AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Na dicção do art. 130 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Se as provas encontradas nos autos se revelam suficientes para a formação da convicção do magistrado quanto à existência do fato constitutivo do direito do autor, o indeferimento de diligência pugnada pela entidade recorrida não consubstancia cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONSECTÁRIOS.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- Ausência de prova testemunhal.- Ausência do período mínimo de carência exigido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Processo extinto sem julgamento do mérito. Prejudicada apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que os documentos exigidos para a comprovação das atividades especiais nos períodos pugnando devem ser fornecidos pelos empregadores, no caso, as empresas de transporta, somente se justifica a realização de perícia judicial há hipótese das empregadoras expressamente se negaram a fornecer tais documentos.
2. A parte autora não logrou comprovar a expressa recusa ou impedimento das empregadoras no fornecimento dos formulários, PPPs ou laudos técnicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva.
3. Não configurada a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, resta ausente o interesse processual.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO.
1. O juiz não está adstrito á realização de prova pericial em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, porém não havendo outros elementos probatórios suficientes para o julgamento, há necessidade de produção da prova técnica.
2. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS NOS AUTOS DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Com relação ao primeiro requisito, o mesmo foi comprovado pelo documento apresentado no ID. 74517052 (RG), onde consta a data de nascimento do(a)requerente (30/11/1960), logo, já conta com 63 anos de idade. O segundo requisito, ou seja, o período de carência, restou comprovado, conforme extrato de contribuições previdenciárias e do registro em CPTS acostados aos autos ( ID. 87208069 - Pág.17/39) onde demonstra que já contava com 16 anos, 10 meses e 16 dias (cerca de 203 meses de carência) na DER. Assim, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, o (a) autor(a) já adquiriu o direito à aposentadoria por idade (carênciamínima de 180 contribuições e 60 anos de idade). Conforme narra na exordial, o(a) requerente realizou o requerimento da modalidade programada em 20/10/2021, sendo o motivo do indeferimento: falta de período de carência, sem atingir a tabelaprogressiva.Destaca a autora que laborou com empregada/professora como registro na CTPS nos períodos de 01/03/1977-15/12/1977 e 01/03/1979 31/12/1979 (18 meses e 15 dias), porém não constam no CNIS. Consta da anotação (ID. 87208069 - Pág. 19) que a autora teve oregisto de trabalho na CTPS perante a Prefeitura Municipal de Ubiratã, no Estado do Paraná. Destaca que a autarquia deixou de considerar as anotações na CTPS sem o devido recolhimento. A negativa da Autarquia não merece prosperar, haja vista que asegurada não pode ter seu direito prejudicado pela desídia do empregador. O entendimento jurisprudencial é assente em reconhecer o direito do filiado a aposentadoria, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador... Assim,analisado, à luz da legislação de regência da espécie, é de se concluir que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por idade conforme pedido (ID. 87208069 - Pág. 49)".4. O argumento recursal da parte ré não merece prosperar, eis que houve contestação de mérito e, em momento algum, foi arguida a falta de interesse processual. Ademais, houve o indeferimento administrativo do pleito, estando plenamente configurado ointeresse de agir.5. Noutro turno, o expediente de fl. 87 do doc. de id. 414335147 demonstra que o INSS conhecia todas as relações previdenciárias declaradas pelo requerente, tendo as verificado, de ofício, tal como preleciona o art. 37 da Lei 9.784/99.6. Confere-se, ainda, que ao contrário do que aduz o recorrente, o segurado atendeu às providências reclamadas pelo INSS no despacho de fl. 93 do doc. de id. 414335147, consoante se extrai dos expedientes de fls. 94/116 do doc. de id. 414335147, nãotendo sido feitas novas exigências até o indeferimento do benefício.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade rural.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja, não pode declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016, sem a presença do advogado da autora, quando antes de sua abertura não veio aos autos a comprovação do justo impedimento. Não se macula o procedimento jurisdicional, se do pedido de adiamento não conheceu o juízo até o início da sessão.
- Em que pese o pedido de designação de audiência ter sido juntada aos autos após prolação da r. sentença, o patrono foi devidamente intimado da audiência deste processo, conforme certidão de f. 103, disponibilizada em 13/10/2015. Quando da intimação, a autora já tinha conhecimento de designação de audiência na Comarca de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul, na mesma data e praticamente o mesmo horário, da qual foi intimada em 18/8/2015 (Ata de Audiência de f. 113).
- É de fácil conclusão o fato de que à época da publicação de designação da audiência destes autos (f. 103), o advogado da parte autora tivesse meios hábeis a comprovar sua impossibilidade de estar presente na audiência de instrução e julgamento da ação de aposentadoria por idade rural.
- Em síntese, diante do conhecimento prévio da designação de audiência em outra Comarca, percebe-se que a impossibilidade do comparecimento à sessão de instrução e julgamento deste processo não foi causada por fato absolutamente imprevisível. Ou seja, não se trata de motivo superveniente cuja prova só se constitui posteriormente, mas sim de prova pré-existente e que dispunha o advogado da autora.
- Posteriormente, o advogado foi novamente intimado para informar o endereço da autora, diante da sua não localização, segundo certidão de f. 108, publicada em 25 de janeiro de 2016. Mesmo assim, após as duas intimações citadas o patrono quedou-se inerte, e não forneceu o endereço atualizado da autora.
- Outrossim, duas das testemunhas arroladas pela pleiteante na petição inicial foram devidamente intimadas à f. 119, porém, não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016, o que impediu a produção de prova oral.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora no período requerido, de modo a não conceder o benefício de auxílio-doença.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS.
1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM POSSIBILITAR PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL.
I - Nas ações anteriormente ajuizadas, a autora instruiu o feito com os mesmos documentos.
II - A despeito de produzida a prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados no mesmo início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
III - Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que decretou a coisa julgada para o período de 01/01/1997 a 25/09/2019 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 19/09/1989 a 09/05/1990, buscando a reforma da decisão para concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/01/1997 a 25/09/2019; e (ii) a comprovação da especialidade do período de 19/09/1989 a 09/05/1990, laborado como Auxiliar de Produção, com exposição a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/1997 a 25/09/2019 já foi objeto de exame de mérito em processo anterior (5000730-56.2020.4.04.7119/RS), configurando a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, § 2º, do CPC/2015. A renovação da demanda não é cabível, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, sendo que a desconstituição da coisa julgada, nessa hipótese, reclama o ajuizamento de ação rescisória. Assim, a sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da coisa julgada para o período de 01/01/1997 a 25/09/2019.4. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1989 a 09/05/1990, laborado como Auxiliar de Produção na EMPRESA XALINGO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a hidrocarbonetos e ruído. Contudo, as provas apresentadas, incluindo o LTCAT, não identificam o setor laborado pela autora nem demonstram o enquadramento por categoria profissional ou a exposição a agentes nocivos em patamar regulamentar. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do NCPC e o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP). Desse modo, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1989 a 09/05/1990 foi extinto sem resolução do mérito.5. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida e majorada em 20% com base no art. 85, § 11, do NCPC. Assim, a condenação em honorários advocatícios foi mantida e majorada em 20%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial quanto ao período de 19/09/1989 a 09/05/1990.Tese de julgamento: 7. A ausência de provas que identifiquem o setor de trabalho e a exposição a agentes nocivos em patamar regulamentar impede o reconhecimento da atividade especial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 8. A ocorrência de coisa julgada impede a rediscussão de período de atividade especial já analisado em demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 301, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 337, § 2º; CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. No caso, verifica-se que não foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar os levantamentos das condições ambientais das ex-empregadoras, tampouco de laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente.
2. Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.(...) Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível.
3. Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento da demanda. Precedentes.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Superada a fase instrutória em ação sentenciada e julgada em grau de recurso, a produção de prova seria póstuma e não antecipada.
2. Diante do julgamento de mérito que afastou definitivamente a especialidade do trabalho, mostra-se inútil produzir a prova requerida, porquanto a questão não pode ser rediscutida em outra ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONSECTÁRIOS.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- Não comprovação do labor rural. Ausência do período mínimo de carência exigido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Porto Murtinho, indicando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1989 a 2011.
- Foram ouvidas em audiência a autora e duas testemunhas.
- A autora declarou que é proprietária de imóvel rural, com área de 1258 ha, mas que utiliza efetivamente somente 280 hectares com roça (batata,mandioca), criação de carneiro, frango e sete cabeças de gado e que o sustento é exclusivamente da produção da fazenda. Diz que não possui empregado, apenas diaristas que ajudam na vacinação dos animais. Afirma que nunca trabalhou na cidade.
- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a requerente exerceu atividade rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora, em seu depoimento, afirmou que é proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Recurso da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica, prova apta a comprovar a existência de incapacidade laborativa, foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a legação de cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.