PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei 8.213/91 institui como beneficiário da pensão por morte, entre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, e, de forma expressa, também prevê, no art. 77, §2º, II, que a maioridade do filho acarreta aperda da sua qualidade de beneficiário.2. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.213/91, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão pormorte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez, hipótese que não se verifica no caso sob exame. Precedentes do STJ e do TRF1.3. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE 21ANOS NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Já tendo completado 21 anos de idade e não sendo inválida, a parte autora não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR DE 21ANOS E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 8.21391. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Os filhos maiores de 21 anos não são considerados dependentes dos genitores, a não ser que sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o que não é o caso dos autos.
3. Sendo a autora maior de 21 anos e plenamente capaz, não pode ser considerada dependente da sua genitora, por ausência de previsão legal.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR DE 21ANOS SEM INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 8.21391. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Os filhos maiores de 21 anos e não inválidos, ainda que responsáveis pelos cuidados do segurado, não são considerados seus dependentes, uma vez que não contemplados pelo rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.
3. Sendo a parte autora maior de 21 anos e não possuindo invalidez, deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, não pode ser considerada dependente do falecido, por ausência de previsão legal.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE 21ANOS E CAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica dos filhos maiores de 21 anos de idade é excepcional, por força da lei, e se restringe aos casos de incapacidade laborativa, a dizer, quando há invalidez permanente. Refutada a qualidade de dependente, ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício, assim que seu provimento mostra-se indevido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E MAIOR DE 21ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso sob análise, se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da autarquia Ré, o que possibilita a concessão do efeito suspensivo postulado.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São dependentes do benefício de pensão por morte o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, ou o filho inválido, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.4. O art. 77 do referido Diploma Legal dispõe que o benefício cessará pela emancipação do beneficiário ou no momento que este completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovar invalidez.5. No caso dos autos, como não foi demonstrada invalidez, o benefício de pensão por morte deve ser cessado quando alcançada a idade limite do dependente, não sendo devida sua prorrogação sob o fundamento de ingresso em curso superior, ante a ausênciadeprevisão legal nesse sentido.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2 - Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3 - Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
4 - Mantida a sentença, determina-se a implantação do benefício, via CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DO GENITOR OU ENQUANTO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. FILHO MENOR DE IDADE (21ANOS). IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não preenchidos os requisitos legais, pois não restou comprovada a invalidez da parte autora na data do óbito do Genitor, bem como a incapacidade absoluta surgiu em data posterior a maioridade previdenciária prevista para a filha menor (21 anos de idade).
3. Elementos de prova contemporâneos, produzidos em outra ação judicial, demonstraram que a invalidez da parte autora não remontava a infância, sendo próxima a data da interdição.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. MAIOR DE 21ANOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 79 da Lei nº 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor.
2. O autor efetuou o requerimento administrativo quando já possuía mais de 21 anos. Parcelas atrasadas indevidas.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DOSEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo àreapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.2. O julgado foi claro ao dizer que "presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum,indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58".3. Consignou-se que "a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado ManoelIvaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta".4. O voto condutor ainda considerou adequada a subsunção do fato concreto ao direito, realizada pelo Juízo de origem, quanto ao seguinte trecho da sentença apelada: "ao passar à categoria de dependente em vista de união informal de companheira, deixoude cumprir requisito necessário para recebimento da pensão estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958"5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação doseu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n,Publicaçãoem 25/04/2023.6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MENOR DE VINTE E UM ANOS: INVALIDEZ SUPERVENIENTE, ANTERIOR À SUA EMANCIPAÇÃO OU AOS 21 (VINTE E UM ANOS). DIREITO DE COMUTAR SEU BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE COMO DEPENDENTE INVÁLIDO(A).
O(a) filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos que, auferindo ou tendo o direito de auferir a pensão por morte, como dependente de seus pais, é acometido por invalidez antes de ser emancipado ou de completar 21 (vinte e um) anos, tem o direito de comutar seu benefício em pensão por morte como dependente inválido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DACONDIÇÃO DE SOLTEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à filha maior e solteira.2. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivessesolteira e não ocupasse cargo público permanente.4. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.5. No caso dos autos, com base no entendimento adotado pelo Plenário do TCU no Acórdão 2.780/2016, a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepçãode benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado Manoel Ivaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta.6. A orientação jurisprudencial do e. STJ consolidou-se no sentido de que, não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 tenha limitado a cessação do direito à pensão temporária da filha maior de 21 anos às hipóteses de não se manter solteira e de ocuparcargo público permanente, a existência de união estável, até mesmo em razão de sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que cesse o direito ao benefício.7. Presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum, indica que a qualidade de dependenteda parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia trazida, na inicial, se refere ao direito ao restabelecimento de pensão por morte cessada pela ré sem o devido processo legal administrativo. A contestação apresentada pela ré foi genérica e não apontou qualquer fato específico quepudesse justificar a cessação do benefício.4. A sentença recorrida deixou clara a devida instrução probatória de forma a aferir o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte.5. A qualidade de dependente da parte autora e o tempo de união estável não foi objeto de contestação. Da mesma forma, a ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a validade das provas documentais da União Estável juntadas aos autos.6. Certidão de casamento juntada aos autos demonstra a dependência presumida da autora desde 13/02/2015 (fl. 17 do doc de ID. 387517157). Entretanto, os seguintes documentos juntados autos, os quais, corroborados por prova testemunhal, comprovaram queaautora possuía união estável com o instituidor da pensão desde, pelo menos, 2010: a) Contrato de Compra e venda de Imóvel em nome da autora e do instituidor da pensão com reconhecimento de firma em cartório datado de 28/07/2010; b) Declaração da EMATERde 26/09/2012 constando a União Estável.7. O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 532, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho ruralparaa subsistência do grupo familiar, incumbência probatória não realizada pela recorrente.8. Apelação não provida.9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21ANOS INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. FILHO MAIOR DE 21ANOS INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.