PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4. Extrapola os limites do poder regulamentar o decreto que venha estipular restrição não efetuada pela lei, da qual retira seu fundamento de validade.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito, correta a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 2. Comprovado nos autos que tanto na DII (data de início da incapacidade laborativa) fixada no laudo judicial quanto na alegada pela parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta.
II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP.
III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3).
IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 6/5/13.
V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016"
VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento na esfera administrativa (30-06-2018).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que aAutora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido, ao mesmo tempo que alega que, diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativasapós o nascimento da criança.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Ana Flávia Gonçalves Santos, em 14/12/2018 (ID 84956061). Para fins de comprovação daqualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando a autora parte autora, em seu último vínculo empregatício, verteu contribuições ao RGPS em período anterior ao parto de 20/07/2017 a fevereiro de 2019, sendo que suaúltima contribuição data de novembro de 2018, ou seja, 1 mês antes do nascimento de sua filha (ID 84956061, fls. 20 e 21). Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 12/2018, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar aqualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que aAutora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido, ao mesmo tempo que alega que, diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativasapós o nascimento da criança.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Hellena Camargo Silva, em 14/02/2022 (ID 340670126, fl. 19). Para fins de comprovação daqualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora trabalha como empregada para ERISVANE DE PAIVA GOMES desde 11/01/2019, tendo vertido as contribuições necessárias às concessão do salário-maternidade.Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhidocontribuições como MEI após o parto, ocorrido em 02/2022, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada darequerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.6. Apelação não provida.Relator Convocado
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a impetrante afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14/09/2010 (fl. 12), negado ao fundamento da perda da qualidade de segurada. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo trabalhista durou de 24/02/2003 a 06/2009. Assim, quando do requerimento administrativo em 14/09/2010, não possuía qualidade de segurada. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da impetrante improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade.
3. Tendo contribuído até outubro de 2001, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/12/2002.
4. A aplicação do disposto no Art. 26, .
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social quando ficou incapacitada para o labor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE/GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, fazem jus os autores à pensão por morte da cônjuge/genitora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Não comprovado que a de cujus detinha qualidade de segurado em 1989, quando concedido o amparo previdenciário em lugar da aposentadoria por invalidez rural, e que houve equívoco da Administração, há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes
3. Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A perda da qualidade de segurada constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte3. À autora foi concedido o benefício de natureza assistencial, que não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.4. Apelação desprovida.