ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
Como a impetrante deixou de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a suspender o pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 01/01/1969 a 31/12/1974.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, verifica-se que, até a EC 20/98 o requerente totalizou 34 anos, 02 meses e 22 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
- Por outro lado, acrescentando ao cálculo anterior o período 16/12/1998 a 16/04/2000 (conforme extrato do sistema CNIS), tem-se que o autor completou 35 anos, 06 meses e 23 dias de labor, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em face do impedimento de cumulação o requerente deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/04/2000), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, eis que houve interposição de recurso na via administrativa.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90.
A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta paracomprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.
5. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVATESTEMUNHALPARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica na empresa em comento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.
O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 02/09/2019, portanto, teria por termo final o dia 02/01/2021, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 09/12/2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. Havendo início de prova material, é cabível o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovação e delimitação das atividades efetivamente exercidas pelo segurado no período cuja especialidade se pretende reconhecer.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 149/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material e testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
- Hipótese em que não há documento probatório que demonstre a manutenção do autor nas lides rurais para parte do período, de sorte que a oitiva das testemunhais, ou a apresentação de suas declarações, não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido, tampouco supre sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula n.º 149 do STJ.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELO C.STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RETRATAÇÃO NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1.As testemunhas ouvidas em juízo, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu.
2.A testemunha Benedito somente pode atestar o trabalho rural exercido pela autora no período de 1984 a 1989, quando a autora trabalhou na roça, na Fazenda Areia Branca, na cultura de café e cana, sendo que a autora saiu de lá em 1989, não sabendo dizer a testemunha o que a autora passou a fazer.
3.De seu turno, a testemunha Maria Luiza não soube dizer o que autora faz atualmente. Disse que a autora trabalhou por seis anos em Tiburi e por seis anos na Fazenda Nacif, de modo que não comprovada a carência de 168 meses exigida para a concessão do benefício, posto que a autora completou 55 anos de idade em 2009.
4.Observo não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo o último vínculo, segundo as testemunhas, ignorado, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior não foi afirmada pelas testemunhas, sendo que é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6.Assim, apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem o labor rural por algum pequeno período, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional evidenciado pelas testemunhas.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
8.Em juízo negativo de retratação, improvido o recurso.
SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- Objetivando comprovar o alegado, o postulante juntou os seguintes documentos: Certificado de dispensa de incorporação realizada em 31/12/1970, no qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 27), Certidão de casamento do autor realizado em 15 de setembro de 1970, qualificando-o como lavrador (fl.28).
- A prova testemunhal, fls. 49/50, assevera que o autor trabalhou na lavoura, todavia é imprecisa, quanto ao período no qual o autor realizou o labor campesino. Logo, inservíveis para comprovar o exerício de atividade rural desempenhada pelo autor.
- O período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de 12 anos e 21 dias referente à atividade urbana desempenhada pelo autor, não garantem ao autor o benefício vindicado, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- À vista dos documentos apresentados pelo autor, reconheço a atividade rural desempenhada pelo autor no período de 01/01/1970 a 31/12/1970.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início razoável de prova material e testemunhal acerca do trabalho rural no período de 30/06/1.971 a 20/09/1.976.
III - Comprovada a atividade rural no período de 03/11/1.991 a 31/12/2.011.
IV- À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. No tocante ao período posterior à edição da Lei 8.213/91 somente pode haver o cômputo com as correspondentes contribuições, o que inocorreu nos autos.
V - O período reconhecido sem recolhimentos somente é aproveitado para benefícios diversos do pretendido, conforme artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VIII - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS.
- O impetrante laborou junto à empresa Catez Agência de Viagens e Turismo Ltda, de 05.01.2016 a 21.08.2018, e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato de trabalho anexado à inicial.
- O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em 30.08.2018. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa desde 09.11.2017, CNPJ: 05.117.158/0001-60, Nome Empresarial RIBEIRAO SPLASH PARQUE LTDA.
- Demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade empresarial, durante 2016, 2017 e 2018. Demonstrou-se, ainda, a existência de discussão, na esfera trabalhista, quanto à própria condição de sócio por parte do impetrante, que informa ter sido coagido a integrar o quatro societário da pessoa jurídica, sendo, em verdade, mero funcionário. Os documentos apresentados sugerem que o empreendimento em questão deixou de funcionar em 2008, sendo o estabelecimento lacrado naquele ano.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica, tal empresa encontrava-se inativa, não gerando qualquer renda ao impetrante, na época da cessação do vínculo empregatício, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS.
- O impetrante laborou junto à empresa Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. de 17.02.2014 a 18.09.2017 e foi demitido sem justa causa. Demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em novembro de 2017. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa desde 08.01.2016, CNPJ 23.935.107/0001-27.
- Demonstrou-se a ausência de rendimentos decorrentes da atividade, durante todo o ano de 2017. A pessoa jurídica acabou por ser baixada em 07.11.2017.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora titular de pessoa jurídica (na condição de microempreendedor individual), tal empresa encontrava-se inativa, não gerando qualquer renda ao impetrante, na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego.
- Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
1. A partir da alteração da redação da Lei n. 10.779/2003 pela Lei n. 13.134/2015, foi atribuída ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiáiros do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
2. Em se tratando de disposição cuja natureza é procedimental, sua aplicação deve ser imediata, configurando-se, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS.
3. A Lei n. 10.779/2003 dispõe acerca da concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, garantido tanto àqueles que exercem a atividade pesqueira de forma individual quanto àqueles que a exercem em regime de economia familiar.
4. Não foram carreados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de situação de estiagem, na região de Santa Catarina, da mesma forma que se comprovou na região do Rio Grande do Sul.
5. Portanto, tendo em vista que a prova colhida demonstrou a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, não é caso de estender o pagamento do benefício de seguro-defeso a todos os pescadores catarinenses filiados à bacia hidrogáfica do Rio Uruguai.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A condição de desemprego pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.