PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Com efeito, o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Apelação do INSS desprovida. Recurso de apelação adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica e anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS, RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e a empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”.
- Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista: “o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de emprego doméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”.
- Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação”.
- Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. EMPREGADOR RURAL. PROVATESTEMUNHAL ISOLADA.
1. O trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
2. Comprovantes de pagamento do ITR que classificam a propriedade da parte autora como "Minifúndio" ou "Latifúndio para Exploração", além de enquadrá-la como "empregador", corroborados por documentos que apontam expressiva comercialização de produtos, e contratação de empregados.
3. Prova testemunhal isolada.
4. Não comprovação pela parte autora de trabalho exercido em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO COMO EMPREGADA RURAL, SEM EVENTUAIS INTERRUPÇÕES. DECLARAÇÃO DE PARTICULAR (EX-EMPREGADOR) NÃO SERVE COMO PROVA DO EFETIVO TRABALHO RURAL. TEMPO URBANO. EXIBIÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. OBRIGAÇÃO LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR DOMÉSTICO. CARÊNCIA PREENCHIDA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.02.1957) em 24.03.1979, sem qualificação dos contraentes.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 30.07.2008, qualificando-o como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 29.10.1984 a 20.05.2003 em atividade rural e de 05.10.1987 a 30.04.1988, 02.09.1991 a 10.01.1992 em atividade urbana.
- CTPS, da autora, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1977 a 29.02.1984 em atividade urbana (operária e doméstica).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculoempregatício em atividade urbana, como operária e doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a parte autora logrou carrear aos autos início de prova material que foi corroborada por depoimento testemunhal consistente.
- Período laborado como empregada doméstica reconhecido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.07.1956) realizado no ano de 1977, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 27.07.1983 a 05.09.1994, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 27.07.1983 a 20.09.2005 em atividade rural e recolhimentos de 01.04.2013 a 31.12.2013 como empregado doméstico.
- A testemunha conhece a autora e confirma que ela sempre trabalhou no campo na colheita de laranja, e que algumas vezes realizou serviço de limpeza na residência do depoente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a autora ter recolhimentos como empregada doméstica, no período de 01.04.2013 a 31.12.2013 não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e o fez quando já havia implementado o requisito etário.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.01.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.09.1951).
- Certidão de casamento em 24.04.1984, qualificando o autor como lavrador;
- Certidões de nascimento dos filhos em 26.04.1980, 05.07.1984 e 0.05.1986, todas apontando o autor como lavrador.
- Notas fiscais de 30.08.1993 a 13.08.1999.
- Escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários em nome dos genitores.
- ITR de 2010 a 2014 de um imóvel rural, denominado Sítio Coelho, com área de 2,4 hectares.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 06.03.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 01.01.1986 a 10.03.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da esposa tem vínculo empregatício de 02.1998 a 05.2000, como empregada doméstica, recebeu auxílio doença de 08.01.2002 a 28.11.2002 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário e que seus filhos Robson no período de 08.2003 a 07.2017 e Marcos no período de 09.2014 a 08.2017 foram empregados domésticos e nada consta em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, e nada consta em seu nome no extrato do Sistema Dataprev, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4. A autora trouxe aos autos certidão de nascimento do filho, em 20.10.2014; cópia da CTPS, demonstrando vínculos empregatícios de 05 de março de 1999 a 30 de setembro de 2010, sendo que o último período trabalhou no cargo de rural safrista, conforme o extrato do CNIS.
5. Além disso, o Juiz ´´a quo`` deferiu a produção de prova testemunhal (fl. 37), que informou que a autora, desde criança trabalhou na roça como ´´boia-fria``, até o seu quinto mês de gestação, colhendo abobrinha, jiló e batata. Argumentou ainda, que o companheiro da autora, também, desempenha atividades como ´´boia-fria`` na roça de forma esporádica.
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA: 09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
4. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 13/05/2015 e cópia de sua CTPS, que demonstra um vínculo empregatício de 15.06.2011 a 06.01.2013, na função de colhedora de laranja.
5. O feito foi julgado improcedente, pois a autora não trouxe documentos que consubstanciem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, nos meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho, e em seu depoimento afirmou que o pai de seu filho é trabalhador urbano, ou seja, não possui a qualidade de trabalhador rural, que, eventualmente, seria extensível a ela. Ademais, a única testemunha ouvida em juízo se declarou amiga íntima da apelante, fazendo assim com que o juiz "a quo" a ouvisse sem compromisso.
6. Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL ?. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
4. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
DANO MORAL.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. (...) o que verificou-se no presente caso, diante da existência de rasuras no registro do vínculo empregatício de parte do período alegado.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
SENTENÇA TRABALHISTA
A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS MAJORITÁRIOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por provatestemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida no ano de 1963, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2018 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.4. Para demonstrar seu labor rural a autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento da autora com Juscelino Correia da Silva, datada de 16/07/1983, na qual o contraente foi qualificado como “lavrador” (ID 164161859); CTPS da autora, na qual um único vínculo empregatício como “doméstica”, de 02/01/2006 a 20/01/2016 (ID 164161860); Escritura de compra e venda de imóvel localizado em Santa Fé do Sul/SP, de propriedade da autora e seu esposo, datada de 11/04/2012, na qual o esposo da autora foi qualificado como “agricultor” e a autora como “doméstica” (ID 164161860); Notas fiscais de venda de produtos agrícolas e bovinos em nome do esposo da autora datadas de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2016, 2017 e 2018 (ID 164161863); CTPS do esposo da autora, na qual consta um vínculo empregatício rural de 1981 a 1983 e dois vínculos empregatícios urbanos em 2008 (ID 164161863); Extrato do CNIS da autora, no qual consta período de atividade como segurada especial, de 23/05/1990 a 31/12/2005, além dos recolhimentos como empregada doméstica, de 01/01/2006 a 24/12/2015 (ID 164161863).5. Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2018, a autora deveria provar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores. No entanto, da análise dos documentos, verifica-se que a parte autora exerceu trabalho urbano durante a maior parte do período de carência, de 2006 a 2016 e, embora tenha alegado seu retorno às lides campesinas após referido período, não apresentou prova material neste sentido.6. Quanto à prova testemunhal, já é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.7. A autora exerceu majoritariamente atividade de natureza urbana, na condição de doméstica, principalmente no período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, desfazendo sua condição de segurada especial como trabalhadora rural, visto não ter demonstrando seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.8. Não demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora, vez que não provado o direito pretendido.9. Contudo, deixo de aplicar o atual entendimento adotado pelo STJ no REsp 1352721/SP), tendo em vista que a autora demonstrou seu trabalho majoritariamente em atividade urbana no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, por mais de 10 anos, conforme consta dos recolhimentos vertidos à previdência social na condição de trabalhadora em atividade urbana. Portanto, seu labor se deu de forma híbrida e não rural. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido com a manutenção da sentença prolatada.10. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO urbano. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. prova. impossibilidade de comprovação com mera prova testemunhal. sentença mantida. apelação improvida.
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados.
2. O art. 55 da LBPS preceitua que para a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
3. Não tendo a segurada apresentado início de prova material para comprovação dos supostos vínculos como trabalhadora urbana - doméstica -, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregada doméstica, sem registro em carteira.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 1968 a 1977, sem registro em CTPS.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculoempregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Embora a autora sustente que trabalhou nos períodos de 1968 a 1977, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para Arnaldo Gerotto, não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços nos períodos questionados.
- Para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica, ao contrário há apenas um registro em CTPS, como operária em indústria têxtil no ano de 1971, no interstício do período que se pretende demonstrar.
- Conquanto haja o depoimento testemunhal do ex-empregador, declarando o labor como empregada doméstica da requerente em sua residência, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
- Não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, no período pleiteado na inicial.
- Impossível reconhecer o período laborado como doméstica com base apenas na prova testemunhal.
- Assentados esses aspectos, o registro em CTPS e contribuições vertidas como contribuinte individual demonstra o recolhimento de apenas 91 contribuições mensais (fls.9).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DE RUÍDO. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULOEMPREGATICIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Os dissabores vivenciados pelo autor não justificam o pagamento de indenização por danos morais.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria, porquanto não implementou os requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Da análise do recurso interposto pela autarquia, verifica-se que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento do labor urbano exercido, na condição de doméstica, sem a devida anotação em carteira, no lapso de 1986 a 1988.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
III- No presente caso, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica no período pleiteado, a parte autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, em que consta anotação de vínculo empregatício para o mesmo empregador no período de 1º/1/89 a 31/10/98 (fls. 12).
IV- O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividade como doméstica, no período de 1º/1/86 a 31/12/88, tal como determinado na R. sentença.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 06/1977 a 12/1998.
2 - Foi acostada ao autos declaração de ex-empregador de ID 95070775 – fl. 68, atestando que a autora trabalhou como empregada doméstica para os declarantes do ano de 1977 a 1998.
3 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.
4 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta provatestemunhal.
II- No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando a autora e seu marido como trabalhadores rurais, observa-se que, conforme as anotações na CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante possui vínculos empregatícios como trabalhadora urbana, nos lapsos de 4/3/83 a 28/6/83, 10/8/83 a 14/12/84, 23/6/93 a 1º/7/93 e de 3/2/97 a 15/12/98, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural.
III- Ademais, verifica-se que após o vínculo empregatício como doméstica no ano de 1998, a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário (55 anos) em 2016, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo até o implemento do requisito etário.
V- Com relação à aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), observa-se que a demandante somente completará a idade mínima de 60 anos, em 5/1/21, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por idade prevista no §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 143 e art. 48 e parágrafos, ambos da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.04.1959) em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.04.1981 a 28.02.2006, como empregada doméstica em estabelecimento rural, CBO 54020.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.03.1974 a 24.11.1992, como trabalhador rural, e de 01.07.1997 a 01.10.2011, sem data de saída, como tratorista em estabelecimento de serviços rurais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, em atividade urbana e de 01.03.2014 a 31.03.2016, efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculoempregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, CBO 54020, bem como vínculos empregatícios de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, e de 01.03.2014 a 31.03.2016 efetuou recolhimentos como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.