PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença ortopédica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente às doenças psiquiátrica, cardiológica e outras comorbidades, as quais foram objeto de requerimento e análise administrativos.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialista na área de psiquiatria. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e cardiologia e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a parte autora esteve incapacitada temporariamente durante os períodos em que não esteve em gozo de benefício concedido pelo INSS antes da DCB, considerando que se cuida de doença psiquiátrica recorrente em que os momentos de incapacidade são episódicos.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se verifica cerceamento de defesa pelo fato do perito neurologista vislumbrar doença psiquiátrica, e o perito psiquiatra divisar seqüela motora de AVC, quando cada um dos auxiliares do juízo atestam a capacidade laborativa da parte autora, cada qual nas suas respectivas áreas de especialidade.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA/CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico perito avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de tratamento psiquiátrico.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA/CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de tratamento psiquiátrico.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada devendo os autos retornarem à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria e ou neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico no Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e com orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019, durante avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da perícia médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a necessidade de uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo expert durante a perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a documentação médica juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia evoluindo para um quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso este MM. Juízo não entenda pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos – Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar. Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por bolhas flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e outras erosões de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas terapêuticos medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio de 2018 passou a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada contra a doença em questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia cutânea, exibindo apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos antebraços e em dorso das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico”. Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica incapacidade laborativa no momento.” Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos, psicose não-orgânica não especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos descritos. Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII: 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica.6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de retorno ao trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios anteriormente recebidos, não faz a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII fixada nestes autos, com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde da parte autora apenas foi constatado na data de sua última internação, correta a DIB fixada na sentença. Considere-se que os documentos médicos mencionados no recurso não comprovam, por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que os benefícios de auxílio doença recebidos na via administrativa se deram em razão de patologias ortopédicas e dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade decorrente de enfermidade psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a autora encontra-se internada devido à doença psiquiátrica; seja porque a própria perita nomeada nos autos referiu a necessidade de realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravada e a comprovação da carência para a obtenção do benefício, já que da análise sumária do Extrato CNIS da autora (Ev1-CNIS3), verifico que a mesma teria perdido a sua qualidade de segurada. Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO VINCULADO A UMA DAS PARTES. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Depressão e ansiedade recorrente. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM psiquiatria diante da complexidade do quadro. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Comprovado nos autos que o segurado é paciente do perito judicial, resta configurada a suspeição do expert, o que impõe seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame técnico.
2. Diante da complexidade do quadro de depressão e ansiedade recorrente apresentado pela autora, uma vez constatada a necessidade de esclarecimentos por profissional tecnicamente habilitado, a perícia deve-se dar por médico psiquiatra. Peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REQUISITOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, decorrente de doença psiquiátrica, desde a cessação do auxílio-doença.
3. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em psiquiatria, haja vista o histórico de doenças psiquiátricas da autora, que ensejou a concessão prévia de vários benefícios por incapacidade, assim como a recente internação hospitalar e a profissão da demandante - técnica em enfermagem socorrista em ambulância.
3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para produção de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há falar em restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, pois o benefício em questão foi concedido por causa diversa (doença ortopédica) da ora constatada (doença psiquiátrica) e não há qualquer documento que indique a existência de incapacidade laborativa em decorrência de transtorno psiquiátrico naquela data.
3. Quanto ao pedido de concessão do benefício a partir da nova DER, não há comprovação de a enfermidade psiquiátrica apresentava sintomas incapacitantes, desde a referida data, até o exame judicial, em que constatada a inaptidão laboral. Não foram apresentados prontuários e demais provas de que a autora fazia acompanhamento regular com psiquiatra e uso contínuo de medicação, sendo insuficiente a apresentação de um único atestado médico, que consiste em prova produzida unilateralmente, a partir de conclusão de médico assistente.
4. A DII deve ser fixada na data do exame judicial, em 25/06/2019, a qual corresponde ao termo inicial do benefício, o qual deve perdurar pelo prazo de três meses, prazo estimado pelo perito judicial para recuperação. Provido o recurso do INSS.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito judicial, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. Provido em parte o recurso da parte autora.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, também em razão de depressão, além de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, dor articular, bem como mal estar, fadiga, relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de politoxicomania, estimando prazo para recuperação em nove meses. Ademais, afirmou que "não há informações documentais sobre data de início da incapacidade. Não é possível precisar tal data. Data de início da incapacidade: 25/03/2014, data do presente laudo".
3. Do exposto, tendo em vista que a incapacidade é temporária e a doença passível de recuperação, bem como a idade do autor, atualmente 26 anos, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, há atestado (fl. 27) emitido por médico psiquiatra da Prefeitura Municipal de Tabatinga, de 22/10/2012, informando que o requerente estava em tratamento psiquiátrico desde 2010, por esquizofrenia paranoide. Acrescenta que, no histórico do paciente constam 7 internações psiquiátricas, a última em 2011. Por fim, aduz que apresenta abuso de substâncias psicoativas, sem uso de drogas desde a última internação, em 20/08/2012. Dessa forma, tendo em vista que o perito judicial aponta ser portador das mesmas enfermidades psiquiátricas apontadas no atestado, o conjunto probatório leva a crer que o autor já estava incapacitado na época do requerimento administrativo, devendo ser mantida a concessão do benefício desde tal data.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO.
- Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial e sua complementação não indicaram patologia incapacitante para o trabalho, estando o autor apto para o labor.
- O autor apresentou documentação médica, da qual constam atestados médicos com diagnóstico de déficit intelectivo e alterações psicóticas recentes com idéias desconexas, agitações e agressividade, além de exames de ultrassom.
- Em seus esclarecimentos, o perito médico relata que os exames de ultrassom não alteram sua conclusão, nada mencionando quanto ao estado de saúde mental do autor.
- O conjunto probatório evidencia provável doença psiquiátrica de diagnóstico incerto, demandando a realização de perícia com médico psiquiatra, dadas as especificidades do caso. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Hipótese em que o prazo fixado em razão da alta programada revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, que constaste, de fato, o restabelecimento da aptidão laboral.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito. Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
6.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.