E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNFCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LAUDO DE ESTUDO SOCIAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. DEPENDÊNIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Odete Bagio, ocorrido em 06 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a filha da autora tivera seu último vínculo empregatício iniciado em 01 de outubro de 2000, cuja cessação, em 06 de janeiro de 2009, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 48 anos, era divorciada e deixava dois filhos. Consta seu último endereço situado na Rua Inglaterra, nº 65, em Osvaldo Cruz – SP.
- A exordial foi instruída com copiosa prova documental a indicar que a parte autora continuou a residir no endereço situado na Rua Inglaterra, nº 65, em Osvaldo Cruz – SP. Não obstante, a matrícula do referido imóvel aponta que, em razão do falecimento, este foi partilhado em favor dos filhos e genro da de cujus.
- O laudo de estuado social, elaborado por determinação do juízo, com data de 18 de março de 2019, esclarece que a parte autora reside atualmente no referido imóvel, juntamente com o esposo, que é aposentado. Conquanto retrate as dificuldades financeiras enfrentadas, não elucida em que medida se dava a suposta ajuda financeira ministrada pela falecida segurada e, notadamente, porque procrastinou por quase uma década o pedido da pensão.
- Foi propiciado pelo juízo a produção de prova testemunhal, contudo, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O óbito de Neli Pires Pedroso, ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que ele próprio foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, e Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta a qualificação de ambos os genitores como lavradores, em 02/09/1975, 30/09/1977, 18/01/1982, 22/03/1985.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido pelo autor junto a Luiz Antonio Meneguel – ME, entre 01/10/2005 e 18/08/2015, ou seja, abrangendo o interregno em que a esposa veio a óbito.
- A CTPS juntada por cópias à exordial também revela vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido por Neli Pires Pedroso, na função de empregada doméstica, entre 01 de janeiro de 1997 e 13 de fevereiro de 1999, sem qualquer anotação quanto a contrato de trabalho subsequente, implicando na perda da qualidade de segurada ao tempo do óbito.
- A prova testemunhal a seu turno revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que se limitou a atestar o trabalho rural da falecida, sem demonstrar familiaridade com o desempenho de outras atividades da mesma, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O início de prova material fora ilidido pelas informações trazidas aos autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois não restou demonstrado que a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS.
- A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de fevereiro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Benedita da Silva era titular da aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/126831816-4), desde 09 de janeiro de 2003, cuja cessação decorreu do falecimento, em 03 de fevereiro de 2011, consoante faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 16.
- A incapacidade do postulante já houvera sido reconhecida nos autos de processo de interdição nº 363.01.2012.000130-3, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim - SP, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 18/19, realizado em 13 de junho de 2012. No item anamnese, o expert se reporta a acidente sofrido dez anos antes, em decorrência de uma queda, a qual provocou TCE, com o período de trinta dias de coma. Concluiu que, desde então, o autor apresenta demência vascular, epilepsia e sequelas de traumatismo da cabeça, propiciando a ausência de discernimento e da incapacidade de gerir-se e de administrar seus bens, em caráter absoluto e irreversível.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Erro material da parte dispositiva do decisum corrigido, a fim de ficar consignado que as sucessoras habilitadas fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas, entre 03 de fevereiro de 2011 (fl. 29) e 28 de abril de 2016 (fl. 79).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inscrição junto ao CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS.- O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida segurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014.- A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos quais pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de dezembro de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidade laborativa, não obstante ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão.- Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao exercício de suas atividades habituais.- Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em razão do falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 01 de novembro de 1972 e 07 de julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento da beneficiária.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica da autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Marluce Pereira de Araújo, ocorrido em 16 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 04 de março de 1996, cuja cessação decorreu do falecimento, em 16 de abril de 2015.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marluce Pereira de Araújo contava 46 anos, era solteira, e tinha por endereço a Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambas: Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A depoente Vandete Gonçalves Lestine afirmou ser sua vizinha há cerca de trinta anos, razão por que pôde vivenciar que a filha com ela coabitava e era quem lhe ministrava recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento. Acrescentou que, conquanto a parte autora também tivesse filhos, estes se dedicavam sobretudo às respectivas esposas e não auxiliavam financeiramente a genitora, cabendo a Marluce o custeio das principais despesas da casa.
- A depoente Eva Rodrigues afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de trinta e sete anos. Esclareceu que Marluce coabitava na mesma casa com a genitora, ela era empregada e vertia parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento da genitora. Quanto ao filho Alexandre, este residia com a companheira em uma edícula situada no fundo do mesmo terreno. Na residência ainda morava um filho de nome Francisco, que é portador de problemas mentais. Quanto ao neto David, conquanto já tivesse atingido a maioridade, ainda não trabalhava.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não revelam o exercício de atividade laborativa pela parte autora.
- Observo que o fato de a autora ter pleiteado administrativamente a concessão de benefício assistencial (o qual restou indeferido) não ilide a dependência econômica em relação à filha, mas sobretudo robustece o quadro de miserabilidade no qual se encontrava inserida.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada instituidora de forma ininterrupta, desde 04 de março de 1996 até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica em relação à filha falecida, deve ser mantido o decreto de procedência do pleito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria Aparecida da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade (NB 41/164.236.402-6), desde 06 de novembro de 2016, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, que teve este como declarante, constando o endereço da de cujus situado na Fazenda Taboca, no município de Altinópolis – SP, vale dizer, o mesmo por ele declarado na exordial; Certidão de Casamento do filho havido em comum, nascido em 11 de maio de 1981, na qual consta os nomes do autor e da de cujus como seus genitores.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar terem presenciado que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, desde 1995, tiveram um filho em comum e que, ao tempo do falecimento, ainda ostentavam perante a sociedade local a condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 17 de julho de 2017. Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, quando requerido após noventa dias após de sua ocorrência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de Maria Aparecida Ferreira da Silva, ocorrido em 23 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurada, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez – trabalhadora rural – NB 32/116.824.587-4), desde 16 de junho de 1997, cuja cessação em 23/09/2015, decorreu do falecimento da titular.
- A autora pugnou pela realização de perícia médica, para a comprovação da invalidez e, consequentemente, da dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização de perícia médica é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se aferir se postulante é portadora de incapacidade e, em caso afirmativo, quando a alegada invalidez teria eclodido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Não há mais necessidade de produção de prova testemunhal ou mesmo de colheita de depoimento pessoal, para comprovação do labor rural, em relação aos requerimentos feitos entre 18/01/19 e 01/01/23, devendo a comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial ser feita mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do PRONATER credenciadas, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Além disso, é possibilitado aos autores a apresentação de documentos que comprovem a qualidade de segurado especial.
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito e que o autor é filho do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito e que a parte autora é o marido da de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Reconhecida a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) reconhecidas as contribuições vertidas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Cristiane da Costa Larangeira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da instituidora, uma vez que ela era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6021826721), desde 13 de junho de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Cristiane da Costa Larangeira contava 36 anos, era solteira e sem filhos.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, da qual se verifica a identidade de endereços de ambas: Rua Chile, nº 30, no Jardim América, em Indaiatuba – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o esposo da postulante é titular de aposentadoria especial, desde 09/05/1987. Ao contrário do que foi aventado pelo INSS, em suas razões recursais, tal informação não constitui óbice ao deferimento da pensão ora pleiteada, tendo em vista que o beneficiário não integra o polo ativo da demanda.
- Em audiência realizada em 07 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e sua falecida filha e vivenciado que a de cujus lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22/05/2014).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito, sendo presumida a dependência econômica dos autores, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. ENFERMIDADE DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez, pleiteada em nome da de cujus, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa do postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
- A ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2017 e o óbito de Analice Maria dos Santos Mulin, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3479163 - p. 27) demonstra ser o autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0800557875), desde 30 de novembro de 1985. Tal informação, no entanto, ao contrário do que foi aventado pelo INSS, não constitui empecilho ao deferimento da pensão, tampouco ilide de per si sua dependência econômica em relação ao falecido cônjuge.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Em seguida, os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso, iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente, não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 26 de janeiro de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 17 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito, ela era titular de aposentadoria por invalidez.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e a filha falecida, solteira e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua Japão, nº 29, em Valparaíso - SP).
- Na apólice de segurado de vida, celebrado por Maria Gertrudes Lobo, com data de 21 de julho de 1994, a genitora teve seu nome inserido no campo destinado aos beneficiários. Ademais, no boleto do IPTU, pertinente ao exercício de 2014, consta o endereço da filha situado na Rua Japão, nº 29, em Valparaíso - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na correspondência de fl. 21, emitida pelo próprio INSS à parte autora em 05 de outubro de 2010.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 117), em audiência realizada em 01 de junho de 2017, as testemunhas afirmaram conhecer a postulante e saber que a filha com ela coabitava e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. Esclareceram que, após o falecimento da filha, esta passou a enfrentar dificuldades financeiras, já que a de cujus era o único dos familiares que contribuía para o seu sustento.
- Como elemento de convicção, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 46 que Maria Gertrudes Lobo mantivera vínculos empregatícios, em períodos intermitentes, desde julho de 1984, corroborando as afirmações das testemunhas no sentido de que a filha sempre exerceu atividade laborativa remunerada e contribuiu para o sustento da genitora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. FILHA INVÁLIDA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 01/01/2019, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Santa Magnane Altoé era titular de aposentadoria por idade (NB 41/088.032.364-7), desde 18 de novembro de 1991.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre março de 1978 e janeiro de 2012. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença, entre 08/02/2012 e 26/06/2012, passando a ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/6030711400), a partir de 27/06/2012.
- É de se observar que a Certidão de Casamento trazida aos autos revela ter sido a autora casada com Angelo Oscar Bertini, desde 1981, com quem constituiu prole comum, vindo a ficar viúva em 26/06/2005.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, notadamente quando já fazem parte de outro núcleo familiar.
- Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a falecida genitora lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- A de cujus era pessoa de idade provecta, titular de aposentadoria por idade de valor mínimo, vale dizer, inferior àquele auferido pela parte autora, conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS.
- Por outras palavras, não é crível que pudesse prover suas despesas e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha.
- Submetida a exame pericial, o respectivo laudo, com data de 16/09/2019, constatou ser portadora de fibromialgia e gonartrose, com data de início em 2004, com estimativa de melhora em 06 (seis) meses, desde que devidamente tratada.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal.
2. Entendimento acolhido pelo STJ (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. Constatada encontrar-se a falecida incapaz restou demonstra a manutenção da qualidade de segurado da falecida até o óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito da filha, ocorrido em 13 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, Júlia Aparecida da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/130864371-0), desde 06 de julho de 1998, cuja cessação, em 13 de março de 2014, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Júlia Aparecida era separada judicialmente, contava 74 anos de idade, tendo deixado três filhos maiores.
- Há nos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambas: Rua Firmino Gabriel da Luz, nº 151, em Taquarituba – SP. Ademais, depreende-se da ficha emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Taquarituba – SP haver a de cujus figurado como responsável pela paciente Maria de Leme Vaz, por ocasião de sua internação hospitalar, em 14 de junho de 2011.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 23 de julho de 2018, confirmam que a falecida segurada coabitava com a genitora e lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento. A testemunha Alzira Vicente Teixeira asseverou conhecer a parte autora desde 1980, tendo vivenciado que a filha com ela coabitava e lhe supria as necessidades básicas com remédios e alimentos, além de custear as despesas com água e luz. A testemunha Maria Catarina da Silva afirmou serem vizinhas há cerca de vinte e três anos, sabendo que a parte autora já é viúva há muitos anos. Quanto à filha Júlia, esta era divorciada e coabitava com a genitora, sendo a responsável pela compra de alimentos e em custear as demais despesas da casa.
- A parte autora, nascida em 28/11/1918, já é titular de pensão por morte – trabalhador rural, desde 23/01/20006, contudo, em decorrência do falecimento da filha, perdeu parte considerável da renda que compunha o orçamento doméstico e, consequentemente, passou a sofrer privações dos recursos necessários à sua subsistência.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO.
1. Os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei 9.784/99 restam afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 a partir de 1º de fevereiro de 2009. Ou seja, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. Entendimento firmado pelo STJ.
2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
3. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.