PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. PRECLUSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Consumada a preclusão quanto ao pedido de produção de provas, não há nulidade por cerceamento de defesa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural que não fo instruído e provado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Na dicção do art. 130 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
2. Se as provas encontradas nos autos se revelam suficientes para a formação da convicção do magistrado quanto à existência do fato constitutivo do direito do autor, o indeferimento de diligência pugnada pela entidade recorrida não consubstancia cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS NOS AUTOS DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Com relação ao primeiro requisito, o mesmo foi comprovado pelo documento apresentado no ID. 74517052 (RG), onde consta a data de nascimento do(a)requerente (30/11/1960), logo, já conta com 63 anos de idade. O segundo requisito, ou seja, o período de carência, restou comprovado, conforme extrato de contribuições previdenciárias e do registro em CPTS acostados aos autos ( ID. 87208069 - Pág.17/39) onde demonstra que já contava com 16 anos, 10 meses e 16 dias (cerca de 203 meses de carência) na DER. Assim, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, o (a) autor(a) já adquiriu o direito à aposentadoria por idade (carênciamínima de 180 contribuições e 60 anos de idade). Conforme narra na exordial, o(a) requerente realizou o requerimento da modalidade programada em 20/10/2021, sendo o motivo do indeferimento: falta de período de carência, sem atingir a tabelaprogressiva.Destaca a autora que laborou com empregada/professora como registro na CTPS nos períodos de 01/03/1977-15/12/1977 e 01/03/1979 31/12/1979 (18 meses e 15 dias), porém não constam no CNIS. Consta da anotação (ID. 87208069 - Pág. 19) que a autora teve oregisto de trabalho na CTPS perante a Prefeitura Municipal de Ubiratã, no Estado do Paraná. Destaca que a autarquia deixou de considerar as anotações na CTPS sem o devido recolhimento. A negativa da Autarquia não merece prosperar, haja vista que asegurada não pode ter seu direito prejudicado pela desídia do empregador. O entendimento jurisprudencial é assente em reconhecer o direito do filiado a aposentadoria, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador... Assim,analisado, à luz da legislação de regência da espécie, é de se concluir que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por idade conforme pedido (ID. 87208069 - Pág. 49)".4. O argumento recursal da parte ré não merece prosperar, eis que houve contestação de mérito e, em momento algum, foi arguida a falta de interesse processual. Ademais, houve o indeferimento administrativo do pleito, estando plenamente configurado ointeresse de agir.5. Noutro turno, o expediente de fl. 87 do doc. de id. 414335147 demonstra que o INSS conhecia todas as relações previdenciárias declaradas pelo requerente, tendo as verificado, de ofício, tal como preleciona o art. 37 da Lei 9.784/99.6. Confere-se, ainda, que ao contrário do que aduz o recorrente, o segurado atendeu às providências reclamadas pelo INSS no despacho de fl. 93 do doc. de id. 414335147, consoante se extrai dos expedientes de fls. 94/116 do doc. de id. 414335147, nãotendo sido feitas novas exigências até o indeferimento do benefício.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora no período requerido, de modo a não conceder o benefício de auxílio-doença.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade rural.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja, não pode declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016, sem a presença do advogado da autora, quando antes de sua abertura não veio aos autos a comprovação do justo impedimento. Não se macula o procedimento jurisdicional, se do pedido de adiamento não conheceu o juízo até o início da sessão.
- Em que pese o pedido de designação de audiência ter sido juntada aos autos após prolação da r. sentença, o patrono foi devidamente intimado da audiência deste processo, conforme certidão de f. 103, disponibilizada em 13/10/2015. Quando da intimação, a autora já tinha conhecimento de designação de audiência na Comarca de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul, na mesma data e praticamente o mesmo horário, da qual foi intimada em 18/8/2015 (Ata de Audiência de f. 113).
- É de fácil conclusão o fato de que à época da publicação de designação da audiência destes autos (f. 103), o advogado da parte autora tivesse meios hábeis a comprovar sua impossibilidade de estar presente na audiência de instrução e julgamento da ação de aposentadoria por idade rural.
- Em síntese, diante do conhecimento prévio da designação de audiência em outra Comarca, percebe-se que a impossibilidade do comparecimento à sessão de instrução e julgamento deste processo não foi causada por fato absolutamente imprevisível. Ou seja, não se trata de motivo superveniente cuja prova só se constitui posteriormente, mas sim de prova pré-existente e que dispunha o advogado da autora.
- Posteriormente, o advogado foi novamente intimado para informar o endereço da autora, diante da sua não localização, segundo certidão de f. 108, publicada em 25 de janeiro de 2016. Mesmo assim, após as duas intimações citadas o patrono quedou-se inerte, e não forneceu o endereço atualizado da autora.
- Outrossim, duas das testemunhas arroladas pela pleiteante na petição inicial foram devidamente intimadas à f. 119, porém, não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016, o que impediu a produção de prova oral.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS.
1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM POSSIBILITAR PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL.
I - Nas ações anteriormente ajuizadas, a autora instruiu o feito com os mesmos documentos.
II - A despeito de produzida a prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados no mesmo início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
III - Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
5 - Pretende o autor ver reconhecido seu labor rural no período de 15/03/1967 a 07/12/1988. A comprovar as lides campesinas juntou aos autos a documentação relacionada: Certidão de Casamento de seus pais, qualificando seu genitor como lavrador, quando da lavratura do documento, em 28/04/1971 (fl. 19); Matrícula de Imóvel Rural de titularidade de seu pai desde 23/04/1957 (fls. 20/21); Certidão de Casamento dele qualificando-o como lavrador em 26/07/1975 (fl. 22) e Certidão de Nascimento de seu filho, tendo-o como agricultor em 09/10/1980 (fl. 23).
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida. A testemunha Alfredo Ferreira Felipe (ID 489691) afirmou conhecer o autor há, aproximadamente cinquenta anos, uma vez que moravam próximos. Informou que o requerente morava na chácara de seus genitores, onde laborava na roça, sem a ajuda de empregados, plantando milho, mandioca, arroz e feijão. A testemunha Edgar Inácio Arantes (ID 489692) afirmou que conhece o demandante há, aproximadamente quarenta anos e que moravam próximos. Relatou que ele morava na chácara de seus pais, onde trabalhava no campo, sem o auxílio de empregados. Informou que ele laborava no campo, plantando arroz, milho e feijão. A testemunha Francisco Felipe de Jesus (ID 489694) relatou que conhece o autor desde o seu nascimento, uma vez que morava próximo a ele. Informou que ele morava na propriedade de seus pais, onde exercia as lides campesinas, sem a ajuda de empregados, plantando milho, arroz e feijão.
7 - A prova oral colhida corrobora o início de prova material acostado aos autos sendo possível reconhecer-se o labor rural do autor a partir de 15/03/1967, conforme requerido em sua exordial. Quanto ao termo final do reconhecimento pretendido, é de observar que o próprio demandante, em sede de depoimento pessoal, relatou que se casou com 21 anos e que após tal data permaneceu na chácara de sua família por apenas quatro anos, quando mudou-se para a cidade e passou a exercer “bicos” de natureza urbana para “gatos” da região até ingressar na empresa Encol S/A Eng. Com. e Ind., em 08/12/1988 (conforme CTPS de fls. 25/27). Assim, considerando que o postulante se casou no ano de 1975 (documento de fl. 22) e foi categórico em afirmar que permaneceu exercendo as lides rurais por apenas mais quatro anos após tal data, de rigor limitar-se o reconhecimento de seu labor rural à 31/12/1979.
8 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 15/03/1967 a 31/12/1979.
9 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso constante da CTPS de fls. 25/27 e extrato do CNIS de fl. 28, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo (07/01/2016 – fl. 36), contava com 17 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
10 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 15/03/1967 a 31/12/1979.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que decretou a coisa julgada para o período de 01/01/1997 a 25/09/2019 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 19/09/1989 a 09/05/1990, buscando a reforma da decisão para concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/01/1997 a 25/09/2019; e (ii) a comprovação da especialidade do período de 19/09/1989 a 09/05/1990, laborado como Auxiliar de Produção, com exposição a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/1997 a 25/09/2019 já foi objeto de exame de mérito em processo anterior (5000730-56.2020.4.04.7119/RS), configurando a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, § 2º, do CPC/2015. A renovação da demanda não é cabível, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, sendo que a desconstituição da coisa julgada, nessa hipótese, reclama o ajuizamento de ação rescisória. Assim, a sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da coisa julgada para o período de 01/01/1997 a 25/09/2019.4. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1989 a 09/05/1990, laborado como Auxiliar de Produção na EMPRESA XALINGO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a hidrocarbonetos e ruído. Contudo, as provas apresentadas, incluindo o LTCAT, não identificam o setor laborado pela autora nem demonstram o enquadramento por categoria profissional ou a exposição a agentes nocivos em patamar regulamentar. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do NCPC e o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP). Desse modo, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/09/1989 a 09/05/1990 foi extinto sem resolução do mérito.5. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida e majorada em 20% com base no art. 85, § 11, do NCPC. Assim, a condenação em honorários advocatícios foi mantida e majorada em 20%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial quanto ao período de 19/09/1989 a 09/05/1990.Tese de julgamento: 7. A ausência de provas que identifiquem o setor de trabalho e a exposição a agentes nocivos em patamar regulamentar impede o reconhecimento da atividade especial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 8. A ocorrência de coisa julgada impede a rediscussão de período de atividade especial já analisado em demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 301, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 337, § 2º; CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. No caso, verifica-se que não foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar os levantamentos das condições ambientais das ex-empregadoras, tampouco de laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente.
2. Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.(...) Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível.
3. Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento da demanda. Precedentes.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Superada a fase instrutória em ação sentenciada e julgada em grau de recurso, a produção de prova seria póstuma e não antecipada.
2. Diante do julgamento de mérito que afastou definitivamente a especialidade do trabalho, mostra-se inútil produzir a prova requerida, porquanto a questão não pode ser rediscutida em outra ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENÇÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 22/12/1959 e 28/02/1986.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/01/1971 - ano em que as testemunhas conheceram a autora e confirmaram o labor rural - até 31/12/1984, uma vez que a própria autora, em depoimento pessoal, afirmou que ela e seu marido moraram na zona rural até 1984 e que "após 1984, vieram para a cidade e deixaram de trabalhar na lavoura".
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1971 a 31/12/1984), acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fls. 13/16 e CNIS em anexo), verifica-se que a autora contava com 27 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço na data da citação (04/11/2009), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/11/2009 - fl. 19-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
13 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONSECTÁRIOS.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- Ausência de prova testemunhal.- Ausência do período mínimo de carência exigido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Processo extinto sem julgamento do mérito. Prejudicada apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO.
1. O juiz não está adstrito á realização de prova pericial em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, porém não havendo outros elementos probatórios suficientes para o julgamento, há necessidade de produção da prova técnica.
2. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que os documentos exigidos para a comprovação das atividades especiais nos períodos pugnando devem ser fornecidos pelos empregadores, no caso, as empresas de transporta, somente se justifica a realização de perícia judicial há hipótese das empregadoras expressamente se negaram a fornecer tais documentos.
2. A parte autora não logrou comprovar a expressa recusa ou impedimento das empregadoras no fornecimento dos formulários, PPPs ou laudos técnicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva.
3. Não configurada a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, resta ausente o interesse processual.
4. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Nestes autos, segundo a exordial, a pretensão resume-se: a) ao reconhecimento de labor rural desenvolvido nas Fazendas Sobrado, Babuaçu, Cachoeirinha, Tapuari e Solidão (ora em companhia paterna, ora como trabalhador avulso em pau-de-arara), a partir de 15/07/1968 (aos 12 anos de idade); b) ao reconhecimento de labor especial, de 06/07/1988 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a tempos atuais; c) à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", integral ou proporcional, desde o pedido administrativo formulado em 08/04/2009 (sob NB 149.610.749-4).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Considerada como começo da análise do suposto labor rural da parte autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 15/07/1968, eis que nascida em 15/07/1956.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou documentação seguinte: *em nome do Sr. José Ferreira (seu genitor): - certidão de nascimento da prole (in casu, irmã do autor), datada de 19/07/1968, consignada anotação da residência familiar na Fazenda Sobrado, situada no distrito de Pedregulho/SP; - certidão do casamento dos genitores, contraído em 09/08/1969, anotada a profissão do pai como lavrador; - certidão do óbito paterno, ocorrido em 18/01/1978, anotada a profissão do de cujus como lavrador. *em nome próprio: - certificado de dispensa de incorporação emitido em 22/02/1976, anotada a profissão de lavrador; - certidões de nascimento da prole, datadas de 03/10/1977 e 04/01/1979, com anotação da profissão paterna de lavrador e domicílio da família na Fazenda Solidão, localizada no distrito de Pedregulho/SP; - certidão de casamento, celebrado em 28/01/1978, anotada sua profissão como lavrador.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Carlito Pelarmino afirmou conhecer o autor (da cidade) de Pedregulho ...onde teriam trabalhado juntos, como pau-de-arara ...tendo conhecimento de que o autor teria se casado após ter laborado na Fazenda Cachoeirinha ...sendo que, após, teria ido para a Fazenda Solidão. O depoente Sr. Felipe Antônio Dias esclareceu que conheceria o autor desde os 14 anos (ano de 1970) ...sendo que trabalharam juntos como pau-de-arara na cidade de Pedregulho ...sabendo que o autor teria ficado na Fazenda Solidão por cerca de 4 anos. A última testemunha, Sra. Lúcia Helena Ingano dos Santos, confirmou que, quando conhecera o autor, ele teria mais ou menos 14 anos (ano de 1970) ...tendo-o conhecido no pau-de-arara ...tendo laborado juntos na Fazenda Cachoeirinha ...local onde ao autor desempenhava tarefas de retireiro, dentre outras de roça.
9 - Ao se observar detidamente a CTPS do autor, verifica-se anotação de emprego junto à Fazenda Solidão, desde 01/02/1981 até 01/12/1984, de forma que tal intervalo claramente não pertence ao período laborativo na informalidade.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1970 (consoante teor dos depoimentos) até 31/12/1980, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Além dos documentos reunidos nos autos, observa-se o resultado da perícia judicial produzida, trazendo a lume os seguintes dados, acerca do ciclo laborativo do litigante junto à empresa São José Ltda.: de 06/07/1988 a 01/07/1991 (como limpador de ônibus - interno e externo) e de 01/07/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2009 (da DER) (como motorista), o autor estivera exposto a agentes agressivos, respectivamente, umidade e ruído de 87 dB(A), autorizado o reconhecimento da especialidade dos intervalos nos moldes dos itens 1.1.3 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se repita que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora tolerado corresponderia a 90 dB(A). Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis - 1) de CTPS; 2) de laudas de pesquisa ao sistema CNIS (mencionando-se, nesta oportunidade, a percepção, pelo autor, de "auxílio-doença por acidente de trabalho" entre 16/9/1995 e 22/09/1995 , sob NB 067.781.123-3); e 3) de tabelas confeccionadas (pelo d. Juízo; pela Contadoria; e pelo INSS) - verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, contava com 41 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - Marco inicial da benesse mantido na data da citação (04/09/2009), isso porque, conquanto se tenha comprovado o ingresso administrativo, não houve insurgência da parte autora, frente à sentença, neste ponto. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
22 - O cálculo da renda mensal será oportunamente realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.