PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servirem como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Sem a completa instrução processual, ojulgamento mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar com o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiênciadeinstrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora se comprometeu, antecipadamente, a levar testemunhas na audiência de instrução a ser designada; c) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documentalportestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com a oitiva de testemunhas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013,§3º,do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVATESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a pessoa que se encontre nas situaç?es descritas em lei, conservando, assim, todos os direitos previdenciários (art. 15, caput e §3º, da Lei n. 8.213).
2. Conforme o art. 14 do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213.
3. A comprovação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça, pode ser feita por outros meios além do registro no órg?o próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213).
4. Configura cerceamento de defesa não permitir que a parte autora demonstre fato relevante para demonstrar o direito à prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, inclusive através de prova testemunhal, quando expressamente requerida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
1- O art. 3º da Lei 7.998/90 prevê que terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, dentre outras coisas, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2- Prova juntada que não demonstra o direito líquido e certo da parte impetrante à liberação das parcelas de seguro-desemprego.
3- Manutenção da sentença que denegou a segurança, ficando aberto à parte interessada recorrer à via ordinária para provar seu direito e buscar o que pretende.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documento juntado não é apto à comprovação de trabalho rural no período de carência.
3. Impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. CTPS. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. COMPANHEIRO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);(ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelosegurado.3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora Josihelen Santana de Araujo, filha em comum do casal, menor de 21 (vinte e um) anos, não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto semresolução do mérito por ausência de interesse de agir em relação a ela.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.5. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo idôneo à sua exclusão dacontagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.6. Na hipótese dos autos, o INSS não demonstrou qualquer indício relevante de falsidade das anotações presentes na CTPS, motivo pelo qual constituem prova material plena das relações de emprego do de cujus.7. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Ademais, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário.8. Na jurisprudência pátria, entende-se que outras provas podem ser admitidas visando comprovar que o desemprego foi involuntário, inclusive a provatestemunhal, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ.9. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente pela prova testemunhal, cujos depoimentos, diga-se, não foram impugnados pela autarquia previdenciária. À vista disso, cessadas as contribuições em15/04/210,com o fim do último vínculo empregatício, quando do óbito, ocorrido em 23/07/2011, o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/05/2012.10. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).11. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciode prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2011, antes da alteração legislativa. A prova testemunhal, não impugnada pelo apelante, corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.12. Sentença anulada de ofício, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autora Josihelen Santana de Araujo. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, no que foi conhecido, não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o período de labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto à certidão de tempo de serviço, a autarquia tem a faculdade de consignar, nesse documento, a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para fins de carência e contagem recíproca. No mesmo sentido: TRF3, AC n. 200603990008794, Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª TURMA, DJ 22/04/2010.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO PRORROGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NA INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU CNIS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
3. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Caso em que se faz necessária a instrução do processo para comprovação de eventual desemprego involuntário do segurado falecido, inclusive com produção de prova testemunhal se necessário.
5. Sentença anulada tendo em vista a insuficiência da instrução probatória para que seja (a) complementada a prova acerca da eventual situação de desemprego, com a juntada de novos documentos e/ou declarações; e (b) se necessário, realizada audiência de instrução e eventual conciliação para fins de produção de provas sobre possível desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
O artigo 3° da Lei n° 7.998/90, disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego em face do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para concessão do benefício. Contudo, O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.
O período aquisitivo, de 16 meses a contar da data da dispensa que deu origem à última habilitação (03/03/19) até a demissão do atual requerimento (18/06/20), não foi perfectibilizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos do dispositivo apontado.
Com efeito, a mera circunstancia de figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REPETIÇÃO DE DEMANDA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIODEVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Preliminar de litispendência acolhida em relação à filha do de cujus, dado o posterior ajuizamento de ação idêntica àquela ajuizada perante o Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em 2019, processo n.1002659-88.2019.4.01.3603, em desfavor do INSS, visando a concessão de pensão por morte de seu genitor.3. Não cabimento de condenação das autoras em multa por litigância de má-fé, uma vez que esta não restou comprovada. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, para que, então, seja fixada amulta prevista no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.4. No que toca à questão de mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição dedependente de quem objetiva a pensão.5. No que tange ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado quedeixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada asituação de desemprego involuntário.6. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente pela prova testemunhal, cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pela autarquia previdenciária, Dessa forma, a prorrogação do período de graça por mais 12(doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (27/2/2015), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/2/2016, já que cessadas ascontribuições com o fim do vínculo empregatício, ocorrido em 12/2013.10. Apelação parcialmente provida para, acolhendo a preliminar de litispendência em relação à filha do de cujus, declarar extinto feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE MOTORISTA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A COMPROVAR ATIVIDADE RURAL ALEGADA.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão do benefício, uma vez que não implementou os requisitos necessários a tanto.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS, ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção da qualidade de segurado por motivo de desemprego involuntário.
4. Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de justiça, a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente paracomprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, todavia, que a demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não apenas o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal (Pet 7.115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010).
5. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado da autora, a falta de registro em CTPS, combinada com a prova testemunhal, o período de graça se aproveita à parte autora.
6. Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
7. Considerando o termo inicial e final do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há falar em parcelas prescritas.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 239 DA TNU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RENDA PRÓPRIA.
Como a impetrante deixou de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a não conceder o pagamento do seguro- desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento de que a parte pode suprir a comprovação do desemprego por meio de outras provas que se revelem aptas, inclusive a testemunhal.- No caso, a produção da prova testemunhal requerida é indispensável à comprovação do cumprimento do requisito legal qualidade de segurado.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Preliminar acolhida. Nulidade da sentença. Determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No presente caso, a parte autora não demonstrou, através de prova material, que exerceu atividade rural, motivo pelo qual ficou inviabilizada a concessão do benefício.
4. Não cumprindo o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ESCASSA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A parte autora recebeu o benefício assistencial no período entre março de 1996 e junho de 2021 (fl. 29 364134646), sendo este cessado em virtude da superação da renda familiar. In casu, a questão controvertida diz respeito à situação demiserabilidade da requerente.3. O relatório socioeconômico (fls. 6 e 9, ID 364134652) indica que a autora reside com seus genitores. A perita informa que a renda familiar é proveniente do salário da mãe como funcionária pública municipal e do pai, que realiza trabalhos eventuais('bicos'), sem indicar os valores. Por fim, a conclusão da perita é de que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o contracheque da genitora (fl. 21, ID 364134635), referente a janeiro de 2022, comprova uma renda bruta de R$ 2.352,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e uma renda líquida de R$ 1.394,07 (mil,trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos).5. Em relação aos gastos com acompanhante, a parte autora juntou apenas um comprovante (fl. 16, ID 364134646; fl. 1, ID 364134652; e fl. 37, ID 364134654), referente a 21 de julho de 2021, ou seja, posterior à cessação do benefício. Portanto, não épossível concluir que se trata de um gasto mensal fixo, dada a ausência de mais comprovantes de pagamento durante o período em que ela recebeu o benefício assistencial (1996 a 2021).6. No mesmo sentido, verifica-se que a autora apresentou escassa documentação concernente a medicamentos, consultas médicas, exames e fraldas. Não se mostra plausível que, após anos de recebimento do benefício assistencial destinado a suprir suasnecessidades médicas, a autora não possua mais comprovantes de pagamento de consultas, exames, fraldas, ou de recusa do SUS em fornecer determinados medicamentos. Tal deficiência documental compromete a robustez de seu pleito, uma vez que a comprovaçãodos gastos médicos é crucial para a devida avaliação da necessidade do benefício. Por fim, ainda que não haja declaração formal de renda, o trabalho do genitor não se trata de uma atividade eventual, mas sim informal, o que implica em uma contribuiçãofinanceira mensal para a manutenção do núcleo familiar.7. Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefíciopretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação não provid