E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVATESTEMUNHAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
7. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVATESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVATESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVATESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativaVI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
1. Consoante o disposto no art. 3º, V, da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ''não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.'' 2. Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Apelação prejudicada no mérito. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela até nova decisão do Juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Tutela antecipada mantida até decisão ulterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO RECLUSÃO – QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVATESTEMUNHAL.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, II, da Lei Federal nº. 8.213/91: “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. 3. O extrato do CNIS e a CTPS do segurado provam que o último vínculo de emprego, junto à “Miguel Basaglia Alarcon – EPP”, foi encerrado em 25/06/2010. Vê-se, assim, que, no momento da reclusão, o segurado não mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".5. A parte autora não demonstrou o exercício de labor rural pelo segurado, na medida em que os documentos apresentados estão em nome de terceiro sem parentesco comprovado com o segurado, razão pela qual não possuem valor probatório.6. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito da apelação. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.
2. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral por declarações escritas de testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelações prejudicadas. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.
2. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral por declarações escritas de testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVATESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É essencial a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva de testemunhas.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Apelação provida para anular a sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício.