PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1959).
- Certidão de casamento em 07.06.1984, qualificando o marido como oleiro.
- CTPS do cônjuge com registros, de 01.07.1982 a 30.03.1984, como oleiro, de 01.02.1985 a 08.10.1988, como caseiro para Celso Bazeio, de 19.02.1988 a 22.04.1996, como caseiro em estabelecimento rural, de 01.05.2002, sem data de saída, como serviços gerais, em Chácara.
- Memorial Descritivo do imóvel Fazenda Salvador, propriedade de Celso Bazeiro.
- Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, com número de matricula 4.922, constando dentre os proprietários o sr. Celso Bazeiro, denominando o imóvel como Fazenda Salvador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que possui cadastro como autônomo, de 01.02.1985 a 31.03.1985 e como contribuinte individual em dobro, de 01.04.1985 a 30.04.1996 e como empregado doméstico para Celso Bazeio, de 02.05.2002 a 09.2017.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com o marido e o filho no estabelecimento rural de Celso Bazeio há 17 anos, fazenda de 164 alqueires com plantação de milho, feijão, eucalipto, pomares e criação de gado.
- A testemunha, Antônio do Nascimento, informa que trabalhou juntamente com a requerente na Fazenda do Celso.
- A depoente, Maria de Lourdes Figueiredo Nascimento, relata que o marido era encarregado da fazenda e ela trabalhava para ele.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS do marido com registros de 01.07.1982 a 30.03.1984, como oleiro, de 01.02.1985 a 08.10.1988 e de 19.02.1988 a 01.05.2002, ora como caseiro, ora como serviços gerais em estabelecimento rural e através de documentos e do CNIS extrai-se que de 02.05.2002 a 09.2017 laborou como empregado doméstico para Celso Bazeio, proprietário da Fazenda Salvador, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de constar registros como caseiro e empregado doméstico em estabelecimento rural, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que, se cuida de atividades relacionadas ao campo. Além do que, a função de caseiro em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Na CTPS do marido também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e possui prognóstico reservado de recuperação, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 57 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (14-02-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (26-02-2015).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculoempregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO COMO DOMÉSTICA E RECOLHIMENTOS NO CNIS ATÉ 2008. DOCUMENTOS E PROVATESTEMUNHALCORROBORAM A INICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INSS. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO.
CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO CTPS.PRESUNÇÃO. DOMÉSTICA. TRABALHO PRESTADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. REVISÃO POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA LEI 9.876/99 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, pois além do registro na CTPS do vinculoempregatício, foram consignadas informações referentes a alterações de salários e férias, e justificado pela forma sazonal e temporária do labor nas épocas de temporada de verão, o que afastam as incoerências, suspeitas e dúvidas as anotações. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS),
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição, cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas/diferenças desde então. Cabe ao segurado optar pelo marco mais vantajoso, na Lei n. 9.876/99 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO COMUM. ATIVIDADE URBANA. ACORDO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o documento apresentado pela parte constitui mero acordo trabalhista extrajudicial, de natureza particular, insuficiente, por si, para a averbação do alegado período de trabalho.
A declaração do empregador contemporânea ao fato declarado consubstancia início de prova material para efeito de comprovação de labor urbano comum. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Se não houve a produção de prova testemunhal no curso do processo, quando indispensável à demonstração de parte do exercício de atividade urbana pelo segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.06.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.03.2003 a 08.02.2011, em atividade rural, de 05.10.2011 a 01.02.2016, como caseiro, em residência.
- Contrato público de comodato em 23.02.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 12.02.2009 a 14.12.2009 para Câmara dos Deputados, de 01.10.2011 a 31.05.2015, como empregado doméstico e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2015 a 30.09.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente exerceu atividade urbana, de 01.10.2011 a 31.05.2015, como empregado doméstico e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2015 a 30.09.2015, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASEIRO. EMPREGADO DOMÉSTICO.I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por provatestemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.IV. Parte autora exercia funções típicas de caseiro, empregado doméstico, não tendo que se assemelhavam com as de um lavrador / trabalhador rural.V. Requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos.VI. Apelação da Autarquia federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 11/10/1956, preencheu o requisito etário em 11/10/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Contudo, não consta dos autos documento que comprove efetivamente a data dorequerimento. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/3/2019, pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento dos genitores, celebrado no ano de 1952, em que seu pai está qualificado como lavrador; certidão decasamento, celebrado em 11/7/1986, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; CTPS da autora, em que constam vínculos como empregada doméstica de 1/2/1981 a 1/2/1984 e de 1/2/1984 a 6/6/1986 (ID 155875536, fls. 16 21; 105 107).4. A certidão de casamento dos genitores da autora, qualificando seu pai como lavrador em 1950, indica a origem rural da família, servindo como início de prova material da atividade rurícola da autora pelo menos a partir dos 12 anos de idade, o que seestendeu até seu primeiro vínculo urbano como doméstica em fevereiro de 1981. A certidão de casamento da autora, celebrado em 11/7/1986, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, constitui início de prova material de que ela retornou àsatividades rurícolas a partir de então, visto ser posterior ao seu último vínculo urbano como doméstica. Logo, há início de prova material de atividade rural pela autora entre 10/1968 e 01/1981 e a partir de 07/1986.5. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter desempenhado atividade rural de 1981 a 1996. Contudo, não há como reconhecer o período de 02/1981 a 06/1986, pela comprovada existência de vínculos urbanos como empregada doméstica. Diversamente dapercepção do juízo de origem, o depoimento pessoal da autora me pareceu verossímil e seguro. As informações que ela prestou são coerentes com a atividade rural e as informações que ela não soube prestar sobre esse tipo de atividade são sobre aspectossecundários que nem todos os rurícolas são obrigados a saber. Quanto às testemunhas, elas corroboraram o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pela autora. Logo, impõe-se reconhecer atividade rural da autora entre 07/1986 e1996, o que, em conjunto com os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS (1/2/1981 a 6/6/1986), é suficiente para o preenchimento de 180 meses de carência.6. Tema 1007/STJ: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado orecolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimentoadministrativo".7. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana ou híbrida, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente (ou o suportecontributivo somado ao tempo de serviço rural), em qualquer tempo, somado à idade mínima prevista em lei.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Conquanto a autora afirme ter feito o requerimento administrativo do benefício, não consta dos autosdocumento que comprove efetivamente a data do requerimento. Fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 02/10/2019, data da citação do INSS (id 155875536, fls. 48).9. Sentença reformada para conceder aposentadoria por idade híbrida, a partir da citação do INSS.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a autora não pode ser considerada como segurada especial uma vez que trata-se de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA COM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Não incide a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 para a contagem de carência de empregado doméstico mesmo para períodos de atividade anteriores à vigência da Lei Complementar 150/2015, pois a responsabilidade pelos recolhimentos sempre foi do empregador.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1 É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela provatestemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EM CTPS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
- A requerente apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS de seu marido com diversos vínculos em atividades de natureza rural.
- No entanto, observo, que a CTPS da parte autora atesta a existência de vínculo empregatício, como empregada doméstica, no interregno de 16/01/03 a 04/09/11.
- Apontado dado infirma o início de prova material colacionado pela requerente.
- O exercício de atividade urbana pela autora descaracteriza a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (entendimento pacífico no STJ).- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. PERÍODO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. TEMPO DE CARÊNCIA SUFICIENTE.1. Basta início de prova material contemporânea ao período rural em regime de economia familiar que se pretende comprovar, não sendo necessária a juntada de um documento por ano, havendo efeitos retroativos e prospectivos em tal documentação; cabe, ademais, a análise do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal produzida à luz de tal documentação.3. No caso concreto, o início de prova material, ainda que pequeno, foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, mas apenas para parte do período pleiteado.4. Computados tempo rural e períodos como empregada doméstica constantes do CNIS, há tempo de carência suficiente para a aposentadoria por idade.5. Recurso inominado a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA COM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS EXTERMPORÂNEOS NÃO CONSIDERADOS. RECOLHIMENTOS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O período de 29.03.1970 a 08.07.1973 não poderá ser considerado, vez que anterior à expedição da CTPS, que data de 03.01.1975, não havendo outros elementos de prova a corroborar a validade da anotação. Da mesma forma, o segundo contrato de trabalho encontra-se com a data de admissão rasurada, sendo que, ainda que se considerasse a data de início do vínculo empregatício como sendo 01.07.1974, esta também é extemporânea à emissão da CTPS.
II - As testemunhas ouvidas não corroboraram aludidas anotações, tendo em vista que declararam que conhecem a autora há 20, 16 e 08 anos, respectivamente, ou seja, posteriormente aos períodos que se pretende comprovar.
III - Há que ser reconhecido o direito da autora à averbação dos períodos corretamente registrados em CTPS, para todos os efeitos previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV - Computados os referidos contratos de trabalho, a autora totaliza 144 meses de contribuição, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria pleiteada, vez que é necessário implementar 180 contribuições mensais, já que completou 60 anos de idade no ano de 2012, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela de "prendas domésticas".
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado pela autarquia, não ostenta vínculo de trabalho da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Os depoimentos testemunhais, por si sós, não servem à concessão do benefício (Súmula nº 149 do STJ).
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.