de vínculosempregatícios mantidos como doméstica, de 02.01.1992 a 11.06.1992, 04.01.1999 a 15.04.2002 e de 01.08.2005 a 18.04.2006.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome da autora, recolhimentos previdenciários vertidos de 01.1999 a 03.1999, 06.1999 a 03.2000, 07.2000 a 03.2002 e 08.2005 a 04.2006, além do recebimento de benefícios previdenciários de auxílio-doença de 12.09.2002 a 21.10.2002, 22.02.2006 a 12.04.2006 e 18.05.2006 a 30.07.2006.
- A Autarquia apresentou também extratos do referido sistema em nome do ex-marido da autora, constando apenas registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.04.1978 e 05.09.1991, e o recebimento de amparo social ao idoso desde 23.06.2009.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas, tendo estas últimas afirmado que a requerente sempre trabalhou na roça, até 1991.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Com efeito, constam dos autos alguns documentos que permitem qualificar a autora como lavradora em parte do período mencionado na inicial: certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, documentos em que o marido da requerente foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende, e uma carteira de inscrição em sindicato rural em nome da própria autora.
- Os documentos em nome do pai da autora, neste caso, nada comprovam, eis que se referem à qualificação dele como lavrador em 1978, época em que a autora já era casada há muito tempo.
- Não há documentos sugerindo o labor rural pelo marido da autora até 1972, e os extratos do sistema Dataprev indicam que ao menos após 1978 ele possui apenas registros de vínculos empregatícios urbanos.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972 e 01.01.1988 a 31.12.1988.
- No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é certidão de casamento, na qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório, diante da inexistência de documentos indicando o labor rural da autora ou do marido após 1972, ao menos até 1988, ano do segundo interstício reconhecido, em que houve apresentação de documento em nome da própria requerente atestando o exercício de labor rural.
- Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1966 e 1988, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- As testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo nem para ampliar o período reconhecido.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência por tempo menor, ou seja, nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1972 e 01.01.1988 a 31.12.1988.
- Por fim, considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, bem como as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e recebimento de benefícios, verifica-se que ela computou 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 19/09/1959, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador" e ela está qualificada como doméstica, além de certidão de óbito de seu cônjuge, de 21/11/1970, na qual ele está qualificado como lavrador, e CTPS informando vínculo empregatício como lavradora, de 15/07/1985 a 18/11/1985.
- A parte autora, atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose bilateral em joelhos e dores articulares. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura. No entanto, afirmaram que a autora parou de trabalhar na lavoura há mais de dez anos e que, posteriormente, trabalhou como cuidadora de idosos.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo em documentos referentes aos longínquos anos de 1959, 1970 e 1985.
- Ademais, os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, além de atestarem que a parte autora parou de trabalhar há muito tempo, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Ainda, a própria autora afirmou que parou de trabalhar na lavoura quando possuía 60 anos de idade (ou seja, em 2001) e que, posteriormente, trabalhou como cuidadora de idosos, o que foi corroborado pelas testemunhas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-10-2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a permanência do seu estado incapacitante desde o requerimento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.08.1958).
_Certidão de casamento no ano de 1980, qualificando o esposo, Inácio José da Silva, como LAVRADOR.
_ Certidão nascimento filha Regiane Martins Silva no ano 1984, qualificando o pai LAVRADOR.
_ Contrato de união estável com fé pública, averbando o tempo de convivência desde 06 de março de 1992 com o Sr. João Pereira da Silva.
_ Cartão de Vacina do PSF RURAL, citando o endereço da segurada e de seu esposo/amásio na fazenda Maracy.
_ Certidão do Imóvel em nome do esposo no ano de 2003.
- Documentos do Sítio em nome do companheiro, João Pereira da Silva.
_ DARFs no ano 2004/2005; 2006/2007/2008/2009; 2010/2011/2012/2013/ 2014; 2015/2016.
_CCIR anos 2006/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014/2015/2016.
_ Notas produtor Rural nos anos 2006/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2015 e
2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.05.1999 a 30.04.2006 e de 01.07.2006 a 30.09.2013, como empregado doméstica e de 01.07.2015 a 10.06.2017, em atividade rural.
- Após a contestação, a autora junta sua CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.05.1999 a 30.09.2013, como empregada doméstica em fazenda, de 01.07.2015 a 20.01.2016 e 02.05.2016 a 10.06.2017, como trabalhadora rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev e sua CTPS, constando registro de atividade urbana, como empregada doméstica em fazenda no período de 01.05.1999 a 30.09.2013, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Há registros em CTPS de atividade rural a partir de 01.07.2015 até 10.06.2017, quando já havia implementado o requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. EXTENSÃO DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCOERÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela doméstica.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de seu marido, a impossibilitar a extensão da atividade rurícola.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, não é clara, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.05.1958) em ano 1976.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural.
- CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de forma descontínua, de 12.07.1974 a 10.10.2002, em atividade rural.
- 30/05/1976 a 30/05/1977 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Bairro Catumbi, município de Muzambinho, MG; - 12/08/1977 a 04/08/1979 – empregador João Paulo Muniz,
Fazenda Santa Tereza, município de Cabo Verde, MG; - 11/03/1991 a 28/02/1987 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda Santa Rosa, Bairro Conceição, município de Caconde, SP; - 01/03/1987 a 04/04/1989 – empregador José do Patrocínio Coutinho, Fazenda Fronteira, Bairro São Tomaz, município de Caconde, SP; - 15/07/1989 a 19/11/1993 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda São Tomaz, Bairro São Tomaz, município de Caconde, SP.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1999 a 30.09.2015, registro como empregado doméstico e de 03.11.2016 a 05.2018, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo em que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora apresentou CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de forma descontínua, de 12.07.1974 a 10.10.2002, entretanto, a partir de 1999 até 2015 tem registro como empregado doméstico, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. ATIVIDADE RURAL PREVALENTE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autora trouxe aos autos a CTPS com anotação de vínculo de trabalho rural, a ensejar início razoável de prova material.
2.Não obstante tenha a autora anotação de vínculo de empregada doméstica na CTPS no ano de 2004 e outro o anotado no CNIS em 2006, certo é que não obstam o reconhecimento do trabalho rural predominante.
3.A provatestemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
4. Recurso meramente protelatório.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se, no ponto, a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (11-10-2013), o benefício é devido desde então.
5. Hipótese em que resta inoportuna a realização prévia de perícia administrativa de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, haja vista que comprovada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual.
6. A cessação do benefício está condicionada à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
2. Hipótese em que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o INSS tinha conhecimento, desde a época do cancelamento administrativo, da moléstia constatada na perícia judicial.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA COMO RURAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - A autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, emitida em 2006 (fl. 17), sem qualquer registro, bem como CTPS do marido (fls. 20/33), com vínculos empregatícios rurais, em períodos descontínuos, com início em 1969 e último contrato de trabalho encerrado em 24/01/05. No entanto, as testemunhas ouvidas, em 17/09/15, não corroboraram o exercício de atividade rural pela autora após 2007. As duas testemunhas afirmaram ter trabalhado com a demandante há mais de 10 anos, em 2007 mudaram-se para a cidade e então não mais exerceram labor rural. Dessa forma, os documentos apresentados aos autos não são suficientes à comprovação do período laborado após 2007, uma vez não corroborados pela prova testemunhal.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu que a demandante está incapacitada de maneira parcial e permanente com restrições inerentes a uma pessoa de 63 anos de idade. Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, a demandante não está impedida de realizar o seu labor habitual, qual seja, afazeres domésticos.
III- Consoante estudo social acostado estudo social acostado às fls. 158/161 e CNIS do marido (fls. 171/175), a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastante para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários.
IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial .
V - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL SANADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal e julgou prejudicada a apelação da autora, cassando a tutela antecipada.
- Alega a embargante a existência de erro material, pois apontada no decisum que não foram destacados documentos relevantes, notas de produtor rural de 2007 a 2014 e homologação do INSS do período trabalhado como comodatária, de 20.08.2007 a 13.01.2015, provas suficientes para comprovar o labor rural no período de carência legalmente exigido, 180 meses.
- No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.01.1960) em 11.07.1981, qualificando a autora como doméstica e o marido como operário.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.03.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de 07.08.1978 a 10.07.1981.
- Termo de homologação da atividade rural pelo INSS no período de 20.08.2007 a 13.01.2015, como comodato, entretanto deixou de homologar os períodos de 07.08.1978 a 10.07.1981, 03.08.1987 a 10.03.1994.
- Declaração de conhecidos, confrontantes de seu imóvel informando que a requerente exerce função rurícola.
- CTPS da autora com registros, de 01.08.1997 a 31.05.2000 e 10.08.2005 a 01.11.2007, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- extrato do sistema Dataprev informando que a autora possui cadastro como contribuinte individual de 12.1993 a 10.2007.
- contrato de desmembramento e divisão de um imóvel rural em 03.08.1987, constando a profissão do marido como agricultor.
- contrato de venda do imóvel rural em 10.03.1994, profissão do cônjuge agricultor.
- Notas de produtor rural de 2007 a 2014 em nome da autora e outro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que a autora recebeu auxílio doença comerciário, de 25.04.2007 a 30.06.2007 e salário maternidade, comerciário, de 15.12.1997 a 14.04.1997 e o marido possui cadastro como contribuinte individual, de 07.1991 a 26.02.2013 e que recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 20.08.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, a partir de 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica ao longo de sua vida, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que do registro cível, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o marido exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 20.08.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, nos períodos de 07.08.1978 a 10.07.1981, 03.08.1987 a 10.03.1994 portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada neste período.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, ou conhecidos equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito no período anterior a 2007.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir erro material na anotação dos documentos, mantendo improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1952).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 15.12.1977 a 13.09.2007, sem data de saída, de 21.10.2014 a 12.11.2014 em atividade rural e de 15.05.2008 a 21.01.2014 em atividade urbana, como empregado doméstico.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em depoimento pessoal o autor afirma que é filho de lavradores e iniciou o trabalho campesino desde a infância até o ano de 2014, exceto durante o período de 2008 a 2014, quando exerceu atividade urbana, retornando ao labor rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até o implemento do requisito etário, limitam-se a informar que exerceu atividade rural em várias propriedades
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, de forma descontínua, de 15.12.1977 a 13.09.2007, sem data de saída e de 21.10.2014 a 12.11.2014, entretanto, quando completou 60 anos de idade (2012), de 15.05.2008 a 21.01.2014, exercia atividade urbana, como empregado doméstico.
- Do próprio depoimento o demandante informa que durante o período de 2008 a 2014 laborou em atividade urbana.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2012).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando o segurado apresenta início de prova material da relação de emprego que vem a ser corroborado pela provatestemunhal, ainda que o vínculoempregatício não tenha sido anotado na carteira de trabalho.
2. A reclamatória trabalhista em que houve ampla instrução probatória e condenação da empresa reclamada ao pagamento de salários, associada a recibos de pagamento e ao registro do início do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais, comprova plenamente o vínculo empregatício.
3. O preenchimento dos requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal impõe a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. A data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), ainda que o pedido administrativo não tenha sido acompanhado de todos os documentos apresentados judicialmente, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
5. Consoante decidiram o STF no RE nº 870.947 e o STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
6. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela parte autora indicando a persistência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DCB, é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.