PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 14/08/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 29 anos, fraturou a ulna direita, mas, quando da perícia, não estava mais incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Conforme concluiu o perito judicial, a parte autora, após a fratura da ulna direita, esteve incapacitada, mas, por ocasião da perícia, ela já estava apta para o exercício da atividade laboral, tendo retornado à sua atividade habitual.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, após a fratura, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Cabe ressaltar que o retorno da parte autora ao trabalho, 3 (três) meses após a fratura, não é prova de que ela estava apta, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através do relatório médico, de 03/03/2017 (fl. 19), direcionado ao INSS, atestando que a fratura ainda não estava consolidada, a parte autora estava em tratamento e deveria ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado.
10. Indeferido o seu requerimento administrativo, em 20/12/2016, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 18/11/2016, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. Não obstante o laudo pericial afirme que, após a fratura, sofrida em 09/11/2016, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho por apenas três meses, ou seja, até 08/02/2017, o relatório médico de fl. 19, datado de 03/03/2017, revela que a incapacidade se estendeu por um período maior, já que, nessa ocasião, a fratura ainda não estava consolidada, tanto que foi recomendado afastamento do labor por tempo indeterminado.
15. O auxílio-doença deve ser pago até 14/08/2017, data da perícia médica, ocasião em que foi constatada, pelo perito judicial, que a parte autora estava apta para o trabalho.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
21. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL. COMPROVADO O RETORNO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA APÓS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. NOVO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, I, DA LEI N. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, o autor demonstrou estar vinculado junto à Previdência Social, na condição de segurado especial, quando adveio sua incapacidade para o trabalho. No laudo pericial de fls. 196/198, elaborado em 09/4/2007, o vistor oficial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica Crônica + Deformidade de membros superiores e Perda funcional dos mesmos" (tópico Diagnóstico - fl. 197). Consignou o vistor oficial que o demandante "refere que há mais ou menos 26 anos sofreu quebradura de antebraço esquerdo (fratura de rádio e ulna) refere que ficou imobilizado por 90 dias com gesso. Há mais ou menos 21 anos refere que fraturou antebraço direito segundo informações colhidas (fratura de rádio e ulna) e há mais ou menos 7 anos relata que foi diagnosticado hipertensão arterial Sistêmica e novamente sofreu fratura de antebraço direito (rádio e ulna), realizou cirurgia com colocação de placa e pino em rádio e ulna esquerda. Hoje refere dor mais dificuldade de realizar movimento, associado a perca de força muscular bilateral, apresenta antebraços tortuosos e com movimentos comprometidos." (sic) (tópico História pregressa da moléstia atual - fl. 196). Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (resposta aos quesitos n. 3.1 e 3.2 do INSS - fl. 198). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a em cinco anos antes da realização da perícia, ou seja, em 2002 (resposta ao quesito n. 1.6.1 do INSS - fl. 198).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - A fim de comprovar sua condição de segurado especial, o autor juntou aos autos inúmeros documentos, dentre os quais: 1 - Certidão de seu casamento realizado em 31/7/1972, no qual ele é qualificado como "lavrador" (fl. 13); 2 - Título de eleitor, emitido em 17/7/1969, no qual consta, como profissão do autor, a atividade de "lavrador" (fl. 14); 3 - Certificado de dispensa de incorporação emitido em 31/12/1968, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 15); 4 - Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 16); 5 - Ficha de inscrição no Partido Movimento Democrático Brasileiro, emitida em 08/3/1982, na qual o autor é qualificado como "lavrador"; 6 - Escritura de compra e venda de propriedade rural, na qual seu pai é qualificado como "lavrador" (fl. 18/19); 7 - Declaração de propriedade imobiliária rural, emitida pela Receita Federal em 28/4/1953, em nome pai do autor (fl. 25); 8 - Inúmeras notas fiscais de produtor rural (fl. 28/29 e 31/37), referentes ao período de 1994 a 2002.
16 - É relevante destacar que os referidos documentos constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial do autor. O fato de o autor ter exercido a atividade de carpinteiro autônomo entre 01/1/1985 e 30/6/1995, conforme comprovam as guias de pagamento do Imposto Sobre Serviços de fls. 38/86 e as guias de recolhimento à Previdência Social de fls. 87/102, bem como o extrato do Cadastro Nacional de Informais Sociais que ora determino seja juntado a estes autos, não infirma sua condição de segurado especial quando adveio sua incapacidade para o trabalho. Isso porque as inúmeras notas fiscais relativas à comercialização de produção rural de fls. 31/37, referentes ao período de 1994 a 2002, revelam que ele retornou às lides campesinas após a cessação de sua atividade como carpinteiro autônomo. Aliás, essa é a conclusão que se extrai da análise dos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução realizada em 07/4/2008.
17 - O próprio INSS, ao conceder o benefício de auxílio-doença durante o período de 23/4/2001 a 31/10/2003, reconheceu a condição de segurado especial do autor. Ademais, observada a data de início da incapacidade laboral (abril de 2002) e o período de concessão do benefício de auxílio-doença (de 23/4/2001 a 31/10/2003), verifica-se que o demandante ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
18 - Por fim, é necessário tecer brevíssimas considerações acerca da alegação do INSS de que a realização eventual pelo autor de atividades leves permitiria desconsiderar a conclusão pericial no sentido de sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
19 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
20 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
21 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 11/5/2004 (fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em 31/10/2003, e sentenciada em 15/4/2008 (fl. 228), oportunidade em que se concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 15/4/2008, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que ora determino seja juntado a esses autos.
22 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, não se pode admitir a penalização do segurado com a desconsideração da incapacidade laboral comprovada por laudo pericial, para negar-lhe o acesso a um direito legítimo.
23 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
24 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
25 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade laboral em abril de 2002. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/10/2003), de rigor a alteração da DIB para essa data.
26 - Juros de mora. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios. de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Fixação, de ofício, dos juros de mora. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-acidente a partir do pedido administrativo ou da citação, o que se deu primeiro, vedada a cumulação com benefício deaposentadoriae observada a prescrição quinquenal, com o respectivo abono anual.2. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.4. A perícia médica concluiu que: "Periciado apresentou fratura de ulna de membro superior esquerdo em 2014 no que resultou em leve redução da massa muscular e força de musculatura de antebraço esquerdo."5. O autor recebeu auxílio-doença acidentário no período de 21/03/2014 a 20/07/2014, portanto, é devido o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data da cessação do benefício do auxílio-doença em 20/07/2014.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 8/8/09 e o ajuizamento da ação em 5/6/09.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 155/159). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 60 anos e diarista, apresenta artrose de coluna vertebral e pseudoartrose de úmero esquerdo decorrente de atropelamento ocorrido em 27/4/07 (fls. 71). Atestou o perito que "[t]endo em vista a idade da Autora, suas atividades laborais habituais, seu nível de escolaridade e o exame realizado, bem como a análise da evolução clínica das afecções apresentadas e os documentos técnicos acostados aos autos, conclui-se pela incapacidade laboral parcial e permanente" (fls. 158). Assim sendo, ainda que houvesse a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- Conforme documento de fls. 10, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 18/05/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Entretanto, foi fixada, na R. sentença, a concessão do benefício somente a partir da distribuição da ação (8/8/09), motivo pelo qual deve ser mantido o termo inicial na data fixada, à míngua de recurso da parte autora.
V- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada pela perícia médica judicial.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 90/91), verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 01/09/1986 a 06/02/1987, 01/03/1988 a 21/12/1988, 02/05/1990 a 31/07/1990, 01/11/1990 a 20/12/1990, 18/07/1991 a 11/09/1991, 30/09/1991 a 23/10/1991, 02/01/1995 a 21/01/1998, 05/11/2001 a 01/03/2004, 04/08/2004 a 23/08/2004, 01/09/2004 a 14/09/2005, 18/11/2004 a 08/08/2007, 28/11/2007 a 26/01/2008, 18/04/2008 a 11/07/2008 e 26/08/2008 a 04/2009, bem como recebeu auxílio-doença no período de 01/04/2009 a 09/11/2010.Portanto, ao ajuizar a ação em 27/04/2011, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 191/195, realizado em 29/11/2013, atestou ser o autor portador de "pseudoartrose de escafoide do punho direito e cirurgia de retirada dos movimentos articulares do punho direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente para suas funções. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (09/11/2010 - fls. 86).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO CONSOLIDADA DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de julho de 2012 (fls. 87/94), consignou: "Periciando de 26 anos sofreu acidente de trânsito apresentando fratura da clavícula direita que foi tratada conservadoramente. O autor voltou a trabalhar após o tratamento (consta em carteira de trabalho que trabalhou até 24/08/2010), quando segundo o periciando não conseguiu mais trabalhar, pois além de dirigir o mesmo tinha que fazer a descarga do caminhão. Há sinais clínicos e radiológicos de pseudoartrose da clavícula direita (falta de consolidação) que incapacita o periciando a realizar as atividades declaradas. Por tratar-se de doença passível de correção cirúrgica com possível cura completa, caracteriza incapacidade total e temporária para a profissão atual" (sic).
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima ou máxima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução consolidada da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Com efeito, o expert expressamente consignou que o quadro clínico do requerente é passível de cura completa.
8 - Como bem destacou o magistrado a quo, "as lesões mencionadas na inicial ainda não se encontram consolidadas e existem tratamentos a serem feitos pela parte autora. Neste momento, não é possível dizer se ao final do tratamento a parte autora terá ou não redução na sua capacidade laborativa" (fl. 106). Aliás, repisa-se que sua recuperação total é possível, desde que se submeta a todos os procedimentos terapêuticos indicados, sobretudo, intervenção cirúrgica.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
EVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora “Autor sofreu acidente em 2002 (tentativa de assalto) com Fratura da tíbia próxima a esquerda evoluindo com pseudoartrose ou seja, houve cicatrização errônea da fratura, associada a artrose neste joelho. Em 2016 autor teve quadro de trombose venosa profunda neste membro agravando suas limitações.” (...) “O exame físico pericial revela que Autor possui sequelas no membro inferior esquerdo que o limitam para o exercício de sua atividade profissional entretanto possui capacidade residual laboral para exercer função compatível com suas condições de saúde. Portanto, esta médica perita conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE AUTOR DEVERÁ SER RELOCADO DE FUNÇÃO OU REBILITADO PROFISSIONALMENTE Fixo a seguinte data: Data de início da doença e da incapacidade: na data do acidente: 2002”.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (21/12/2017), conforme decidido. À vista de ausência de impugnação da autarquia-ré, resta mantida a decisão do juízo monocrático “O benefício deverá cessar em 28 de dezembro de 2020, ou seja, dois anos depois de elaborado o laudo pericial, tempo este que reputo suficiente para que o autor seja readaptado em outra função compatível com suas limitações”.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora é portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
8. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento da sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando da definição do Tema 862.
9. E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação do auxílio-doença, não há que se falar em prescrição.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Não registrado pela perícia judicial qualquer déficit funcional ou redução da capacidade laborativa, é desnecessário avaliar qual o acidente que poderia resultar no direito ao benefício.
2. Questão de ordem rejeitada e apelação da parte autora desprovida, restando mantida a sentença de improcedência.
3. Honorários advocatícios majorados em 50%, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 41/44, elaborado em 18/07/13, diagnosticou a autora como portadora de "pseudoartrose do fêmur direito". Concluiu pela incapacidade total e temporária.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
11 - O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual". No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo que não se afigura necessária a reabilitação profissional.
12 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação da autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o 480 do CPC.
4 - Destaca-se, por fim, que também não é direito subjetivo das partes, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, como o fato de o experto ter elaborado o laudo sem se atentar para a pretensão específica de auxílio-acidente, tão só porque a conclusão médica foi desfavorável. Malgrado tenha o vistor oficial mencionado que a ação versava sobre a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fato é que ele tratou especificamente da redução ou não da capacidade da parte autora para sua profissão habitual, este sim requisito do auxílio-acidente, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de junho de 2018 (ID 28503823), quando a parte autora possuía 43 (quarenta e três) anos, consignou o seguinte: "O periciando sofreu trauma com fratura de antebraço direito em acidente automobilístico que ocorreu em 15/02/2012, quando foi realizada osteossíntese de rádio e ulna direita. Foi avaliado em perícia médica nesta data e atualmente não se observou comprometimento ortopédico de membro superior direito que o torne incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais habituais e também não se observou redução de sua capacidade laboral".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
11 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
12 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Nas ações previdenciárias com trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, incide o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85: as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. (Redação dada pela Lei n.º 13.471/10).
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, com anotações de trabalho no intervalo de 09/02/1987 a 04/08/1988 e desde 14/10/1992, sem constar rescisão; revela, outrossim, que o autor estivera em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/09/1998 a 21/09/2001, 10/02/2002 a 20/04/2006, 23/05/2006 a 14/03/2008 e 07/05/2009 a 09/03/2010.
5 - Comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 06/08/2013 constatou que o autor - com 44 anos de idade à ocasião, de profissão auxiliar de expedição comercial/vendedor - seria portador de sequelas (definitivas e irreversíveis; com prejuízo à funcionalidade do sistema osteoarticular) que impedem o desempenho das atividades laborativas que habitualmente exercia, devido a acidente em jogo de futebol em 01/05/95, com fratura da mão esquerda, tendo realizado quatro cirurgias, imobilização e fisioterapia.
7 - Esclareceu que o exame clínico evidenciou cicatrizes cirúrgicas na região dorsal e ventral do punho esquerdo com dor à palpação, anquilose da articulação do punho esquerdo em ângulo neutro e força muscular de preensão diminuída. Os exames complementares acusaram osteossíntese no carpo à esquerda. Às fls. 41/, cópias de relatórios médicos, de resultados de exames e de prescrições cirúrgicas, confirmam os achados atuais e referem os diagnósticos de pseudoartrose.
8 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com data de consolidação das lesões em 10/03/2010, com sugestão de reencaminhamento à reabilitação profissional, uma vez que o processo anterior não foi satisfatório.
9 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
10 - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença sob NB 535.494.199-3, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, a DIB deve ser fixada em 10/03/2010.
11 - Eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
15 - Custas processuais. Isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
16 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, solteiro, grau de instrução 2ª série do ensino médio, canhoto e pedreiro até três anos atrás, sofreu acidente de bicicleta, em 14/5/17, possuindo sequela grave de lesão traumática de cotovelo esquerdo e lesão do ligamento do ombro esquerdo. "Radiografia apresentada mostra rarefação óssea, fratura proximal da ulna fixada com placa e parafusos, restando fragmentos e esclerose, com destruição óssea e ausência da cabeça de rádio. Há concreção óssea em partes moles. US de ombro esquerdo apresentado mostra Tendinopatia supraespinhal e alterações degenerativas acrômio-claviculares". Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente, impossibilitando o exercício das funções de servente ou pedreiro que alega ter realizado em sua vida laborativa, pelo fato de despender esforço com o membro superior esquerdo. Não suscetível de cura tampouco indicação cirúrgica. Assim, caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, obstruindo sua participação plena na sociedade.III- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social revela que que o autor de 50 anos reside sozinho no imóvel que pertenceu à genitora Luiza Ribeiro Marqueti, falecida há mais de 3 anos, com a concordância dos irmãos Donizete, Rosa e Nilson Marqueti. A casa é constituída por 5 cômodos, sendo dois quartos, cozinha, sala e banheiro, com forro em PVC, necessitando de reformas, guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples e gastos. O demandante não possui renda e está inscrito no programa de transferência de renda Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 91,00, utilizado para custear as despesas com água/esgoto (R$ 52,00) e energia elétrica (R$ 50,00). Os familiares, em especial, a irmã Rosa, auxilia com mantimentos e outros produtos necessários. A sobrinha Adriana Lima Marqueti presta ajuda limpando a casa, porém, como se encontra adoentada, já faz algum tempo que não realizada a faxina.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a existência de incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir de julho de 2009.
3. Juros desde a citação, incidentes à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos mesmo índices aplicados à caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Súmula 76 deste Regional.
5. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 13/2/2019, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 106979556, fls. 44-45): HISTÓRICO: FRATURA NÃO COMSOLIDADE DO ESCAFÓIDE DO PUNHO DIREITO. DOR E LIMIATAÇÃO DO ARCODEMOVIMENTO. (...) LIMITAÇÃO MODERADA DA FLEXO-ETENSÃO, COM DOR DEVIDO PSEUDOARTROSE (...) NECESSITA CIRURGIA. (...0 DESDE O TRAUMA. TÉRMINO: PERSISITE. (...0 TEMPORÁRIA. (...) PARCIAL. (...) NECESSITA CIRURGIA. ENQUANTO ISSO SOLICITO AFASTAMENTO LABORALBRAÇAS. REAVALIAÇÇÃO A POSTERIORI. (...)3. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidadepermanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 29/7/1972m atualmente com 52anos de idade), e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionistainválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, excetoocirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 15/6/2018, posteriormente ao trauma sofrido pelo autor, em 2015, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 daLei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 15/6/2018, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetáriaejuros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ATENDIMENTO PELO SUS. DEMORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, sendo o funcionamento do SUS da responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde. Na hipótese, como na presente ação o autor visa o fornecimento de prestação de serviço de saúde, a União responde aos pedidos iniciais, tanto ao pedido de realização de cirurgia, quanto aos pedidos de indenização por possível dano moral e pensão decorrentes da interrupção do tratamento de saúde do autor.
O autor tem direito a realização de procedimento cirúrgico solicitado por médico do SUS.
Deve ser indenizado o autor pelo dano moral sofrido em decorrência da demora injustificada de cirurgia solicitada no âmbito do SUS.