PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da invalidez, sendo impertinente a realização de prova testemunhal. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A prescrição quinquenal diz respeito à data do ajuizamento da ação e não à protocolização do requerimento administrativo ou à data da cessação administrativa de auxílio-doença.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
3. Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. RUPTURA TRAUMÁTICA DE LIGAMENTO(S) DO PUNHO E DO CARPO. VENDEDOR. MOTOBOY. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO MÍNIMA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em razão do diagnóstico de ruptura traumática de ligamento(s) do punho e do carpo, decorrente de acidente motociclístico que o limita no seu labor de motoboy. 3. Conforme o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
4. Recurso provido para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
DIRIETO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. A prova pericial realizada por médico ortopedista pediátrico não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar quais as reais condições da criança. Portanto, revela-se exigência fundamental para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática colocada perante o juízo.
2. Sem a presença da referida prova, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, com termo final em 180 dias a partir da data da sentença, nos limites da sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Apelo autárquico desprovido. - Apelo autoral parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
previdenciário. LITISPENDÊNCIA. tríplice identidade. verificação. perícia. alegação de fatos graves. comunicação aos órgãos competentes para fins apuratórios. determinação.
1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Não há falar em pedidos diversos - por estar o autor, alegadamente, sofrendo de moléstia distinta daquela que estaria acometido quando do ajuizamento da ação anteriormente aforada - na hipótese em que, nas razões de apelação, o próprio o autor refere estar acometido da mesma moléstia que lhe acometia quando do ajuizamento da ação em face da qual a litispendência fora reconhecida.
3. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a litispendência, devendo ser extinto o feito.
4. Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a alegação acerca da suspeição do perito. Todavia, tratando-se de narrativa que traduz fatos graves, é imperativa a adoção de providências apuratórias.
5. Determinação de cientificação deste feito, especialmente desta decisão, do Conselho Regional de Medicina, da Corregedoria deste Tribunal, bem como do Ministério Público Federal, para as providências cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
- O laudo atesta que o periciado é portador de dor articular e fratura da extremidade distal do fêmur, apresentando dor e desconforto no joelho esquerdo que piora com os movimentos de flexo-extensão ativa e sobrecarga de peso. Conclui pela existência de incapacidade total e indeterminada para o labor habitual, desde outubro de 2012.
- Duas testemunhas declararam conhecer o requerente há muitos anos e que ele trabalhou na roça, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O último vínculo empregatício registrado na CTPS do autor aponta que ele deixou de laborar em 15/03/2006, e sofreu acidente que ocasionou a incapacidade em 20/03/2010, época em que já havia perdido a qualidade de segurado.
- O requerente voltou a filiar-se ao RGPS com novos recolhimentos à previdência social a partir de maio de 2012, efetuou doze contribuições e deixou de recolher em março de 2013. Embora tenha voltado a contribuir, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde 20/03/2010, época anterior àquela em que retornou ao sistema previdenciário efetuando novos recolhimentos (05/2012).
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . Concluindo-se que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social.
- Não é possível considerar o exercício da atividade rural no período contemporâneo à incapacidade, uma vez que as testemunhas declararam que conhecem o autor há muitos anos e trabalharam com ele até o ano de 2005, sem esclarecerem o que fez após esse período.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, não restando comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- O requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que o autor não possui condições de voltar a exercer as atividades profissionais habituais, a menos que se submeta a procedimento cirúrgico e, de outro lado, é inviável a reabilitação para outra atividade profissional. Portanto, como, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a submeter-se ao tratamento cirúrgico, faz jus o demandante à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER (19/10/2017), como determinado em sentença, o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Levando-se em conta o tipo de profissão de que se trata in casu (agricultora), o fato da parte autora contar com 46 anos de idade e o recebimento de benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente por períodos consideráveis, penso que se mostra prudente determinar a realização de nova perícia técnica complementação da prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. Extensão às demais aposentadorias. comprovação.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
3.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4.Possibilidade de cessação administrativa do benefício previdenciário de auxílio doença. Cabe ao INSS observar a legislação em vigência para cessação/manutenção do benefício.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DE PUNHO E DA CLAVÍCULA SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Tendo sido realizada perícia judicial por médico especialista imparcial e de confiança do juízo de forma clara e completa, e tendo as partes juntado documentos, não há falar em cerceamento de defesa, tendo sido correto o indeferimento do pedido de laudo complementar. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Comprovada a incapacidade total e definitiva na data do laudo, sem documentos médicos que comprovem a incapacidade desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, deve ser mantida a sentença que fixou sua DIB na data do exame pericial.
4. Recurso desprovido.