DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA AFASTADA. NOVAS PROVAS APRESENTADAS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por Natalino Soares contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, em demanda visando a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta que preenche osrequisitos para a concessão do benefício, corroborados pelo depoimento testemunhal.2. A controvérsia reside em saber se a nova demanda estaria preclusa pela coisa julgada ou se novas provas apresentadas permitiriam nova apreciação do pedido de aposentadoria por idade rural. Adicionalmente, discute-se se a parte autora preenche osrequisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e concessão do benefício.3. A coisa julgada foi afastada, considerando-se a apresentação de novas provas, conforme entendimento da jurisprudência que admite nova apreciação de pedidos previdenciários quando há alteração das circunstâncias fáticas ou novas provas (TemaRepetitivo 629/STJ).4. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora e o preenchimento dos requisitos legais, conforme início de prova material corroborada por testemunha, faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da Data de Entrada do Requerimento(DER).5. Apelação provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas atrasadas. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser afastada mediante a apresentação de novas provas. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação da condição de segurado especial e do cumprimento da idade mínima e período de carência. 3. Início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria rural.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 49Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3ºCódigo de Processo Civil, art. 485, IVJurisprudência relevante citada:STJ, Tema 629 (Repetitivo)TRF1, AC 1000805-09.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 11/07/2023.STF, RE 870.947-SE (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
- A desaposentação não tem previsão legal, conforme decisão proferida em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26.10.2016, no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli. Comprovado o trânsito em julgado em outra ação, anteriormente ajuizada pelo autor (0006840-91.2014.4.03.6183), onde afastada a desaposentação.
- O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/11/1999. Em 04/02/2013, ajuizou a ação 0000775-17.2013.4.03.6183, visando o reconhecimento de atividade especial para a conversão do benefício em aposentadoria especial. A decisão transitou em julgado 19/05/2014, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a decadência do direito à referida revisão.
- A antecipação de provas não tem utilidade para o autor, em razão da existência de coisa julgada.
- Ausente interesse de agir.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GENERICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O laudo pericial judicial destina-se à averiguação das condições ambientais do trabalho vivenciadas pelo autor, devendo aferi-las com relação à cada uma das funções desempenhadas pelo segurado, tendo como base, se não for possível a análise na própria empresa em que prestadas as atividades, pelo menos estabelecimento de natureza similar.
2. Reputa-se genérico o laudo pericial que se limita a examinar as condições laborais existentes em uma única empresa, estendendo suas conclusões para todas as demais funções desempenhadas pelo segurado, independentemente de haver similaridade na natureza dessas funções.
3. Ausente a prova adequada do direito alegado, é imperiosa a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que se aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Hipótese em que não há início de prova material contemporânea ao óbito da instituidora do benefício, mas o início de prova material apresentado, aliado aos depoimentos pessoais e histórico do casal nas lides rurais, torna possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão da pensão por morte.
5. A data de benefício deve ser fixada na citação, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CÁLCULO DA RMI. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Recai a pretensão autoral sobre: a) o reconhecimento de atividade rurícola, em regime de mesmo núcleo familiar, nos intervalos de: 20/12/1969 a 30/10/1974, 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 10/02/1981, 12/03/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 11/11/1985; e b) a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da provocação administrava (correspondente a 08/05/2009, sob NB 138.884.479-3). Reconhecimento já, então, administrativo, quanto aos intervalos rurais de 29/01/1975 a 31/12/1977, 01/01/1979 a 31/12/1980 e 01/01/1983 a 31/12/1983, e especiais de 01/11/1974 a 28/01/1975, 01/07/1986 a 30/05/1989 e 13/07/1989 a 27/02/1995.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Dentre os documentos que instruem os presentes autos, encontram-se aqueles secundando a exordial, bem como cópias de procedimentos administrativos de benefício.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas, concernentes ao pretérito labor na zona rural, sob o manto da economia familiar, no Sítio São José, localizado no Município de Sagres/SP, a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas, para melhor apreciação): * em nome do Sr. Otacílio Custódio Jorge, genitor do autor: * escritura pública de venda e compra de imóvel rural situado no Município de Sagres/SP, em 30/08/1963, figurando o genitor como comprador e de profissão lavrador; * notas fiscais comprovando a comercialização de produtos de origem agrícola, oriundos do Sítio São José - amendoim em casca, algodão e milho - relativas aos anos de 1972 a 1976; * documentação fiscal atinente ao Sítio São Jose, classificado como minifúndio, com enquadramento de trabalhador rural (consubstanciada em certificados de cadastro junto ao INCRA; declarações de produtor rural em regime de economia familiar; avisos de débitos de ITR - Imposto Territorial Rural), relativa aos anos de 1975, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984; * em nome próprio do autor: * certificado de dispensa de incorporação expedido em 28/01/1975, consignada a profissão de lavrador; * certidão de casamento contraído em 11/09/1976, anotada sua profissão como lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 22/12/1977, 14/03/1979, 30/04/1980 e 15/03/1983, indicando a profissão paterna de lavrador; * documento escolar de rebento, qualificando o genitor como lavrador, no ano de 1985.
7 - Os depoimentos colhidos em audiência (testemunhas Antenor Joaquim de Souza, João Silva e José Argélio Zanini- aqui, em linhas brevíssimas) relatam e confirmam a labuta do autor no campo.
8 - Plausível o reconhecimento dos intervalos rurais de 20/12/1969 a 30/10/1974, 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 10/02/1981, 12/03/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 11/11/1985.
9 - Procedendo-se ao cômputo do labor reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros nas CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS e com as tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, à época do requerimento, em 08/05/2009, contava com 35 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
10 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ausente qualquer informação de labor ou execução de bens ou serviços destinados a terceiros que caracterize a qualidade de aluno-aprendiz pela parte autora.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. FALTA DE PROVAS. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando cabalmente comprovado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo provas nesse sentido, não merece acolhia o recurso da parte autora.
3. Não há como ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito temporal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Ante a ausência de prova necessária para análise do pedido, deve ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e da tese fixada no Tema nº 629 do STJ.
- Caso em que há divergência entre a função laboral indicada na CTPS e no Perfil Profissiográfico Previdenciário, não tendo sido comprovadas as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora, inviabilizando, por consequência, a análise de eventual especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAS PROVAS.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas.
3.Sentença anulada para prosseguimento da instrução e julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CALOR. FRIO. PPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629 DO STJ.
1. Nos períodos em que juntados os PPPs das empresas, o contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados. Inviável a adoção de laudo similar quando ausentes informações mínimas a respeito da similaridade das atividades exercidas.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade do labor, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Precedentes desta C. Turma.
4. No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, motivo pelo qual devem ser mantidas tanto a decisão de primeiro grau, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, quanto a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 01/01/1967 e 31/12/1976.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 22/10/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador; b) CTPS do genitor do autor, com anotação de vínculo mantido na condição de meeiro agrícola entre 01/09/1961 e 27/11/1982; c) Certificado de Dispensa de Incorporação, constando que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 31/12/1971, sendo então qualificado como lavrador.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural no período indicado na exordial (de 01/01/1967 a 31/12/1976).
10 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com "Joaquim Pereira de Aguiar" e com "Gino de Biasi Filho e Outros", nos períodos de 01/01/1977 a 30/09/1977, 01/10/1977 a 21/12/1982 e 22/12/1982 a 30/11/1986.
11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - A mera alegação do INSS no sentido de que "qualquer vínculo que apareça na CTPS (...) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente" não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1967 a 31/12/1976), acrescido dos períodos de trabalho constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS, constata-se que o demandante alcançou 41 anos, 07 meses e 13 dias de serviço na data do requerimento administrativo (03/09/2008), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (03/09/2008).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.