PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/10/1990. INSTITUIDORA FALECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. QUALIDADE DE DEPENDENTECOMPROVADA TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO IMPRECISO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Jose Galdino Mendes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de sua esposa, Custódia Nunes Mendes, falecida em 02/10/1990.2. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento (Re 439484Agr, Relator(A): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico dje-083 divulg 02-05-2014 public 05-05-2014).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 03/05/1959 e certidão de nascimento do filho, ocorrido em27/04/1962, na qual consta a profissão de lavrador do autor, condição extensível à esposa.5. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para complementação do início de prova material, com vista à comprovação do exercício da atividade rural da falecida para aconcessão do benefício.6. Não comprovada a qualidade de segurada especial da falecida deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem as autoras, na condição de filhas, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL, NÃO SUJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 15, garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em eventual situação de desemprego.
5. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda e incontroversas a maternidade e a qualidade de segurada da demandante à época do nascimento de sua filha, merece manutenção a sentença.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. Em se tratando de ações de salário-maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro prestações mensais, devem os honorários advocatícios, sob pena de aviltamento do trabalho do patrono da parte autora, ser mantidos em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tal como fixado pelo Juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de sua filha K.S.A.B., ocorrido em 21/05/2020. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente iniciou vínculo empregatício com a empresa "Bom a Bessa Alimentos Congelados Ltda." em 01/09/2017 e, embora não conste o encerramento do referido vínculo, consta que a última contribuição vertida àprevidência se deu em 10/2018.3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego involuntário por outros meios admitidos em Direito. E neste ponto, verifica-se que a autora juntou aosautos os seguintes documentos: comprovação do ajuizamento de reclamatória trabalhista, distribuída em 23/10/2018, com acordo homologado judicialmente em 27/11/2019, cuja sentença envolveu o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de avisoprévio, férias e 1/3 de férias, bem como multa do art. 477 da CLT. Verifica-se, ainda, que a sentença trabalhista foi proferida com força de alvará para liberação do FGTS, suprimir a inexistência de TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Consta, ainda,quea autora esteve em gozo de seguro-desemprego em razão da formalização da rescisão de seu contrato de trabalho, por dispensa imotivada, pelo período de 08/2020 a 11/2020, o que somente se tornou possível após a homologação da sentença trabalhista.4. Assim, a referida sentença proferida pela Justiça Obreira serve como prova do desemprego involuntário, posto que a autora comprovou que o recebimento tardio do seguro-desemprego se deu em razão da ausência de baixa de sua CTPS ao tempo doencerramento do vínculo trabalhista, o que se comprova pela simples análise do CNIS da autora, de onde se extrai que de fato, embora conste o início do vínculo empregatícios e a última contribuição, inexiste o registro da data de encerramento doreferido vínculo. Ao teor do art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses em razão do desempregoinvoluntário, sendo que a perda da qualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.5. Dessa forma, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, outubro de 2018, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/12/2020 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixadospara a carência), de modo que ao tempo do fato gerador (21/05/2020) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
2. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos estabelecido pelo CPC de 2015. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não se admite a extensão do período de graça por desemprego involuntário (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios) no caso de segurado facultativo.
5. Transcorrido o período de graça, a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, tendo se refiliado ao RGPS quando já estava incapaz para o trabalho. Benefício por incapacidade indevido.
5. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, a parte autora resta condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de seu filho S.B.S., ocorrido em 04/11/2016. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve os seguintes vínculos laborais: período de 07/2010 a 10/2010; período de 10/2013 a 11/2013 e 05/2014 a 09/2014. Verifica-se que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego após o encerramentodeseu último vínculo laborativo, comprovando a situação de desemprego involuntário.3. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Socialou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Consoante regramento contido nos §2º e §4º, do artigo em referência, comprovada a situação de desemprego involuntário, o prazo de doze meses é prorrogado por mais doze meses, sendo que a perda daqualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, setembro de 2014, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/11/2016 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados para o período de graça ampliado), de modo que ao tempo do fato gerador (04/11/2016) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA FALECIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado. No entanto, à data do óbito, já estava em vigor a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 201, V, estabeleceu a concessão de pensão por morte de forma indistinta a homens e mulheres, sendo tal norma autoaplicável.
3. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurada especial da falecida, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 15, garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em eventual situação de desemprego.
3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Quando demandada perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor das custas processuais (art. 33, § único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
6. Considerando que nas ações de salário-maternidade o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico, a verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez contribuições.
II- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada a CTPS da autora e a consulta ao CNIS, com registro de atividade em CTPS de 7/2/14 a 3/3/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março a abril/19. Ocorre que após o encerramento do vínculo em 3/3/17, houve a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º da Lei de Benefícios, haja vista a comprovação da situação de desemprego involuntário. Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até abril/19. Considerando, ainda, que a autora veio a verter contribuições como contribuinte facultativa de março a abril/19 e o nascimento de sua filha ocorreu em 13/9/19, ficou demonstrada a qualidade de segurada à época do parto.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA.
Se na data em que atestada a incapacidade temporária para o trabalho a autora não detinha a qualidade de segurada, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora à data do óbito, inviável a concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Inexistindo provas, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova testemunhal e documental.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Compulsando os autos, em que pese a gravidade da doença da parte autora, verifico que os documentos acostados ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua qualidade de segurada, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laboral da parte autora remonta à época em que ela ostentava a qualidade de segurada do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA "DE CUJUS". TRABALHADORA RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
3. No caso de dependente absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a concessão do benefício é devida desde o falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA "DE CUJUS". TRABALHADORA RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada.