E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Sendo assim, a título de comprovação do alegado, foram acostados aos autos certidão de óbito com registro em 29/08/2009, qualificando como lavrador e escritura de partilha de imóvel rural. No extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se registro no período de 01/05/1990 a 06/11/1991 e 01/10/1992 a 05/06/1993.3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que foi casada com o de cujus em 0/06/1981, separaram em 11/10/1988, conforme certidão de casamento, entretanto alega ainda que houve reconciliação do casal e passarem a viver em união estável até o óbito.4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, certidão de óbito, onde foi a declarante e certidão de nascimento dos filhos com registros em 21/05/1984 e 25/04/1989.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
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PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DA DATA PREVIAMENTE AGENDADA. COMUNICAÇÃO DO INSS NO DIA DO ATO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
1 - Esta causa versa sobre a concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge separada de fato do de cujus. A fim de aferir a reconciliação do casal antes da época do passamento, foi designada audiência de instrução e julgamento para 08/03/2016. O INSS foi intimado, para comparecer à referida colheita de depoimentos, em 15/01/2016.
2 - Todavia, em 29/02/2016, o MM. Juízo 'a quo' determinou a redesignação da audiência para 09/03/2016, às 17h50. O Instituto Securitário, contudo, só veio a ser intimado desta decisão exatamente no dia da audiência, em 09/03/2016, o que certamente inviabilizou seu comparecimento ao referido ato processual, impedindo-o de contraditar e fazer perguntas para as testemunhas, visando esclarecer os fatos que entende pertinentes para o deslinde da causa. Neste sentido, é importante destacar que o processo tramitou na Comarca de Aquidauana, localizada cerca de 140 quilômetros da capital Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.
3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem oportunizar ao INSS a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a intimação do réu, em tempo hábil, para participar da colheita de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. INTERNO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIFICAÇÃO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir está fundamentada nos autos.
2. A prova coletada demonstra o direito da autora à obtenção do benefício.
3. Correção monetária com critério adotado no RE do E.STF publicado e de aplicação. imediata.
4.agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. PROVA PLENA. ANTERIOR CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: Contrato particular de comodato em que o proprietário cede ao autor (comodatário) 06 seis alqueire de terra para o cultivo de cara e urucum,reconhecido firma em 22.01.2016; nota fiscal (de 2015 a 2017) de compra de produtos constado endereço do autor em zona rural; recibo de pagamento dos sindicatos dos trabalhadores rurais de Seringueiras, entrada no sindicato em 12.12.2016; ficha decadastro domiciliar de atendimento à unidade básica de saúde constando o endereço do autor em zona rural e a profissão de agricultor- realizado em 2015; certidão de nascimento da filha, em 25.02.2015, constando a profissão do pai como agricultor ecertidão da justiça eleitoral em que atesta a ocupação de agricultor.5. Tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois configuram prova plena da qualidade de segurado especial do autor na data do requerimento administrativo. Ademais, a própria autarquia reconheceu a qualidade de seguradoespecial do autor ao lhe conceder o benefício anterior de auxílio-doença.6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor e sua incapacidade permanente e total, deve ser mantida a sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PROVASDOCUMENTAIS CORROBORADAS POR PROVA ORAL. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE.POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.5. Embora parte dos documentos sejam em datas próximas ao acidente de trabalho, a qualidade de segurado restou comprovada pela anterior concessão do benefício, cessado em 07.07.2015 e, também, podem ser consideradas como início de prova material dolabor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, datas de 09.01.2014 e 17.01.2012, provenientes de Secretarias Municipal de Educação, em que consta informação de ser o seu pai lavrador, além da carteira do sindicato dostrabalhadores rurais. Precedentes STJ: Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 153888, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN DJe 11/10/2019 Decisão: 10/09/2019); gravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros demora. (AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014); Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 608.489/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgadoem28/4/2004, DJ de 7/6/2004, p. 276.).6. Em relação ao cumprimento da carência, como anotado acima, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes: (REsp624.582/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004).7. Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial o autor (38 anos, analfabeto, agricultor) é portador de cegueira total do olho direito (CID H 54.4), decorrente de lesão traumática por acidente de trabalho rural, apresenta incapacidade permanente eparcial para o desempenho de trabalho rural, desde 2015, data do acidente.8. Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial, e, além disso, tendo em vista a pouca idade do autor (38 anos), é suscetível de reabilitação para outra atividadecompatível com sua limitação. Contudo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o termo inicial deve ser apartir da cessação do benefício anterior em 07.07.2015.10. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará apósodecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.11. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termofinaldo benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.12. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.13. Apelação da parte autora provida para que lhe seja concedido benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Dorival Perin, ocorrido em 15/07/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Silvia usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do falecido, em virtude de sentença judicial transitada em julgado no Processo n. 2015.03.99.017956-5 (NB 174341521-1).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 03 de setembro de 1997 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 09 de novembro de 2011, reconciliaram-se e conviveram maritalmente até a data do óbito.
9 - A fim de corroborar suas alegações, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) sentença cível da 2ª Vara Cível da Comarca de Conchas, prolatada em 19/02/2016, que declarou a existência de união estável entre a autora e o de cujus, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelos réus, todos filhos maiores do casal; b) seguro de vida, contratado em 28/10/1998, no qual o falecido indica a autora e os filhos do casal como beneficiários; c) certidão de casamento entre a demandante e o de cujus, celebrado em 03/09/1997, com averbação de divórcio entre o casal ocorrido em 09/11/2011; d) matrícula no registro de imóvel adquirido pelo casal em 23/12/1997, com averbação de partilha da metade ideal entre o de cujus e a autora após o divórcio; e) fotos do falecido em eventos familiares e sociais; f) declarações das irmãs do falecido, Dirce e Doraci, afirmando que o de cujus vivia em união estável com a demandante. Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/06/2017, na qual foram ouvidas a autora, duas testemunhas e três informantes.
10 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não permite concluir que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.
11 - Compulsando os autos, constata-se a existência de contas de energia elétrica em nome da corré Silvia, relativas aos gastos de agosto e setembro de 2014, enviadas ao mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Professor Euchario Holtz, 203, Vila São Cristovão, Tatuí - SP. É importante assinalar que o instituidor faleceu em 15 de julho de 2014.
12 - A existência de união estável entre Silvia e o instituidor, por sua vez, foi reconhecida em sentença cível prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, em 29/04/2016, na qual se produziu provas e houve resistência dos familiares do instituidor (ID 107129007 - p. 78-85).
13 - Além disso, existe boletim de ocorrência, emitido em 25/07/2014, no qual a demandante pede o auxílio policial pois, ao tentar entrar na residência do instituidor, para pegar alguns pertences, foi obstada por Silvia. Tal fato contradiz o depoimento pessoal prestado pela demandante pois, ao ser indagada sobre a corré, informou que não a conhecia.
14 - Por outro lado, as evidências materiais apresentadas pela autora são frágeis já que todas, ressalvada a sentença cível, foram produzidas antes do divórcio do casal, ocorrido em 2011. Neste sentido, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "no que diz respeito à apólice de seguro, conforme fls. 18, o contrato fora celebrado anos antes do rompimento da sociedade conjugal, tendo permanecido em vigor porque, além da esposa, também eram beneficiários os filhos do casal. Vale dizer: o fato de a apólice ter permanecido em vigor não retratava a existência da união estável (…)".
15 - No mais, as declarações das irmãs do falecido, Doraci e Derci, correspondem a meros depoimentos transcritos, produzidos unilateralmente, e as fotos anexadas aos autos, além de não permitirem aferir a qual época se referem, apenas demonstram o cotidiano da vida familiar. A extinção do vínculo conjugal, por óbvio, não implica a renúncia ao cumprimento dos deveres paternos, dentre eles, a convivência afetiva com os filhos.
16 - A sentença cível de reconhecimento de união estável prolatada em favor da autora, por sua vez, deve ser vista com reservas, pois não houve qualquer produção de prova no referido feito, tendo os filhos do casal anuído expressamente com a pretensão ali deduzida. Ademais, o INSS não participou da referida ação e, portanto, a res judicata ali formada deve ter seus efeitos restringidos às partes envolvidas naquela demanda, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
17 - A prova oral colhida no curso da instrução, por sua vez, não socorre à demandante. Embora caiba ao Juízo sopesar os depoimentos, inexistindo uma hierarquia valorativa prévia entre as informações prestadas por informantes ou testemunhas, em razão de o sistema processual brasileiro não ter adotado o modelo de provas tarifadas, a relação próxima dos informantes com a autora e os relatos contraditórios por eles prestados infirmam sua credibilidade.
18 - Neste sentido, mesmo após ser advertido pelo Juízo de que se tratava de uma evidente contradição, o terceiro informante insistiu em dizer que o instituidor estava todos os dias no sítio com a demandante, tese que nem mesmo esta sustentou em seu depoimento pessoal. Os relatos das testemunhas da corré, por sua vez, foram uníssonos em afirmar que o falecido e a demandada conviviam em união estável próximo à época do passamento, com riqueza de detalhes, o que restou corroborado pelas evidências materiais anexadas aos autos.
19 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após o divórcio, inexistem nos autos provas aptas a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Flaviane Perin.
20 - Igualmente não merece prosperar a alegação de que a demandante faria jus à habilitação como dependente do falecido, pois dependia dele economicamente.
21 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
22 - Além de não haver qualquer evidência material da alegada dependência econômico, o informante Rafael noticiou que a autora é proprietária de uma mercearia em seu sítio, a qual constitui a sua fonte de renda.
23 - Embora os informantes tenham afirmado, de forma lacônica, que o falecido fazia compras, deve-se ressaltar que a autora também residia com outros familiares no local, não se podendo concluir dos relatos que o fornecimento de mantimentos pelo instituidor era frequente, substancial e imprescindível para a sobrevivência da demandante que, repise-se, possui comércio próprio.
24 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Precedentes.
25 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
26 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 07/01/2016. ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 871/2019 E À LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.135/2015. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/01/2016 (fl. 16, rolagem única).4. Quanto à qualidade de segurado, a análise da CTPS e do CNIS (fls. 17/22 e 45/49, rolagem única) demonstra que a última contribuição do de cujus ocorreu em 16/01/2015. Nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é preservada poraté doze meses após a cessação das contribuições. Diante disso, considerando o óbito ocorrido em 07/01/2016, resta inequívoca a manutenção da qualidade de segurado do de cujus até o momento de seu falecimento.5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou os seguintes documentos (rolagem única): certidão de casamento com averbação do divórcio, que indica a dissolução da sociedade conjugal em 16/06/2014 (fl. 15); certidão deóbitodo falecido, ocorrido em 07/01/2016, na qual consta que ele era divorciado (fl. 16); declarações de terceiros que indicam a existência de união estável entre a autora e o falecido (fls. 27/29).7. Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente a prova oral, verifica-se que, após o divórcio ocorrido em março de 2014, a autora e o falecido permaneceram separados por curto período, retomando a convivência conjugal por volta de agostodo mesmo ano, conforme indicado pela própria autora na petição inicial. A prova testemunhal foi coerente e apontou que, no momento do óbito, existia uma união estável entre o casal, fruto de uma reconciliação informal posterior ao divórcio.8. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é plenamente viável a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal.Ao analisar o conjunto probatório, é evidente que, após o divórcio, a autora reatou a sociedade conjugal, mantendo convivência em união estável com o falecido até o momento anterior ao óbito.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde a DER(12/06/2016).10. Para fins de definição da duração da pensão por morte, nos casos em que a convivência é restabelecida pouco tempo após o divórcio do casal, em razão de reconciliação, deve-se considerar todo o período de união desde o casamento, pois não é razoávellimitar-se apenas ao período de união estável para essa finalidade. Além disso, pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado do falecido durou mais de 18 meses. Portanto, a autora, nascida em 23/10/1959, contava com mais de 44(quarenta e quatro) anos na data do óbito, fazendo jus à pensão de forma vitalícia, conforme o disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei n. 8.213/91.11. Apelação do INSS não provida.Tese de julgamento:"1. É possível a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei 13.846/2019. 2. Para fins dedefinição da duração da pensão por morte, nos casos em que a convivência é restabelecida pouco tempo após o divórcio do casal, em razão de reconciliação, deve-se considerar todo o período de união desde o casamento."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 74 e 77Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO GRAÇA. ART. 13, II DO DECRETO Nº 3.048/1999. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 29 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 28 de janeiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 63/66, Mário Garcia de Camargo foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6048400695), entre 02.01.2014 e 04.08.2014, ou seja, ao tempo do falecimento, ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 14 haver a averbação de que, por sentença de 01.03.2002, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista - SP, foi declarada a separação judicial do casal, a qual foi convertida em divórcio, com trânsito em julgado em 05.10.2010.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Mário Garcia de Camargo eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença recorrida, ao decretar a procedência do pedido, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, e, consequentemente, estabeleceu o caráter vitalício da pensão por morte.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve ser reduzida aos limites do pedido inicial. Precedente do STJ.
- O óbito de Valdemar Machado, ocorrido em 28 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/0250143992), desde 31 de agosto de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 09.10.2003, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, São Paulo, nos autos de processo nº 002.03.059.847-0, ter sido homologado a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Conforme se verifica da Certidão de Óbito, por ocasião do falecimento, Valdemar Machado tinha por endereço a Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial.
- A parte autora instruiu a exordial com consistente prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos: Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP.
- Em audiência realizada em 20 de março de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles foram casados e que assim permaneceram até a data do falecimento.
- Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rinco, que asseverou conhecer a parte autora desde sua infância, em razão de terem sido vizinhas no Bairro Vila Remo, em Embu Guaçu – SP. Esclareceu que, depois que eles se casaram, deixaram o local, contudo, pode acompanhar o convívio do casal, admitindo que, após um breve período de separação, houve a reconciliação, a qual se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- A testemunha Rosália Barbosa dos Santos afirmou haver trabalhado como diarista na casa da autora e do falecido segurado, no interregno compreendido entre 2006 e 2014. Esclareceu haver acompanhado o convívio do casal por terem morado no mesmo bairro, tendo vivenciado que eles estiveram juntos até a data em que ele faleceu, em 2015. Disse, por fim, que a parte autora dependia financeiramente do de cujus, já que ele era quem custeava as despesas da casa.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- De acordo com o artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de a pensão ter sido pleiteada após trinta dias do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar acolhida em parte. Sentença reduzida aos limites do pedido.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO IDADE QUANDO NÃO ESTAVA MAIS LABORANDO NO CAMPO. PROVASTESTEMUNHAIS PRECÁRIAS E CONTRADITÓRIAS AO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial ou boia-fria, atuando na produção rural pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O Egrégio STJ, no Tema 642, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima (REsp. 1.354.908-SP).
3. Diante da parca prova documental apresentada e as precárias e imprecisas provas testemunhais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA DE VALOR IDÊNTICO AO BENEPLÁCITO RECEBIDO PELO FALECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Geraldo Teodoro, ocorrido em 04/05/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 552.124.509-6).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 16 de junho de 1970 e, embora tenham se divorciado em 21/03/2012, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento.
9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a homologação judicial do divórcio (21/3/2012) e a data do óbito (04/05/2013).
10 - A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito consta que o falecido era divorciado e residia na Fazenda Lagoa Seca, endereço distinto daquele apresentado como domicílio pela demandante no seu cartão médico do posto de saúde - Rua Tulipas, 26.
11 - Nem mesmo os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 08/10/2015, são uníssonos em afirmar que o casal realmente reatou o relacionamento após o divórcio.
12 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Claudia Aparecida Teodoro.
13 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
14 - Igualmente não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
15 - Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
16 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que a demandante possui renda própria, já que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 19/10/2011 (NB 548.545.213-9). No mais, a prestação previdenciária que o falecido recebia próximo à época do passamento possuía valor idêntico àquela paga à demandante, de modo que não há como afirmar que um dependia economicamente do outro.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 1973 a 1975 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1979 a 20/08/1979 e 13/12/1979 a 28/06/1990.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Dionizio Catalani Neto, Antonio Carlos Cerantola e Luzia Cerantola Richi foram ouvidas em audiência realizada em 16/08/2006 (fls. 141/144) e, as duas últimas, descreveram o trabalho campesino do autor.
7 - A segunda testemunha asseverou que "Conhece o autor desde 1970. Quando o conheceu, o autor trabalhava no serviço de roça para o pai do depoente no Sítio Santa Irene. O autor morava na cidade, mas trabalha nesse sítio. Não sabe se o autor tinha registro em carteira. O autor ficou trabalhando nesse sítio até o ano de 1976, quando passou a trabalhar na cidade. O depoente também trabalha no serviço do sítio, de segunda a sábado, todos os dias."
8 - A terceira testemunha asseverou que "Conhece o autor há cerca de 38 anos. Conheceu o autor no Sítio Santa Irene de propriedade do pai da depoente, onde o autor trabalhava na lavoura. O serviço era sem registro em carteira. O autor tinha menos de14 anos, idade da depoente na época, e ia até a fazenda com seus pais. O autor ficou trabalhando no sítio por cerca de seis anos e depois foi trabalhar na cidade. Não se lembra se o autor ia todo dia no sítio." Ao ser reperguntada respondeu que "O autor trabalhava ajudando o pai dele, que era meeiro do pai da depoente na época."
9 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 01/01/1973 (data em que o autor tinha 15 anos) a 31/12/1975 sendo que a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
10 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 09/01/1979 a 20/08/1979, no cargo de motorista, e 13/12/1979 a 28/06/1990, no cargo de vigilante.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
19 - Quanto ao período de 09/01/1979 a 20/08/1979, na CTPS à fl 13 consta que o autor exerceu o cargo de motorista, sem a especificação do veículo conduzido.
20 - A atividade de motorista está descrita no código 2.4.4, do anexo do Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79, abrangendo as desenvolvidas por motoristas de carga de mercadorias ou de passageiros, como expressamente previstas, dentre outras, as atividades de motoristas de ônibus e de caminhão, não se aceitando qualquer espécie de motorista.
21 - O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o veículo conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o labor exercido no supracitado período seja reconhecido como especial por mero enquadramento por categoria profissional.
22 - Já com relação ao período de 13/12/1979 a 28/06/1990, o laudo técnico pericial (fls. 16/17) comprova que o autor "trabalhava armado, como Vigilante, no Banco Banespa (...), com uniforme, camisa com gravata, bastão, crachá de identificação, quep" e estava exposto à periculosidade e outros agentes agressivos, de "modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente de 48 horas semanais até 04/10/88, a partir de 05/10/88 passou a 44 horas semanais."
23 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período 13/12/1979 a 28/06/1990.
25 - Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
27 - Somando-se o tempo de labor rural (01/01/1973 a 31/12/1975), acrescidos do período ora reconhecido como especial - 13/12/1979 a 28/06/1990, devidamente convertido em comum, dos períodos anotados na CTPS (fls. 12/14) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 28 anos e 19 dias, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional e somente completou, em 27/11/2005, os 35 anos de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), tempo suficiente a lhe assegurar o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/07/2011. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em tramitação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RUPTURA DO MATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/06/1992. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que o falecido manteve vínculo laboral até 22/06/1992, restando incontroversa a qualidade de segurado dele no dia do óbito.
4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
6. A autora sustenta que houve a ruptura do matrimônio em 20/09/1984, mediante sentença proferida na ação de separação consensual, que tramitou perante a Comarca de Pitangueiras/SP, mas, após 2 (dois) anos, houve a reconciliação do casal, que voltaram a conviver na condição de companheiros, união esta que perdurou até o dia do passamento.
7. Não vislumbro a existência da união estável pelo período alegado pela autora.
8. Não há como agasalhar as razões da autora, pois não demonstrada a união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723, do razão pela qual está escorreita a r. sentença guerreada.
9. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Benedito dos Santos, ocorrido em 13/10/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 152.707.037-6), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 14/07/1984 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 06/12/2010, jamais deixaram de conviver maritalmente como marido e mulher. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o de cujus, celebrado em 14/07/1984, com averbação de divórcio consensual ocorrido em 06/12/2010; 2 - contrato de locação, firmado em 10/07/2013, entre o casal e o Sr. Pedro Genival Ariozi, para ocupar o imóvel situado na Rua Cesari Boni, 188, Cidade Jardim, Cerquilho - SP; 3 - nomeação da autora como inventariante em ação de arrolamento de bens, por sua condição de companheira do de cujus.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 11/05/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Sueli e o Sr. Benedito, após o divórcio, reconciliaram-se e passaram a conviver como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - O fato de o nome da autora constar do contrato de locação, embora ela não o tenha subscrito, não infirma a tese de reconciliação do casal. Ora, as testemunhas, dentre elas um dos locadores de imóvel para o casal, ratificaram que a demandante não tinha qualquer renda e, portanto, não poderia assumir os ônus de eventual inadimplemento no pagamento do aluguel, de modo que a sua assinatura no referido instrumento seria meramente simbólica. Por outro lado, não haveria qualquer propósito qualificar a autora como um dos locatários se ela realmente não morasse com o instituidor, já que tal circunstância não traria qualquer vantagem para o instituidor.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/10/2013, e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/12/2013).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Isentado o INSS do pagamento das custas processuais.
20 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte do Sr. João Fernandes, ocorrido em 25/11/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 085.842.726-5), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido conforme consignado na certidão de óbito e na escritura de inventário e partilha do espólio do segurado instituidor.
8 - Consta dos autos, contudo, escritura pública, lavrada em 06/08/2007, na qual a autora declara que estava separada do falecido desde 20/02/2005 e que não dependia dele economicamente. Neste sentido, o extrato do CNIS demonstra que a autora esteve em gozo do benefício assistencial a partir de 11/04/2007 (NB 521.292.080-5).
9 - Diante desta contradição aparente entre as evidências materiais, é necessário esclarecer se a convivência conjugal foi restabelecida antes da época do passamento, a fim de aferir a condição de dependente da autora.
10 - Para demonstrar a reconciliação do casal, a demandante anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) averbação no registro público do imóvel localizado na Rua Belém, 284, Vila Paulicéia, São Bernardo do Campo - SP, efetuada em 13/08/2009, de que o falecido e a autora o compraram do casal Waldir Alves Machado e Cleide de Figueiredo Machado; b) correspondência em nome da autora enviada em dezembro de 2012 ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/04/2016, na qual foram colhidos os depoimentos da autora, de duas testemunhas e um informante.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. João e a Srª. Aurora conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes da época do passamento.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora convivia com o falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a persistência do vínculo conjugal de fato entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. O requisito da dependência econômica não restou comprovado, considerando-se que o falecido era separado judicialmente da autora e não restou demonstrada a reconciliação, sequer as testemunhas apontaram esse fato.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Primeiramente, de se verificar que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
3 - Reconheço como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 13), de 1971, indicativa de que a parte autora laborava como lavradora. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 45/46), que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo, inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho, conforme transcrições constantes do v. voto do E. Relator). Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo pela parte autora o lapso de 02/02/1961 (data a partir da qual completou 12 anos de idade - fls. 12) a 31/08/1983 (dia anterior à existência de vínculo formal de emprego - CNIS de fls. 84).
4 - No caso em apreço, somados os períodos incontroversos (fls. 84) com o lapso de faina campestre ora reconhecido, perfaz a parte autora 47 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este devido a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (11/04/2011 - fls. 30), não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de 05 anos entre tal marco (11/04/2011 - fls. 30) e o momento de ajuizamento desta ação (04/05/2011 - fls. 02).
5 - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6- O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
7 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
8 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVASDOCUMENTAIS. PPP’S. SEM DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL LIMITADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR NA AGRICULTURA. RECONHECIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Nos termos ressaltados na decisão monocrática, enfatiza-se, inicialmente, que, via de regra, a comprovação da exposição do segurado da Previdência Social a agentes nocivos é realizada por meio de prova documental, como laudos técnicos, LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário, entre outros. Ressalto, ainda, que incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar a impossibilidade fática de obtenção, junto às empregadoras ou às repartições públicas competentes, dos documentos relativos à atividade laborativa especial que justifiquem a produção de prova pericial, medida excepcional no processo previdenciário. Tal oportunidade foi concedida pelo juízo a quo, mas não foi devidamente aproveitada pela parte autora.- Nota-se que a parte se limitou a fornecer endereços ao juízo instrutório, deixando de agir ativamente na busca pelos documentos que comprovariam seu direito. Registra-se, outrossim, que cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular. O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável.- Especificamente em relação à empresa HELENICE AP. ROSA NUNES (01/11/2004 a 11/09/2007) e J F I ILVICULTURA (30/03/2008 a 22/09/2016), constam dos autos PPP relativos aos labores (ID 138164613 - Pág. 71 e 63). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.- Consignou-se, também, na decisão recorrida que, para comprovar a condição de trabalhador rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, firmado pelo autor com vigência a partir de 15/10/1986 "até o término da lavoura" [de tomate] (ID 138164613 - Pág. 78); certificado de dispensa de incorporação, datado de 02/01/1978, no qual o autor é identificado como "lenhador" (ID 138164613 - Pág. 79). A documentação é suficiente para constituir o início de prova material, amoldando-se ao art. 11, inciso VII, alínea a, 2 da Lei nº 8.213/91, a ser estendido pela prova testemunhal.- Observa-se que os depoentes somente são capazes de atestar o trabalho do autor por volta de 1983, na safra de tomate, e na década de 90. Assim, somente é possível reconhecer o período de 15/10/1986 a 26/07/1987, mormente com esteio no contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente, documento que está previsto no art. 106, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos períodos anteriores, malgrado haja início (apenas início) de prova, não houve extensão da prova documental pela prova testemunhal. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor, exceto para efeito de carência, no período de 15/10/1986 a 26/07/1987.- Por fim, quanto trabalho especial foi dito que, nos interregnos de 03/09/1990 a 30/11/1990, 30/05/1991 a 01/08/1991 e 09/01/1992 a 12/02/1993, o requerente exerceu a função de trabalhador rural, e, de 06/03/1995 a 25/03/1995, de operador de moto serra, conforme se extrai da CTPS do autor (ID 138164613 - Pág. 27/29), amoldando-se às hipóteses dos itens 2.2.1 e 2.2.0 do Decreto nº 53.831/64 respectivamente.- Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO GRAÇA. ART. 13, II DO DECRETO Nº 3.048/1999. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE APENAS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 29 de abril de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, Egnaldo Aparecido Machado foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6033572983), entre 16.09.2013 e 16.01.2014, ou seja, ao tempo do falecimento, ele se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 13 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 27.06.2007, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande do Sul - SP, foi homologada a separação judicial consensual dos cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão. Foram ouvidas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e Egnaldo Aparecido Machado eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.