PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DAS PROVAS . NÃO DESNECESSIDADE. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Requerimento de complementação de Estudo Social e Perícia Médica rejeitado. Equivocada a alegação de que o autor não estava presente quando da realização do Estudo Social. Pelas informações do relatório social a visita foi feita na presença do autor e as perguntas foram por ele respondidas. Quanto à perícia médica, cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
6. Requerimento feito pelo Ministério Público Federal rejeitado. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ATIVIDADE URBANA.
- Certidão Simplificada da Jucesp, indicando que a autora foi proprietária de estabelecimento comercial, no ramo de “bar e restaurantes”, aberto em 05.11.1995 e encerrado em 27.08.2006.
- Canhotos de recolhimentos previdenciários, de 1978 a 1980, sem indicação do segurado.
- CTPS da autora indicando registro de vínculo empregatício, como balconista, de 13.07.1991 (sem indicativo de data de saída).
- O irmão da autora foi ouvido em audiência e prestou depoimento vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e o depoimento da testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que a autora foi proprietária de estabelecimento comercial de 1995 a 2006, no ramo de “bar e restaurante”, e possui registro em CTPS, em atividade urbana, como balconista, no ano de 1991, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para comprovação da qualidade de segurado especial rural é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, do efetivo exercício de atividades agrícolas pela parte autora no período de carência. 2. Hipótese em que se anula a sentença para reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova material e testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.
3. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa.2. Destarte, em busca das provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele requerer as diligências que julgar necessárias.3. O valor da causa há de corresponder necessariamente ao benefício econômico pretendido. Precedentes. STJ4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. O juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, pois é senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Se entender estar munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir sua complementação.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVAS NÃO CONCLUSIVAS - BENEFÍCIO NEGADO - ANÁLISE DOS REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As provas trazidas aos autos apontam que a autora exerceu trabalho urbano, conforme prova material.
2. Não satisfeitos os requisitos para a obtenção do benefício.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de conhecimento.
O segurado deve submeter-se ao processo de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS.
Em respeito à coisa julgada, no caso concreto, afigura-se indispensável submeter a agravada ao programa de reabilitação profissional, até a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99.
Recurso não provido.
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 Objetiva o requerente impugnar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador.
2. A relação que se verifica é a trabalhista, vez que existe contrato de trabalho em andamento, com o PPP emitido pelo empregador, o qual é infirmado nesta ação, e na qual a produção de prova poderá ser utilizada para o reconhecimento do adicional de insalubridade e refletirá no aumento da contribuição previdenciária.
3. Há uma relação jurídica que antecede a qualquer produção de prova para fins de aposentadoria . E esta relação é justamente entre empregado e empregador, que se reflete na questão do adicional de insalubridade e no aumento da contribuição previdenciária que ocorrerá caso haja o reconhecimento da exposição a agente agressivo. Tais questões envolvem o empregado e o empregador e não a autarquia previdenciária.
4. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DAS PROVAS QUE INSTRUÍRAM A DEMANDA.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2004 , devendo comprovar a carência de 138 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
5. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista.
6. Ademais, a autora não apresentou na presente demanda previdenciária eventuais provas que tenham instruído a ação trabalhista e que poderiam, a princípio, corroborar o alegado período trabalhado.
7. Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado nesta ação previdenciária, a sentençatrabalhista não pode ser considerada como início de prova material.
8.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido, condenando a parte autora no pagamento de honorários recursais na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. O valor atribuído à causa não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
2. Hipótese em que a demanda anterior foi julgada com base em provas aptas ao exame dos períodos especiais, resolvendo-se, assim, o mérito da controvérsia acerca da especialidade. Incabível, portanto, a rediscussão da matéria, apenas com base em provas novas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.
- Indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
- Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias, apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
- O autor, intimado, não se manifestou.
- Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e encerrada a instrução.
- Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.