PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VII - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VIII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. ANULADA A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade laborativa em época posterior à DER e em período no qual não há registro de vínculo rural na CTPS da segurada, torna-se imprescindível a análise da condição de segurada especial no período de carência, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
- No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
- Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
- No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
- Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
- Recurso de apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
Manutenção da decisão que deferiu a liminar para a continuidade do pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, a qual está devidamente fundamentada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DE AGIR. IMPETRANTE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA INATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada seja compelida a liberar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- Rejeita-se a matéria preliminar, eis que não se exige esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte.
- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro - desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa . Os atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
- O impetrante laborou junto à empresa Tecnosafe Segurança Privada Ltda de 28.05.2014 a 09.09.2016 e foi demitido sem justa causa, conforme se observa do termo de rescisão de contrato de trabalho que foi anexado à inicial.
- O impetrante demonstra que requereu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em 23.09.2016. Todavia, o benefício foi negado, por tratar-se de sócio de empresa dede 18.11.2003, CNPJ 02.649.675/0001-91 – Ello Serviços Gerais Ltda – ME.
- Demonstrou-se, por meio de notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da declaração simplificada/inativa (prazo final de entrega 31.03.2016, entrega realizada em 04.10.2016), que referida pessoa jurídica encontrava-se inativa durante os anos de 2015 e 2016.
- Em consulta realizada ao site da Receita Federal, verificou-se que a pessoa jurídica em questão encontra-se com situação inapta desde 06.09.2018.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora sócio de pessoa jurídica, tal empresa encontrava-se inativa na época da cessação do vínculo empregatício, não trazendo renda ao autor, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas de seguro-desemprego.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelo da União Federal não providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. DEFIS COMPROVAM ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA TRANSFERIDA PARA IMPETRANTE.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS comprovam elevada movimentação financeira no ano em que a parte autora passa a ser o único proprietário da sociedade.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. SEM RESPALDO LEGAL.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela autora. Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência econômica.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade).
3. Tendo restado comprovado o desemprego involuntário da parte autora por meio provatestemunhal e, por consequência, a manutenção de sua qualidade de segurada até a data do início da incapacidade laboral, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário.
3. Comprovado que o segurado, após a extinção do vínculo empregatício, trabalhou em atividade que o enquadrava na categoria de contribuinte individual, não é possível reconhecer desemprego.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFORTADO POR PROVATESTEMUNHALPARA PARTE DO PERÍODO. RESTABELECIMENTO.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. Restabelecimento devido desde a suspensão indevida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL DO LABOR RURAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARAMODIFICAR A DIB. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73.2. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).4. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2011. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato de trabalhadores rurais, atestando que o autor laborou nas lides campesinas no período compreendido entre 15/1/1989 e 26/8/2011, em regime individual (emitida em 26/8/2011); b) certidãoeleitoral, constando a ocupação declarada pelo autor como agricultor (2011); c) declaração de cadastro de imóveis rurais junto ao INCRA; d) recibo de pagamento referente a contribuição sindical (2009, 2010); e) cadastramento sindical (2008); f)declaração de aptidão ao PRONAF; g) carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais; h) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, sem anotações; e i) controle de pagamento de contribuições sindicais (de 2008 a 2011).5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. DIB: é a contar da data do requerimento administrativo.7. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que aCorteConstitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).8. Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral noRE n. 870.947/SE).9. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) edo REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).10. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, favoravelmente à parte autora.11. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora, para modificar a DIB para a data do requerimento administrativ
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91.
- O óbito de Antonio José de Souza, ocorrido em 13 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação à companheira.
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal, conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições e situação de desempregocomprovada pela provatestemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.