AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. DISPENSABILIDADE.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O benefício da AJG pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, não dependendo, a sua concessão, de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 182544825 - fs. 196/230), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/514.731.400-4) no período de 06/08/2005 a 23/04/2018.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: “CID: I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; S52.0 - FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO CÚBITO (ULNA); S52.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO; S07.1 - LESÃO POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO; S02.0 - FRATURA DA ABÓBADA DO CRÂNIO; S57.9 - LESÃO POR ESMAGAMENTO DE PARTE NÃO ESPECIFICADA DO ANTEBRAÇO; I92.2 - SEQUELAS DE FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO”. No exame clínico, foi verificado que há perda de força e movimento limitado no punho esquerdo e concluiu: “PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. SUGIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” Em respostas aos quesitos “5” e “9”, o sr. perito afirmou: “5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; RESPOSTA: NÃO. EM DECORRÊNCIA DE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO HÁ ANOS ATRÁS, PERDEU MASSA ÓSSEA E ENCEFÁLICA, UTILIZANDO-SE DE TELA NA CALOTACRANIANA, E PERDA DEFINITIVA DO PLEXO EXTENSOR EM RAZÃO DA FRATURA EXPOSTA NO ANTEBRAÇO E PUNHO ESQUERDO. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 6 DE AGOSTO DE 2005, RELATORIO SABI - (fls. 105).” (ID 182544825 – fls. 157/168).6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Quanto ao termo inicial do benefício, a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, somente pode ser aferida, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 04.12.2020, não sendo possível, sob pena de violação à coisa julgada, o seu restabelecimento a partir da data de sua cessação em 23.04.2018, restando modificada a r. sentença neste aspecto.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC.12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que é servidora da Prefeitura Municipal de Piedade, desde 22/03/1993, "onde exercia a função de ajudante de serviços gerais". Alega que atualmente presta serviços como gari e que, em decorrência da atividade desenvolvida, "começou a apresentar fortes dores na coluna, ombro, punho e mão, sendo diagnosticada 'ESPONDILOSE CERVICAL; REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL C6-C7; FACISTE PLANTAR; ESPONDILOSE LOMBAR; TENDINOPATIA INFLAMATÓRIA SUPRAESPINHAL BILATERAL; OSTEOARTROSE LOCALIZADA DA ACRÔMIO-CLAVICULAR BILATERAL; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO LEVE A DIREITA; NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO, SENSITIVO-MOTORA, NO SEGMENTO DO PINHO, DE GRAU ACENTUADO; NERVO MEDIANO ESPESSADO'".
3 - Acrescenta que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB nº 552.744.622-0, entre 13/08/2012 e 22/09/2012, e que "a doença da qual é portadora trata-se de doença profissional, o que para fins de direito equipara-se a acidente do trabalho".
4 - Designada perícia médica, a autarquia mencionou a existência de matéria acidentária e a competência da Justiça Estadual (fls. 136/137), solicitando a realização do ato pelo IMESC ou a redução do valor dos honorários. O nobre julgador, sem adentrar na competência, atendeu o último pleito autárquico, referindo a ausência de prejudicialidade na designação do profissional médico (fl. 138).
5 - Realizado laudo pericial, em 11/05/2015 (fls. 159/167), o experto, em resposta ao quesito de nº 14 do INSS (fl. 114), consignou inexistir elementos nos autos aptos a afirmar ou a negar que a moléstia decorre de acidente de trabalho.
6 - Em razões recursais, a autora reitera suas alegações, afirmando que está acometida de doença relacionada ao trabalho (doença profissional), sustentando seu enquadramento nos arts. 19 e 20, ambos da Lei nº 8.213/91 (fls. 189/190).
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. No caso, a sentença julgou improcedente e o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o periciando apresentava fratura consolidada do punho e da mão direita (CID S525). Eletroneuromiografia datada em 08/09/2021 sugestiva de síndrome do túnel do carpo grave aesquerda e leve a esquerda com radiculopatia cervical. O Periciando não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.4. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 09/04/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora lesão no antebraço com arma branca em 2004, lesando todos os flexores do punho e dedo mão, nervo mediano e nervo radial, associado a lesão do ramo do nervo radial esquerdo, apresentando incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a sua cessação na esfera administrativa (20/05/2017).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O ÚLTIMO TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de abril de 2015 (ID 107455966, p. 46-49), quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, consignou o seguinte: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui a necrose asséptica do semilunar (Doença de Kinboeck), patologia esta idiopática, ou seja, sem nexo causal laboral. Trata-se de patologia com tendência à progressão em que a cirurgia teria efeito somente para alívio da dor sem recuperação da mobilidade normal do punho. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com a mão e punho direito”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Embora o expert tenha concluído que o requerente não pode retornar à sua atividade profissional habitual, de “ajudante de pedreiro”, vê-se, em análise apurada dos autos e da própria perícia, que esta não era sua última função laboral.
11 - Segundo dados constantes no exame, especificamente na parte relativa à história clínica do autor, elaborado com base em seu relato, este, “após recuperado (da patologia em punho), voltou a trabalhar em outras empresas como ajudante de pedreiro, mas alega que estava tendo dor para trabalhar até que optou por trabalhar como revendedor de produtos da Natura”.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram anexas aos autos (ID 107455966, p. 66-67), dão conta que promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, após o início da incapacidade (10/2007), de 01.03.2011 a 30.06.2014, o que faz presumir ter conseguido exercer tal profissão e ainda auferir renda com ela, podendo, inclusive, verter contribuições para a Previdência Social.
13 - Em suma, de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), tem-se que o autor não está incapacitado para o seu trabalho atual, não fazendo jus nem ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela da fratura do punho, com colocação de placas e parafusos.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente, ressalvada a prescição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, e documentos de fls. 13/41, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário até 07/06/2022, em número de meses superiores ao exigido para o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.Portanto, em 11/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: amputação traumática da mão ao nível do punho, síndrome dolorosa do membro fantasma e dor crônica intratável.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu traumatismo ao nível do punho da mão, com lesão tendinosa flexora do quarto quirodáctilo direito, em 23/07/2014. Ao exame clínico e físico, apresentou cicatrização do processo, sem restrição ao trabalho. Não é portador de patologias incapacitantes.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização perícia médica especializada. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 115/124, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde o acidente sofrido (07/2009), eis que portadora de sequelas de fraturas ósseas e luxação no membro superior direito (punho e mão) causados por acidente automobilístico. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação para atividades com esforço físico de leve a média intensidade, em resposta aos quesitos 21 e 22 da fl. 97. Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 23/02/2016, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de fls. 51/52.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para as atividades laborativas desde 30/12/2013, eis que portador de lesão do nero ulnar a nível de cotovelo direito, síndrome do túnel do carpo bilateral, podendo ter dor a nível do cotovelo ou não e apresentar deformidade em flexão do 4º e 5º dedos da mão e dor em punho, formigamento 2/3/4 dedos e choques nas mãos. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo do benefício, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão direita, o que a torna incapacitada total e permanente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 173129520, fl.83/88),nos seguintes termos: "As seqüelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial temporária ou permanente)? Respondo - Total e Permanente, uma vez que seqüelas consolidadas, são irreversíveis e produzem danopermanente."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 173129520, fl. 100/103): "Ao chegar no endereço, percebi que tratava-se de um ponto comercialantigo, sem aparentar haver uma casa ou ser um local de moradia. Contudo, ao chamar em um portão pequeno lateral, a filha da requerente me convidou a entrar. Na entrada, haviam muitos entulhos, lixos, pedaços de madeira e peças de metal em um canto dosalão, onde também haviam 04 camas de casal, muitos varais com roupas penduradas, e onde aparentemente já foi um comércio. Atrás de um pequeno balcão, havia uma sala improvisada dando acesso a um corredor com outros dois quartos, e descendo algunsdegraus, uma cozinha, um banheiro e um quintal. Verifiquei que o imóvel é alugado, ao custo mensal de meio salário-mínimo. No local, residem 07 pessoas, sendo ela, dois filhos adultos, um neto (criança), dois tios paternos de um dos filhos e um amigodafamília. Pelo que entendi, são todos conhecidos, e trata-se de famílias conviventes, onde compartilham o mesmo local de moradia, algumas despesas básicas, mas que a renda de cada um não é dividida por todos da casa. Na visita também observou-se quecomohaviam apenas dois quartos no local, um deles era ocupado pelo filho da requerente, Libamar, que paga a maioria das despesas. O outro quarto, c ocupado por um dos tios paternos deste filho. Segundo explicou, na verdade aquele ponto já era ocupado pelaavó paterna de Libamar, que morava com os tios. Após a morte dessa avó, e por motivos pessoais e financeiros, a requerente, uma filha e o neto também foram morar com eles. Observou-se que as demais pessoas dormiam no primeiro salão, onde logo naentradaverifiquei várias camas espalhadas pelo local. A casa era escura, com odor forte, molhava por dentro, com contrapiso faltando em alguns pontos. O local que serve como moradia, estava sujo, desorganizado, sem ventilação, com divisórias improvisadas enãofavorecia a convivência e a privacidade de todos. (...) Sendo assim, observou-se que a requerente enquadra-se nos critérios socioeconômicos e legais preconizados na Lei supra mencionada, por tratar-se de pessoa em situação de miserabilidade e extremavulnerabilidade social, sem meios de prover o próprio sustento e as suas necessidades básicas. Conclui-se que uma renda mensal fixa destinada a requerente, poderá auxiliar tanto no seu sustento, como também devolver e garantir a ela melhores condiçõesde tratamento, vida e de dignidade humana."5. Na hipótese, a autora tem incapacidade total e permanente atestada pelo perito médico, em razão de sequelas de fratura ao nível do punho e mão direita. Portanto, no momento, a autora que tem 61 anos de idade, enfrenta dificuldades de inserção nomercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que a família, composta por quatro pessoas, depende exclusivamente do saláriodofilho para a sobrevivência.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DE PUNHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.06.2016, concluiu que a parte autora padece de amputação traumática combinada de dedos associados a outras partes do punho e mão, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 16.06.2016). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2015. Embora não conste documentação nos autos sobre a data do evento incapacitante, consta no CNIS (doc. Anexo) a informação de que o autor percebe auxílio acidente desde 26.06.1982, sendo razoável considerar que a alegada incapacidade teve origem nessa época.
3. Outrossim, o mesmo extrato do CNIS atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 14.07.1980 a 21.07.1982, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2015) observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser parcial e temporária da parte autora desde 12/02/2017, em razão de diabetes mellitus, tendinite no ombro e punho direito e lesão de tendão flexor do quinto dedo da mão direita. Sugeriu ainda a possibilidade de recuperação da parte autora.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 15/09/2008, tendo ingressado com a presente ação em 12/01/2009, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica, ocorrida em 20/10/2010, concluiu que o autor NATALINO PEREIRA DA CUNHA, 49 anos, operador de maquina, tem sequela de pseudoartrose de escafoide, referindo anquilose de punho direito, com cicatriz cirúrgica e intensa atrofia de musculatura intrínseca de punho e antebraço e consequente diminuição importante de função de pinça e pressão palmar.
4. Importante ressaltar que, após a cessação do auxílio-doença em 15/09/2008 e posterior indeferimento de requerimento administrativo contestado na presenta ação, o autor recebeu administrativamente mais 2 períodos de auxílios-doença (de 08/04/2009 a 20/074/2010 e 22/08/2012 a 07/10/2012). 5. Conforme o laudo do expert, a pericia foi realizada após uma segunda cirurgia de punho, realizada em virtude de torção do punho direito após um mês de retorno ao trabalho adaptado. Afirma, ainda, que as sequelas são definitivas, impossibilitando o autor a trabalhar em atividades de média e elevada carga como operador de m´quina, estando parcial e permanentemente incapacitado. Aponta que foi possível a readequação a serviço compatível com a sua limitação
5. O benefício deve ser concedido a partir de 16/09/2008.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
9. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE.
1.In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 30/05/2012, demanda em face do INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença . A causa de pedir refere-se à patologia nos dois punhos e efeitos de cirurgia corretiva, a qual, segundo a autora, não logrou êxito. O feito tramitou junto à 1ª Vara Federal de São Joaõ da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. O feito transitou em julgado em 23/08/2012.
2. Na presente demanda, ajuizada em 02/03/2015, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos relativos ao procedimento dos punhos, com datas de 2010 a 2011.
3. No entanto, acrescenta relatórios médicos a partir de 2012, constatando patologia no joelho. As duas patologias motivaram um novo requerimento de benefício, realizado em 29/01/2015. Apesar de constar no pedido o pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido em função das patologias de punho, á o acréscimo da nova patologia, expressamente mencionada no pedido inicial (condropatia patelar, ruptura de menisco medial necessitando de cirurgia, medulopatia compressiva lombar).
4. Além deste fato novo, há a possibilidade de agravamento da patologia já avaliada em demanda anterior, afigurando-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
5. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
6. No entanto, não verifico condições suficientes para a aplicação do princípio da causa madura.
7. Isto porque o laudo pericial confeccionado às fls. 130/139 apenas considerou a patologia dos punhos - que por si só constata a incapacidade parcial e permanente da autora. Não houve referência acerca da patologia dos joelhos, tal como mencionada na petição inicial e em documentos juntados, devendo haver complementação da instrução processual, com a realização de perícia quanto ao ponto faltante.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Comprovado nos autos que a parte autora pleiteou a prorrogação do benefício previdenciário, que foi indeferido, sob o argumento de que não foi constatado o direito a sua prorrogação, não que se falar em ausência de interesse de agir. Preliminarrejeitada.2. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.3. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. No laudo médico o perito do juízo constatou que a parte autora sofreu Fratura traumática em punho direito, tendo sido submetida a processo cirúrgico, que evoluiu em artrodese de punho, ocasionando redução moderada de força e mobilidade do punhodireito. Consta que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente funcional incompleta de grau moderado (50%), devido à perda da capacidade laboral do punho direito, estando impedido de exercer atividades que exijam manuseio de pesoexcessivo. A redução identificada dificulta o exercício da profissão de eletricista, pois se exige o uso das mãos em sua inteireza (não se resume a apreensão palmar e movimentos de pinça).5. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, com anotações de trabalho no intervalo de 09/02/1987 a 04/08/1988 e desde 14/10/1992, sem constar rescisão; revela, outrossim, que o autor estivera em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/09/1998 a 21/09/2001, 10/02/2002 a 20/04/2006, 23/05/2006 a 14/03/2008 e 07/05/2009 a 09/03/2010.
5 - Comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 06/08/2013 constatou que o autor - com 44 anos de idade à ocasião, de profissão auxiliar de expedição comercial/vendedor - seria portador de sequelas (definitivas e irreversíveis; com prejuízo à funcionalidade do sistema osteoarticular) que impedem o desempenho das atividades laborativas que habitualmente exercia, devido a acidente em jogo de futebol em 01/05/95, com fratura da mão esquerda, tendo realizado quatro cirurgias, imobilização e fisioterapia.
7 - Esclareceu que o exame clínico evidenciou cicatrizes cirúrgicas na região dorsal e ventral do punho esquerdo com dor à palpação, anquilose da articulação do punho esquerdo em ângulo neutro e força muscular de preensão diminuída. Os exames complementares acusaram osteossíntese no carpo à esquerda. Às fls. 41/, cópias de relatórios médicos, de resultados de exames e de prescrições cirúrgicas, confirmam os achados atuais e referem os diagnósticos de pseudoartrose.
8 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com data de consolidação das lesões em 10/03/2010, com sugestão de reencaminhamento à reabilitação profissional, uma vez que o processo anterior não foi satisfatório.
9 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
10 - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença sob NB 535.494.199-3, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, a DIB deve ser fixada em 10/03/2010.
11 - Eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
15 - Custas processuais. Isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
16 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.