PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 12.01.1960).
- Extrato de pagamentos realizados pela autora à Coop. Agronegócio e Armaz. de Votuporanga, com vencimento de 01.01.2000 até 31.12.2020.
- Nota fiscal de compra de produtos agropecuários de 2007 a 2013.
- Declaração de vacinação de rebanho, constando como proprietário o pai da autora, em 29.11.2010.
- Notas fiscais emitidas pelo pai da autora, proprietário do Sítio Nossa Senhora Aparecida, de 2010 a 2014.
- Escritura pública de doação de imóvel rural, com área de 9,68ha, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, em nome da autora e outros, datada de 26.12.2012.
- CCIR, Sítio Nossa Senhora Aparecida, de 2006 a 2009.
- ITR de 2012 a 2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 14.12.1979 a 12.2008 em atividade urbana, sendo o último vínculo empregatício junto ao Município de Parisi, iniciado em 27.03.1995, como dirigente municipal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora formou novo núcleo familiar com o Sr. Luiz Carlos de Almeida, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Os documentos acostados aos autos pela autora comprovam que o genitor, de fato, tinha um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 14.12.1979 a 12.2008 em atividade urbana, sendo o último vínculo empregatício junto ao Município de Parisi, iniciado em 27.03.1995, como dirigente municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar rejeitada.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário, considerando que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
- certidão de casamento (nascimento em 04.03.1958) em 05.12.1980, qualificando o marido como operário.
- carteira de pescador profissional, constando a data do registro em 11.05.2004, em nome da autora e 24.05.2002, em nome do cônjuge.
- CTPS da autora, com registros, de forma descontínua, de 01.09.1980 a 08.09.1995 em atividade urbana (fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro) e de 01.02.1980 a 20.08.1980 em atividade rural.
- notas fiscais de 2007 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que o marido possui registros, de forma descontínua de 02.01.1990 a 10.07.2000, como vigia.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora de fato exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora e o marido tiveram vínculo empregatício em atividade urbana, ela como fosfeira, doméstica e auxiliar de abatedouro e ele como vigia, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.04.1957) em 10.04.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Compromisso particular de compra e venda de uma gleba de terras (matrícula 11.054), em nome da autora, caracterizada como um imóvel rural denominado Fazenda Monte Verde do município de Bofete - SP, com área de 88,4917 alqueires, datado de 23.05.1997, ocasião em que foi qualificada como comerciante, residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP.
- Instrumento particular de contrato de instalação de rede de energia elétrica em imóvel rural, denominada Fazenda Monte Verde, datado de 27.02.1999, ocasião em que a autora foi qualificada como comerciante, residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP.
- Comprovante de inscrição cadastral de pessoa jurídica, nome empresarial Maria Aparecida Correia Trintin, constando o cultivo de milho como atividade econômica, iniciada em 25.08.2007, CNPJ nº 09.038.234/0001-00.
- Comprovante de contribuição sindical (agricultor familiar), exercício 2011, em nome da autora.
- CCIR de 2003 a 2005.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar datado de 16.09.2013.
- Relatório de inscrição de imóvel rural, Sitio Cristo Rei, com área de 2,0 ha, situado na Estrada do Rio do Peixe, em Bofete, constando o endereço da autora na Travessa Michel Lalandi, 22-A Sapopemba - SP.
- ITR de 2001 a 2013.
- Ficha cadastral simplificada JUCESP e comprovante de inscrição cadastral perante a Receita Federal informando que a autora é titular de empresa no ramo de confecções de roupas, desde 23.07.1992 (CNPJ nº 68.174.929/0001-70).
- Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013.
- Extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 05.05.1977 a 28.01.2014 em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.11.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como facultativo, em nome da autora, de 01.10.2014 a 29.02.2016, e que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora, ao contrário, os documentos indicam que era comerciante no ramo de confecções de roupas, na cidade de São Paulo.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido sempre exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A condição de segurado do falecido é inconteste, eis que beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A autora demonstrou ter se casado com o falecido em 10.11.1973, tendo o casal se separado judicialmente em 19.6.1997. Afirma que o casal acabou por se reconciliar meses depois, convivendo maritalmente até a morte do segurado, em 13.08.2008.
- Conquanto constem dos autos documentos atribuindo ao falecido endereço distinto daquele no qual reside à autora, há documento recente no qual ele declarou residir no mesmo local que a companheira (nota fiscal referente à aquisição de eletrodoméstico). Ao que tudo indica, trata-se de pessoa que era titular de vários imóveis e passava grande parte do tempo em seu endereço comercial, no qual acabou por falecer.
- De qualquer maneira, a coabitação não é requisito essencial para a configuração de união estável. A questão principal é a convivência como família, o caráter público da união, que, no caso dos autos, restou amplamente comprovada.
- A autora demonstrou que o casal manteve contas conjuntas até período muito posterior ao da separação, com movimentação financeira recente, com pagamento de despesas de um cônjuge pelo outro, o que demonstra que efetivamente prestavam auxílio financeiro mútuo. As testemunhas ouvidas puderam confirmar que o casal se apresentava à sociedade como marido e mulher, frequentando eventos sociais - as testemunhas, aliás, informaram desconhecer situação anterior de separação.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que mesmo separado judicialmente o casal acabou por voltar a manter relacionamento marital e convivência familiar, de caráter público, com auxílio mútuo, até a época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 06.10.2008 e que a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido e companheiro, ocorrida em 13.08.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.04.1952) em 29.06.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração em nome da Escola Estadual Profª Alva Fabri Miranda, em 04.04.2014, e cópia do livro de matrícula, dando conta que a autora esteve matriculada naquela escola no ano de 1963, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
- CTPS do cônjuge com anotações de vínculos empregatícios de 11.05.1966 a 31.03.1973 como lavrador e de forma descontínua, de 02.04.1973 a 17.07.1995 como fiscal/administrador/auxiliar chefe de setor I e encarregado de abastecimento de cana em estabelecimento agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua de 22.04.1976 a 10.2006 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63 e recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, referente às competências de 09/2009 a 02/2010 e 08/2012.
- A autora em depoimento pessoal afirmou que sempre trabalhou no campo, mas que por volta de 1994 deixou as lides rurais. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é remota, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário, aliás em depoimento pessoal ela afirmou que deixou as lides rurais por volta de 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O marido laborou como fiscal/administrador em Fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra e nem estender sua condição de rurícola, como pretende.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora em seu próprio depoimento informa que não exerce atividade rural desde 1994, não comprovando o trabalho campesino no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997.
- Certidão do registro de imóvel de Itapetininga, incompleta, constando que a autora e o ex-marido adquiriram por escritura de 07.10.1977, um terreno denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro do Rincão, no Município de São Miguel Arcanjo, com área de 8 alqueires.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome do ex-cônjuge, de 1994.
- Nota Fiscal de produtor, em nome do ex-cônjuge de 1990.
- Declaração Cadastral Produtor - DECAP, de 1996, constando a observação do cancelamento da inscrição, em razão da venda da propriedade.
- Registro de matrícula escolar do filho do casal, em 1992, constando a residência no Bairro Rincão - São Miguel Arcanjo.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de 02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o ex-marido exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e seu ex-marido, de fato, tiveram um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1961.
- Certidão de casamento dos genitores em 26.10.1957, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração emitida por Sebastião Pedro de Carvalho, informando que a autora trabalhou com ele na lavoura como diarista rural/boia-fria, nos períodos de novembro/90 a janeiro/91, de junho a agosto/95 e de setembro/2000 a janeiro/2001.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 22.02.2017, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comprovante de inscrição na Previdência Social como segurado especial, tipo de ocupação como trabalhador agrícola de olericultura (legumes), com data de cadastramento em 06.03.2017.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome da mãe, relativo ao mês de competência janeiro/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 22.02.2017 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1957), e o documento de filiação ao sistema previdenciário , como segurado especial em atividade agrícola, foi cadastrado em 2017, de modo que é posterior ao ano em que completou o requisito etário.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seus genitores, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1961.
- Certidão de casamento em 08.06.2010.
- Certidão de nascimento do filho em 10.12.1992.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do marido, relativo ao mês de competência 04/2013.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 2010/2011/2012/2013/2014, em nome do marido como titular do imóvel rural, com área total de 171,1000 ha.
- Atestado de vacinação contra brucelose emitido em 23.03.2015, relativo à propriedade CHA SANTA RITA, em nome do marido como produtor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 26.03.2014, 09.12.2012, 08.10.2013, 13.12.2007, 18.05.2009, 13.04.1999, 31.08.1993.
- Certidão eleitoral, em nome do marido da autora, com anotação de que declarou em 28.05.1990 por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de agricultor.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 14.05.1992 por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de dona de casa.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos em nome da autora como autônomo, nos períodos de 01.06.1990 a 30.11.1990, e de 01.02.1991 a 31.12.1991. Ainda, constando vínculo empregatício, em nome do marido da autora, empregador Fazenda União, no período de 01.06.1993, com última remuneração em 11/2005, vínculo como autônomo no período de 01.02.1988 a 29.02.1988, vínculos como empresário/empregador nos períodos de 01.03.1988 a 31.05.1988, de 01.08.1988 a 31.01.1989, de 01.04.1989 a 31.07.1989, de 01.11.1989 a 30.11.1990, de 01.02.1991 a 30.09.1991, e vínculo como segurado especial com início em 01.12.2007, sem indicação de data fim.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As Certidões de Casamento e de Nascimento do filho, apresentadas pela parte autora, não se prestam a servir como início de prova material, tendo em vista que em nenhuma delas consta profissão da autora ou do marido.
- O cadastro do imóvel rural e notas fiscais, documentos em nome do marido, revelam que a propriedade é extensa, mais de 170 alqueires, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, foram juntadas apenas algumas poucas notas fiscais que não permitem avaliar a extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimento como empresário/empregador, além de outros como autônomo.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra a autora recolheu contribuições como autônoma, bem como declarou a ocupação de dona de casa perante a Justiça Eleitoral, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da parte autora, nascida em 12.10.1961.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região, datado de 16.03.2017, sem homologação da autoridade competente.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida por Celestino Nogueira da Silva, genitor da autora e Alcino Nogueira da Silva, datadas de 17.04.2017.
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo genitor da autora, de 1974 a 1986, 1997, 1998, 2000, 2001, 2005 a 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos previdenciários, em nome da autora, de 01.07.1995 a 31.08.1995; 01.11.1995 a 31.08.2000; 01.09.2000 a 30.09.2000; 01.10.2000 a 31.07.2003; 01.09.2003 a 30.11.2004; 01.01.2005 a 31.07.2007, como empregado doméstico; e vínculo empregatício mantido de 02.04.2012 a 16.05.2012, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora de fato exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que a autora exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Certidão de casamento em 12.11.1988, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1973, constando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 05.04.1976 a 03.12.1976, de 04.01.1977 a 30.06.1978, de 07.08.1978 a 10.03.1979, de 14.05.1979 a 16.02.1980, de 06.10.1986 a 14.10.1986, de 01.12.1989 a 25.04.1990, de 03.05.1990 a 18.02.1991, como ajudante geral, servente, auxiliar de serviços gerais e operário.
- comprovantes de fornecimento de energia elétrica, classe rural, subclasse rural cultivo do solo, em nome da esposa, relativos ao meses de competência 10/2015 e 12/2016.
- Registro de propriedade rural de 07.03.41 ha., no município de Pinhalzinho, pertencente à esposa e outras pessoas, desde 07.06.1984.
- Ação de usucapião de área rural julgada procedente por sentença, com trânsito em julgado em 29.03.2011, promovida pelo autor e outros, para declarar o domínio de imóvel referente a duas glebas com 39.645574 has. e 0,398061 has.
- cadastro de contribuinte do ICMS – Cadesp, em nome do autor, com descrição da atividade de criação de bovinos para corte.
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 19.06.2013, 27.12.2015, 18.12.2016, 05.01.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro de contribuintes de ICMS refere-se à situação cadastral em 16.02.2011, e as notas fiscais de comercialização de produção rural, apenas quatro, foram emitidas em 19.06.2013, 07.12.2015, 18.12.2016, 05.01.2017. Assim, constata-se que somente dois dos documentos referem-se a período anterior ao implemento do requisito etário (em 09.08.2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor cultiva milho, feijão, eucalipto e gado, junto com a mulher e filho, já casado segundo o relato de uma das testemunhas.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Não foi concedida tutela antecipada neste feito, de modo que resta prejudicado o pedido para que seja determinada a devolução dos valores recebidos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 02.11.1957.
- Certidão de casamento em 28.02.1976, qualificando-o como lavrador.
- Livro de Matrícula da 2ª Escola Estadual Primeiro Grau (Isolada) do Bairro Nova Promissão, 2º Estágio, em Coroados, constando matrícula de filhos do autor no ano de 1977, e constando residência na Fazenda Justino e profissão do autor como lavrador.
- Recibos de pagamento da Prefeitura Municipal de Coroados ao autor, pela prestação de serviços de confecção e levantamento de cercas em estradas municipais, relativos ao período de 01.06.2001 a 11.05.2005, de 09.11.2009.
- Nota Fiscal Eletrônica de serviços, em nome do autor, relativa a ISS da Prefeitura Municipal de Coroados, emitida em 03.10.2013.
- Certificado da Condição de Microempreendedor Individual em nome do autor, com descrição da atividade principal “Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção”, com data de início em 28.05.2013.
- Contratos entre a Prefeitura Municipal de Coroados/SP e empresa individual do autor (MEI), para prestação de serviços de mão de obra para retirada de cercas, colocação de cercas, retirada, revisão e montagem de porteira, datados de 2013 a 2016.
- Contrato da empresa do autor com o Município de Brejo Alegre/SP, para prestação de serviços de mão de obra para remoção e instalação de cercas, datado de 2016.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 03.01.1983 a 30.06.1992.
- Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pelo autor, no período de 2008 a 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, um vínculo urbano, relativo à competência 11/1994, bem como recolhimentos como contribuinte individual, de 2003 a 2018, no período de 01.12.2003 a 31.08.2012 - origem do vínculo Município de Coroados, no período de 01 a 31.05.2011 – Município de Brauna, no período de 01.05.2013 a 30.09.2018 não há identificação do vínculo. Ainda, consta a concessão de auxílio doença nos períodos de 30.10.2008 a 31.01.2009 e de 01.12.2014 a 01.02.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. Apenas afirmam que conhecem o autor há muito tempo, já o viram trabalhando, e confirmam que ele faz cercas.
- Cabe destacar a existência de registros de recolhimentos como contribuinte individual, relativos a contratos administrativos firmados com Prefeituras, licitação, tomada de preços, adjudicação.
- Conforme consta no sistema Dataprev, ao ser concedido o benefício de auxílio-doença, nas duas ocasiões, foi classificada a atividade como urbana.
- O autor possui empresa em seu nome, bem como emitiu diversas notas fiscais de serviços para os Municípios, e a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.06.1956).
- Certidão de casamento em 13.06.1981, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 09.01.1986 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.07.2016.
- A testemunha conhece o autor e confirma que trabalha no campo até os dias de hoje, para vários proprietários, que são informados pelo nome, tendo, inclusive laborado para o depoente, especifica as culturas e os nomes de sítios para os quais o autor laborou.
- “A testemunha JOSÉ PAVANELLI NETO disse “conhece o autor há uns trinta anos quando ele passou a fazer diárias para o declarante em sua propriedade rural. que desde que o conhece, o autor trabalha com frequencia para o declarante em sua propriedade rural realizando todo tipo de serviço, sob a condição de diarista – bóia fria. que além do declarante, sabe dizer que o autor também trabalha sob a condição de diarista para outros proprietários e empreiteiros rurais, como josé mendes, fazenda estrela, belmiro, sítio polizeri, juca carapina, entre outros. que o autor nunca trabalhou na cidade. que o autor desenvolve todo tipo de atividade no campo, colheita, plantio, acero de cercas, consertos de cercas, lida do gado, etc. que desde que conheceu o autor, este trabalha com frequencia sob a condição de diarista na propriedade rural do depoente. que o depoente é pessoa adoecida e não pode realizar trabalhos que exija esforços físicos, por isso contrata o autor para fazê-lo, pagando a ele por diária. que a propriedade é pequena, os ganhos mínimos, de forma que não consegue recursos financeiros para manter um funcionário permanentemente. que a última vez que o autor trabalhou em sua propriedade foi semana passada, cuidando do gado e de seus porcos e a diária saiu por r$ 80,00 reais”.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.07.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada para julgar procedente o pedido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.08.1952.
- Certidão de casamento em 08.06.1972, qualificando-o como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês de competência 07/2017, classe residencial (urbano).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 02.06.1977 a 09.07.1986, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, traz apenas a certidão de casamento, em 1972, em que é apontada a profissão do autor como lavrador e comprovante de residência atual, apontando que o endereço residencial é urbano.
- O depoimento das testemunhas só confirma o labor antigo, do período em que o autor trabalhou em outra região, com lavoura de café. Ademais, o próprio autor relatou que desde 2003, quando se mudou para Caarapó/MS, não trabalhou mais na área rural.
- O endereço residencial é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.06.1977 a 09.07.1986, em atividade urbana, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. FORMALIZAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL APÓS CONSUMADA A RECONCILIAÇÃO DE FATO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. VITALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, §2º, INCISO V, ALÍNEA C, ITEM 6, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (09/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte da Srª. Ana Cristina Rodrigues Lawrence, ocorrido em 06/03/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o demandante usufruiu do benefício vindicado, na condição de dependente da falecida, por 4 (quatro) meses (NB 1725679431).
8 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, sobretudo ao seu prazo de duração.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor contraiu núpcias com a falecida em 01 de julho 1972 e, embora tenham se separado consensualmente em 26 de abril de 2007, reconciliaram -se antes de dois anos da época do passamento, razão pela qual o demandante faria jus à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei 8.213/91, já que tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito de sua falecida esposa.
10 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 01/07/1972, com duas averbações: uma da separação consensual ocorrida em 26/04/2007, e outra referente à reconciliação do casal homologada em 10/03/2014; 2 - inúmeras correspondências em nome tanto da falecida quanto do autor, que remontam ao período de 2010 a 2014, enviadas ao domicílio em comum do casal, situado à Rua Samuel Schwarts, 70 61B, São Caetano do Sul - SP; 3 - correspondências do Banco Real, enviada ao autor e à falecida em 08 de março de 2010, informando que o Banco Santander assumiria a custódia da conta conjunta do casal, tendo em vista a sua aquisição dos ativos pertencentes ao remetente; 4 - declaração da associação dos funcionários públicos de São Paulo, na qual consta que o autor foi mantido como dependente da falecida desde 06/06/2005 até 06/03/2015; 5 - declaração do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, na qual se afirma que o autor constava como dependente da falecida no período de 27/08/2010 até 06/03/2015.
11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/02/2017, na qual foram ouvidos o demandante e duas testemunhas.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Wadim e a Srª. Ana Cristina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes da formalização da restituição do vínculo conjugal, em 25 de julho de 2014.
13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
15 - Superada a questão do reconhecimento do direito, passa-se a dimensionar o prazo de fruição do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 77, §2º, V, com a redação dada Medida Provisória n. 664, convertida na Lei n. 13.135/2015
16 - Quanto a este ponto, há vasta evidência material da coabitação do casal ao menos no período entre 2010 e 2014 e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o casal jamais deixou de se portar publicamente como marido e mulher, razão pela qual deve-se reconhecer que o vínculo afetivo foi restabelecido mais de dois anos antes da data do óbito.
17 - Por outro lado, a falecida era beneficiária de aposentadoria, de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento.
18 - O autor, por sua vez, nascido em 15/04/1949, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de sua falecida esposa, em 06/03/2015, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.
19 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe,
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (06/07/2015), uma vez que o vínculo afetivo inferior a dois anos, arguido pelo INSS como justificativa para a limitação do prazo de fruição da prestação previdenciária a apenas 4 (quatro) meses, não restou corroborado pelas provas produzidas no curso da instrução.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
24 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1959) em 11.09.1976, qualificando o marido como operador de máquina e a autora como do lar.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 05.07.1977 e 26.04.1979, com averbação de que os pais são lavradores, datada de 17.09.2014.
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora, de 2010 a 2014.
- Contrato particular de parceria rural, em nome do cônjuge, datados de 01.04.1996 e 01.04.1997.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome da autora, de 02.09.2002 a 31.07.2006 em atividade urbana e vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 27.10.1975 a 23.06.2005 e 01.04.2011 (sem data de saída) em atividade urbana, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.01.2006 a 30.04.2006 e de 14.09.2006 a 13.02.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As notas fiscais de produtor em nome da autora, são de 2010 a 2014, posteriores ao momento em que a requerente implementou o requisito etário (2010).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
_ O extrato do sistema Dataprev extrai-se que, tanto a autora como o cônjuge, possuem registros de vínculos empregatícios em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.02.1955) em 01.12.2000, qualificando o marido como lavrador e ela como doméstica.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal em 29.06.1979 e 22.07.1983, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador e a mãe como doméstica.
- GPS da autora com recolhimentos referentes às competências 10.2011 e 05.2007.
- Certificado de dispensa de incorporação, do marido da autora, datada de 20.02.1974, ocasião em que foi qualificado como trabalhador rural.
- Título eleitoral do cônjuge emitido em 06.08.1974, ocasião em que declarou a profissão lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 18.11.1974 a 11.11.1975, de 18.08.1980 a 17.11.1980, de 01.09.1981 a 18.08.1982, de 15.10.1982 a 21.03.1983, 02.05.1984 a 23.08.1984 e de 02.05.1985 a 08.07.1992 em atividade urbana e de 06.09.1976 a 24.08.1978, de 27.03.1978 a 10.05.1978, de 11.05.1978 a 07.08.1978, de 03.04.1979 a 12.11.1979, de 13.11.1979 a 05.04.1980, de 15.04.1983 a 03.05.1983 e de 04.05.1983 a 27.12.1983 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora no período de 13.04.1985 a 13.06.1985 e de 27.04.1998 a 16.06.1998 em atividade rural e recolhimentos como facultativo (desempregado), de 05.2007 a 02.2012. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge, acrescenta um vínculo no período de 01.02.1993 a 04.12.2008 em atividade urbana, e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora efetuou recolhimentos como facultativo/desempregado a partir de 2007, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.03.1954) em 21.12.1982, sem qualificação.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.10.1995 a 23.12.2013 em atividade rural, e de 28.01.1978 a 12.10.1978, 01.07.1989 (saída ilegível) e 01.07.2005 a 13.04.2006 em atividade urbana (servente).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (servente), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (08.08.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia improvida.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Prejudicado o recurso da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. RELATO DE MEROS DESENTENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Francisco Alves Correia, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele faleceu enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213, já que seu último recolhimento previdenciário remonta a julho de 2009.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 03 de novembro de 1971 e, embora tenham se separado em 07 de dezembro de 1989, reconciliaram -se muito antes da época do passamento.
9 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - contas de luz e gás em nome da autora e cobrança do IPVA do falecido enviado ao domicílio comum do casal, situado à Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP; 2 - carnê do IPTU do imóvel da família em nome do falecido, referente aos anos de 2007 a 2010; 3 - alteração de contrato social realizada em 28 de novembro de 2000, com firma reconhecida em cartório, na qual a autora e o falecido declaram ser casados e residirem no mesmo imóvel localizado na Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP; 4 - certidão de óbito, na qual o Sr. Rafael Evandro Garcia declara que o falecido, à época do passamento, residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante.
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 17/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Wadim e a Srª. Ana Cristina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes do passamento. Realmente, embora reconheçam que o casal podia se desentender esporadicamente, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o casal jamais cessou a convivência marital.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVASDOCUMENTAIS. ART. 370 DO CPC.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II – Sendo o Juiz o condutor do processo e o destinatário da prova, o artigo 370 do CPC que lhe confere a prerrogativa de, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Isso significa que o magistrado deve estar atento às regras de condução do processo, de forma a saber pontuar quando a produção da prova é realmente necessária, ou, quando tem apenas o condão de tumultuar e protelar o curso processual.
III - No ponto específico desta ação, não se vê que a atitude do Juízo implica dificultar o pleito da impetrante, consoante afirmado na petição inicial. Ao contrário, a MM. Juíza a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem determinar à impetrante a apresentação de novos documentos, dado que, em sua avaliação devidamente fundamentada, são necessários à formação de sua convicção, já que aqueles já constantes dos autos não deixaram claro que o labor em condições especiais teria sido desenvolvido de forma de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
IV - Muito mais prejudicial seria para a impetrante que a julgadora, desde logo, proferisse decisão de mérito, considerando improcedente seu pedido em razão da ausência de suporte probatório para o deferimento da pretensão o que, certamente, faria com que fosse interposto recurso, alegando-se cerceamento de defesa.
V - Pedido que se julga improcedente. Segurança denegada.