PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.12.1960).
- Certidão de casamento em 23.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 05.08.1985, 01.03.1988, 17.04.1993 e 03.09.1995, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio Pedroso, com área de 1,4616 hectares, de 10.11.2010, em nome da autora e esposo, Sebastião A. Pedroso, qualificados como agricultores.
- Título de domínio expedido pelo Estado de São Paulo informando que a requerente e o cônjuge receberam um imóvel em 26.08.2002.
- ITR, DIAC e CCIR, com documentação de 2004 a 2007, área total de 15,5 ha, tendo Sebastião Aparecido Pedroso como proprietário.
- Declaração de conformidade da atividade agropecuária no ano de 2014.
- Recolhimentos de receita federal referentes ao Sítio Pedroso, em nome do cônjuge.
- Cadastro ambiental rural declarando o ex-cônjuge como agricultor familiar no ano de 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando até a data de 31.12.1992 seguro especial, e de 05.10.1998 a 13.03.2012 com vínculos empregatícios, de forma descontínua em atividade urbana.
- As testemunhas informam que a requerente está separada e continua exercendo as funções campesinas, entretanto na declaração de pobreza, a requerente consta como casada.
- A primeira testemunha, Geralda Gomes da Silva, afirma conhecer a apelante há cerca de 40 anos, quando a autora ainda era solteira. Afirmou em seu testemunho que a Ilza Franco de Arruda sempre teve como atividade de subsistência o trabalho rural, onde planta tubérculos, grãos e cereais para o consumo de sua família, e há algumas trocas entre vizinhos.
- A segunda testemunha, Hilda Marques Gonçalves Alves, diz conhecer a autora há cerca 30 anos, afirma que ela sempre exerceu atividade rural, mesmo no período em que era casada, porém agora, separada, desenvolve o plantio sozinha, sem auxílio de terceiros e, o que ela não consome, ela troca e vende para que não fique sem meios de exercer a sua atividade de subsistência. A testemunha em questão destacou os mesmos alimentos citados pela primeira testemunha, o cultivo de arroz, feijão, mandioca e milho.
- A terceira testemunha, Manuel Alves dos Santos, diz conhecer a autora há cerca de 30 anos, destacou os mesmos alimentos de cultivo das demais testemunhas, afirmou que ela sempre exerceu atividade rural como meio de sustento e que Ilza não desenvolveu outra atividade nos anos em questão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado, como notas de produção em nome da autora e em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev indica que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1959), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão emitida em 24.04.2015, pelo Juízo da 191ª Zona eleitoral da Comarca de Ibiúna, com domicílio em 18.09.1986, informando que a autora declarou sua ocupação agricultor.
- Certidão de casamento em 12.06.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual, transitada em julgado em 20.02.1991.
- Certidão do nascimento da filha em 24.06.1979 apontando o marido, como lavrador.
- Cópia do termo de audiência de família e conciliação reconhecendo a união estável entre a requerente e o Sr. Salvador Coelho, desde 1995 e que da união adveio o nascimento de uma filha em 13.04.1996.
- Certidão do nascimento da filha em 13.04.1996, qualificando o companheiro como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como autônomo, de 01.08.1995 a 31.08.1995 e como empregado doméstico, de 01.09.1995 a 30.04.1996.
- As testemunhas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça. Mencionaram, também, que a autora foi casada com Benedito, mas agora convive em união estável com Salvador, que também trabalha na roça.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas foram contraditórias, informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do ex-marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.08.1995 a 31.08.1995 e de 01.09.1995 a 30.04.1996, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946).
- Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como aposentado.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba.
- Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador.
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido.
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1951) em 10.05.1969, qualificação da autora prendas domésticas e do cônjuge ilegível.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora em 08.04.1970 e 08.10.1971, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.07.1987 a 21.05.1991 em atividade rural, e de 01.11.1991 a 04.11.1993 em atividade urbana.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.03.1973 a 26.06.1974 em atividade rural e de 26.03.1975 a 02.08.1980 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 02.08.1980 a 20.12.2003 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como serviços gerais em estabelecimento de ensino, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Prejudicado o recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1960).
- Certidão de casamento em 31.07.1956, qualificando o marido, Sr. Jorcelino Furtado de Faria, como lavrador, com observação de divórcio transitado em julgado em 27.10.2006.
- nota de compra de vacina aftosa oleosa de 2010, 2013, 2014, 2015.
- notas em nome do cônjuge de 2000, 2001, 2003, 2004 e 2005.
- Anuência para exploração rural em nome da requerente, de 15.09.2008 a 14.09.2018.
- Extrato de produtor de 01.01.2008 a 30.06.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o cônjuge é trabalhador rural, de 1976 a 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.03.1988 a 05.2000, para Município de Paranaíba e o marido possui registros, de forma descontínua, de 19.03.2003 a 10.2014, em atividade rural e urbana e tem cadastro como contribuinte individual, de 01.0231988 a 31.05.1988.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As NOTAS FISCAIS de 2009 a 2014 constantes dos autos (fls. 16) não se prestam a servir como início de prova material pois somente têm o condão de comprovar a aquisição de insumos agrícolas e a posse de bovinos e não a alegada condição de segurada especial da autora, ou seja, o exercício de efetivo labor rural em regime de economia familiar para fins de subsistência.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimentos, igualmente, na qualidade de empregado em períodos em que ainda estava casado com a requerente (03/2003 a 07/2003; 03/2004 a 04/2004; 05/2006 a 08/2006), tendo em vista que o matrimônio foi desfeito em 09/2006.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora foi empregada do Município de Paranaíba de 07/03/1988 a 05/2000, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.04.1963).
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente tem vínculo empregatício, de 01.02.2011 a 18.06.2012 para Thiago Lemes da Silva.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 18.07.2018, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural no período de janeiro de 2003 a 2018, no sítio Vista Alegra de propriedade do Sr. Odorico Lemes da Silva Filho.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 08.05.2018, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1952).
- Certidão de nascimento da filha em 07.06.1971, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, datado de 06.04.2009, informando que no período de 1991 até março de 1997 a autora e o marido trabalharam em sua propriedade.
- Comunicado da Superintendência Regional do INCRA ao esposo da autora em Mato Grosso do Sul de 30.04.1998
- Carta de Anuência do INCRA, declarando que a Autora e seu esposo são ocupantes do imóvel rural denominado de lote 71, do Projeto de Assentamento Nova Querência, datada do ano 1998.
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA registrando que a autora é assentada, devidamente no SIPRA e desenvolve atividades rurais em economia familiar no lote de 2011, fl. 24.
- Notas fiscais em nome do marido da venda de leite, dos anos de 2002, 2003 e 2006.
- Comprovantes de aquisição de vacina para gado, de 2004 e 2005.
- Nota fiscal da compra de vacina ano de 2007.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre para equínos e suídeos, do ano de 2008.
- Nota de serviços para ajuste de bomba de óleo, do ano 2009.
- Nota fiscal do produtor, do ano de 2010.
- Nota fiscal da venda de leite, do ano de 2011.
- Declaração do INCRA datado de 24 de março de 2008, bem como Certidão do mesmo instituto onde consta o nome da requerente como assentada no Assentamento Nova Querência, datada de 05/10/2011.
- Junto às cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do cartão de Produtor Rural onde consta o nome da requerente e de seu esposo como produtores escritos sob o nº 28.632.614-0.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.02.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 11.06.2013 e que o marido tem vínculos empregatícios de 01.04.1974 a 31.07.1976 para Hitler Britto, como tratorista e em atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A.
- A parte autora em resposta à manifestação sobre provas a produzir, aduz que trata-se de matéria de direito e solicita o julgamento imediato da lide.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, além do que, a parte autora não produziu prova testemunhal para comprovar eventual labor rural.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1961).
- CTPS de Valdomiro Laurindo de Oliveira com registros, de forma descontínua, de 15.02.1988 a 18.07.2009, em atividade rural.
- Carteira da requerente de pescador profissional de 24.09.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.02.2017.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que a autora possui recolhimentos como empregada doméstica, de forma descontínua, de 01.12.2002 a 30.04.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente sempre trabalhou na roça e que recentemente está laborando com o marido na pesca.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da autora é recente, datada de 24.09.2013, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em regime de economia familiar.
- Não há documentos referentes ao regime de economia familiar na atividade pesqueira, como notas de produção.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos CTPS em nome do suposto companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar do extrato do Sistema Dataprev vínculos empregatícios em nome da própria demandante em atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.12.2002 a 30.04.2004, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1949).
- Certidão de casamento em 16.04.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 15.03.1993 a 12.05.1993 e 01.07.1993 a 28.01.1995, como vigia; de forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em atividade rural; de 15.02.2009 a 04.04.2009, de 01.09.2010 a 18.08.2011 para Edevaldo Benedito Francisco. ME e de 10.03.2015 a 08.04.2015, para construção, em atividade urbana.
- Cópia do pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que, possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2013 a 28.02.2015.
Em consulta feita no sistema Plenus informa que o marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A autora juntou CTPS do marido e o Inss o extrato do Sistema Dataprev que constam que há registros de 15.03.1993 a 28.01.1995 e de 15.02.2009 a 08.04.2015, em atividade urbana, e de forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em função campesina, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há documentos em nome da requerente.
- O marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016, não sendo possível estender sua qualificação de lavrador à requerente, como pretende.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em 27.06.2018, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão.
- A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio de publicação no DJE em nome de seu advogado, disponibilizado em 14.02.2018, e não se insurgiu contra as determinações judiciais, tampouco apresentou o rol de testemunhas, conforme certificado em 14.03.2018.
- A audiência foi redesignada para o dia 28.06.2018, pelo juízo. Intimadas as partes.
- Em 18.06.2018 o autor requereu o arrolamento de duas testemunhas para oitiva na audiência marcada para o dia 28.06.2018, que compareceriam independentemente de intimação.
Na data designada para o ato (28.06.2018), presentes o autor e seu advogado, mas ausente o INSS, foi iniciada a audiência, tendo o MM. Juízo a quo decidido pela preclusão do prazo do autor em arrolar suas testemunhas e encerrou a instrução, abrindo vista às partes para apresentarem memoriais.
Em suas alegações o INSS reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência da ação. O autor, reiterou e ratificou a inicial.
- Sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, genericamente, que não foram exauridos todos os meios de prova, pois haveria a necessidade de provas em audiência - a oitiva de testemunhas, apontando que o julgamento antecipado da lide não seria permitido no caso, pois violado o princípio da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença.
- Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido o arrolamento das testemunhas no prazo designado, tampouco questionou a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas em audiência na primeira oportunidade, já que em seus memoriais, nada aduziu a respeito do encerramento da instrução antes da prolação da sentença.
- Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em consonância com o disposto na lei processual.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.04.1958).
- Certidão de casamento em 14.04.1984, qualificando o marido como motorista.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 14.07.1976 a 30.04.1998, em atividade rural, de 02.01.1978 a 10.02.1978, como costureira, de 22.02.1983 a 28.03.1983, como operária, de 16.08.2004 a 14.09.2004, como ceramista.
- Registro de empregados expedido pela Fazenda Creciumal S/A informando que no período, de 19.05.1975 a 08.05.1978, o marido tem o cargo como trabalhador rural, a partir de 08.05.1979 mudou o cargo para motorista e desde 01.07.1993 para motorista de transporte de caminhão.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.08.2002 a 31.08.2002 e como contribuinte individual de 01.04.2011 a 31.01.2012 e 01.03.2012 a 28.02.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o registro cível e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana, como motorista ao longo de sua vida.
- A requerente apresentou CTPS com registros, de 02.01.1978 a 10.02.1978, como costureira, de 22.02.1983 a 28.03.1983, como operária, e até 30.04.1998, em atividade rural, depois, de 16.08.2004 a 14.09.2004, como ceramista, além do que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.08.2002 a 31.08.2002 e como contribuinte individual de 01.04.2011 a 31.01.2012 e 01.03.2012 a 28.02.2017, o que demonstra que não exerce função campesina desde 1998, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2013).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ficha de identificação civil, emitida em 19.03.2015, ocasião em que a autora foi qualificada como casada, lavradora, nascida em 14.08.1949.
- Certidão emitida em 25.03.2015, pela 215ª Zona eleitoral de Angatuba - SP, informando que no momento da expedição do título, a autora e seu cônjuge declararam a ocupação agricultor.
- Declaração emitida pela EE Dr. Fortunato de Camargo, em 25.03.2015, informando que a autora estudou naquela escola nos anos de 1958 a 1961, e que na época residia em zona rural.
- Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural denominado "Sítio Nossa Senhora Aparecida", com área total de 18.400,00 m² em nome do cônjuge, datado de 10.12.2014.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 22.09.1945, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 10.12.1955.
- Certidão de tempo de contribuição emitida em 13.08.2013 pelo INSS, em nome do autor, averbando tempo de contribuição reconhecido judicialmente, correspondente a 31 anos e 21 dias de atividade rural, relativo ao período de contribuição de 10.07.1968 a 31.07.1999.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de frutas, legumes e gado, no período de 13.11.2000 a 29.02.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo do autor como servidor público do Estado de São Paulo desde 26.01.2000, e vínculo de atividade de segurado especial desde 31.12.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Apesar de ambas as testemunhas afirmarem a atividade rural exercida pelo autor desde a juventude, a testemunha Moisés confirma que o autor trabalha como agente penitenciário, intercalado com a atividade na propriedade rural - dia sim dia não.
- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais por período extenso, também há registro de vínculo em atividade urbana desde o ano 2000.
- O depoimento da testemunha Moisés confirma a atividade urbana, ao confirmar que o autor trabalha como agente penitenciário dia sim dia não, e nos dias intercalados continua trabalhando na propriedade rural da família.
- O autor exerce atividade urbana, como servidor público vinculado ao Estado de São Paulo – agente penitenciário, desde 26.01.2000, constando a última remuneração naquela atividade relativa a competência 12/2016, posterior ao implemento do requisito etário em 2015, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Houve expressa determinação para o reexame necessário na decisão, não se justificando recurso neste aspecto.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1958).
- Certidão de casamento em 24.08.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Notas de 2008 em nome do marido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 22.11.2000 a 21.12.2000, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a atividade rural da requerente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.