PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece do agravo retido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprindo o art. 523, § 1º do CPC de 1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Diante das constatações do jurisperito, ainda que a autora queira alegar que sua incapacidade laborativa advém desde 1979, quando esteve internada em hospital psiquiátrico, momento em que recolheu algumas contribuições previdenciárias, não há quaisquer provas nos autos de que sua incapacidade laborativa advém desde esse tempo, mas, ao contrário, o próprio perito judicial afirma que sua incapacidade para o trabalho, ocorreu a partir de 2006, quando se deu a cegueira bilateral (quesito 3 - fl. 181). Além disso, não se torna crível que a autora esteja incapacitada desde tanto tempo (1979), sem jamais ter requerido o benefício por incapacidade laborativa, conforme consulta ao sistema Plenus, somente ingressando com a presente ação, em julho de 2010.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora é portadora de neurite pós-hansênica e quanto à incapacidade esclareceu em resposta ao quesito "f": "Não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidosdurante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa. Ademais, a inexistência de incapacidade é corroborada por elementos encontrados em exame físico citados no capítulo correspondente deste laudo pericial. Patologia em estágiocompensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houvera incapacidade no período compreendido entre 01/12/2019 e 01/12/2020 em virtude de necessidade de 2° tratamento com PQT-MB."(ID 328234152 - Pág. 97 fl. 99).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurada do RGPS da apelante ocorreu em 16/05/2016.5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica em 01/12/2019, conforme resposta ao quesito "f' do laudo pericial (ID 328234152 - Pág. 97 fl. 99), quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS.6. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a requerente não preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício porincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal.6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. LUPUS. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Se a autora perdeu a qualidade de segurada em 2007, retornando as contribuições somente nos meses de maio e junho de 2015, descumpriu a carência exigida pelo art. 25 da Lei de Benefícios, não fazendo jus ao auxílio-doença.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições.
4. A qualidade de desempregada da autora, a qual foi dispensada sem justa caus, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta época.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Na exordial e em sede recursal, a parte autora solicitou o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, sustentando estar incapacitada para as atividades laborativas habituais, de lavradora. Entretanto, da análise do processado, tal como já observado pela r. sentença, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado.
3. Com efeito, como bem consignado pela decisão guerreada, a CTPS de seu marido indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente do exercício de trabalho rural efetuado em regime de economia familiar, não se configurando, desse modo, sua qualificação como segurada especial. Observe-se, nesse contexto, que o outro documento trazido no processado para tal finalidade (Certidão de Casamento Religioso com efeitos civis - fls. 10), aponta, da mesma forma, que apenas seu cônjuge seria "agricultor", até porque, na oportunidade, a autora qualificou-se, profissionalmente, como "do lar".
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991).
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural em tal período.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar, nem na qualidade de diarista/boia fria, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da não comprovação do labor rural no período de carência do benefício, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE URBANA DA GENITORA.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
3. O parágrafo 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial somente do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime.
4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. No caso vertente, embora a parte autora tenha apresentado certidão de casamento e título eleitoral, nos quais constam a profissão de seu cônjuge como lavrador e caseiro (fls. 16/17); tais documentos não se revelaram suficientes a demonstrar que tenha desempenhado atividade rural uma vez que, o extrato do CNIS, em anexo, demonstra, ao contrário do alegado, que seu marido, por largo período de tempo (04/05/1977 até 17/05/2000), apenas manteve relações de emprego na condição de empregado urbano.
3. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
4. Apelação e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica de longa data, e tem como consequência, associado a outros fatores de risco, doença arterial obstrutiva periférica crônica, que pode ser considerada de grau moderado e grave. Aduziu, ainda, que a parte autora também é portadora de complicações neurovasculares, como o acidente vascular cerebral (ocorrido há 14 anos), bem como apresenta incapacidade total e permanente para atividades laborativa e habituais, com início em fevereiro de 2013.
3. Conforme extrato do CNIS e cópia da CTPS, a parte autora ingressou no RGPS em 1981, mantendo vínculo no período compreendido entre 06/07/1981 e 25/02/1982. Após, verteu contribuições na qualidade de empresário/empregador de 01/03/1990 a 31/05/1993. Posteriormente, reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte facultativa, em 01/07/2014, quando o quadro incapacitante já estava instalado.
4. Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (maio de 1994), tampouco demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Gustavo Adolfo Ferreira concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para trabalhos que exijam a realização de esforços físicos moderados/intensos, tendo em vista a mesma apresentar angina instável (CID 10 I20.0). Além de o perito sugerir o benefício de auxílio-doença até a parte autora ser reabilitada em atividades que não exijam a realização de esforços físicos, definiu como data provável de início da incapacidade a de 25/03/2013 (Ev1-AGRAVO4-fl.37).
2. Ocorre que, através da consulta ao Extrato CNIS da parte autora, verifica-se que a última contribuição ao RGPS antes do início da incapacidade foi realizada em agosto/2009, voltando a contribuir somente em maio/2013, na qualidade de contribuinte facultativo, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 25/03/2013, a parte autora não detinha a condição de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO CURSO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DA FALECIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Embora não se trate de um requerimento administrativo, não há dúvidas de que os autores manifestaram sua pretensão ao recebimento da pensão já em 30/05/2014, ao habilitarem-se como seus sucessores no processo em que a de cujus pleiteava o recebimento de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo em vista que o pedido de habilitação dos sucessores da falecida ocorreu dentro do prazo de 30 dias, contado da data do óbito, importa reconhecer a data de início da pensão como a data do falecimento, a fim de evitar prejuízo injustificado aos beneficiários.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. A prova existente nos autos demonstra que a parte autora trabalhou durante 14 meses, sendo possível aplicar-se o prazo previsto no parágrafo 2º do art. 15 da LBPS (de 24 meses para a segurada desempregada).
2. "A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp. 1380048/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 06.08.2013, DJe 14.08.2013).
3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
4. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
5. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.