PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, No caso em discussão, os partos ocorreram em 1º/12/2011 e 28/12/2012.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou as certidões de nascimento dos filhos, as quais não possuem qualquer qualificação profissional dos genitores. Além disso, CTPS do companheiro, onde constam anotações de trabalho para empresas de exploração de madeira, entre os anos 2012 e 2016. A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes vínculos empregatícios não servem para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da pessoalidade do contrato de trabalho.
- Ademais, o testemunho colhido foi genérico e mal circunstanciado para comprovar o mourejo asseverado.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.06.2014.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09.09.2014 (fls. 21), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Apelação do INSS parcial provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/12/2014. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural (boia-fria), porém sem registro em carteira.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou a certidão de nascimento da filha e de casamento, realizado em 2014, as quais não possuem qualquer qualificação profissional dos genitores, além da CTPS do cônjuge, onde consta apenas uma anotação de trabalho rural, entre 1º/7/2012 e 30/6/2013. A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este vínculo empregatício não serve para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da pessoalidade do contrato de trabalho.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS NA CTPS. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural, inclusive CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6.Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. VÍNCULO RURAL DE PEQUENO PERÍODO ANOTADO NA CTPS. PROVATESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 1944 e completou o requisito etário (55 anos) em 2009, devendo comprovar o período de carência de 108 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos nos quais aparece como de "prendas domésticas" e o marido lavrador.
3. O vínculo anotado na CTPS por pequeno período não é suficiente a demonstrar a atividade de economia familiar pela autora apontada.
4.Não está demonstrada a imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria .
5.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 13.05.2014.
IX - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI- O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 29.06.2016 (fls. 16), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XII - Quanto à verba honorária, deve mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
XIV- Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO NA AGROPECUÁRIA. NÃO RECONHECIDO.PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO PARA A FINALIDADE PRETENDIDA.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" .
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu período de labor rural e períodos que não constam no CNIS, além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 01/04/1984 a 14/05/1987, quando o correto seria 01/04/1986 a 14/05/1987, conforme fundamentação, petição inicial e CTPS do autor.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - A r. sentença reconheceu como tempo de labor rural o período de 01 de março de 1972 até 01 de janeiro de 1974, sem registro em sua CTPS, bem como os períodos de setembro de 1980 até novembro de 1983, de 01 de abril de 1986 até 14 de maio de 1987 e de 14 de julho de 2003 até 31 de janeiro de 2004, os quais não constam no CNIS, além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
12 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 29/07/1972, em que o autor foi qualificado como “lavrador” – ID 97415024 – pág. 13; b) Certidão de Nascimento de Nivaldo Augusto de Sousa, lavrada em 03/07/1973, em que o autor foi qualificado como “lavrador” - ID 97415024 – pág. 14; c) Certidão de Nascimento de Nilda Augusta de Sousa, lavrada em 08/08/1974, em que o autor foi qualificado como “lavrador” - ID 97415024 – pág. 16; d) Certidão de Nascimento de Roberto Augusto de Sousa, lavrada em 08/12/1978, em que o autor foi qualificado como “lavrador” - ID 97415024 – pág. 18; e e) Documento para Cédula de Identidade, de 17/12/1974, em que o autor foi qualificado como “lavrador” – ID 97415024 – pág. 63.
13 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 14/07/2015, foram ouvidas três testemunhas, José Luiz Hergesel (ID 97415025 – pág. 51), Dorandino de Jesus Meira (ID 97415025 – pág. 52) e Carlino Mariano dos Santos (ID 97415025 – pág. 53).
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 01/03/1972 a 24/01/1974, conforme inicial e sentença, exceto para fins de carência.
15- Consoante comprovantes de pagamento, o autor recolheu contribuições no período de setembro de 1980 a novembro de 1983 (ID 97415024 – págs. 45/59); possibilitando, assim, o reconhecimento do labor.
16 - No tocante aos demais períodos, observa-se que, conforme CTPS (ID 97415024 – págs. 23 e 34), no período de 01/04/1986 a 14/05/1987, o autor laborou na Servipart Agropecuária, Adminstração e Participações S/C Ltda, no cargo de “motorista”; e no período de 14/07/2003 a 31/01/2004, o autor laborou para José Junio Pereira Rodrigues – ME, também no cargo de “motorista” – CTPS (ID 97415024 – pág. 34).
17 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos referidos vínculos laborais.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural, os períodos anotados em CTPS e os períodos em que foram efetuados recolhimentos, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (ID 97415024 – págs. 60/62 e 84/85), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 17 anos, 3 meses e 17 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (07/05/2014 – ID 97415025 – pág. 3), o autor contava com 29 anos, 1 mês e 6 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
23 - Ressalte-se que, ainda que fossem computados períodos até a citação (23/09/2014 – ID 97415025 – pág. 15), o autor não teria cumprido o “pedágio” necessário para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 11.08.1976 a 31.07.1977, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. Em relação ao período de 01.12.1992 a 20.01.1995 a parte autora trouxe aos autos cópia da anotação constante em carteira de trabalho do vínculo empregatício mantido com os empregadores no exercício da atividade de tratorista da Fazenda Batatais, sediada no Município de Batatais-SP, a qual constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Quanto ao período de 01.02.1996 a 31.12.2002, a parte autora trouxe aos autos os instrumentos particulares de contrato de parceria agrícola para o cultivo de café, firmados com as proprietárias do "Sítio Olhos D'Agua", sediado no Município de Batatais-SP, bem como a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Batatais-SP, atestando que na ocasião a parte autora exerceu a atividade de "Produtor rural - Parceiro Agrícola", em regime de economia familiar, enquadrado na categoria de "segurado especial". No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, mostra-se desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese a produção de prova do exercício do trabalho rural no período de 01.02.1996 a 31.12.2002, o fato é que não há nos autos comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS.
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos, e comuns, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço e 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2015), insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. Reconhecido o direito da parte à averbação dos períodos de atividade rural exercida nos períodos de 11.08.1976 (data em que a parte autora completou doze anos de idade) a 31.07.1977, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, e de 01.12.1992 a 20.01.1995, conforme registro em CTPS.
6. Com relação aos honorários advocatícios os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Cancelamento do benefício concedido em sede de tutela específica, por força de sentença, e afastada a necessidade da devolução de eventuais valores recebidos de boa-fé pela parte autora, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias: STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011; e RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009.
8. Remessa necessária não conhecida a teor do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, preliminar de prescrição quinquenal afastada, tutela antecipada revogada e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu período de labor rural e períodos que não constam no CNIS. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 10/01/1960 a 15/05/1970, exceto para fins de carência; bem como o labor comum nos períodos de 20/09/1972 a 07/06/1973, de 01/10/1973 a 14/10/1974 e de 14/02/1975 a 13/08/1975, laborado na empresa Engesul Construções e Empreendimentos S/A; o período de 02/01/1975 a 10/02/1975, laborado na empresa Emol Empreiteira de mão-de-obra LTDA; e de 01/01/1976 a 31/12/1976, como contribuinte individual.
11 - Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1973, de 01/04/1983 a 01/05/1987 e de 01/04/1990 a 01/08/1993, com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2006).
12 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 17/10/1964, em que o autor foi qualificado como “agricultor” – ID 95702017 – pág. 23 e 26; b) Certidão de Nascimento de Miliano Mariano da Cruz, lavrada em 18/11/1966, em que o autor foi qualificado como “agricultor” - ID 95702017 – pág. 25; c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. J. do Belmonte - PE, de 30/03/1981, em que o autor foi qualificado como “agricultor” – ID 95702017 – pág. 27.
13 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 02/07/2013, foram ouvidas três testemunhas, Paulo Possidônio da Silva (ID 95702018 – pág. 36), Pedro Rodrigues da Silva (ID 95702018 – pág. 37) e Manoel Mariano Filho (ID 95702018 – pág. 38).
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 10/01/1960 a 15/05/1970, conforme, aliás, reconhecido em sentença, exceto para fins de carência.
15 - Quantos aos demais intervalos de labor rural requeridos, não há nos autos qualquer prova que sirva de liame entre a labuta e o período, impossibilitando seu reconhecimento.
16 - Saliente-se que a Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Belmonte – PE não pode ser considerada como início de prova material, eis que não foi homologada pelo INSS ou pelo MP (ID 95702017 – pág. 34).
17 - Consoante comprovantes de pagamento, o autor recolheu contribuições no período de janeiro de 1976 a dezembro de 1976 (ID 95702017 – págs. 67/78); possibilitando, assim, o reconhecimento do labor.
18 - No tocante aos demais períodos, observa-se que, conforme CTPS, nos períodos de 20/09/1972 a 07/06/1973, de 01/10/1973 a 14/10/1974 e de 14/02/1975 a 13/08/1975, o autor laborou na empresa Engesul Construções e Empreendimentos S/A (ID 95702017 – págs. 103 e 106); e no período de 02/01/1975 a 10/02/1975, na empresa Emol Empreiteira de mão-de-obra LTDA (ID 95702017 – pág. 105).
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos referidos vínculos laborais.
21 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural, os períodos anotados em CTPS e os períodos em que foram efetuados recolhimentos, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (ID 95702017 – pág. 47), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos, 2 meses e 22 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
24 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (19/01/2006 – ID 95702017 – pág. 17), o autor contava com 24 anos, 9 meses e 21 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
25 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer tempo de labor urbano sem registro em carteira.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A r. sentença reconheceu o labor urbano sem registro em carteira no período de 29/12/1986 a 30/01/1989. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento do labor rural, no período de 24/10/1972 a 31/01/1976, e do labor especial, nos períodos de 01/07/1991 a 31/07/1992, de 06/01/1997 a 16/12/1998, de 18/01/1999 a 30/11/2000, de 14/05/2001 a 23/10/2001 e de 02/05/2002 a 13/12/2011, com a concessão de aposentadoria de tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/12/2011).
9 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, dentre outros documentos, contrato particular de arrendamento de percentual de cafeeiros, de 24/10/1972, e contrato particular de arrendamento de terras, de 11/11/1974, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador" (fls. 23/23-verso e 24/24-verso).
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
11 - Entretanto, as testemunhas apresentadas conheceram o autor em 1986, após o período que o autor pretende que seja reconhecido como tempo de labor rural.
12 - Assim, diante da ausência de prova testemunhal para corroborar o alegado labor, impossível seu reconhecimento.
13 - No tocante ao labor urbano, sem registro em carteira, observa-se ser necessário lastro material probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a vedação da prova exclusivamente testemunhal.
14 - Nesse aspecto, imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
15 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
16 - Para comprovar o labor urbano sem registro em carteira, no período de 29/12/1986 a 30/01/1989, o autor apresentou, entre outros documentos: a) certidão de casamento, realizado em 21/11/1987, em que foi qualificado como "escriturário" (fl. 22); e b) rescisão de contrato de trabalho, para Cicero Junqueira Franco e outro, na Fazenda Santa Maria da Mata, com data de admissão em 29/12/1986 e data de desligamento em 30/01/1989 (fl. 25).
17 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período de labor, em 21/03/2013, foram ouvidas duas testemunhas, Valdevino Cruz de Caires (fls. 161/163) e Joaquim José da Rocha (fls. 164/166).
18 - Desta forma, a prova oral reforça o labor alegado, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho no período de 29/12/1986 a 30/01/1989, para fins de aposentadoria .
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
20 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
21 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
22 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
23 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
24 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
25 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/1991 a 31/07/1992, de 06/01/1997 a 16/12/1998, de 18/01/1999 a 30/11/2000, de 14/05/2001 a 23/10/2001 e de 02/05/2002 a 13/12/2011.
28 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, nos períodos laborados na empresa Pioneiros Bioenergia S/A: de 01/07/1991 a 31/07/1992, de 06/01/1997 a 16/12/1998, de 18/01/1999 a 30/11/2000 e de 14/05/2001 a 23/10/2001, o autor ficou exposto a ruído de 78,6 dB(A) - PPP de fls. 61/61-verso, 63/63-verso, 64/64-verso e 65/65-verso; e de 02/05/2002 a 24/10/2011 (data da emissão do PPP), o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - PPP de fls. 66/66-verso.
29 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/2002 a 24/10/2011.
30 - Inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1991 a 31/07/1992, de 06/01/1997 a 16/12/1998, de 18/01/1999 a 30/11/2000, de 14/05/2001 a 23/10/2001, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 80 dB(A), exigidos nos períodos até 05/03/1997, e inferior a 90 dB(A), exigidos de 06/03/1997 a 18/11/2003.
31 - Para o período de 25/10/2011 a 13/12/2011, não abrangido pelo PPP anexado ao processo administrativo, utiliza-se laudo técnico apresentado no curso do processo judicial (fls. 201/208), que demonstra a exposição do autor a ruído de 86,3 dB(A), tornando possível o reconhecimento do labor no referido período (de 25/10/2011 a 13/12/2011), eis que superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época.
32 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor sem registro em CTPS e os períodos especiais reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 97) e anotados em CTPS (fls. 55/59), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/12/2011 - fl. 21), contava com 38 anos, 1 mês e 2 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
33 - Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/12/2011), eis que ainda que não fosse reconhecida a especialidade do labor no período de 25/10/2011 a 13/12/2011, possível em razão de laudo anexado no curso do processo, o autor faria jus ao benefício pleiteado.
34 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
37 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
38 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, que somente é afastada se houver prova em contrário.
O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Se o segurado não atinge o tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.09.2014.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural,
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.12.2011.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural,
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Apelação do INSS improvido e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, não corroborado por prova testemunhal, é insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DA CTPS DA AUTORA CÔNJUGE LAVRADOR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS NA CTPS DA AUTORA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORES NA FAMÍLIA. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TUTELA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. através de documentos oficiais (certidões e CTPS) suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural e imediatidade anterior ao implemento da idade.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, mantida a antecipação de tutela, presentes os parâmetros do art.300 do Código de Processo Civil.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7.Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço.
4. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário, o que não se verificou no caso.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA RÉPLICA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) 25/10/1985 Certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e comprova a filiação da requerente,comosendo filha de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA e REGINA RODRIGUES DE SOUZA, os quais também eram agricultores; b) 15/01/1996 Documento intitulado ESPELHO DE UNIDADE FAMILIAR, em que indica o processo nº 54311.001670/98-82, com data da homologação em09/10/1996, comprovando que a requerente e sua família estavam na situação de assentados em 15/01/1996, inclusive, o referido documento demonstra utilização pela família de linha de crédito rural para construção na propriedade rural e PRONAF; c)21/09/2000 Atualização do Cadastro de Produtor Rural do esposo da requerente, com comprovação da atividade rural iniciada em 14/10/1996, recebido pelo Agência de Rendas de Machadinho do Oeste/RO, em 22/09/2000; d) 29/01/2001 a 20/01/2004 Fichas dematrículas dos 03 (três) filhos da requerente em escola localizada na zona rural; d) 20/07/2004 Nota Fiscal nº 000813, de venda de produção de café Conilon, em que consta o nome do marido da requerente; e) 18/02/2005 Nota Fiscal nº 000859, de comprade motosserra, adquirido em nome do marido da requerente; f) 02/05/2007 Certidão negativa de débitos da Receita Federal, em nome do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, referente ao imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado naEstrada Linha 610, Lote 42/REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO; g) 20/07/2009 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção da lavoura de feijão, em nome do marido da requerente; h) 26/04/2010 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção dalavoura de café Conilon, em nome do marido da requerente; i) 12/04/2011 Nota Fiscal nº 0000682 de venda de produção da lavoura de Café, em nome do marido da requerente; j) 25/02/2012 Nota Fiscal nº 161953 de venda de produção da lavoura de arroz, emnome do marido da requerente; l) 10/06/2013 Nota Fiscal nº 0000002 de venda de semovente, em nome do marido da requerente; m) 05/04/2013 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem e Receita Agronômica, em nome do marido darequerente; n) 11/02/2014 Ficha geral de atendimento hospitalar da requerente, que comprova o endereço na zona rural; o) 26/09/2014 Declaração dos ITRs (2010 a 2014) do imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado na Estrada Linha 610,Lote 42/A-REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, pai da requerente, transmitido aos herdeiros após falecimento; p) 13/01/2015 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem eReceita Agronômica, em nome do marido da requerente; q) 14/01/2015 Ficha de encaminhamento hospitalar, que comprova o endereço da requerente na zona rural; r) 20/07/2015 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de milho, em nome domaridoda requerente; s) 24/06/2016 Nota Fiscal nº 000186493, compra de bomba pulverizadora de 20 litros, em nome do marido da requerente; t) 15/03/2017 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de arroz, em nome do marido da requerente; -04/10/2017 u) Termo de Transferência de Propriedade de Bovinos expedida pelo IDARON, expedido em nome da requerente; v) 15/08/2017 Declaração do ITR do imóvel rural familiar da requerente (Sítio Águas Marinhas, Estrada Linha 610, Lote 42/A-REM, Gleba55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade anterior do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, transmitido aos herdeiros após falecimento; w) 26/09/2017 COMPROVANTE DE CADASTRO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA em nome da requerente; y)13/08/2018 Contrato compra e venda de imóvel rural (requerente figura como vendedora de fração do imóvel rural); z) 15/08/2018 Contrato de compra e venda de imóvel rural (requerente figura como compradora do imóvel rural); a1) 26/10/2018 ReceitaAgronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; b1) 01/06/2019 Receita Agronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; c1) 04/12/2019Termode Concessão de Acesso firmado pela requerente junto à Secretaria de Estado de Finanças, para fim de emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Produtor Rural, em nome da requerente; d1) 27/03/2020 Nota Fiscal nº 1640813, Série 891, que comprova a venda daprodução rural, em nome da requerente; e1) 15/06/2021 Nota Fiscal nº 2581906, Série 891, que comprova a venda da produção rural, em nome da requerente; f1) 26/05/2022 Nota Fiscal nº 3350470, Série 891, que comprova a venda da produção rural darequerente; g1) 24/11/2022 Receita Agronômica, em nome da requerente, que comprova a compra e uso de herbicida para aplicação na lavoura.5. No entanto, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo arroladas as testemunhas pela parte autora e requerida a produção da mesma, tanto na petição inicial, quanto na réplica.6. Para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção daprova oral.7. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, baseando-se apenas em início de prova material da condição de segurada especial, sem oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posiçãodesta Corte: Precedentes.8. Assim, é necessária a anulação da sentença proferida e envio dos autos à origem para a colheita da provatestemunhal e o devido prosseguimento do feito.9. Apelação do INSS prejudicada.